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norma nº 2/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 002 /2023
Data:-28 de março de 2023.
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no
âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e
eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO |
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas realizadas pela Câmara de Vereadores de Guaíra — PR deverão
ser observados os preceitos normativos desta Resolução, que regulamenta a Lei nº. 14.133, de
1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do
Poder público, nos termos do inciso | do artigo 1º da referida lei.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores do Poder Legislativo de Guaíra —
PR.
Art. 3º Para consecução dos objetivos da presente Resolução, a Câmara observará os princípios
da impessoalidade, legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Ao Agente de Contratação, encargo exercido pelo Pregoeiro (art. 22, 8 2º da Lei
Municipal 2.221/2022), ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução
da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas,
a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos,
cabendo-lhes ainda:
| - conduzir a sessão pública;
Il - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos
anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração des$es
documentos;
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III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V- verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
vil - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
X - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua
adjudicação e homologação.
5 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber,
as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
& 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos
auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de
contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
8 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, somente
poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara.
84º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem
necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o
desempenho das funções listadas acima.
8 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão com auxílio permanente
de Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou
ocupantes de cargos em comissão da Câmara.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
|- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou
seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
Il- a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação
simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
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Ill - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com
outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma
adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO Ill
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º O estudo técnico preliminar, de responsabilidade da Direção Administrativa e da
Presidência, deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a
permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes
elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a
perspectiva do interesse público;
Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que
elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Câmara;
HI - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e
dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa
técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Câmara optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e
à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X- providências a serem adotadas pela Câmara previamente à celebração do contrato, inclusive
quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
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XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos
requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da
necessidade a que se destina.
8 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos |,
IV, VI, Ville XII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, deverá apresentar
as devidas justificativas.
8 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns
de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.
8 3º No âmbito da Câmara, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à
aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de
soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação — TIC, ressalvado o disposto no art. 8º.
8 4º Para lavratura dos Estudos Técnicos Preliminares, a Direção e a Presidência poderão se
utilizar do setor de compras e/ou da Assessoria Jurídica Comissionada, observadas as
atribuições de cada cargo.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar poderá ser elaborado de forma resumida quando se
pretender contratar serviços e bens de caráter contínuo ou produtos comuns que sejam de uso
habitual desta Câmara, observado o 5 2º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se fornecimento de serviços e bens de
caráter contínuo quando sua interrupção possa comprometer a continuidade e normalidade
das atividades e do cotidiano da Câmara e cuja necessidade de contratação deva estender-se
por mais de um exercício financeiro e continuamente.
Art. 8º O Termo de Referência, o anteprojeto, o projeto básico, entre outros, observarão o
contido na Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 9º A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras,
o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preçd ou
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o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase
interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será
adotado, nos termos do art. 19, Il, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT
e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo
Federal, ou o que vier a substituí-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de
qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam,
vedada a aquisição de artigos de luxo.
8 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a escolha do produto que,
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
8 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito
e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos
presentes na contratação administrativa
CAPÍTULO V
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art. 11. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade
e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da
Câmara.
Art. 12. É superior à satisfação das necessidades da Câmara, todo o bem que representar
dispêndios econômicos superiores a 30% da média de mercado para a aquisição de produtos
com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 13. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a
individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação
habitual da Câmara, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da
demanda.
Art. 14. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo e aplicação da vedação
de contratação, a Câmara deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o
atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do
objeto contratado.
Art. 15. É enquadrado como bem de luxo aquele supérfluo à Câmara e/ou cujo uso, posse ou
propriedade caracterize ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, ainda que o
valor se mostre razoável.
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CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM
GERAL, NO ÂMBITO DA CÂMARA
Art. 16. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros
previstos no 8 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que
couber.
Parágrafo único. Os parâmetros, preferencialmente, deverão ser utilizados de forma
combinada.
Art. 17. Adotar-se-á, para a obtenção do valor estimado, cálculo que incida sobre um conjunto
de preços, oriundos de ao menos 03 (três) parâmetros de que trata esta Resolução,
desconsiderados aqueles inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata esta Resolução, o valor
estimado poderá ser a média, a mediana ou o menor dos preços obtidos na pesquisa, podendo
ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos
pelo Diretor e aprovados pela autoridade competente.
8 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
8 3º A desconsideração dos preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados,
será acompanhada da devida motivação.
8 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor estimado com base em menos
de três parâmetros, desde que devidamente justificada nos autos.
8 5º Caso não seja possível a obtenção de três preços para formação do valor base da licitação
ou da contratação direta, a Câmara poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de
tentativa idônea, caso possa ser documentada, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu
colher para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado.
8 6º Na fase preparatória, a inexequibilidade é verificada quando o preço, se analisado
individualmente, for 40% (quarenta por cento) inferior ao resultado da média dos demais
preços auferidos, sendo que tal percentual será considerado com presunção relativa (juris
tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
8 7º Considera-se inconsistente o preço ou a proposta que não se coadune com as
características do objeto ou quantitativo solicitados e que impeça o comparativo com os demais
preços colhidos.
