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norma nº 2267/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2267 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaAltera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal 2.025/2017, e dá outras providências.
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gs 34 Município
4 deGuaíra
CÓP!
LEI Nº 2.267/2022
Data: 19.12.2022
Ementa: altera Lei Municipal nº 2.024/2017 e Lei Municipal
2.025/2017, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 23 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito — (SEMST), à qual ficam integradas as seguintes unidades administrativas:
I. Diretoria de Trânsito;
II. Superintendência da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da
SEMST:
(€..)
III. Diretor de Trânsito;
IV. Assessor da Diretoria de Trânsito;
V. Superintendente da Guarda Municipal. ”
Art. 2º O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Ao Diretor da Diretoria de Trânsito, compete:
Art. 3º O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Ao Assessor da Diretoria de Trânsito, subordinado à
Diretoria de Trânsito, compete:
“Art. 4º O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: 44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
e $ Município
vw 7 deGuaíra
“Art. 148. São as seguintes as funções que ensejam a gratificação de
função:
I - No âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito —
(SEMST):
a) Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à Superintendência
da Guarda Municipal, com formação mínima em nível superior, com as seguintes atribuições: Chefiar
a sua equipe de turno dos guardas municipais; Distribuir tarefas aos Guardas e transmitir-lhes as
ordens emanadas dos superiores e fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de
vigilância e trânsito; Orientar diretamente os Guardas nas situações decorrentes de suas atividades;
Fiscalizar a atuação dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos Guardas; Intermediar a
colaboração entre os Guardas e os servidores de outros órgãos públicos e o público em geral;
Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior imediato; Prestar toda orientação possível
aos Guardas para o desempenho de suas atribuições; Prestar assistência direta ao Superintendente
a quem está subordinado; Comandar frações de Guardas Municipais, conforme a complexidade da
situação.
1. O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao máximo de 15
(quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser do sexo feminino, exceto se não houver
candidatas.
2. Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de serviço
para substituir o Superintendente em caso de impedimento, férias, licença médica, licença especial
ou qualquer outra forma de afastamento de suas funções. ”
Art. 5º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e
cerimonial da Guarda Municipal de Guaíra serão determinados por ato do Chefe do Executivo
em regulamentos específicos. ”
Art. 6º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º A Guarda Municipal tem a seguinte estrutura organizacional:
I — Superintendência da Guarda Municipal
II — Inspetoria da Guarda Municipal
III — Guardas Municipais.
a) O cargo de Superintendente é de livre escolha do Chefe do Poder
Executivo, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelos servidores da Guarda Municipal,
devendo os candidatos possuírem mais de 5 (cinco) anos de serviço na Guarda Municipal.
b) O Superintendente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo haver
uma recondução pelo mesmo período, sendo que a perda do mandato será decidida pelo
Colegiado do Secretariado Municipal, por maioria absoluta.
c) Os cargos de Inspetores Operacionais são cargos de confiança e de
livre escolha do Superintendente, dentre aqueles que colocarem seu nome à disposição e que
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
em 3 Município
“7 y deGuaíra
possuam, ao menos, 3 (três) anos de serviço na Guarda Municipal, podendo ser substituídos
havendo interesse público ou quebra de confiança.
d) Ao menos 1 (um) Inspetor Operacional deverá ser do sexo feminino,
exceto se não houver candidatas. ”
Art. 7º O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 20 O Município de Guaíra, através do Chefe do Poder Executivo
Municipal, poderá criar Centro de Formação e Treinamento, assim como conveniar com órgãos
estaduais ou federais e/ou outras instituições que possuam estrutura comprovada para a
formação e aperfeiçoamento da Guarda Municipal de Guaíra, respeitado o que preceitua e
couber na legislação federal sobre licitações/contratos e do Estatuto Geral das Guardas
Municipais. ”
Art. 8º O artigo 48 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 48 Quanto à apresentação pessoal o Guarda Municipal deve:
(...)
