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norma nº 2290/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2290 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaAutoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal, denominado Ponto de Pesca Profissional 053, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI Nº 2.290/2023
Data: 22.06.2023
Ementa: autoriza concessão de uso não onerosa de bem público municipal,
denominado Ponto de Pesca Profissional 053, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante
processo licitatório, o uso não oneroso do imóvel denominado Ponto de Pesca 053, localizado na Comunidade
Rural do Distrito de Doutor Oliveira Castro, área rural, na Faixa de Proteção do Reservatório de Itaipu, entre os
marcos da Poligonal Envolvente PEA-141 e PEA-142, no Município de Guaíra, Estado do Paraná, devidamente
caracterizada no Memorial Descritivo e Mapa nº 0548-01- 2022 e cadastrado no patrimônio municipal sob nº
100314.
Art. 2º O Ponto de Pesca 053 é um campo delimitado dentro da Área protegida
da Itaipu, cedido através de um Contrato de Comodato entre a Itaipu e o Município de Guaíra, Estado do Paraná,
que deve ser utilizado somente para exercício das atividades de apoio à pesca profissional, artesanal e
aquicultura, sendo composto pelo acesso, área dos abrigos e pátio de manobras.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade selecionar os pescadores profissionais com
residência comprovada há mais de 02 (dois) anos no Município de Guaíra, Estado do Paraná, que terão direito à
concessão de uso não onerosa dos abrigos localizados no Ponto de Pesca 053.
Art. 4º A concessão de uso será não onerosa com prazo de vigência de 01 (um)
ano, podendo ser prorrogada por igual período, condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 6º desta Lei
ou conforme interesse do Município.
Parágrafo único. Findo o prazo da presente cessão e a não possibilidade da
renovação ou após essa, ou ainda em caso de sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à propriedade
do Município, incorporando-se ao imóvel ora cedido, não gerando em favor do Cessionário quaisquer direitos à
indenização ou retenção.
Art. 5º O pescador profissional beneficiado, devidamente identificado, poderá
realizar o uso do abrigo existente no local, com o fim específico de exercer as atividades de apoio à pesca
profissional, artesanal e à aquicultura.
Art. 6º São obrigações dos Cessionários:
I - zelar pelo imóvel cedido, ficando este responsável por quaisquer demandas
que ensejem na área civil, criminal, tributário e ambientalmente, e por qualquer ocorrência que ,por ventura,
venha a ocorrer no período de sua permanência no abrigo e nas dependências do Ponto de Pesca 053, de modo a
mantê-lo sob sua guarda e proteção, dando-lhe uso adequado e impedindo a permanência ou fixação de terceiros,
responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, a ITAIPU e pelos Órgãos responsáveis de Segurança
Pública, pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuízos que terceiros sofrerem e por todos os ônus e
despesas que o Município venha a ter, inclusive para a sua eventual desocupação, desobstrução ou limpeza;
II - responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas correspondentes ao consumo
de energia elétrica, água, esgoto, bem como pela manutenção das instalações a serem erigidas no imóvel cedido,
a fim de mantê-las em perfeito estado de conservação;
III - sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades federais, estaduais e
municipais, além de autorizar e franquear a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal, estadual ou
federal, a qualquer hora do dia ou da noite, permitindo o livre acesso, inclusive nos abrigos, quando se fizer
necessário.
FER ESTADO DO PARANÁ
É a MUNICÍPIO DE GUAÍRA
IV - comprometer-se a informar e registrar toda e qualquer pesca através da
nota do produtor;
V - observar e cumprir o disposto nas Normas para Uso e Ocupação de Pontos
de Pesca em áreas da ITAIPU.
Parágrafo único. A infração de qualquer uma das disposições descritas neste
artigo, resultará de imediato na perca do direito de utilização do imóvel pelo Cessionário.
Art. 7º Não será permitido aos Cessionários:
I — utilizar o Ponto de Pesca para fins que não sejam relacionados a prática de
Pesca Profissional Artesanal ou aquicultura;
II — realizar qualquer negócio ou transação imobiliária referentes à compra,
venda, empréstimo ou aluguel das benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca;
III — construir estruturas adicionais como garagem, varanda, mesas, abrigos
para tralhas de pesca, churrasqueira, lavatório;
IV — manter animais de estimação e/ou domésticos como cães, gatos, pássaros,
porcos, vacas, galinhas, entre outros;
V — depositar e/ou descartar irregularmente materiais de construção, resíduos e
entulhos, atear fogo em resíduos e/ou na vegetação;
VI — manter cultivo agrícola, pomar e/ou de horta;
VII — utilizar o abrigo como moradia permanente;
VIII — instalar dispositivos de caça e/ou outro que interfira na fauna nativa;
IX — cortar árvores e vegetação de sub-bosque, e/ou realizar a comercialização
de lenha.
Art. 8º As demais normas e critérios para seleção desta concessão de uso não
onerosa serão estabelecidos no processo licitatório e no contrato de concessão de uso.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão em
dotação orçamentária do orçamento vigente, podendo o Executivo Municipal efetuar abertura de crédito, se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 22 de junho de 2023.
