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norma nº 2307/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2307 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaAutoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de uso de maquinário agrícola, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
LEI Nº 2.307/2023
Data: 21.09.2023
Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a
cessão de uso de maquinário agrícola, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de
uso de maquinário e equipamento agrícola, a seguir descritos:
I — 01 (um) trator agrícola plus 80 cabinado novo, Marca LS Tractor,
Modelo Plus 80 Cabinado, Chassi 9BLP08002NG000056, Cor azul, Potência 80 Cv, Motor Diesel, Ano
2022/2022, Nº Motor B598956H, Código Patrimonial 44080;
II — 01 (uma) plantadeira mecânica de arrasto, fabricação 2021/2022,
para plantio direto, com 07 (sete) linhas para semeadura de milho e soja, kit de sulcador para adubo
com desarme automático, kit de discos duplos desencontrados para adubo, linha de adubo e discos de
corte desencontrados, com dosador de adubo Fertisystem acompanhado de roscas sem fim e
reservatório de polietileno para adubo com capacidade de 820 (oitocentos e vinte) litros, Código
Patrimonial 44351.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol
de entidade civil sem fins lucrativos que desenvolva atividades relacionadas a finalidade dos bens em
prol da comunidade, e será em caráter precário, mediante o devido procedimento licitatório que
estabelecerá os critérios de habilitação e classificação dos licitantes no certame.
Art. 3º A cessão de uso que trata esta Lei deverá ser formalizada
mediante instrumento contratual próprio, pelo prazo renovável de 05 (cinco) anos, de forma precária e
gratuita.
Art. 4º São obrigações do Cessionário:
I - Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município unicamente para
execução das ações e atividades pertinentes para o desenvolvimento rural no território municipal;
II — Manter sob sua posse o maquinário e equipamento discriminados
no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado como renda em outros serviços ou em outras
dependências estranhas às finalidades da entidade Cessionária;
III - Manter, em perfeito funcionamento, o trator agrícola e seus
equipamentos, assumir os custos operacionais decorrentes daquele bem, bem como, assumir custos
com impostos, taxas, multas e indenizações a eles relacionados;
IV - Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total para o
referido trator objeto desta Cessão;
V - Conservar e manter a identificação visual do Município e SEAB, de
acordo com a padronização estabelecida, bem como a identificação do Cedente/Município;
. ESTADO DO PARANÁ
* MUNICÍPIO DE GUAÍRA
VI - Efetuar a manutenção preventiva e corretiva do veículo durante a
garantia e após o término da garantia do bem cedido, assumindo os custos advindos de tais
procedimentos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a
cessão de uso em caso de:
I - Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário
julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito
estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização ou idade;
II - Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de
motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de rescindi-la, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias;
III - Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o
Cedente tenha que cumprir;
IV - No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do Cedente,
desde que, previamente comunicado ao Cessionário.
V - Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese
em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 21 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6045DE39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/09/2023. Edição 2863
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12834 de 22.09.2023 — página C 1 —
caderno de publicações legais
[N)
sao)
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
DD
PROJUR
LEI Nº 2.307/2023 DATA: 21.09.2023 EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO
DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A REALIZAR A CESSÃO DE USO DE
MAQUINÁRIO AGRÍCOLA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
cessão de uso de maquinário e equipamento agrícola, a seguir
descritos:
I- 01 (um) trator agrícola plus 80 cabinado novo, Marca LS
Tractor, Modelo Plus 80 Cabinado, Chassi
9BLP08002NG000056, Cor azul, Potência 80 Cv, Motor
Diesel, Ano 2022/2022, Nº Motor B598956H, Código
Patrimonial 44080;
II — 01 (uma) plantadeira mecânica de arrasto, fabricação
2021/2022, para plantio direto, com 07 (sete) linhas para
semeadura de milho e soja, kit de sulcador para adubo com
desarme automático, kit de discos duplos desencontrados para
adubo, linha de adubo e discos de corte desencontrados, com
dosador de adubo Fertisystem acompanhado de roscas sem fim
e reservatório de polietileno para adubo com capacidade de 820
(oitocentos e vinte) litros, Código Patrimonial 44351.
Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será
em prol de entidade civil sem fins lucrativos que desenvolva -
atividades relacionadas a finalidade dos bens em prol da
comunidade, e será em caráter precário, mediante o devido
procedimento licitatório que estabelecerá os critérios de
habilitação e classificação dos licitantes no certame.
Art. 3º A cessão de uso que trata esta Lei deverá ser
formalizada mediante instrumento contratual próprio, pelo
prazo renovável de 05 (cinco) anos, de forma precária e
gratuita.
Art. 4º São obrigações do Cessionário:
I - Utilizar os bens a ele cedidos pelo Município unicamente
para execução das ações e atividades pertinentes para o
desenvolvimento rural no território municipal;
II — Manter sob sua posse o maquinário e equipamento
discriminados no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser
utilizado como renda em outros serviços ou em outras
dependências estranhas às finalidades da entidade Cessionária;
HI - Manter, em perfeito funcionamento, o trator agrícola e
seus equipamentos, assumir os custos operacionais decorrentes
daquele bem, bem como, assumir custos com impostos, taxas,
multas e indenizações a eles relacionados;
IV - Providenciar, de imediato, a contratação do seguro total
para o referido trator objeto desta Cessão;
V - Conservar e manter a identificação visual do Município e
SEAB, de acordo com a padronização estabelecida, bem como
a identificação do Cedente/Município;
VI - Efetuar a manutenção preventiva e corretiva do veículo
durante a garantia e após o término da garantia do bem cedido,
assumindo os custos advindos de tais procedimentos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a
qualquer tempo a cessão de uso em caso de:
I - Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o
Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos
e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de
conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de
sua utilização ou idade;
II - Interesse de uma ou de outra parte, independentemente de
motivação, desde que comunicada por escrito a intenção de
rescindi-la, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
HI - Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a
que o Cedente tenha que cumprir;
IV - No curso da vigência, por ato unilateral e discricionário do
Cedente, desde que, previamente comunicado ao Cessionário.
V - Em caso de encerramento das atividades do Cessionário,
hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de
antecedência o Cedente sobre tal ação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 21 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:6045DE39
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/09/2023. Edição 2863
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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