| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2303 / 2023 |
| Date | 2023-09-11 |
| Ementa | Autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ . MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI Nº 2.303/2023 Data: 11.09.2023 Ementa: autoriza a cessão de uso de imóvel que especifica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão de uso do imóvel integrante da Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra, identificado por lote dezesseis (16) da quadra cento e quatro (104), situado no “Novo Loteamento” do Munícipio de Guaíra, Estado do Paraná, correspondente à área de 450,00 m?, com os seguintes limites e confrontações: FRENTE: 15,00 metros em linha reta para a rua Rui Barbosa; LADO DIREITO: em linha reta de 30,00 metros com os lotes nºs 01 e 02; LADO ESQUERDO: em linha reta 30,00 metros com o lote nº 15, e aos FUNDOS: em linha reta 15,00 metros com o lote nº 03. Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços com finalidades de interesse público municipal e se fará em caráter precário, mediante instauração de procedimento licitatório pertinente à espécie que estabelecerá os critérios de habilitação e classificação dos licitantes no certame. Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, e poderá ser prorrogado por igual período a critério da Administração Pública, desde que atendidas as finalidades de que trata esta Lei. Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem renovação, o imóvel retornará à posse do município, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos. Art. 4º O imóvel objeto da presente cessão de uso, reverterá ao patrimônio público do Município de Guaíra, independentemente de qualquer indenização, se: I — a cessionária, subsidiária ou sucessora a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade institucional; II — o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no artigo 2º, ou se a qualquer tempo, deixar de sê-lo; III — descumpridas as disposições desta Lei; IV — houver o descumprimento das demais disposições ajustadas em Termo próprio. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 11 de setembro de 2023. (A ) Guaira 12 ) 00 [23 — CONFERE COMO ORIGINAL es. E HERALDO TRENTO Alaide Carvalho De Lima Barreto Secretária Executiva - Matr. Funcional 119 Enineirdo Blibficado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:F9CC29B1 Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 12/09/2023. Edição 2855 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12825 de 12.09.2023 — página b 3 — caderno de publicações legais