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: ICF30CAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/06/2023. Edição 2799
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12760 de 23.06.2023 — página C 2 —
caderno de publicações legais
cuia dia? 2
CONFERE ÇOM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barreto
Secretária Exacutiva » Mats. Funcional 119
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.290/2023 DATA: 22.06.2023 EMENTA: AUTORIZA CONCESSÃO
DE USO NÃO ONEROSA DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL,
DENOMINADO PONTO DE PESCA PROFISSIONAL 053, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, mediante processo licitatório, o uso não oneroso do
imóvel denominado Ponto de Pesca 053, localizado na
Comunidade Rural do Distrito de Doutor Oliveira Castro, área
rural, na Faixa de Proteção do Reservatório de Itaipu, entre os
marcos da Poligonal Envolvente PEA-141 e PEA-142, no
Município de Guaíra, Estado do Paraná, devidamente
caracterizada no Memorial Descritivo e Mapa nº 0548-01-
2022 e cadastrado no patrimônio municipal sob nº 100314.
Art. 2º O Ponto de Pesca 053 é um campo delimitado dentro
da Área protegida da Itaipu, cedido através de um Contrato de
Comodato entre a Itaipu e o Município de Guaíra, Estado do
Paraná, que deve ser utilizado somente para exercício das
atividades de apoio à pesca profissional, artesanal e
aquicultura, sendo composto pelo acesso, área dos abrigos e
pátio de manobras.
Art. 3º Esta Lei tem por finalidade selecionar os pescadores
profissionais com residência comprovada há mais de 02 (dois)
anos no Município de Guaíra, Estado do Paraná, que terão
direito à concessão de uso não onerosa dos abrigos localizados
no Ponto de Pesca 053.
Art. 4º A concessão de uso será não onerosa com prazo de
vigência de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual
período, condicionada ao cumprimento do estabelecido no art.
6º desta Lei ou conforme interesse do Município.
Parágrafo único. Findo o prazo da presente cessão e a não
possibilidade da renovação ou após essa, ou ainda em caso de
sua rescisão, as benfeitorias implantadas, reverterão à
propriedade do Município, incorporando-se ao imóvel ora
cedido, não gerando em favor do Cessionário quaisquer
direitos à indenização ou retenção.
Art. 5º O pescador profissional beneficiado, devidamente
identificado, poderá realizar o uso do abrigo existente no local,
com o fim específico de exercer as atividades de apoio à pesca
profissional, artesanal e à aquicultura.
Art. 6º São obrigações dos Cessionários:
I - zelar pelo imóvel cedido, ficando este responsável por
quaisquer demandas que ensejem na área civil, criminal,
tributário e ambientalmente, e por qualquer ocorrência que ,por
CÓPIA
ventura, venha a ocorrer no período de sua permanência no
abrigo e nas dependências do Ponto de Pesca 053, de modo a
mantê-lo sob sua guarda e proteção, dando-lhe uso adequado e
impedindo a permanência ou fixação de terceiros,
responsabilizando-se por si e por outros perante o Município, a
ITAIPU e pelos Órgãos responsáveis de Segurança Pública,
pelo mau uso que se lhe dê, pelos consequentes prejuízos que
terceiros sofrerem e por todos os ônus e despesas que o
Município venha a ter, inclusive para a sua eventual
desocupação, desobstrução ou limpeza;
Il - responsabilizar-se pelo pagamento das tarifas
correspondentes ao consumo de energia elétrica, água, esgoto,
bem como pela manutenção das instalações a serem erigidas no
imóvel cedido, a fim de mantê-las em perfeito estado de
conservação;
HI - sujeitar-se às exigências emanadas de autoridades
federais, estaduais e municipais, além de autorizar e franquear
a entrada de qualquer força de segurança, seja municipal,
estadual ou federal, a qualquer hora do dia ou da noite,
permitindo o livre acesso, inclusive nos abrigos, quando se
fizer necessário.
IV - comprometer-se a informar e registrar toda e qualquer
pesca através da nota do produtor;
V - observar e cumprir o disposto nas Normas para Uso e
Ocupação de Pontos de Pesca em áreas da ITAIPU.
Parágrafo único. A infração de qualquer uma das disposições
descritas neste artigo, resultará de imediato na perca do direito
de utilização do imóvel pelo Cessionário.
Art. 7º Não será permitido aos Cessionários:
I — utilizar o Ponto de Pesca para fins que não sejam
relacionados a prática de Pesca Profissional Artesanal ou
aquicultura;
II — realizar qualquer negócio ou transação imobiliária
referentes à compra, venda, empréstimo ou aluguel das
benfeitorias ou da área do Ponto de Pesca;
III — construir estruturas adicionais como garagem, varanda,
mesas, abrigos para tralhas de pesca, churrasqueira, lavatório;
IV — manter animais de estimação e/ou domésticos como cães,
gatos, pássaros, porcos, vacas, galinhas, entre outros;
V — depositar e/ou descartar irregularmente materiais de
construção, resíduos e entulhos, atear fogo em resíduos e/ou na
vegetação;
VI — manter cultivo agrícola, pomar e/ou de horta;
VII — utilizar o abrigo como moradia permanente;
VIII — instalar dispositivos de caça e/ou outro que interfira na
fauna nativa;
IX — cortar árvores e vegetação de sub-bosque, e/ou realizar a
comercialização de lenha.
Art. 8º As demais normas e critérios para seleção desta
concessão de uso não onerosa serão estabelecidos no processo
licitatório e no contrato de concessão de uso.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão em dotação orçamentária do orçamento vigente,
podendo o Executivo Municipal efetuar abertura de crédito, se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 22 de junho de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: 1CF30CAF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/06/2023. Edição 2799
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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