| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2312 / 2023 |
| Date | 2023-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas e dá outras providências. |
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Em 4; Município PIA vw +» deGuaíra Ro LEI Nº 2.312/2023 Data: 16.10.2023 Ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis. 8 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas, bem como os demais espaços congêneres. 8 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais; 8 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações. Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil Município de Guaíra & 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no Município. 8 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. 8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art, 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em caso de descumprimento das regras contidas na lei. Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:7C6ECBEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2023. Edição 2879 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12852 de 17.10.2023 — página B 6 — caderno de publicação legais Guara Ir ilo (33 CONFERE COM O ORIGINAL ; Alaido Carvalho De Lima Barreto ecretária Executiva = Matr. Funcional 1/9 Sabinete do Prefeito el Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil 17/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Guaira ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CÓPIA PROJUR LEI Nº 2312/2023 DATA: 16.10.2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas dos pais ou responsáveis. & 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento 24 horas, bem como os demais espaços congêneres. $ 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers, casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais; $ 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação. Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos. Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino. Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações. $ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no Município. $ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. $ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em caso de descumprimento das regras contidas na lei. Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Estado do Paraná, em 16 de outubro de 2023. https:/Myww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7CGECBEA/03AFcWeA7IHAIWROnbbMo-mG. SpQixeFbO-ChloAB6YKCIL1FfL1OZ2EO4y56 tc... 1/2 17/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Guaira HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: .. Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:7C6ECBEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2023. Edição 2879 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ Guaira LEIO 123) CONFERE COM O ORIGINAL Ataido Carvalho De Lima Barreto Secretária Executiva « Matr, Funcional 119 Gabinete do Prefeito https://www diariomunicipal.com.br/amp/materia/7C6ECBEA/03AFcWeAT7IHAIWROnbbMo-mG. SpQ1xeFbO-ChloAB6YKCIL1FfL10Z2E04y56 tc... 2/2