8 8º Verifica-se preço excessivamente elevado quando ele, se analisado individualmente) for
40% (quarenta por cento) superior ao resultado da média dos demais preços auferidos
*
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CAPÍTULO VII
DOS PARÂMETROS DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 18. Na pesquisa de preço, observar-se-á, no que couber e como parâmetro normativo, o
disposto na Instrução Normativa nº 65/2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da
Economia, ou outra que vier a substituí-la.
81º Para formação do valor base da licitação, dispensa ou inexigibilidade, utilizar-se-á dos
seguintes parâmetros:
| - sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de acesso;
Il - mídia especializada;
Ill - contratações similares feitas pela Administração Pública, concluídas no período de 1 (um)
ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV - Portal Nacional de Contratações Públicas;
V - base nacional das notas fiscais eletrônicas, considerando-se válidas as notas fiscais de
contratações não superior a 1 (um) ano da data da consulta, considerando a necessidade de
manutenção do equilíbrio econômico- financeiro dos preços praticados;
VI - no sistema “GMS — Gestão de Materiais e Serviços — do Governo do Estado do Paraná” e
nas plataformas “Menor Preço do Nota Paraná”, “Licitações-e”, “Portal de Informações para
Todos do TCE/PR”, entre outros;
VII - em sistema privado de banco de dados de busca de preços, o qual, apesar de compilar
informações de diversos meios, não poderá ser o único parâmetro a ser utilizado, tampouco
poderá substituir os sistemas governamentais correlatos; e
VIII - de forma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis fornecedores locais e/ou
regionais.
8 1º Os responsáveis pela pesquisa de preço não estão adstritos à ordem de preferência de
utilização dos parâmetros que estiverem à disposição, sendo pertinente o uso da maior
quantidade possível deles.
8 2º Em qualquer caso, a pesquisa apresentada pelo setor competente deverá ser analisada e
homologada pela Presidência no despacho que definir a modalidade licitatória, ou optar por
dispensa ou inexigibilidade.
8 3º Poderá ser utilizado apenas o parâmetro constante do inciso VIII do caput quando houver
impossibilidade de pesquisa pelos demais parâmetros, justificadamente.
x
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Art. 19. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem
realizadas no âmbito da Câmara, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de
2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços
terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da
Presidência, estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais
que atendam a normas técnicas brasileiras ou bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis,
conforme artigos 26 e 27 da Lei 14.133/2021.
Art. 21. A Lei Complementar Municipal nº. 01/2015 se aplica às licitações realizadas pela
Câmara Municipal de Guaíra, inclusive no que se refere à margem de preferência, daquela
prevista no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 22. Não se aplica a margem de preferência prevista nos artigos. 49 e 50 da Lei
Complementar Municipal referida no artigo anterior quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for inexigível.
8 1º. Para o disposto no inciso Ill do caput e 8 9º do artigo 50 da Lei Complementar Municipal
01/2015, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência.
8 2º. Para fins do constante do inciso | do caput, considera-se “fornecedor competitivo” aquele
que, por qualquer meio previsto em edital, participar do certame público visando eventual
contratação com a Câmara.
8 3º Para fins do constante do inciso | do caput, não haverá distinção entre fornecedores locais
ou regionais.
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CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A
ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto
licitado, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara.
5 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara, considerado todo o ciclo de
vida do objeto, deve ser observada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, para fins de definição do
objeto.
8 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto
ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações
especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em
legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
8 3º Para consideração de menor dispêndio para a Câmara, os produtos que possuam histórico
de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando
contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o
menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no
edital de licitação.
8 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar
pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência,
histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-
benefício para a atividade administrativa.
8 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será
realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta
preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto
licitado.
CAPÍTULO X
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de
contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
$ 1º O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será escolhido quando estudo
técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica [das
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Ja
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propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos
fins pretendidos pela Câmara nas licitações para contratação de:
|- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o
critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
Il - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito,
conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
Ill - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com
repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre
escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
8 1º No julgamento por técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas
técnicas e, em seguida, as propostas de preço apresentadas pelos licitantes, na proporção
máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
5 2º para desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá
ser considerado na pontuação técnica, considera-se autoaplicável o disposto nos
88 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo ao edital da licitação
detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS
Art. 25. Nas licitações realizadas pela Câmara não se admitirá proposta que apresente preços
globais ou unitários, simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos
insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à
parcela ou à totalidade da remuneração.
8 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso de obras e serviços de
engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor orçado.
8 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será considerado com presunção
relativa (juris tantum) de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
”
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Art. 26. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do
licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado
pela Câmara, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das
demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021.
Art. 27. A Câmara poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir
dos licitantes que ela seja demonstrada, caso sejam apresentadas justificativas plausíveis,
embasadas em comprovações materiais da consistência e exequibilidade da proposta, os
valores apresentados poderão ser aceitos pela Câmara, caso contrário à proposta será
desclassificada.
Art. 28. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da
exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços
unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e
global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
Art. 29. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou contratado em valor
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a
licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se
a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral,
semi-integrada ou integrada;
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO
CONTRATO
Art. 30. É juridicamente possível o (a) recomposição/reequilíbrio econômico-financeiro sempre
que houver desequilíbrio contratual extraordinário que represente impacto na execução do
objeto contratado e impossibilite a continuidade ou regularidade na efetivação do escopo inicial
da contratação.
Art. 31. O (a) repactuação ou reajustamento de preço poderão ser concedidos caso ocorram
oscilações imprevisíveis ou previsíveis com consequenciais incalculáveis que venham a
ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados, e os mesmos poderão
ser revistos desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único. Considera-se:
|- reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que
deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos
ou setoriais, e sempre se fará por documento escrito após autorização da Presidência; e
Il - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizad
para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominânc
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de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista
no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do
mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual
o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra, e sempre se fará por
documento escrito após autorização da Presidência.
Art. 32. O ônus probatório quanto a demonstração da variação extraordinária de preços que
reflete na execução ordinária do contrato incumbe tão somente ao postulante, que deve
demonstrar por meios aptos a variação dos custos que afetam a regularidade contratual.
Parágrafo único. A Câmara poderá diligenciar no sentido de atestar a veracidade das alegações
do postulante, de tudo documentando nos autos.
Art. 33. Meras oscilações de mercado não se caracterizam como circunstâncias aptas a ensejar
o reequilíbrio, reajustamento ou repactuação de valores da avença contratual, devendo o
requerente demonstrar expressamente, por meio de provas inequívocas a instabilidade
contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a execução do contrato em seus termos
iniciais.
Art. 34. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal maneira que se equilibram
do ponto de vista financeiro e o responsável pelo contrato deverá esforçar-se para manter, a
qualquer custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilíbrio financeiro, é
garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que institui que nas licitações públicas
devem ser mantidas as condições efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder
público municipal.
Art. 35. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias,
observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser
realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos
insumos necessários à execução dos serviços.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 36. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na
Câmara deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a
usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser
alinhada às reais necessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
8 1º A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar,
no que couber, o disposto no Capítulo Il da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019,
da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, Ja
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redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do
Ministério da Economia, ou outra que vier a substitui-la.
8 2º Na definição do objeto, levar-se-á em consideração as demandas específicas do órgão
contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e
documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades
instituídas em instrumento convocatório.
5 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de
softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para
funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados
no edital de licitação.
8 4º Nas licitações para contratação de software, a Câmara poderá realizar avaliação de
conformidade (prova conceito), que será realizada na fase de habilitação do certame, quando
não houver inversão de fases, antes da homologação.
8 5º Para elaboração dos documentos inerentes à fase interna do processo licitatório para
contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Câmara poderá
contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico
preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos
documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para
contratação do software.
5 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo
o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e
controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o
fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a
tomada de decisões por parte do gestor, será dada preferência para soluções desenvolvidas
nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, reduzindo-se assim as
intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo à segurança,
possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 37. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios
de desempate, nesta ordem:
| - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta
em ato contínuo à classificação;
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Il - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão
preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de
obrigações previstos nesta Lei;
Hll- desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente
de trabalho; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos
órgãos de controle.
& 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
| - empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná;
Il - empresas brasileiras;
Ill - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009.
8 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art.
44 e 48 da Lei Complementar nº 123/2006 e na Lei Complementar Municipal nº. 01/2015.
Art. 38. Como critério de desempate previsto no art. 39, III, deste regulamento e no art. 60, III,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo
licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão
ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas
internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações
educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 39. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
5 1º Definido o resultado do julgamento, a Câmara poderá negociar condições mais vantajosas
com o primeiro colocado.
5 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificaçã
inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, fr
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desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Câmara.
8 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, e,
depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do
processo licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 40. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que
prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda
que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do 8 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado
prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a
devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 41. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação
de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico- profissional e técnico-
operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características
semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a
execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de
Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 42. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que,
comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do
caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Parágrafo único. A documentação de habilitação prevista no capítulo VI da Lei 14.133/2021
poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XVII
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 43. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações da Câmara,
observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o
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disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O sistema de registro de preços se caracteriza como o conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência,
de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação
de bens para contratações futuras.
& 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços
comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro
de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande
complexidade técnica e operacional.
8 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços,
inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
| - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os parâmetros indicados no
Capítulo VI, artigos 16 a 19 desta Resolução;
Il - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento;
HI - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de validade do registro de preços; e
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em
preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do
licitante que mantiver sua proposta original.
Art. 45. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas
modalidades de licitação Pregão e Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade
poderão ser utilizadas para registro de preços quando a contratação for realizada por mais de
um órgão ou entidade.
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$ 1º Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior
ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
$ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata
de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua
proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
$ 3º Será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de
licitação, nos termos do art. 75, incisos le Il, IV “e” “m”, VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo
para tanto a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Câmara e
se necessário a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que
caracterize as necessidades.
$ 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade
de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação
parcelada, conforme a demanda da Câmara.
& 5º A Câmara poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de
registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
| - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 46. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e
contemplará, no mínimo:
[- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item
que poderá ser adquirida;
Il - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
HI - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto
sobre tabela de preços praticada no mercado;
IV - as condições para alteração de preços registrados;
V-o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o
objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de
acordo com a ordem de classificação;
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VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços
com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na
ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
$1º0 exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão
efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica efetiva da Câmara.
