| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2306 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI Nº 2.306/2023 Data: 21.09.2023 Ementa: institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Apreensão de Animais em vias e logradouros públicos no âmbito territorial urbano do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Art. 2º Os animais errantes, soltos ou amarrados, que forem encontrados nas ruas, praças, calçadas, parques, estradas, áreas e logradouros públicos do perímetro urbano deste Município serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle Animal. Parágrafo único. Incluem-se para os fins desta Lei os animais em situação de maus-tratos, sem impedimento da aplicação de demais sanções penais cabíveis. Art. 3º Toda apreensão será lavrada em Termo de Apreensão realizado por agente do Poder Público Municipal, descrevendo os fatos, a data e o local da apreensão, devendo conter descrição das condições físicas do animal e suas características. Art. 4º O Serviço Municipal de Apreensão de Animais será realizado pela Administração Pública Municipal ou por empresa contratada para este fim. Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreensão, para requisitá-lo junto ao Centro de Controle Animal — CCA, devendo apresentar: I — prova de propriedade por documentação, foto ou pelo relato de 02 (duas) testemunhas, que devem comparecer ao CCA; II — condições de transporte; III — local adequado de confinamento e permanência do animal, com vistas à sua saúde e bem-estar; “IV — recibos de pagamento da multa e/ou taxa de apreensão, conforme valores constantes no Anexo Unico desta Lei. 81º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo se dará após vistoria local realizada por agente do Poder Público Municipal; 82º Os valores serão atualizados conforme UFG — Unidade Fiscal de Guaira — PR, definido no exercício vigente. Art. 6º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados no Paço Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do animal. Art. 7º Transcorrido o prazo de que trata o artigo 5º desta Lei, o proprietário perderá a tutela de seu animal, e o Município adotará os seguintes procedimentos: I — Animais caninos ou felinos poderão ser doados à particulares interessados, entidades de proteção animal, ou instituições de ensino e pesquisa; . II — Animais silvestres ou exóticos serão encaminhados ao Instituto Agua e Terra — IAT. Caso este gozar de plena saúde e for espécie de ocorrência natural na região, será promovida a introdução ou translocação à natureza; ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA III — Equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos, suínos ou aves de produção poderão ser doados para instituições de ensino, órgãos de segurança pública, centros de equoterapia ou aos particulares interessados, desde que este possua propriedade na zona rural, com local adequado para confinamento e bem-estar do animal. 81º Se necessária a eutanásia, o procedimento deverá ser realizado por Médico Veterinário, em conformidade à Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; 82º Todos os procedimentos mencionados neste artigo serão lavrados mediante “Termo de Adoção/Doação”, devidamente assinado por Médico Veterinário do Município e por responsável pelo recebimento do animal. Art. 8º Em casos de reincidência, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, e na terceira infração o tutor perderá a guarda do animal. Art. 9º Animais apreendidos fora do horário de expediente do Centro de Controle Animal, bem como no período noturno, aos finais de semana e feriados, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, sem prejuizo da cobrança referente a eventual reincidência. Art. 10. O Centro de Controle Animal manterá arquivo pormenorizado dos animais apreendidos, resgatados e doados. Art. 11. Os valores arrecadados com multas e taxas serão destinados exclusivamente à manutenção das atividades do Centro de Controle Animal. Art. 12. Os proprietários de veículos de tração animal (carroças) deverão cadastrar-se junto ao Centro de Controle Animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 13. Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:041A5031 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2023. Edição 2863 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12834 de 22.09.2023 — página C 1 — caderno de publicações legais ESTADO DO PARANÁ - MUNICÍPIO DE GUAÍRA ANEXO ÚNICO Ref. Lei nº 2.306/2023 de 21.09.2023 ESPÉCIE MULTA PARA TAXADE . DO ANIMAL APREENSÃO DE ANIMAIS MANUTENÇÃO DIÁRIA Equinos, bovinos, 2 UFG 0,5 UFG muares, suínos, caprinos e ovinos. Aves de produção 0,5 UFG 0,2 UFG (galináceos e anatídeos). Cães e gatos. 