| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2023 |
| Date | 2023-11-30 |
| Ementa | Altera os termos da Lei Complementar nº 05/2023 que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG 2023, e dá outras providências. |
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> Ro ESTADO DO PARANÁ CÓPIA MUNICÍPIO DE GUAÍRA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2023 Data: 30.11.2023 Ementa: altera os termos da Lei Complementar nº 05/2023 que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 05 de 15 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG, com a finalidade de promover a regularização de créditos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais créditos não tributários municipais, que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ou não, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, desde que, inadimplidos, vencidos e já inscritos em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal”. Art. 2º Fica alterado os termos do 8 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 05 de 15 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º Não incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei Complementar, os créditos com origem em condenações judiciais de improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário, e ainda, referente a execuções fiscais originárias de dívidas advindas de: I - Multa contratual aplicada pelo Município; II - Multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado; III - Multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União; IV - Outras situações em que haja ordem ou acordo impeditivo para concessão dos benefícios”. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:B9CAA3DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/12/2023. Edição 2910 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 12891 de 05.12.2023 — página B 2 — caderno de publicações legais Guaira OS 11% 23 CONFERE ÇOM O ORIGINAL D+ Alaide Carvalho De Lima Barreto “7 Secretária Executiva « Matr. Funcional 119 Gabinete do Prefeito 01/12/23, 12:10 Prefeitura Municipal de Guaira eres ' ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA v PROJUR LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2023 DATA: 30.11.2023 Ementa: altera os termos da Lei Complementar nº 05/2023 que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaira — REFIG 2023, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou, € eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 05 de 15 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra - REFIG, com a finalidade de promover a regularização de créditos decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e demais créditos não tributários municipais, que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores ou não, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, desde que, inadimplidos, vencidos e já inscritos em dívida ativa, nos termos do Código Tributário Municipal”. Art. 2º Fica alterado os termos do & 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 05 de 15 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “8 1º Não incluem nos benefícios concedidos pela presente Lei Complementar, os créditos com origem em condenações judiciais de improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário, e ainda, referente a execuções fiscais originárias de dividas advindas de: 1 - Multa contratual aplicada pelo Município: II - Multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado; III - Multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União; TV - Outras situações em que haja ordem ou acordo impeditivo para concessão dos beneficios”. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 30 de novembro de 2023. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alessandro Alves de Andrade Código Identificador:B9CAA3DF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/12/2023. Edição 2910 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/B9CAA3DF/03AFcWeA6BnOMWOBpCMW5MACy68a205HtxGBaW4zuR3cpvnSHCIGMMO7BZ... 11