br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 2306/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2306 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências.
native_id548

Originating matéria

matéria 67 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

ESTADO DO PARANÁ
- MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 2.306/2023
Data: 21.09.2023
Ementa: institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Apreensão de Animais em vias e
logradouros públicos no âmbito territorial urbano do Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Art. 2º Os animais errantes, soltos ou amarrados, que forem
encontrados nas ruas, praças, calçadas, parques, estradas, áreas e logradouros públicos do perímetro
urbano deste Município serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle Animal.
Parágrafo único. Incluem-se para os fins desta Lei os animais em
situação de maus-tratos, sem impedimento da aplicação de demais sanções penais cabíveis.
Art. 3º Toda apreensão será lavrada em Termo de Apreensão realizado
por agente do Poder Público Municipal, descrevendo os fatos, a data e o local da apreensão, devendo
conter descrição das condições físicas do animal e suas características.
Art. 4º O Serviço Municipal de Apreensão de Animais será realizado pela
Administração Pública Municipal ou por empresa contratada para este fim.
Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreensão, para requisitá-lo junto ao Centro de
Controle Animal — CCA, devendo apresentar:
I — prova de propriedade por documentação, foto ou pelo relato de 02
(duas) testemunhas, que devem comparecer ao CCA;
II — condições de transporte;
III — local adequado de confinamento e permanência do animal, com
vistas à sua saúde e bem-estar;
“IV — recibos de pagamento da multa e/ou taxa de apreensão, conforme
valores constantes no Anexo Unico desta Lei.
81º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo se dará após
vistoria local realizada por agente do Poder Público Municipal;
82º Os valores serão atualizados conforme UFG — Unidade Fiscal de
Guaira — PR, definido no exercício vigente.
Art. 6º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados no Paço
Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do animal.
Art. 7º Transcorrido o prazo de que trata o artigo 5º desta Lei, o
proprietário perderá a tutela de seu animal, e o Município adotará os seguintes procedimentos:
I — Animais caninos ou felinos poderão ser doados à particulares
interessados, entidades de proteção animal, ou instituições de ensino e pesquisa;
. II — Animais silvestres ou exóticos serão encaminhados ao Instituto
Agua e Terra — IAT. Caso este gozar de plena saúde e for espécie de ocorrência natural na região, será
promovida a introdução ou translocação à natureza;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
III — Equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos, suínos ou aves de
produção poderão ser doados para instituições de ensino, órgãos de segurança pública, centros de
equoterapia ou aos particulares interessados, desde que este possua propriedade na zona rural, com
local adequado para confinamento e bem-estar do animal.
81º Se necessária a eutanásia, o procedimento deverá ser realizado por
Médico Veterinário, em conformidade à Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina
Veterinária;
82º Todos os procedimentos mencionados neste artigo serão lavrados
mediante “Termo de Adoção/Doação”, devidamente assinado por Médico Veterinário do Município e por
responsável pelo recebimento do animal.
Art. 8º Em casos de reincidência, a multa e a taxa de manutenção serão
cobradas em dobro, e na terceira infração o tutor perderá a guarda do animal.
Art. 9º Animais apreendidos fora do horário de expediente do Centro de
Controle Animal, bem como no período noturno, aos finais de semana e feriados, a multa e a taxa de
manutenção serão cobradas em dobro, sem prejuizo da cobrança referente a eventual reincidência.
Art. 10. O Centro de Controle Animal manterá arquivo pormenorizado
dos animais apreendidos, resgatados e doados.
Art. 11. Os valores arrecadados com multas e taxas serão destinados
exclusivamente à manutenção das atividades do Centro de Controle Animal.
Art. 12. Os proprietários de veículos de tração animal (carroças)
deverão cadastrar-se junto ao Centro de Controle Animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 13. Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:041A5031
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2023. Edição 2863
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12834 de 22.09.2023 — página C 1 — caderno de
publicações legais
ESTADO DO PARANÁ
- MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ANEXO ÚNICO
Ref. Lei nº 2.306/2023 de 21.09.2023
ESPÉCIE MULTA PARA TAXADE .
DO ANIMAL APREENSÃO DE ANIMAIS MANUTENÇÃO DIÁRIA
