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norma nº 6/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaInstitui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
CÓPIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023
Data: 28.09.2023
Ementa: institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, altera a Lei
Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Município de
Guaíra, Estado do Paraná, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicilio Eletrônico
do Contribuinte — DEC, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único. A comunicação estabelecida no caput deste artigo
deverá ser feita por meio do portal de serviços hospedado na rede mundial de computadores,
disponível no sítio eletrônico oficial deste Município, o qual contemplará a plataforma tecnológica
jurídica e tributária para criar e manter o DEC.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I — domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas
utilizadas pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná, como caixa postal eletrônica disponível na rede
mundial de computadores;
II — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de
documentos e arquivos digitais;
III — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV — assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize uma das seguintes formas:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada
pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em ambiente
virtual fornecido pelo Município de Guaíra, Estado do Paraná.
V — sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento
da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento
da obrigação tributária.
VI — e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na internet que
possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 3º A adesão ao DEC para o sujeito passivo de tributos será:
a) facultativa para as pessoas físicas pertencentes ao cadastro
imobiliário:
b) obrigatória:
I — para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas neste Município,
pertencentes ao cadastro mobiliário;
II — para as pessoas jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de serviços,
estabelecidas fora deste Município, cujos serviços devam ser, por lei, tributados no Município de Guaíra,
Estado do Paraná;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
III — para as pessoas jurídicas pertencentes ao cadastro imobiliário.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do
DEC, podendo ser disponibilizada a utilização a outros órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta deste Município, na forma do regulamento.
Art. 5º O inciso I do artigo 170 da Lei Complementar nº 01 de 22 de
dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I — direta, por meio de:
a) notificação pessoal, ou;
b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
c) domicilio eletrônico do contribuinte — DEC.”
Art. 6º Esta lei complementar será regulamentada no prazo de noventa
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:9A82B89F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12840 de 29.09.2023 — página B 4 — caderno
de publicações legais
Guaira DT 07 | 43
CONFERE COM O ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barret
Secretária Executiva - Matr. Funcional 173
Gabinete do Prefeito
e
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
SS
PROJUR
LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2023 DATA: 28.09.2023 EMENTA: INSTITUI
O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC, ALTERA A
LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1ºFica instituída a comunicação eletrônica entre o
Município de Guaíra, Estado do Paraná, e o sujeito passivo dos
tributos municipais, por meio do Domicilio Eletrônico do
Contribuinte —- DEC, observadas a forma, condições e prazos
previstos em regulamento.
Parágrafo único. A comunicação estabelecida no caput deste
artigo deverá ser feita por meio do portal de serviços
hospedado na rede mundial de computadores, disponível no
sítio eletrônico oficial deste Município, o qual contemplará a
plataforma tecnológica jurídica e tributária para criar e manter
o DEC.
Art. 2ºPara os efeitos desta lei entende-se por:
I — domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações
eletrônicas utilizadas pelo Município de Guaíra, Estado do
Paraná, como caixa postal eletrônica disponível na rede
mundial de computadores;
KI — meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
NI — transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV — assinatura eletrônica: aquela que possibilite a
identificação inequívoca do signatário e utilize uma das
seguintes formas:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica;
b) usuário e senha pessoais gerados pelo sujeito passivo em
ambiente virtual fornecido pelo Município de Guaíra, Estado
do Paraná.
V — sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o
cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio
contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da
obrigação tributária.
VI — e-mail ou correio eletrônico: serviço disponível na
internet que possibilita o envio e o recebimento de mensagens.
Art. 3ºA adesão ao DEC para o sujeito passivo de tributos será:
a) facultativa para as pessoas físicas pertencentes ao cadastro
imobiliário:
b) obrigatória:
I — para as pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas neste
Município, pertencentes ao cadastro mobiliário;
HH — para as pessoas jurídicas, prestadoras e/ou tomadoras de
serviços, estabelecidas fora deste Município, cujos serviços
devam ser, por lei, tributados no Município de Guaíra, Estado
do Paraná;
III — para as pessoas jurídicas pertencentes ao cadastro
imobiliário.
Art. 4ºFica a cargo da Secretaria Municipal da Fazenda a
gestão do DEC, podendo ser disponibilizada a utilização a
outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta
deste Município, na forma do regulamento.
Art. 5ºO inciso I do artigo 170 da Lei Complementar nº0lde
22 de dezembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“I — direta, por meio de:
a) notificação pessoal, ou;
b) remessa, por via postal, com aviso de recebimento (AR).
c) domicilio eletrônico do contribuinte — DEC.”
Art. 6ºEsta lei complementar será regulamentada no prazo de
noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 7ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 28 de setembro de 2023.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:9A82B89F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 29/09/2023. Edição 2868
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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