8 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que
somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
8 3º Poderá ser dividida a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente
viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 47. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser
prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 48. Não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilíbrio econômico-financeiro aos
preços constantes da Ata de Registro de Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços.,
tampouco a revisão da ata.
Art. 49. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização de
licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
SEÇÃO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 50. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara poderá, na fase de
planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP,
concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades
registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
& 1º Independentemente de justificativa, o procedimento previsto no caput poderá ser
dispensado sempre que a Câmara for o único órgão contratante.
8 2º No caso do caput, caberá à Câmara analisar o pedido de participação e decidir,
motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
8 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na
fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
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SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 51. A Câmara poderá manifestar interesse em participar do registro de preços promovido
pela Prefeitura Municipal de Guaíra, pelo Estado do Paraná e pela União, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e,
quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência
ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende
fazer parte, devendo ainda:
| - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
Il - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de
Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento
licitatório; e
Ill - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para
o correto cumprimento de suas disposições.
8 1º Cabe à Câmara aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do
descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
8 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante
demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o
caso, e a pesquisa de mercado.
8 3 º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou
execução do serviço, a Câmara elaborará pesquisa de mercado que contemple a variação de
custos locais ou regionais.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO
PARTICIPANTES (CARONA)
Art. 52. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada pela Câmara se esta não tiver participado do certame
licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
8 1º Quando desejar fazer uso da ata de registro de preços, deverá consultar o órgão
gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
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$ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, a Câmara deverá efetivar a aquisição ou
contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
$ 3º Compete à Câmara os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das
obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o
contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
SEÇÃO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 53. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem
classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições
estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual
período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela
Câmara.
Parágrafo único. É facultado à Câmara, quando o convocado não assinar a ata de registro de
preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes
classificadas subsequentemente as primeiras colocadas
Art. 54. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 55. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado
por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 56. A existência de preços registrados não obriga a Câmara a contratar, facultando-se a
realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao
fornecedor registrado em igualdade de condições.
Parágrafo único. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da ata de registro de preços.
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SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O registro do fornecedor será cancelado quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços;
Il - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Câmara, sem justificativa aceitável;
Hll - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos |, Il e IV do
caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 58. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente
comprovados e justificados:
I- por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara pretender formar uma rede
de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade
de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou
pessoas naturais credenciadas.
5 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá
conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista
de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
5 2º A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de
reajustamento.
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8 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário
direto do serviço.
8 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o instrumento convocatório deverá
fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam
aplicados de forma objetiva e impessoal.
8 5º A Câmara deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial,
edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de
novos interessados.
58 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam
grande flutuação de preços de mercado, a Câmara deverá registrar as cotações vigentes no
momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado
serviço ou produto.
8 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços
fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam
quaisquer prejuízos para a Câmara.
8 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos, a Câmara deverá verificar a
compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que
pretende realizar.
CAPÍTULO XV
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 60. A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
|- fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica exigidas para o fornecimento de
bem ou a execução de serviço ou obra nos prazos, locais e condições previamente
estabelecidos; e
Il - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecida pela administração
pública.
S 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade
de condições entre os concorrentes.
5 2º A pré-qualificação de que trata o inciso | do caput poderá ser efetuada por grupos ou
segmentos de objetos a serem contratados, segundo as especialidades dos fornecedores.
Art. 61. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição
dos eventuais interessados.
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Art. 62. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer
tempo.
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de
validade dos documentos apresentados pelos interessados.
Art. 63. Sempre que a Câmara entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação
de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o
cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
8 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
| - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário Oficial do Município, sem
prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e
Il - divulgação em sítio eletrônico oficial de publicidade de licitações ou sítio mantido pela
Câmara.
8 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens,
conforme o caso.
Art. 64. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável sempre que o registro for
atualizado.
Art. 65. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da data da intimação ou da
lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, nos
termos do art. 165, |, “a” da Lei 14.133/2021.
Art. 66. A Câmara poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde
que:
| - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos
pré-qualificados;
Il - na convocação a que se refere o inciso | do caput conste estimativa de quantitativos mínimos
que a Câmara pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para
publicação do edital; e
Hll- a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários
à contratação.
8 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a Câmara a proceder, no mínimo
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso,
de novos interessados.
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8 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os licitantes que, na data da
publicação do respectivo instrumento convocatório:
| - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-qualificação, ainda que o pedido
de pré-qualificação seja deferido posteriormente; e
Il - estejam regularmente cadastrados.
8 3º No caso de realização de licitação restrita, a Câmara enviará convite por meio eletrônico a
todos os pré-qualificados no respectivo segmento.
8 4º O convite de que trata o 8 3º não exclui a obrigação de atendimento aos requisitos de
publicidade do instrumento convocatório.
Art. 67. A Câmara poderá realizar pré-qualificação de bens para indicar o padrão de qualidade
mínima que os produtos deverão possuir para participação de licitação futura, visando a
garantia do interesse público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de atender
a economia de escala.
CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 68. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como
parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de
2015.