Equinos, bovinos, 2 UFG 0,5 UFG
muares, suínos, caprinos
e ovinos.
Aves de produção 0,5 UFG 0,2 UFG
(galináceos e anatídeos).
Cães e gatos. 2 UFG 0,5 UFG
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.306/2023 DATA: 21.09.2023 EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO
MUNICIPAL DE APREENSÃO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Apreensão de Animais em vias e
logradouros públicos no âmbito territorial urbano do Município de
Guaira, Estado do Paraná.
Art. 2º Os animais errantes, soltos ou amarrados, que forem
encontrados nas ruas, praças, calçadas, parques, estradas, áreas e
logradouros públicos do perímetro urbano deste Município serão
recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle Animal.
Parágrafo único. Incluem-se para os fins desta Lei os animais em
situação de maus-tratos, sem impedimento da aplicação de demais
sanções penais cabíveis.
Art. 3º Toda apreensão será lavrada em Termo de Apreensão realizado
por agente do Poder Público Municipal, descrevendo os fatos, a data e
o local da apreensão, devendo conter descrição das condições físicas
do animal e suas características.
Art. 4º O Serviço Municipal de Apreensão de Animais será realizado
pela Administração Pública Municipal ou por empresa contratada para
este fim.
Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreensão, para
requisitá-lo junto ao Centro de Controle Animal — CCA, devendo
apresentar:
I — prova de propriedade por documentação, foto ou pelo relato de 02
(duas) testemunhas, que devem comparecer ao CCA;
II - condições de transporte;
HI — local adequado de confinamento e permanência do animal, com
vistas à sua saúde e bem-estar;
IV — recibos de pagamento da multa e/ou taxa de apreensão, conforme
valores constantes no Anexo Único desta Lei.
81º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo se dará após
vistoria local realizada por agente do Poder Público Municipal;
82º Os valores serão atualizados conforme UFG — Unidade Fiscal de
Guaíra — PR, definido no exercício vigente.
Art. 6º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados no Paço
Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados
da apreensão do animal.
Art. 7º Transcorrido o prazo de que trata o artigo 5º desta Lei, o
proprietário perderá a tutela de seu animal, e o Município adotará os
seguintes procedimentos:
I — Animais caninos ou felinos poderão ser doados à particulares
interessados, entidades de proteção animal, ou instituições de ensino e
pesquisa;
II — Animais silvestres ou exóticos serão encaminhados ao Instituto
Água e Terra — IAT. Caso este gozar de plena saúde e for espécie de
ocorrência natural na região, será promovida a introdução ou
translocação à natureza;
HI — Equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos, suínos ou aves de
produção poderão ser doados para instituições de ensino, órgãos de
segurança pública, centros de equoterapia ou aos particulares
interessados, desde que este possua propriedade na zona rural, com
local adequado para confinamento e bem-estar do animal.
$1º Se necessária a eutanásia, o procedimento deverá ser realizado por
Médico Veterinário, em conformidade à Resolução nº 1000/2012 do
Conselho Federal de Medicina Veterinária;
82º Todos os procedimentos mencionados neste artigo serão lavrados
mediante “Termo de Adoção/Doação”, devidamente assinado por
Médico Veterinário do Município e por responsável pelo recebimento
do animal.
Art. 8º Em casos de reincidência, a multa e a taxa de manutenção
serão cobradas em dobro, e na terceira infração o tutor perderá a
guarda do animal.
Art. 9º Animais apreendidos fora do horário de expediente do Centro
de Controle Animal, bem como no período noturno, aos finais de
semana e feriados, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em
dobro, sem prejuízo da cobrança referente a eventual reincidência.
Art. 10. O Centro de Controle Animal manterá arquivo
pormenorizado dos animais apreendidos, resgatados e doados.
Art. 11. Os valores arrecadados com multas e taxas serão destinados
exclusivamente à manutenção das atividades do Centro de Controle
Animal.
Art. 12. Os proprietários de veículos de tração animal (carroças)
deverão cadastrar-se junto ao Centro de Controle Animal, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta
Lei.
Art. 13. Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de
dezembro de 1999.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21
de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Ref. Lei nº 2.306/2023 de 21.09.2023
ESPÉCIE DO ANIMAL [MULTA PARA APREENSÃO DE]TAXA DE MANUTENÇÃO
Equinos, bovinos, muares,|2 UFG 0,5 UFG
Aves de — produção/0,5 UFG 0,2 UFG
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:041A5031
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/09/2023. Edição 2863
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →