| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-09-15 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG 2023, e dá outras providências. |
| native_id | 583 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA CÓPIA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023 Data: 15.09.2023 Ementa: institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaira - REFIG 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG, com a finalidade de promover a regularização de créditos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais créditos não tributários municipais, inclusive restituições e créditos com origem em condenações judiciais de ressarcimento ao Erário Público Municipal, que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ou não, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, desde que, inadimplidos, vencidos e já inscritos em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal. Art. 2º Os créditos de que trata o artigo 1º, ressalvado o disposto no & 1º deste artigo, poderão ser pagos à vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas, da seguinte forma: I - para o pagamento à vista (parcela única), desconto de 100% (cem por cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do pagamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal; II - para o pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais, desconto de 70% (setenta por cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal, III - para o pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal; IV - para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal; V - para o pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, desconto de 30% (trinta por cento) do valor relativo à multa e juros incidentes até a data do parcelamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal; 81º Não incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei, os créditos relativos a execuções fiscais, originários de dívidas advindas de: I - multa contratual aplicada pelo Município; II - multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado; III - multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União; IV - outras situações em que haja ordem ou acordo impeditivo para concessão dos benefícios. 8 2º A primeira parcela ou parcela única deverá ser recolhida em até 05 (cinco) dias, a contar da data da realização da adesão. 8 3º A emissão de certidão positiva com efeitos negativos de débitos fica condicionada ao pagamento da primeira parcela. Art. 3º Tratando-se de débito ajuizado para a cobrança executiva, o pedido de parcelamento, reparcelamento ou pagamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por petição do Advogado Municipal, até a quitação do parcelamento, reparcelamento ou pagamento. Parágrafo único. A base de cálculo dos honorários advocatícios relativos aos débitos aderidos no REFIG 2023 será o valor efetivamente pago à vista ou a pagar no caso de parcelamento/reparcelamento, considerando os descontos conforme artigo 2º desta lei. Art. 4º O valor mínimo da parcela mensal será: I - para parcelamentos/reparcelamentos em de até 24 (vinte e quatro) parcelas: R$ 100,00 (cem reais); ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA II - para parcelamentos/reparcelamentos em de até 60 (sessenta) parcelas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Art. 5º A adesão ao REFIG 2023 na modalidade de pagamento à vista (parcela única), com o benefício fiscal constante no artigo 2º, inciso I, dar-se-á de modo automático, sem necessidade de requerimento, pela quitação do Documento Arrecadação Municipal - DAM com os respectivos descontos. Art. 6º A adesão ao REFIG 2023 na modalidade de parcelamento ou reparcelamento constantes no artigo 2º, inciso II ao V, dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, pelos seguintes requerentes: I - pelo contribuinte titular do débito; II - no caso de pessoa jurídica, por seu Presidente ou Sócio com poderes de representação; III - por procurador, mediante apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida; IV - pela viúvo(a), no caso de falecimento de um dos cônjuges; V - por herdeiro(a) ou sucessor(a) nomeado(a) em inventário. & 1º Quando o requerente não se enquadrar em nenhum dos incisos acimas, o pedido deverá ser analisado pelo Secretário Municipal de Fazenda, que autorizará ou não mediante despacho fundamentado o parcelamento ou reparcelamento. 8 2º Tratando-se de adesão por meio eletrônico, a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, mencionada no caput deste artigo, poderá ser substituída pelo aceite dos termos e condições pelo contribuinte mediante registro de senha de login pessoal ou assinatura eletrônica. Art. 7º A adesão ao REFIG 2023 implica em: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais parcelados, nos termos desta Lei; II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III - expressa renúncia e desistência de qualquer procedimento, ação ou recurso administrativo ou judicial, referente a mesma, bem como na desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais parcelados; Art. 8º Após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, o contribuinte receberá carnê de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, contendo todas as parcelas e vencimento mensal, a serem pagos na Rede Bancária Conveniada ou pelos demais meios de pagamento disponibilizados pela Secretaria da Fazenda. Art. 9º A adesão ao REFIG 2023 será revogada automaticamente, nos casos de: I - falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou não; II - falta de pagamento de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias; III - não pagamento na data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista; Parágrafo único. O cancelamento da adesão por qualquer motivo implicará na imediata exigência do total dos débitos confessados e não pagos, estando sujeitos, sem necessidade de aviso prévio, à cobrança extrajudicial via protesto, cobrança judicial ou sua retomada, reestabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos os geradores. Art. 10. Serão aplicados sobre as parcelas não pagas até a data do vencimento, correção monetária, multa e os juros de mora previstos no artigo 174 do Código Tributário Municipal - Lei Complementar 01/2006 de 22 de dezembro de 2006. Art. 11, Fica admitida a hipótese de pagamento dos créditos objetos do REFIG 2023, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bens imóveis, situados no Município de Guaíra, Estado do Paraná, mediante aceitação expressa do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante avaliação administrativa, lavratura de escritura pública e observados o interesse público, a conveniência administrativa e os benefícios dispostos nesta lei. & 1º Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento será formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação da praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase, bem como, observada as condições estabelecidas no artigo 3º, ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA 8 2º Quando o pagamento se der nos termos do caput deste artigo, fica autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor relativo a multa e juros incidentes até a data de pagamento, desde que o desconto não incida sobre o valor principal. 