5 1º O PMI será composto das seguintes fases:
| - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
Il - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
Il - avaliação, seleção e aprovação
8 2º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela
autoridade máxima da Câmara Municipal para proceder à licitação do empreendimento ou para
a elaboração dos projetos, levantamentos e investigações.
83º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Câmara, de ofício
ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
8 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à
Presidência e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades
públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos
necessários.
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CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69. O Registro Cadastral será realizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
$ 1º A Câmara poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os
critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla
publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
8 2º Na hipótese a que se refere o 8 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu
cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
83º A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente
quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou
econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa,
com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo
licitatório específico.
8 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente
cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com
outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XVIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO |
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 70. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro no art. 75, le Il da Lei
14.133/2021, a Câmara poderá adotar processo simplificado de contratação, sem prejuízo do
contido no art. 72 da lei 14.133/2021, observando-se as condições de habilitação fiscal e
trabalhista da empresa contratada, bem como análise da compatibilidade do objeto social da
empresa com o escopo da contratação.
$ 1º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de autorização da autoridade
competente, que se dará por despacho após o Parecer Contábil mencionado no inciso IV do
artigo 72 da Lei 14.133/2021.
$ 2º O despacho mencionado no Parágrafo anterior deverá homologar a pesquisa de preços
realizada pelo setor competente.
S8 3º Após autorização por despacho, homologada a pesquisa e definido o valor, o setor
competente buscará fornecedores locais e/ou regionais que tenham interesse no cumprimento
do objeto, após o que será publicado o aviso constante do & 3º do artigo 75 da Lei 14.133/2015
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5 4º A busca de fornecedores mencionada no Parágrafo anterior não será realizada quando se
tratar de dispensa na modalidade eletrônica.
8 5º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar por meio contrato em
sentido estrito, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem
de execução de serviço.
Art. 71. Quando não for possível a realização do procedimento instituído no artigo anterior, em
decorrência da urgência, premência da contratação, ou outro fator relevante ao interesse
público, a Câmara deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do aludido
procedimento, podendo colher orçamentos junto a fornecedores locais ou regionais aptos a
fornecer o objeto.
Art. 72. O processo de contratação direta será dispensado para as compras de pequeno valor
de que tratam o 8 2º do artigo 95 da Lei 14.133/2021 e a lei municipal nº. 2.012/2017 ou outra
que vier a substituí-la.
Art. 73. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006 e pela Lei Complementar
Municipal nº. 01/2015 serão aplicáveis também às compras diretas por meio de dispensa de
licitação, devendo a Câmara, nessas circunstâncias, colher propostas exclusivamente com micro
e pequenas empresas aptas a fornecer o objeto contratado, exceto quando não houver ao
menos 03 (três) interessados nessas condições.
Parágrafo único. A forma prevista no caput não elide o contido nos artigos 16 a 19 desta
Resolução.
SEÇÃO II
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 74. As dispensas serão realizadas, preferencialmente, na modalidade eletrônica, pela
plataforma federal denominada “Compras.gov.br” ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Quando da opção por procedimento presencial, a Câmara deverá apresentar
justificativa nos autos do processo de compra direta.
Art. 75. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de itens com aplicação do
benefício instituído pelo art. 48, 8 3º da Lei complementar 123/2006, que prevê margem de
preferência para contratação de empresas locais e regionais, a Câmara poderá fazer opção pelo
procedimento presencial, haja vista que o procedimento facilita a participação das empresas
enquadradas nas características do aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa
paritária e adequada as necessidades do ente administrativo, sem prejuízo do contido nos
artigos 16 a 19 desta Resolução.
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Art. 76. O contido nesta Seção não se aplica às contratações de que tratam o 8 2º do artigo 95
da Lei 14.133/2021 e a lei municipal nº. 2.012/2017 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 77. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento de dispensa eletrônica, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 78. As fases e atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto na instrução normativa
SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou
outra que vier a substituí-la, naquilo que for pertinente.
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 79. Nas contratações de serviços técnicos especializados por meio de inexigibilidade de
licitação, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 80. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, a
Câmara deverá apurar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade,
contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de
comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante
comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 81. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de
empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública,
a Câmara deverá exigir que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em
Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
Art. 82. As contratações por meio de credenciamento gerarão um processo de inexigibilidade,
considerando a possibilidade de contratação com todos os potenciais fornecedores.
Art. 83. No que couber, o rito do processo de Inexigibilidade será aquele previsto para o
processo de dispensa de licitação.
Parágrafo único. No caso de cursos de capacitação e contratação de profissionais, a pesquisa
de preços será realizada em qualquer momento antes da contratação, para o fim de atestar que
o valor a ser pago se coaduna com o praticado no mercado.
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CAPÍTULO XIX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 84. De acordo com o art. 18 da Lei 14.133/2021, a fase preparatória do processo licitatório
é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual
e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
|- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que
caracterize o interesse público envolvido;
Il - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência,
anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
Hll - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e
das condições de recebimento;
IV- o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação; V - a
elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente
como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e
serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e
eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta
a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, considerado todo o ciclo de
vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências
de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor
significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de
pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor
técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
X- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução
contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação.
