br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

norma nº 3/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-29
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2019 - Lei Geral de Proteção de Dados - no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
native_id578

Originating matéria

matéria 46 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº. 003/2024
RESOLUÇÃO Nº. 003/2024
DATA: 28 de maio de 2024.
EMENTA: Regulamenta a Lei Federal n°. 13.709, de 14 de
agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – no âmbito
da Câmara de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei Federal
n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de
Dados – no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do
Paraná, instituindo diretrizes, normas e ações a serem
observadas por seus órgãos e entidades, visando garantir a
proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. As disposições contidas nesta Resolução se
aplicam aos documentos recebidos, utilizados e/ou produzidos
pela Câmara.
Art. 2º Considera-se, para fins desta Resolução:
I - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural
identificada ou identificável, tais como, números de RG, CPF,
domicílio, estado civil etc.;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato
ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político,
dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa
ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico
ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: a) o controle de dados, no que se refere à
regulamentação, será exercido pela Câmara Municipal através
de Portarias, Atos da Mesa, Decretos Legislativos, Resoluções,
Instruções Normativas do Controle Interno e/ou Pareceres
Referenciais do Jurídico, sendo que a eficácia destes dois
últimos depende de ratificação da Presidência; e b) no que se
refere a casos concretos, o poder de decisão será da
Presidência, com recurso à Mesa Diretiva;
VII - Operador: qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais
no âmbito da Câmara;
VIII - Encarregado: o Ouvidor do Poder Legislativo que, além
das atribuições previstas na Lei 2.221/2022, atua como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados, e a
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 1/6
Autoridade Nacional de proteção de Dados – ANPD, quando
for o caso;
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um
dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a
um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e
inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de
seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - Bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de
tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de
dados;
XIV - Eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados
armazenados em banco de dados, independentemente do
procedimento empregado;
XV - Transferência internacional, interestadual ou municipal de
dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro,
outro Estado da Federação ou município, respectivamente;
XVI - Uso compartilhado de dados: comunicação, difusão,
transferência, interconexão de dados pessoais ou tratamento
compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e
entidades públicos no cumprimento de suas competências
legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com
autorização específica, para uma ou mais modalidades de
tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes
privados;
XVII - Órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, legalmente constituída, sob as leis
brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão
institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa
básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico
ou estatístico; e
XVIII - Autoridade nacional: órgão da administração pública
responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento
desta Lei em todo o território nacional.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais
realizadas no âmbito da Câmara deverão observar além da boa￾fé, os princípios elencados no art. 6º, da Lei Federal nº. 13.709,
de 2018 - LGPD.
Art. 4º Cabe ao Ouvidor do Poder Legislativo preparar
relatório de impacto à proteção de dados pessoais – RIPD, na
forma e nos prazos indicados pela Controladoria Interna da
Câmara e pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Pessoais, quando o for solicitado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Em assuntos relacionados à proteção de dados pessoais,
compete à Controladoria Interna da Câmara:
I - Orientar os encarregados dos órgãos e entidades quanto a
implementação da LGPD;
II - Prestar atendimento a titular de dados que assim o queira,
sem prejuízo das atribuições da Ouvidoria do Poder
Legislativo;
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 2/6
III - Contribuir para a consolidação de uma cultura de ética,
probidade e transparência no tratamento de dados pessoais;
IV - Produzir Instruções Normativas de apoio à implementação
da LGPD na Câmara, observada a Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja eficácia
dependerá de ratificação da Presidência.
Art. 6º Compete aos servidores da Tecnologia da Informação e
aos fornecedores de software as providências tecnológicas para
efetivação dos preceitos constantes da Lei n°. 13.709/2018,
desta Resolução e demais normas.