8 3º Os bens objeto do caput deste artigo, somente serão admitidos comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus e dívidas, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. Art. 12. Os benefícios instituídos pelo REFIG 2023 não conferem direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas, seja a que título for sendo que não retroagirão para esse efeito. Art. 13. O prazo para de adesão ao Programa REFIG 2023 terá início em 05 (cinco) dias, a contar da regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O término do prazo para adesão ao Programa será de 60 (sessenta) dias, contados do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto extrajudicial as certidões de dívida ativa de créditos tributários e não tributários do Município de Guaíra, Estado do Paraná, conforme disposto na Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei Federal nº 12.767 de 27 de dezembro de 2012. & 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal. 8 2º O Poder Executivo poderá celebrar convênios necessários à implementação do protesto das Certidões de Divida Ativa. Art. 15. Fica alterado o Anexo de Metas Fiscais que consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, aprovada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 2.264 de 16 de dezembro 2022, alterada pela Lei Municipal nº 2.282/2023 de 15 de maio de 2023, passando a incluir o Anexo de Metas Fiscais em seu Demonstrativo nº 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA do exercício de 2023 para suprir os descontos a serem realizados, passando a vigorar a seguinte redação: AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE PROGRAMAS/ COMPENSAÇÃO 2023 BENEFICIÁRIO 2022 700.000,00 | Concessão de incentivo fiscal e tributário para Pessoa Física e empresas TAXAS DIVERSAS| Concessão de | Concessão de incentivo fiscal e | 100.000,00 Isenção em tributário para empresas Caráter Não Geral 700.000,00 ISSQN Concessão de | Empresas e Pessoas físicas nos | 200.000,00 | 900.000,00 | 900.000,00 | Empresas e Pessoas físicas Isenção em termos da LEI COMPLEMENTAR nos termos da LEI Caráter Não Geral Nº 01/2006 COMPLEMENTAR Nº 01/2006 TAXAS DIVERSAS Remissão Concessão de isenção tributárias] 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 TAXAS DIVERSAS CONTRIBUIÇÃO | Concessão de | Concessão de incentivo fiscal e | 150.000,00 | 150.000,00 | 150.000,00 | Concessão de incentivo fiscal DE MELHORIAS Isenção em tributário para empresas e e tributário para empresas e Caráter Não Geral] Pessoa Física nos termos da LEI Pessoa Física nos termos da COMPLEMENTAR Nº 01/2006 LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2006 IPTU Outros Benefícios |LC 01/2006 - Art. 18. Isenção do| 400.000,00 | 400.000,00 | 400.000,00 LC 01/2006 - Art. 18. Imposto Predial e Territorial Isenção do Imposto Predial Urbano - IPTU. e Territorial Urbano - IPTU. COSIP — Outros Benefícios | Concessão de incentivos de 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 | Concessão de incentivos de Iluminação isenção de TAXAS Diversas para isenção de TAXAS Diversas Publica empresas e pessoa física no para empresas e pessoa física Município de Guaíra PR. ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. ——— — MODALIDADE . 4º, 6 2º, inciso V) SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO no Município IPTU Remissão Programa de Receitas Públicas - | 250.000,00 | 300.000,00 | 300.000,00 | Programa de Receitas Concessão do Benefício que visa Públicas - Concessão do possibilitar aos contribuintes que Benefício que visa se encontram em debito junto a possibilitar aos contribuintes Fazenda Municipal, Remissão por que se encontram em incapacidade econômica. debito junto a Fazenda Municipal, Remissão por incapacidade econômica. ISSQN Concessão de |Concessão de incentivos fiscais e| 100.000,00 | 100.000,00 | 100.000,00 | Concessão de incentivos | Isenção em tributários para empresas e fiscais e tributários para Caráter Não Geral| Pessoa Física nos termos da LEI empresas instaladas ou COMPLEMENTAR Nº 01/2006 instalando-se no Município de Data: 22/12/2006. Instaladas ou Guaíra PR. instalando-se no Município de Guaíra PR. COSIP — Concessão de |COSIP - CONTRIBUIÇÃO PARA O] 150.000,00 | 150.000,00 | 150.000,00 Concessão de Isenção Iluminação Isenção em CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO tributário para empresas e Publica Caráter Não Geral PUBLICA. Pessoa Física nos termos da LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2006 TAXAS DIVERSAS] Outros Benefícios | Concessão de incentivos fiscais e) 200.000,00 | 200.000,00 | 200.000,00 | Concessão de incentivos tributários para empresas fiscais e tributários para instaladas ou instalando-se no empresas instaladas ou Município de Guaíra PR. instalando-se no Município de Guaíra PR. IPTU Concessão de | Pessoa Fisica e Jurídica disposto | 4.000.000,00 | 3.850.000,00 |3.850.000,0] Pessoa Física e Jurídica Isenção em no CTM - LEI COMPLEMENTAR 0 disposto no CTM - LEI Caráter Não Geral Nº 01/2006 COMPLEMENTAR Nº 01/2006 TOTAL 4.250.000,00 | 6.950.000,00 | 6.950.000,0 0 Art. 16. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei Complementar. Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art, 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 15 de setembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Alaide Publicado por: Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:DID76C0D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/09/2023. Edição 2859 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12829 de 16.09.2023 — página B 10 - caderno de publicações legais CONFERE COMO ORIGINAL. Guaira 18, 09 er: 4 « Alaide Carvalho De Lima Barreto 7 Secretária Executiva « Mair. Funcional 1/5 Gabinete do Prefeito