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CAPÍTULO XX
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR
Art. 85. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o procedimento de
credenciamento preliminar, expediente administrativo que antecede a fase a análise e
apresentação de propostas e lances, quando o rito procedimental ordinário estiver sendo
seguido na forma instituída no art. 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 86. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação presencial visa unicamente
averiguar a capacidade de representação da empresa para participação da etapa aberta, para
formulação de lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais vantajosa para a
Câmara.
Art. 87. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento preliminar na data designada para
abertura da sessão pública presencial o representante da empresa participante deverá
comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas
preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e lances, apresentando a
documentação delimitada no instrumento convocatório para tal finalidade.
Art. 88. Quando se tratar de licitação eletrônica, a autoridade competente do órgão ou da
entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o
provedor do sistema eletrônico.
8 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de
identificação e de senha pessoal e intransferível.
5 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação solicitar,
junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos membros da
equipe de apoio.
Art. 89. É vedado à Câmara exigir documentação relativa a fase de habilitação no
credenciamento condicionando a participação do licitante ao preenchimento dos requisitos de
habilitação, posto que se trata unicamente de procedimento que visa a identificação dos
representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances no processo.
Art. 90. A única deliberação do agente de licitação na fase de credenciamento é acerca da
possibilidade do representante presente na sessão pública formular lances verbais em nome da
empresa, não cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame, que deve ser
realizada nas fases posteriores do processo licitatório
CAPÍTULO XXI
DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA
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SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de
desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais de mercado.
Art. 92. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e
especiais de engenharia.
Art. 93. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços
comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 94. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços
especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento
poderá ser:
|- menor preço
Il - melhor técnica ou conteúdo artístico;
Ill - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico; e
V - maior desconto;
Art. 95. A licitação na forma eletrônica é preferencial e será feita pelo Sistema “Compras.gov.br”
ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A realização de licitação presencial é admitida, de forma excepcional e
mediante justificativa.
Art. 96. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão deverá ser registrada em
ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a gravação juntada aos autos do processo licitatório
pertinente.
Art. 97. Na primeira parte da fase preparatória da licitação, será observado o seguinte trâmite:
| - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
Il - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela Presidência;
Ill - Remessa dos autos ao Setor de Compras para início dos trabalhos de pesquisa de preços e
formação de valor base;
IV - Análise Contábil e Jurídica; e
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V - Análise da pesquisa e homologação do valor base, pela Presidência, com decisão sobre a
modalidade licitatória, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 98. Na segunda parte:
!— havendo decisão pela realização de processo Licitatório, proceder-se-á:
a) elaboração do edital pelo Setor de Compras, com estabelecimento dos critérios de
julgamento e da aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
b) definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos e das condições
que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e a execução
do contrato e o atendimento das necessidades da Câmara;
c) análise Jurídica, nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021; e
d) despacho da Presidência encerrando a fase preparatória e determinando o início da fase
externa.
Il — havendo decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação, observar-se-á o contido nos
artigos 70/78 desta Resolução.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 99. A fase externa da licitação será iniciada com a convocação dos interessados por meio
da divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial da Câmara, bem como do
aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.
SEÇÃO III
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 100. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de publicação
utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto,
exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas,
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
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SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 101. As impugnações ao edital e os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório serão protocolados até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão
pública, por meio eletrônico ou presencial, na forma do edital.
8 1º A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico
oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura
do certame.
$ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro/agente de contratações,
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, e garantida a orientação
jurídica da Câmara, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo anterior.
8 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser
motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
8 4º Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização
do certame.
SEÇÃO V
DA FASE RECURSAL
Art. 102. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de
lavratura da ata, em face dos seguintes atos administrativos das fases procedimentais do
pregão:
|- julgamento das propostas;
Il - ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
Ill - anulação ou revogação da licitação; e
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Câmara;
Art. 103. Nos casos dos incisos | e Il do artigo anterior, a intenção de recorrer deverá ser
manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões
recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação
ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 8 1º do art. 17 da Lei 14.133/2021,
da ata de julgamento.
Parágrafo único. Nos demais casos, notificado da decisão, o licitante não precisará manifestar
a intenção de recorrer, mas haverá preclusão se, no prazo concedido, não interpor o recurso
com as respectivas razões.
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Art. 104, Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de
intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
Art. 105. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão
recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
8 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de
aproveitamento.
$ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data
de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
$ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 106. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo
órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as
informações necessárias.
SEÇÃO VI
DA FASE DE ENCERRAMENTO
Art. 107 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
Il - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Ill - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre
que presente ilegalidade insanável; e
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
8 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios
insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à
apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
$ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de
fato superveniente devidamente comprovado.
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E
8 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
8 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos
procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 108. Todo contrato administrativo vinculado à Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão,
que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo
menos as seguintes características:
| — A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e
fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
Il — Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do
contrato, devidamente justificado;
Ill — Definição da forma de pagamento do serviço, devidamente justificada;
IV — Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues
com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao
recebimento provisório;
V— Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues
com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento
definitivo;
VI — Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas
as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
VII — Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos
procedimentos para aplicação;
VIII — Garantias de execução contratual, quando necessário;
IX — Outras que a Direção, a Controladoria Interna, o Jurídico e/ou a Presidência entenderem
necessárias.