Art. 7º Compete ao Jurídico da Câmara:
I - Disponibilizar minutas padronizadas de contratos,
convênios, acordos de cooperação, termos de uso de sistema de
informação da Administração Pública e demais instrumentos
jurídicos congêneres necessários à implementação da Lei
Federal nº. 13.709/2018, desta Resolução e demais normas;
II - Responder a consultas específicas referentes à aplicação da
LGPD na Câmara, desde que encaminhadas pela Presidência,
Ouvidoria e/ou Controladoria da Câmara;
III – Emitir Pareceres Referenciais de apoio à implementação
da LGPD na Câmara, observada a Política Nacional de
Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, cuja eficácia
dependerá de ratificação da Presidência.
Art. 8º Compete ao controlador de dados:
I - Dar cumprimento, no âmbito da Câmara, ao disposto na
LGPD e às orientações e recomendações da Controladoria
Interna ou do Setor Jurídico;
II - Atender às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria e/ou
Controladoria, buscando cessar eventuais violações à Lei
Federal nº. 13.709, de 2018 ou apresentar justificativa
pertinente;
III - Encaminhar ao encarregado informações que venham a ser
solicitadas pela ANPD;
IV - Elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais
ou fornecer informações necessárias para a elaboração deste,
em conformidade com o art. 32, da Lei Federal nº. 13.709, de
2018;
V - Orientar os operadores através de termos de uso, manuais e
treinamentos quanto ao tratamento de dados sob sua
responsabilidade.
Art. 9º Compete ao encarregado de dados:
I - Auxiliar o órgão ou entidade a adaptar seus processos de
acordo com a LGPD, incluindo a responsabilidade quanto à
orientação e aplicação de boas práticas e governança;
II - Trabalhar de forma integrada com os respectivos
controlador e operadores;
III - Estar facilmente acessível quando necessária a sua
interveniência;
IV - Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
V - Receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção
de Dados Pessoais (ANPD) e adotar providências;
VI - Orientar os servidores e contratados da Câmara a respeito
das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais;
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 3/6
VII - Auxiliar o controlador a apresentar Relatório de Impacto
de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado;
VIII - Receber comunicações e atender a normas
complementares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Pessoais (ANPD);
IX - Informar a Agencia Nacional de Proteção de Dados
Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados eventuais incidentes
de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de
Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da
Controladoria Interna;
X - Executar outras atribuições definidas em normas
complementares.
CAPÍTULO III
DOS TRATAMENTOS DE DADOS PESSOAIS
Art. 10. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara
deve observar o exercício de suas competências e atribuições
legais, fornecendo ao titular informações claras e precisas
sobre a finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo
de armazenamento.
§ 1º As informações sobre o tratamento de dados pessoais
deverão ser publicadas no Portal da Transparência e nos sítios
eletrônicos disponíveis a esta Câmara.
§ 2º Observado o § 1º deste artigo, deverão ser divulgados no
mesmo local, informações do encarregado com os seguintes
dados:
I - Nome e cargo do encarregado indicado pelo controlador;
II - Localização;
III - Horário de Atendimento;
IV - Telefone e e-mail específico para orientação e
esclarecimento de dúvidas.
§ 3º Será dispensado o consentimento do titular para o
atendimento as finalidades previstas no caput, observado o
disposto no inciso II, do artigo 11, da Lei Federal nº. 13.709, de
2018.
§ 4º Em caso de violação da segurança que provoque, de modo
acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a
divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais
transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de
tratamento, o controlador deverá adotar as medidas
estabelecidas no artigo 48, da Lei Federal nº. 13.709, de 2018.
Seção I
Do Atendimento ao Titular dos Dados
Art. 11. As manifestações do titular de dados ou seu
representante legal serão atendidas:
I - Remotamente: através de e-mail e/ou links eletrônicos a
serem definidos em Portaria da Presidência;
II - Presencialmente: junto a Ouvidoria ou à Controladoria
Interna, mediante a apresentação de documentos oficiais que
permitam a identificação.
§ 1º No caso de titular incapaz, deverá ser apresentada a
certidão de nascimento deste e o documento de identidade de
um dos pais ou responsáveis.
§ 2º Atestada a legitimidade do titular ou do seu procurador, o
operador coletará os dados, transcrevendo a manifestação em
termo próprio.
