| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 2022 |
| Date | 2022-11-08 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. |
| native_id | 518 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6
=» 4; Município v7 4 deGuaíra ÓPIA LEI Nº 2.259/2022 C Data: 08.11.2022 Ementa: autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, a ser prestado pela iniciativa privada, com participação do poder público quando necessário. & 1º Os itinerários e horários relativos à prestação do serviço assim como eventuais alterações e ampliações serão descritos em ato próprio do Poder Executivo. 8 2º O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização compete ao Município, conforme disposto no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no Art. 20, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. 8 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a regulação, o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de passageiros do Município. Art. 2º A concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual e sucessivo período. Parágrafo único. O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades administrativas. Art. 3º A concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal e apuradas por meio de concorrência, fixadas por meio de Decreto, a serem pagas pelos usuários do serviço. Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração, as receitas extra tarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade nos veículos. Art. 4º Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade. Parágrafo único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do serviço, de acordo as condições e prazos fixados no edital. Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil a» % Município "4 deGuaíra Art. 5º Caberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, bem como a formalização do respectivo contrato. Art. 6º É vedada a subconcessão dos serviços. Art. 7º Além das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital do certame público deverão constar: I - As normas a serem observadas pelos participantes do certame; II - As condições da concessão do serviço; III - As especificações dos veículos a serem utilizados, de acordo com a legislação aplicável; IV - As seguintes obrigações da concessionária: a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários; b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão; c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros; d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, correções; e) atender as normas legais e regulamentares; f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; 9) pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. V - As penalidades às quais se sujeita a concessionária. Art. 8º No contrato deverá constar: I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; III - as normas que possam comprovar eficiência do atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil am $; Município vrY deGuaíra V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros benefícios pela existência dos serviços; VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente, as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros. Art. 9º Pelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987 de 1995 e Lei Orgânica do Município, serão aplicadas à Concessionária, as seguintes sanções: I - advertência escrita; II - multa contratual; III - rescisão do contrato. Art. 10. A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela Administração Pública. Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12. Aplicam-se à presente concessão as disposições legais da Lei Federal nº 8.987/1995, Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e posteriores alterações que houverem nestas normas. Art. 13. Fica revogada a Lei nº 491 de 15 de outubro de 1973. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2022. Guaira OD /414 JD CONFERE COM O ORIGINAL Alal falho De Lima Barreto HERALDO TRENTO e rir, Prefeito Municipal Gabinete do Prefeito Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:564B3C35 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2022. Edição 2642 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12575 de 09.11.2022 — página B 5 — caderno de publicações legais Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil 09/11/2022 07:25 Prefeitura Municipal de Guaira ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.259/2022 DATA: 08.11.2022 EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante procedimento licitatório, a exploração do serviço público de transporte coletivo urbano e rural de passageiros, a ser prestado pela iniciativa privada, com participação do poder público quando necessário. $ 1º Os itinerários e horários relativos à prestação do serviço assim como eventuais alterações e ampliações serão descritos em ato próprio do Poder Executivo. $ 2º O Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros é serviço público essencial, cuja organização compete ao Município, conforme disposto no Art. 30, inciso V, da Constituição Federal e no Art. 20, inciso V, da Lei Orgânica Municipal. & 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, a regulação, o gerenciamento, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural de passageiros do Município. Art. 2ºA concessão disciplinada na presente Lei poderá ser outorgada pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de assinatura do contrato, podendo ser prorrogada por igual e sucessivo período. Parágrafo único. O prazo da concessão mencionado no caput deste artigo deverá ser definido no edital de licitação, observados os critérios de conveniência e oportunidades administrativas. Art, 3ºA concessionária será remunerada mediante a cobrança de tarifas aprovadas pelo Poder Público Municipal e apuradas por meio de concorrência, fixadas por meio de Decreto, a serem pagas pelos usuários do serviço. Parágrafo único. Poderão ainda ser considerados como remuneração, as receitas extra tarifárias provenientes da exploração de espaços comerciais e de publicidade nos veículos. Art. 4Incumbe à concessionária a prestação adequada do serviço concedido, respondendo por todos os prejuízos causados ao Poder Público Municipal, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue esta responsabilidade. Parágrafo único. Compete ao órgão concedente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do serviço, de acordo as condições e prazos fixados no edital. Art. 5ºCaberá ao órgão concedente a realização do procedimento licitatório, bem como a formalização do respectivo contrato. Art. 6ºÉ vedada a subconcessão dos serviços. Art. 7ºAlém das exigências legais e de outras que forem julgadas pertinentes pela Administração Municipal, do edital do certame público deverão constar: I- As normas a serem observadas pelos participantes do certame; II - As condições da concessão do serviço; CÓPIA https://yww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAA9TQPM538mKvnBkqhinpwRvuelSwUr1VkpyP8ENQaTUUJf-iKjwLJBT... 1/3 09/11/2022 07:25 https:/Ayww diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAAITQPM538mkKvnBkqhinpwRvuelSwUr1VkpyP8ENQaTuUJHKiWwLJBT... Prefeitura Municipal de Guaira TI - As especificações dos veículos a serem utilizados, de acordo com a legislação aplicável; TV - As seguintes obrigações da concessionária: a) prestar o serviço de forma adequada à plena satisfação dos usuários; b) suportar todas as despesas decorrentes da concessão; c) responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao Poder Público ou a terceiros; d) acatar as determinações do Poder Público que poderá a qualquer momento, por intermédio de seus órgãos competentes, acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, exigindo, às expensas da concessionária, correções; e) atender as normas legais e regulamentares; f) prestar todas as informações solicitadas pelo Poder Público; g) pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho. V- As penalidades às quais se sujeita a concessionária. Art. 8ºNo contrato deverá constar: I-os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade; TI - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico € financeiro do contrato; IIX - as normas que possam comprovar eficiência do atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível; IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; Va remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros benefícios pela existência dos serviços; VI- as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão. Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente, as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolista e ao aumento abusivo de lucros. Art, 9ºPelo não cumprimento das disposições constantes desta Lei e das demais normas legais aplicáveis, bem como do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987 de 1995 e Lei Orgânica do Município, serão aplicadas à Concessionária, as seguintes sanções: I- advertência escrita; II - multa contratual; KI - rescisão do contrato. Art. 10.A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a devida delegação ou autorização do Município, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções regulamentadas pela Administração Pública. Art, 11.As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 213 09/11/2022 07:25 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/564B3C35/03AEkXODAA9TAPM538mKvnBkqhinpwRvuel5wUr1VkpyP8ENQaTUUJf-KiwLJBT... Prefeitura Municipal de Guaira Art. 12.Aplicam-se à presente concessão as disposições legais da Lei Federal nº, 8.987/1995, Constituição Federal, Lei Orgânicado Município e posteriores alterações que houverem nestas normas. Art. 13.Fica revogada a Lei nº 491 de 15 de outubro de 1973. Art. 14.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Guaíra, Estado do Paraná, em 08 de novembro de 2022. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:564B3C35 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/11/2022. Edição 2642 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 3/3