V — é permitido o uso de barba, desde que discreta e aparada;
VI - é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado e não
ultrapassando as comissuras labiais;
Art. 9º Fica suprimido o inciso III do artigo 50 da Lei Municipal nº
2.025/2017.
Art. 10. O artigo 86 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 86 Às faltas do primeiro grupo comina-se pena de suspensão de
(..)
até dois dias:
VIII - usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme em
desacordo com a regulamentação, sendo que os equipamentos e acessórios poderão ser
permitidos mediante autorização do Superintendente, com justificativa;
Art. 11. O artigo 87 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira,pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
=» $ Município
vz deGuaíra
“Art. 89 Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de suspensão de
12 (doze) a 18 (dezoito) dias:
(...)
II - portar armamento particular em serviço, salvo se com autorização
do Superintendente, sem prejuizo a outros dispositivos legais;
Art. 12. O inciso I do artigo 92 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 [...]
I — agredir fisicamente subordinado, superior ou qualquer cidadão,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;”
Art. 13. O artigo 98 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 98 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
ainda que não contenham a identificação do denunciante, possuindo, no entanto, um mínimo
de autenticidade. ”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 19 de dezembro de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:C58E25FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/12/2022. Edição 2670
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
s://w ww .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12.609 de 20.12.2022 —
página B 5 — caderno de publicações legais
ul Ie jar
Da,
Secretária Elvcutva Mat Funcional jg
Gabinete do Prefeito
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
20/12/2022 08:34
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C58E25FB/03AD1 IbLAshYv2IPp8baL4nil5s-jnVQUp1PZ1. mR FNA7LdKbgPNyukEwxvyL jRv...
Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.267/2022 DATA: 19.12.2022 EMENTA: ALTERA LEI MUNICIPAL
Nº 2.024/2017 E LEI MUNICIPAL 2.025/2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1ºO artigo 23 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Trânsito — (SEMST), à qual ficam integradas as
seguintes unidades administrativas:
I. Diretoria de Trânsito;
Tí. Superintendência da Guarda Municipal.
Parágrafo único. Ficam criados os seguintes cargos no âmbito
da SEMST:
(.)
III. Diretor de Trânsito;
IV. Assessor da Diretoria de Trânsito;
V. Superintendente da Guarda Municipal. ”
Art. 2ºO artigo 27 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27 Ao Diretor da Diretoria de Trânsito, compete:
Art. 3º O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Ao Assessor da Diretoria de Trânsito, subordinado à
Diretoria de Trânsito, compete:
“Art. 4º O artigo 148 da Lei Municipal nº 2.024/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148. São as seguintes as funções que ensejam a
gratificação de função:
I— No âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito — (SEMST):
a) Inspetores Operacionais, diretamente subordinados à
Superintendência da Guarda Municipal, com formação mínima
em nível superior, com as seguintes atribuições: Chefiar a sua
equipe de tumo dos guardas municipais; Distribuir tarefas aos
Guardas e transmitir-lhes as ordens emanadas dos superiores e
fazendo cumpri-las na integra; Fazer rondas nos postos de
vigilância e trânsito; Orientar diretamente os Guardas nas
situações decorrentes de suas atividades; Fiscalizar a atuação
dos Guardas; Inspecionar a apresentação individual dos
Guardas; Intermediar a colaboração entre os Guardas e os
servidores de outros órgãos públicos e o público em geral;
Relatar todas as ocorrências diretamente ao seu superior
imediato; Prestar toda orientação possível aos Guardas para o
desempenho de suas atribuições; Prestar assistência direta ao
Superintendente a quem está subordinado; Comandar frações
de Guardas Municipais, conforme a complexidade da situação.
1. O quantitativo de Inspetores Operacionais obedecerá ao
máximo de 15 (quinze), sendo que, ao menos 1 (um) deverá ser
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20/12/2022 08:34
https://yww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C58E25FB/03AD1 IbLAshYv2IPp8baL4nil5s-jnVQUpIPZ1 mR FNA7LdKbgPNyukEwxvyL jRv...