2 UFG 0,5 UFG ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.306/2023 DATA: 21.09.2023 EMENTA: INSTITUI O SERVIÇO MUNICIPAL DE APREENSÃO DE ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Serviço de Apreensão de Animais em vias e logradouros públicos no âmbito territorial urbano do Município de Guaira, Estado do Paraná. Art. 2º Os animais errantes, soltos ou amarrados, que forem encontrados nas ruas, praças, calçadas, parques, estradas, áreas e logradouros públicos do perímetro urbano deste Município serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle Animal. Parágrafo único. Incluem-se para os fins desta Lei os animais em situação de maus-tratos, sem impedimento da aplicação de demais sanções penais cabíveis. Art. 3º Toda apreensão será lavrada em Termo de Apreensão realizado por agente do Poder Público Municipal, descrevendo os fatos, a data e o local da apreensão, devendo conter descrição das condições físicas do animal e suas características. Art. 4º O Serviço Municipal de Apreensão de Animais será realizado pela Administração Pública Municipal ou por empresa contratada para este fim. Art. 5º O proprietário ou responsável pelo animal terá o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, a contar da apreensão, para requisitá-lo junto ao Centro de Controle Animal — CCA, devendo apresentar: I — prova de propriedade por documentação, foto ou pelo relato de 02 (duas) testemunhas, que devem comparecer ao CCA; II - condições de transporte; HI — local adequado de confinamento e permanência do animal, com vistas à sua saúde e bem-estar; IV — recibos de pagamento da multa e/ou taxa de apreensão, conforme valores constantes no Anexo Único desta Lei. 81º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo se dará após vistoria local realizada por agente do Poder Público Municipal; 82º Os valores serão atualizados conforme UFG — Unidade Fiscal de Guaíra — PR, definido no exercício vigente. Art. 6º Os recursos e impugnações deverão ser protocolados no Paço Municipal, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da apreensão do animal. Art. 7º Transcorrido o prazo de que trata o artigo 5º desta Lei, o proprietário perderá a tutela de seu animal, e o Município adotará os seguintes procedimentos: I — Animais caninos ou felinos poderão ser doados à particulares interessados, entidades de proteção animal, ou instituições de ensino e pesquisa; II — Animais silvestres ou exóticos serão encaminhados ao Instituto Água e Terra — IAT. Caso este gozar de plena saúde e for espécie de ocorrência natural na região, será promovida a introdução ou translocação à natureza; HI — Equinos, muares, bovinos, caprinos, ovinos, suínos ou aves de produção poderão ser doados para instituições de ensino, órgãos de segurança pública, centros de equoterapia ou aos particulares interessados, desde que este possua propriedade na zona rural, com local adequado para confinamento e bem-estar do animal. $1º Se necessária a eutanásia, o procedimento deverá ser realizado por Médico Veterinário, em conformidade à Resolução nº 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária; 82º Todos os procedimentos mencionados neste artigo serão lavrados mediante “Termo de Adoção/Doação”, devidamente assinado por Médico Veterinário do Município e por responsável pelo recebimento do animal. Art. 8º Em casos de reincidência, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, e na terceira infração o tutor perderá a guarda do animal. Art. 9º Animais apreendidos fora do horário de expediente do Centro de Controle Animal, bem como no período noturno, aos finais de semana e feriados, a multa e a taxa de manutenção serão cobradas em dobro, sem prejuízo da cobrança referente a eventual reincidência. Art. 10. O Centro de Controle Animal manterá arquivo pormenorizado dos animais apreendidos, resgatados e doados. Art. 11. Os valores arrecadados com multas e taxas serão destinados exclusivamente à manutenção das atividades do Centro de Controle Animal. Art. 12. Os proprietários de veículos de tração animal (carroças) deverão cadastrar-se junto ao Centro de Controle Animal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Art. 13. Revoga-se integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Ref. Lei nº 2.306/2023 de 21.09.2023 ESPÉCIE DO ANIMAL [MULTA PARA APREENSÃO DE]TAXA DE MANUTENÇÃO Equinos, bovinos, muares,|2 UFG 0,5 UFG Aves de — produção/0,5 UFG 0,2 UFG Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:041A5031 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2023. Edição 2863 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/