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SEÇÃO II
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 109. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Câmara e os particulares poderão
adotar a forma eletrônica.
5 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas
apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado
digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 48, inc. Ill, da Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020.
8 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do art. 4º Il da Lei
14.063/2020, será admitida em situações excepcionais, desde que a Câmara possa comprovar
a autoria e da integridade de documentos apresentados em forma eletrônica, e o ato seja
motivado, explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a veracidade das
informações contidas no documento.
8 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos
termos do art. 4º Il da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes
deste regulamento.
CAPÍTULO XXIII
PROCESSO ELETRÔNICO E DA PRODUÇÃO DE ATOS EM FORMATO DIGITAL
Art. 110. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os atos administrativos serão
preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados,
armazenados e validados por meio eletrônico.
Art. 111. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio
físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e com
a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a
presença de tais requisitos.
Art. 112. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura, nos
processos administrativos eletrônicos, poderão ser obtidas por meio de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados os
padrões definidos por essa Infraestrutura.
8 1º O disposto no caput não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por
meio de nome de usuário e senha.
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8 2º A Câmara, de forma gradativa adotará processo eletrônico para tramitação e
armazenamento e validação dos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, na forma
de regulamento específico a ser editado pela Autoridade Competente.
CAPÍTULO XXIV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 113. O objeto do contrato será recebido:
| - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término
da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90
(noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato
convocatório ou no contrato.
Il - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
8 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou
instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser
dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos
de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara.
5 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles
enquadráveis nos incisos | e Il do art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 114. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela
solidez e pela segurança da obra, serviço ou produto nem a responsabilidade ético-profissional
pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
8 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o
projetista, o fiscal e/ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados
por falha de projeto ou de sua execução.
8 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara não eximirá o contratado,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital
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e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos
serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da
ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado
ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição
necessárias.
Art. 115. Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os
testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por
normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 116. O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em
desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela Presidência da Câmara, cabendo
recurso à Mesa Diretiva.
Art. 118. Da aplicação das sanções previstas incisos |, Il e Ill do caput do art. 156 da Lei
14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será dirigido à autoridade que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
encaminhará o recurso com sua motivação à Mesa, a qual deverá proferir sua decisão no prazo
máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos
Art. 119. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021
caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis,
contado do seu recebimento.
Art. 120. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão
recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 121. A Câmara, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da
sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas,
para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo
federal.
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Art. 122. Quando as sanções dos incisos |, Il, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 forem
aplicadas a uma mesma empresa derivadas de contratos distintos os prazos e condições da
sanção deverão ser computados individualmente, devendo a empresa responder por cada
infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão automática ou unificação
das sanções, exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os prazos das sanções previstas
nos incisos |, Il, Ill e IV do cart. 156 da Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não
sendo necessário o término de um prazo para início de outro.
Art. 123. A sanção prevista de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá
ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do
contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021.
Art. 124. A sanção prevista no inciso Ill do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos Il, III, IV, V, VI e VIl do caput do
art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito do Município, pelo prazo máximo de
3 (três) anos.
Art. 125. A sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021 será aplicada ao
responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, Xl e XIl do caput do
art. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações administrativas previstas nos
incisos Il, II, IV, V, Vl e VIl do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade
mais grave que a sanção referida no 8 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos,
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
SEÇÃO II
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 126. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com fulcro na Lei 14.133/2021
serão considerados:
|- a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 127. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Administração, e será:
|- interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste
artigo;
Il - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013;
HI - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 128. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
Il - pagamento da multa;
HI - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIll e XIl do caput do art. 155 da
Lei 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a
implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
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CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 129. A Controladoria Interna da Câmara regulamentará, por ato próprio, o disposto no art.
169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos
contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover
um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Mesa, Portaria, Instrução Normativa da
Controladoria Interna e/ou Parecer Referencial do Jurídico.
Art. 131. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 28 de
março de 2023.
CRIS
Presidente —
IANGARELLI
estão/2023
RAUFI|
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 30/03/2023, Edição 2741, pgs. 207 à 221, Ano XII
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Paraná , 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municipios do Paraná * ANO XIL|Nº 2741
Publicado por:
Tamara Freitas Linhares
Código Identificador:SES9ECC6
MUNICIPIO DE GOIOXIM
AVISO DE LICITAÇÃO LEILÃO 001/2023
AVISO DE LICITAÇÃO
LEILÃO 001/2023
O MUNICÍPIO DE GOIOXIM, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº.
01.607.627/0001-78, neste ato representado por sua Comissão
Permanente de Licitação e pelo Leiloeiro Oficial LUIZ BARBOSA
DE LIMA JUNIOR, regularmente matriculado na Junta Comercial do
PR sob nº 10/030-L, FAZ SABER, aos interessados que tomarem
conhecimento deste aviso, que fará realizar LICITAÇÃO na
modalidade LEILÃO. tipo MAIOR LANCE, tendo por objeto a
ALIENAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS PERTENCENTES AO
PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE GOIOXIM - PARANÁ, no
estado de conservação em que se encontram, cm conformidade com o
Regulamento de Licitações e Contratos, com os termos da Lei federal
8666/1993, mediante as condições descritas à seguir: DATA,
HORÁRIO E LOCAL DE LEILÃO: O leilão será realizado na
modalidade online, no dia 20 de agosto de 2023, começando às 09:00,
no site wwwlbleilocscombr. LOCAL E PERÍODO DE
EXPOSIÇÃO DOS BENS: Os bens objetos deste leilão estarão
expostos no município de Goioxim, do dia 30 de março de 2023 ao
dia 19 de abril de 2023 nos horários comerciais, em dias útcis.
