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norma nº 2308/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2308 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaRegulamenta o desconto do subsídio do(a) vereador(a) que faltar às Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Poder Legislativo de Guaíra, e dá outras providências.
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FE ESTADO DO PARANÁ
nro MUNICÍPIO DE GUAÍRA C '0) P k A
LEI Nº 2.308/2023
Data: 28.09.2023
Ementa: regulamenta o desconto do subsídio do (a) vereador
(a) que faltar às Sessões Ordinárias e Extraordinárias do Poder
Legislativo de Guaíra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A percepção do subsídio estabelecido em Lei, para cada
legislatura, está condicionada ao comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias e
Extraordinárias da Câmara Municipal.
8 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que registrar
sua presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações, nos termos do artigo 109, &
2º do Regimento Interno.
8 2º O Vereador faltante à sessão, com exceção do contido no
artigo 103 do Regimento Interno, sofrerá desconto proporcional de 10% (dez por cento) no
subsídio mensal a que tiver direito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estádo do Paraná, em 28 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:4355CF13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12840 de 29.09.2023 — página B 4 — caderno
de publicações legais
Guaira 041) 07 023
Paiao OORIGINAL e
asvalho De Lima Barreto 7
Secretária Executiva « Matr, Funcional 119
Gabinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
SS
PROJUR
LEI Nº 2.308/2023 DATA: 28.09.2023 EMENTA: REGULAMENTA O
DESCONTO DO SUBSÍDIO DO (A) VEREADOR (A) QUE FALTAR ÀS
SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO PODER
LEGISLATIVO DE GUAÍRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A percepção do subsídio estabelecido em Lei, para cada
legislatura, está condicionada ao comparecimento do Vereador
às Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal.
$ 1º Será considerado presente à sessão o Vereador que
registrar sua presença até o início da Ordem do Dia e participar
das votações, nos termos do artigo 109, & 2º do Regimento
Interno.
$ 2º O Vereador faltante à sessão, com exceção do contido no
artigo 103 do Regimento Interno, sofrerá desconto
proporcional de 10% (dez por cento) no subsídio mensal a que
tiver direito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 28 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:4355CF13
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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