| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2308 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Regulamenta o desconto do subsídio do(a) vereador(a) que faltar às Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Poder Legislativo de Guaíra, e dá outras providências. |
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FE ESTADO DO PARANÁ nro MUNICÍPIO DE GUAÍRA C '0) P k A LEI Nº 2.308/2023 Data: 28.09.2023 Ementa: regulamenta o desconto do subsídio do (a) vereador (a) que faltar às Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Poder Legislativo de Guaíra, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A percepção do subsídio estabelecido em Lei, para cada legislatura, está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal. 8 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações, nos termos do artigo 109, & 2º do Regimento Interno. 8 2º O Vereador faltante à sessão, com exceção do contido no artigo 103 do Regimento Interno, sofrerá desconto proporcional de 10% (dez por cento) no subsídio mensal a que tiver direito. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estádo do Paraná, em 28 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:4355CF13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12840 de 29.09.2023 — página B 4 — caderno de publicações legais Guaira 041) 07 023 Paiao OORIGINAL e asvalho De Lima Barreto 7 Secretária Executiva « Matr, Funcional 119 Gabinete do Prefeito ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA SS PROJUR LEI Nº 2.308/2023 DATA: 28.09.2023 EMENTA: REGULAMENTA O DESCONTO DO SUBSÍDIO DO (A) VEREADOR (A) QUE FALTAR ÀS SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO DE GUAÍRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A percepção do subsídio estabelecido em Lei, para cada legislatura, está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal. $ 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações, nos termos do artigo 109, & 2º do Regimento Interno. $ 2º O Vereador faltante à sessão, com exceção do contido no artigo 103 do Regimento Interno, sofrerá desconto proporcional de 10% (dez por cento) no subsídio mensal a que tiver direito. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:4355CF13 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/