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norma nº 4/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaAutoriza a aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2023
Data: 03.07.2023
Ementa: autoriza a aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais no
âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, através do devido
processo licitatório, um imóvel com área compreendida entre 20.000 m2 a 40.000 m2 em área contínua
edificável, ou, imóveis individualizados e regularizados integrantes de um mesmo loteamento, sendo no
mínimo 20 (vinte) unidades, ambos situados no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e, que pela sua
localização, situação, relevo e infraestrutura, viabilize a implantação de Programas Habitacionais pelo
Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A aquisição dos imóveis previstos no caput será precedida de
procedimento licitatório, onde será estabelecido os critérios objetivos para escolha do imóvel, atentando-se
quanto a necessidade de compatibilidade com a finalidade pretendida, o melhor preço e localização.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de Avaliação, com a
finalidade específica de evidenciar a compatibilidade do preço ofertado na melhor proposta apresentada,
com o real valor de mercado praticado.
Art. 3º As despesas da aplicação da presente Lei Complementar correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária do Orçamento Municipal vigente: Órgão 05 — Secretaria Municipal
de Planejamento; Unidade 03 — Diretoria de Habitação; Ação 1003 — Construções Executadas pela
Habitação, Funcional 0016.0482.0014, Modalidade de Aplicação 3.44.90.61.00 — Aquisição de imóveis, ou
outra, que porventura vier a substituí-la.
Art, 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, tais como emolumentos
e taxas referentes à lavratura do instrumento público de aquisição, unificações, desmembramentos, bem
como, seu respectivo registro de transferência, serão custeados pelo adquirente e correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 03 de julho de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:B73F8D56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 04/07/2023. Edição 2806
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www .diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12768 de 04.07.2023
— página B 4 — caderno de publicações legais
ana OM | 074 3
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Alaide Carvalho De Lima Barreto +, »— +
cerotária Executiva « Matr, Funcional 1/9
“abinete do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI COMPLEMENTAR Nº (4/2023 DATA: 03.07.2023 EMENTA:
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUAÍRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adquirir, através do devido processo licitatório, um imóvel com
área compreendida entre 20.000 m? a 40.000 m? em área
contínua edificável, ou, imóveis individualizados e
regularizados integrantes de um mesmo loteamento, sendo no
mínimo 20 (vinte) unidades, ambos situados no Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e, que pela sua localização, situação,
relevo e infraestrutura, viabilize a implantação de Programas
Habitacionais pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A aquisição dos imóveis previstos no caput
será precedida de procedimento licitatório, onde será
estabelecido os critérios objetivos para escolha do imóvel,
atentando-se quanto a necessidade de compatibilidade com a
finalidade pretendida, o melhor preço e localização.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal instituirá Comissão de
Avaliação, com a finalidade específica de evidenciar a
compatibilidade do preço ofertado na melhor proposta
apresentada, com o real valor de mercado praticado.
Art. 3º As despesas da aplicação da presente Lei
Complementar correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária do Orçamento Municipal vigente: Órgão 05 —
Secretaria Municipal de Planejamento; Unidade 03 — Diretoria
de Habitação; Ação 1003 — Construções Executadas pela
Habitação, Funcional 0016.0482.0014, Modalidade de
Aplicação 3.44.90.61.00 — Aquisição de imóveis, ou outra, que
porventura vier a substituí-la.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar, tais
como emolumentos e taxas referentes à lavratura do
instrumento público de aquisição, unificações,
desmembramentos, bem como, seu respectivo registro de
transferência, serão custeados pelo adquirente e correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no
orçamento municipal vigente.
Art. 5º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 03 de julho de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
CÓPIA
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:B73F8D56
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 04/07/2023. Edição 2806
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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Gabinete do Prefeito

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