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norma nº 2312/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2312 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande circulação de pessoas e dá outras providências.
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LEI Nº 2.312/2023
Data: 16.10.2023
Ementa: dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de
fraldários em estabelecimentos públicos ou privados de grande
circulação de pessoas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande
circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande fluxo de pessoas, deverão
dispor, pelo menos, de um fraldário acessível, que possa ser utilizado por crianças
acompanhadas dos pais ou responsáveis.
8 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros
de utilização pública, como o Paço Municipal, museu, parques, escolas, centros de
educação infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento
24 horas, bem como os demais espaços congêneres.
8 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros
de utilização pública, como mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers,
casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas,
cafeterias e demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades
comerciais;
8 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que
disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a
higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização
higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais
reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os
sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como
por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino
e masculino.
Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis)
meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas instalações.
Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil
Município
de Guaíra
& 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art.
1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se
desatendida, será seguida de multa a ser fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no
Município.
8 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à
reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
8 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado
da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira
infração.
Art, 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através
de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive fixando o valor da multa em
caso de descumprimento das regras contidas na lei.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Estado do Paraná, em 16 de
outubro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:7C6ECBEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 17/10/2023. Edição 2879
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado —
edição nº 12852 de 17.10.2023 — página B 6 — caderno de publicação legais
Guara Ir ilo (33
CONFERE COM O ORIGINAL
; Alaido Carvalho De Lima Barreto
ecretária Executiva = Matr. Funcional 1/9
Sabinete do Prefeito
el Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (44) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaira. PR. Brasil
17/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Guaira
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CÓPIA
PROJUR
LEI Nº 2312/2023 DATA: 16.10.2023 EMENTA: DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE FRALDÁRIOS EM
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE GRANDE
CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Os estabelecimentos públicos ou privados de grande
circulação de pessoas, destinados ao uso coletivo, com grande
fluxo de pessoas, deverão dispor, pelo menos, de um fraldário
acessível, que possa ser utilizado por crianças acompanhadas
dos pais ou responsáveis.
& 1º Entende-se por estabelecimentos públicos de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e
infraestrutura de banheiros de utilização pública, como o Paço
Municipal, museu, parques, escolas, centros de educação
infantil, hospitais, unidades básicas de saúde, unidades de
pronto atendimento 24 horas, bem como os demais espaços
congêneres.
$ 2º Entende-se por estabelecimentos privados de grande
circulação, aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e
infraestrutura de banheiros de utilização pública, como
mercados, supermercados, hipermercados, shoppings centers,
casas de festas, centros comerciais, bares, restaurantes,
pizzarias, churrascarias, cantinas, cafeterias e demais
estabelecimentos comerciais congêneres que explorem
atividades comerciais;
$ 3º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que
disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de
equipamento para a higienização de mãos, devendo ser
instalado em condições suficientes para a realização higiênica e
segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais
reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos
usuários de ambos os sexos.
Parágrafo único. Quando não houver local reservado, como
por exemplo espaço família, o fraldário deverá ser instalado
dentro dos banheiros feminino e masculino.
Art. 3º Os estabelecimentos privados terão o prazo de 6 (seis)
meses a partir da regulamentação desta lei para adaptar as suas
instalações.
$ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art.
1º desta lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos
advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa a ser
fixada pelo órgão responsável pela fiscalização no Município.
$ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o seu valor.
$ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a
mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo
de 3 (três) meses, contado da data em que se tornar definitiva,
administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei através
de Resolução própria, no que se fizer necessário, inclusive
fixando o valor da multa em caso de descumprimento das
regras contidas na lei.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra Estado do Paraná,
em 16 de outubro de 2023.
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17/10/2023, 07:47 Prefeitura Municipal de Guaira
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
.. Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:7C6ECBEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 17/10/2023. Edição 2879
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Guaira LEIO 123)
CONFERE COM O ORIGINAL
Ataido Carvalho De Lima Barreto
Secretária Executiva « Matr, Funcional 119
Gabinete do Prefeito
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