Prefeitura Municipal de Guaira
do sexo feminino, exceto se não houver candidatas.
2. Será designado o Inspetor Operacional com maior tempo de
serviço para substituir o Superintendente em caso de
impedimento, férias, licença médica, licença especial ou
qualquer outra forma de afastamento de suas funções. ”
Art. 5º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os uniformes, honras, sinais de respeito, protocolo e
cerimonial da Guarda Municipal de Guaíra serão determinados
por ato do Chefe do Executivo em regulamentos específicos. ”
Art. 6º O artigo 6º da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A Guarda Municipal tem a seguinte estrutura
organizacional:
I Superintendência da Guarda Municipal
Il — Inspetoria da Guarda Municipal
HI — Guardas Municipais.
a) O cargo de Superintendente é de livre escolha do Chefe do
Poder Executivo, dentre os indicados em lista tríplice elaborada
pelos servidores da Guarda Municipal, devendo os candidatos
possuírem mais de S (cinco) anos de serviço na Guarda
Municipal.
b) O Superintendente terá mandato de 2 (dois) anos, podendo
haver uma recondução pelo mesmo período, sendo que a perda
do mandato será decidida pelo Colegiado do Secretariado
Municipal, por maioria absoluta.
c) Os cargos de Inspetores Operacionais são cargos de
confiança e de livre escolha do Superintendente, dentre aqueles
que colocarem seu nome à disposição e que possuam, ao
menos, 3 (três) anos de serviço na Guarda Municipal, podendo
ser substituídos havendo interesse público ou quebra de
confiança.
d) Ao menos 1 (um) Inspetor Operacional deverá ser do sexo
feminino, exceto se não houver candidatas. ”
Art. 7º O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 O Município de Guaíra, através do Chefe do Poder
Executivo Municipal, poderá criar Centro de Formação e
Treinamento, assim como conveniar com órgãos estaduais ou
federais e/ou outras instituições que possuam estrutura
comprovada para a formação e aperfeiçoamento da Guarda
Municipal de Guaíra, respeitado o que preceitua e couber na
legislação federal sobre licitações/contratos e do Estatuto Geral
das Guardas Municipais. ”
Art. 8º O artigo 48 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48 Quanto à apresentação pessoal o Guarda Municipal
deve:
(..)
V —é permitido o uso de barba, desde que discreta e aparada;
VI - é permitido o uso do bigode, desde que discreto, aparado e
não ultrapassando as comissuras labiais;
Art. 9º Fica suprimido o inciso III do artigo 50 da Lei
Municipal nº 2.025/2017.
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20/12/2022 08:34
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/C58E25FB/03AD1 IbLAshYv2IPp8baL4nil5s-jnVQUpIPZ1 mR FNA7LdKbgPNyukEwxvyL jRv...
Prefeitura Municipal de Guaira
Art. 10. O artigo 86 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 Às faltas do primeiro grupo comina-se pena de
suspensão de até dois dias:
€..)
VIII - usar em serviço equipamentos, acessórios ou uniforme
em desacordo com a regulamentação, sendo que os
equipamentos e acessórios poderão ser permitidos mediante
autorização do Superintendente, com justificativa;
Art. 11. O artigo 87 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 Às faltas do quarto grupo comina-se a pena de
suspensão de 12 (doze) a 18 (dezoito) dias:
(..)
II - portar armamento particular em serviço, salvo se com
autorização do Superintendente, sem prejuízo a outros
dispositivos legais;
Art. 12. O inciso I do artigo 92 da Lei Municipal nº 2.025/2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 [...)
I — agredir fisicamente subordinado, superior ou qualquer
cidadão, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;”
Art. 13. O artigo 98 da Lei Municipal nº 2.025/2017 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98 As denúncias sobre irregularidades serão objeto de
apuração, ainda que não contenham a identificação do
denunciante, possuindo, no entanto, um mínimo de
autenticidade. ”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 19 de dezembro de 2022.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:C58E25FB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/12/2022. Edição 2670
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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