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 4/6
§ 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador será
realizado mediante a apresentação obrigatória de documento de
outorga.
Art. 12. A manifestação registrada será encaminhada pela
Ouvidoria ao setor responsável pelos dados, e acompanhará sua
resolução.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão apresentados ao
solicitante por meio eletrônico ou pessoalmente, dependendo
da forma de solicitação.
Art. 13. Quando as informações pessoais produzidas pela
Câmara estiverem vinculadas a tratamento sigiloso previsto em
lei, o pedido de fornecimento deverá ser indeferido pela
Presidência, mediante justificativa fundamentada.
§ 1° Quando no conteúdo da manifestação houver indícios de
ato ilícito praticado por servidor público, o encarregado
comunicará o fato ao Ministério Público e ao superior
hierárquico do suposto infrator.
§ 2° Em todo ato de tratamento de dados pessoais realizados
pela Câmara e que possam ser acessados pelo público externo,
serão suprimidos parcialmente o número de documentos de
identificação (RG, CPF etc.), bem como o domicílio, estado
civil etc.; não haverá supressão de nomes e sobrenomes senão
por pedido expresso do titular da informação, mediante decisão
da Presidência.
Seção II
Do Compartilhamento de Dados
Art. 14. O compartilhamento de dados pessoais entre a Câmara
e outros órgãos da Administração Pública poderá ser realizado,
desde que observadas às finalidades específicas para a
execução de políticas públicas, previstas em leis ou
regulamentos, observados os princípios estabelecidos no art. 6º
da Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou para cumprimento de
determinação legal ou judicial.
§ 1º No caso do caput, a Câmara deverá manter o registro
destas informações para fins de atendimento ao disposto no
inciso VII do artigo 18 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 2º Os dados compartilhados deverão ser mantidos em
formato interoperável e estruturado.
§ 3º É vedado à Câmara transferir às entidades privadas dados
pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso,
exceto nos casos previstos no § 1º, do art. 26, da Lei nº. 13.709,
de 2018.
Art. 15. O compartilhamento de dados pessoais entre entes
públicos e privados deverá ser informado à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados – ANPD e dependerá de
consentimento do titular, exceto quando:
I - Os dados forem acessíveis publicamente, nos termos do
inciso I, do caput do art. 23, da Lei nº. 13.709, de 2018;
II - Houver execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e
determinado, observado o disposto na Lei nº. 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);
III - Houver previsão legal ou a transferência for respaldada em
contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - A transferência dos dados objetivar exclusivamente a
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados,
desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 5/6
V - Nas hipóteses legais de dispensa de consentimento.
Parágrafo único. As entidades privadas que se relacionem com
a Câmara deverão garantir a segurança dos dados
compartilhados, em cumprimento ao disposto na Lei nº.
13.709/2018.
Art. 16. O compartilhamento entre a Câmara e outros órgãos e
entidades da Administração Pública não poderá ser realizado
quando envolver dados pessoais sensíveis referentes à área da
saúde, exceto quando se tratar de prestação de serviços de
saúde, assistência farmacêutica e à saúde, desde que em
benefício dos interesses dos titulares de dados, observado o
disposto no § 5º, do artigo 11, da Lei Federal nº. 13.709, de
2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Controladoria Interna da Câmara terá acesso aos
dados pessoais tratados na Câmara, para o exclusivo
cumprimento das suas competências legais.
Parágrafo único. Não será impedido o acesso a dados tratados
pela Câmara quando requisitados pelo Tribunal de Contas,
Ministério Público e Poder Judiciário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando de forma automática em casos
pretéritos.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Guaíra,
Estado do Paraná, em 28 de maio de 2024.
ADRIANO CEZAR RICHTER
Presidente – Gestão/2024
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretária
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:DDF29EB2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/05/2024. Edição 3033
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
29/05/2024, 08:56 Prefeitura Municipal de Guaira
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DDF29EB2/03AFcWeA61--wkUqjpt--u4qdsCZcB2DdvYvnf0DqlK2RfUKb_k_YFdKqutb62nBZk6… 6/6

open original →