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norma nº 2309/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2309 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaAltera dispositivo que instituiu o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
das CÓPIA
LEI Nº 2.309/2023
Data: 28.09.2023
Ementa: altera dispositivo que institui o Programa Municipal de Aluguel Social, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O 81º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro
da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel,
e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do
CADÚNICO. ”
Art. 2º O 8 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“8 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada
mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação. ”
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo
Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de
prioridade: ”
Art. 4º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado
exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do
Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua. ”
Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em
prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou
do locador do imóvel, neste caso o (a) beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel. ”
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
Art. 6º O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de
2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação
da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do
titular do benefício. ”
Art. 7º O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de
2015 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da
Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para:
(..)
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º,
caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar
relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação. ”
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: AB9A3CD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12840 de 29.09.2023 — página B 4 — caderno
de publicações legais
Gualra DI / OI [33
CONFERECONO ORIGINAL rf?
Alaide Carvalho De Lima Barreto «SS
Secretária Executiva - Matr, Funcional 119
Gabinete do Prefeito
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
OMR o dE
PROJUR
LEI Nº 2.309/2023 DATA: 28.09.2023 EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO
QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALUGUEL SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O $1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de
abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem
qualquer membro da família, ser proprietário, promitente
comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido
beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer
das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir
no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos,
considerando a data cadastral do CADUNICO. ”
Art. 2º O 8 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de
abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser
comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido
pela Diretoria de Habitação. ”
Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de
abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3ºOcorrendo demanda superior à capacidade de oferta do
benefício pelo Programa Municipal de Aluguel Social, a
seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de prioridade: ”
Art. 4º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de
abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social
será destinado exclusivamente ao pagamento de locação
residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00
(setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado
anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM,
ou outro índice oficial que o substitua. ”
Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de
abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5ºO benefício do Programa Municipal do Aluguel Social
será concedido em prestações mensais, mediante depósito
bancário em conta sob a titularidade do responsável
identificado ou do locador do imóvel, neste caso o (a)
beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel. ”
Art. 6º O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº
1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a
negociação, a contratação da locação com os proprietários ou
respectivos representantes legais, será de responsabilidade
exclusiva do titular do benefício. ”
Art. 7º O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº
1.933 de 09 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8ºA gestão e a execução do Programa Aluguel Social
serão feitas através da Diretoria de Habitação, que designará
equipe de trabalho para:
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV e V do
caput do artigo 2º, caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS
manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar
relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de
Habitação. ”
Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de
setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador: AB9A3CD6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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