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norma nº 2259/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2259 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências.
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ÓPIA
LEI Nº 2.259/2022 C
Data: 08.11.2022
Ementa: autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço
público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
procedimento licitatório, a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de
passageiros, a ser prestado pela iniciativa privada, com participação do poder público quando
necessário.
& 1º Os itinerários e horários relativos à prestação do serviço assim como
eventuais alterações e ampliações serão descritos em ato próprio do Poder Executivo.
8 2º O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço público
essencial, cuja organização compete ao Município, conforme disposto no Art. 30, inciso V, da
Constituição Federal e no Art. 20, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
8 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a regulação, o
gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de
passageiros do Município.
Art. 2º A concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo
prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogada
por igual e sucessivo período.
Parágrafo único. O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo
deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades
administrativas.
Art. 3º A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas
aprovadas pelo Poder Público Municipal e apuradas por meio de concorrência, fixadas por meio de
Decreto, a serem pagas pelos usuários do serviço.
Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração, as
receitas extra tarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade nos
veículos.
Art. 4º Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido,
respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros,
sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a
fiscalização do cumprimento do serviço, de acordo as condições e prazos fixados no edital.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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Art. 5º Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório,
bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 6º É vedada a subconcessão dos serviços.
Art. 7º Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes
pela Administração Municipal, do edital do certame público deverão constar:
I - As normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - As condições da concessão do serviço;
III - As especificações dos veículos a serem utilizados, de acordo com a
legislação aplicável;
IV - As seguintes obrigações da concessionária:
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários;
b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão;
c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder
Público ou a terceiros;
d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento,
por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços,
exigindo, às expensas da concessionária, correções;
e) atender as normas legais e regulamentares;
f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
9) pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades,
informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
V - As penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 8º No contrato deverá constar:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência do atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo,
adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos
custos operacionais e remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
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V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros benefícios pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o
Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente, as que visem à
dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 9º Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das
demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987
de 1995 e Lei Orgânica do Município, serão aplicadas à Concessionária, as seguintes sanções:
I - advertência escrita;
II - multa contratual;
III - rescisão do contrato.
Art. 10. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a
devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às
sanções regulamentadas pela Administração Pública.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Aplicam-se à presente concessão as disposições legais da Lei Federal
nº 8.987/1995, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e posteriores alterações que houverem
nestas normas.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 491 de 15 de outubro de 1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2022.
Guaira OD /414 JD
CONFERE COM O ORIGINAL
Alal falho De Lima Barreto
HERALDO TRENTO e rir,
Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:564B3C35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2022. Edição 2642
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12575 de 09.11.2022 —
página B 5 — caderno de publicações legais
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
09/11/2022 07:25
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.259/2022 DATA: 08.11.2022 EMENTA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
mediante procedimento licitatório, a exploração do serviço público de
transporte coletivo urbano e rural de passageiros, a ser prestado pela
iniciativa privada, com participação do poder público quando
necessário.
$ 1º Os itinerários e horários relativos à prestação do serviço assim
como eventuais alterações e ampliações serão descritos em ato próprio
do Poder Executivo.
$ 2º O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço
público essencial, cuja organização compete ao Município, conforme
disposto no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no Art. 20,
inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
& 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a regulação, o
gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano e Rural de passageiros do Município.
Art. 2ºA concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura
do contrato, podendo ser prorrogada por igual e sucessivo período.
Parágrafo único. O prazo da concessão mencionado no caput deste
artigo deverá ser definido no edital de licitação, observados os
critérios de conveniência e oportunidades administrativas.
Art, 3ºA concessionária será remunerada mediante a cobrança de
tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal e apuradas por meio
de concorrência, fixadas por meio de Decreto, a serem pagas pelos
usuários do serviço.
Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração,
as receitas extra tarifárias provenientes da exploração de espaços
comerciais e de publicidade nos veículos.
Art. 4Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço
concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder
Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização
exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta
responsabilidade.
Parágrafo único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e
a fiscalização do cumprimento do serviço, de acordo as condições e
prazos fixados no edital.
Art. 5ºCaberá ao órgão concedente a realização do procedimento
licitatório, bem como a formalização do respectivo contrato.
Art. 6ºÉ vedada a subconcessão dos serviços.
Art. 7ºAlém das exigências legais e de outras que forem julgadas
pertinentes pela Administração Municipal, do edital do certame
público deverão constar:
I- As normas a serem observadas pelos participantes do certame;
II - As condições da concessão do serviço;
CÓPIA
https://yww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAA9TQPM538mKvnBkqhinpwRvuelSwUr1VkpyP8ENQaTUUJf-iKjwLJBT...
1/3
09/11/2022 07:25
https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAAITQPM538mkKvnBkqhinpwRvuelSwUr1VkpyP8ENQaTuUJHKiWwLJBT...
Prefeitura Municipal de Guaira
TI - As especificações dos veículos a serem utilizados, de acordo com
a legislação aplicável;
TV - As seguintes obrigações da concessionária:
a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos
usuários;
b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão;
c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao
Poder Público ou a terceiros;
d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer
momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e
fiscalizar a execução dos serviços, exigindo, às expensas da
concessionária, correções;
e) atender as normas legais e regulamentares;
f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público;
g) pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas
atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão,
aplicação de recursos financeiros e realização de programas de
trabalho.
V- As penalidades às quais se sujeita a concessionária.
Art. 8ºNo contrato deverá constar:
I-os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
TI - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico € financeiro do contrato;
IIX - as normas que possam comprovar eficiência do atendimento do
interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município,
de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo
dos custos operacionais e remuneração do capital, ainda que
estipulada em contrato anterior;
Va remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim
como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros
benefícios pela existência dos serviços;
VI- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos,
o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico,
principalmente, as que visem à dominação do mercado, à exploração
monopolista e ao aumento abusivo de lucros.
Art, 9ºPelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e
das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato,
observado o disposto na Lei Federal nº 8.987 de 1995 e Lei Orgânica
do Município, serão aplicadas à Concessionária, as seguintes sanções:
I- advertência escrita;
II - multa contratual;
KI - rescisão do contrato.
Art. 10.A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros,
sem a devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato
ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções regulamentadas
pela Administração Pública.
Art, 11.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
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09/11/2022 07:25
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAA9TAPM538mKvnBkqhinpwRvuel5wUr1VkpyP8ENQaTUUJf-KiwLJBT...
Prefeitura Municipal de Guaira
Art. 12.Aplicam-se à presente concessão as disposições legais da Lei
Federal nº, 8.987/1995, Constituição Federal, Lei Orgânicado
Município e posteriores alterações que houverem nestas normas.
Art. 13.Fica revogada a Lei nº 491 de 15 de outubro de 1973.
Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, em
08 de novembro de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:564B3C35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/11/2022. Edição 2642
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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