| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2309 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Altera dispositivo que instituiu o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA das CÓPIA LEI Nº 2.309/2023 Data: 28.09.2023 Ementa: altera dispositivo que institui o Programa Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O 81º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADÚNICO. ” Art. 2º O 8 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “8 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação. ” Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de prioridade: ” Art. 4º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua. ” Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou do locador do imóvel, neste caso o (a) beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel. ” ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA Art. 6º O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. ” Art. 7º O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º A gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para: (..) Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º, caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação. ” Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: AB9A3CD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12840 de 29.09.2023 — página B 4 — caderno de publicações legais Gualra DI / OI [33 CONFERECONO ORIGINAL rf? Alaide Carvalho De Lima Barreto «SS Secretária Executiva - Matr, Funcional 119 Gabinete do Prefeito e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA OMR o dE PROJUR LEI Nº 2.309/2023 DATA: 28.09.2023 EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ALUGUEL SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O $1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º Para fazer jus ao benefício, não pode o beneficiário, nem qualquer membro da família, ser proprietário, promitente comprador e/ou cessionário de outro imóvel, e nem ter sido beneficiário de programa habitacional promovido por qualquer das esferas governamentais em outro imóvel, e, ainda, residir no Município de Guaíra há mais de 05 (cinco) anos, considerando a data cadastral do CADUNICO. ” Art. 2º O 8 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “8 3º A condição de vulnerabilidade socioeconômica deverá ser comprovada mediante Laudo Técnico Social oficial emitido pela Diretoria de Habitação. ” Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 3ºOcorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Programa Municipal de Aluguel Social, a seleção será feita pela Diretoria de Habitação e aprovação no Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social/CGFMHIS, na seguinte ordem de prioridade: ” Art. 4º O caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º O benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel, em até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser atualizado anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, ou outro índice oficial que o substitua. ” Art. 5º O caput do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5ºO benefício do Programa Municipal do Aluguel Social será concedido em prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do responsável identificado ou do locador do imóvel, neste caso o (a) beneficiário (a) deverá dar contrafé no recibo de aluguel. ” Art. 6º O parágrafo único do Artigo 6º da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. A escolha do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação com os proprietários ou respectivos representantes legais, será de responsabilidade exclusiva do titular do benefício. ” Art. 7º O Artigo 8º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.933 de 09 de abril de 2015 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8ºA gestão e a execução do Programa Aluguel Social serão feitas através da Diretoria de Habitação, que designará equipe de trabalho para: Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso IV e V do caput do artigo 2º, caberá a equipe técnica do CRAS e CREAS manter atualizado os dados cadastrais das famílias, elaborar relatórios e proceder à equipe designada pela Diretoria de Habitação. ” Gabinete do Prefeito de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador: AB9A3CD6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/