Goioxim, 29 de março de 2023.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador: 7B&IDSAB
cem
MUNICIPIO DE GOIOXIM
EXTRATO DE CONTRATO 071/2023
EXTRATO DE CONTRATO 071/2023
CONTRATANTE: Municipio de GOIOXIM, Estado do Paraná, com
sede à Rua LAURINDO CORDEIRO DE SOUZA, 184, inscrito no
CGCIME nº 01.607.627/0001-78, neste ato representado pela Prefeita
Municipal, Sra. Mari Terezinha da Silva, brasileira, residente a Rua
Vitor Lara, 147. Bairro Bela Vista, nesta cidade, portadora do CPF n.º
814.418.789-04 e da Carteira de Identidade n.º RG 3.549.500-2 -
SSP/PR, e a parte CONTRATADA: LUIZ BARBOSA DE LIMA
JUNIOR, residente a: AV BRASIL, 456 - CEP: 86870000 - BAIRRO:
CENTRO, inscrito(a) no CPF sob N.º 397.601.709-49, portador(a) da
Cédula de Identidade n.º 17949896. Objecto: Por disposição do
Processo de Licitação Modalidade Processo inexigibilidade 05/2022 e
deste contrato a CONTRATADA se compromete em:
CREDENCIAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS, PARA
PROCEDER FUTUROS PROCESSOS DE LEILÃO PÚBLICO DE
BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DO
MUNICÍPIO DE GOIOXIM
FORO da Comarca de Cantagalo-Pr.
DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO: 01/03/2023.
VALIDADE: 366 dias (Trezentos e Sessenta c Scis dias)
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:SD20F9ES
comerem
. MUNICIPIO DE GOIOXIM
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO TOMADA DE PREÇOS
003/2023
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS 003/2023
Eu, MARI TEREZINHA DA SILVA, Prefeita do Município de
Goioxim-PR, de contonnidade com o Parecer da Assessoria Jurídica,
acato, HOMOLOGO E ADJUDICO a decisão do Pregociro Oficial/
Comissão de Licitação do Município, transcrita em ata, referente ao
resultado do Processo Licitatório Tomada de preços 3/2023, tendo
como objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE DE PEDRESTE. declarando
como vencedor no presente processo licitatório o proponente:
ADRIANO LUIS BALDICERA - ASSESSORIA E SERVIÇOS - ME
CNPJ 27.150.711/0001-07 RUA LUCIONEL DE JESUS PEREIRA
Goioxim-PR CEP 85162-000. Num total geral de R$ 87.045.43
(Oitenta c Sete Mil c Quarenta e Cinco Reais c Quarenta e Três
Centavos).
Goioxim, 29/03/2023.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:95C23317
erre terem re rree
= “ESTADODO PARANÁ
PREFEITURA: MUNICIPAL DE GUAIRA,
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 002 /2023
RESOLUÇÃO Nº 002/2023
Data:-28 de março de 2023.
Ementa: Regulamenta a aplicação da Lei Federal Nº. 14.133/2021 no
âmbito da Câmara Municipal de Vercadores de Guaira, Estado do
Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU. e cu.
Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO!
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas realizadas pela Câmara de
Vereadores de Guaira - PR deverão ser observados os preceitos
normativos desta Resolução. que regutamenta a Lei nº. 14.133, de 1º
de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações ec Contratos
Administrativos. no âmbito do Poder público. nos termos do inciso 1
do artigo 1º da referida lei.
Art. 2º O disposto nesta Resolução abrange todos os setores do Poder
Legislativo de Guaira — PR.
Art. 3º Para consecução dos objetivos da presente Resolução, a
Câmara observará os princípios da impessoalidade, legalidade, da
moralidade, da publicidade. da eficiência, do interesse público. da
probidade administrativa, da igualdade, do plancjamento, da
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da
vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade ec do desenvolvimento nacional
sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º Ao Agente de Contratação, encargo exercido pelo Pregociro
(art. 22. $ 2º da Lei Municipal 2.221/2022), ou, conforme o caso, à
Comissão de Contratação. incumbe a condução da fase externa do
processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro
colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
www .diariomunicipal.com.br/amp 207
Paraná , 30 de Março de 2023 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná * ANO XU|Nº 2741
T- conduzir a sessão pública:
N - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos. além de poder requisitar
subsídios forr aos responsáveis pela claboração desses
documentos:
HI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos no edit:
IV - coordenar a sessão pública c o envio de lances, quando for o
caso:
V- verificar e julgar as condições de habilitação:
VI- sancar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos de habilitação c sua validade jurídica:
VII - receber. examinar e decidir os recursos e encaminhã-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio: e
X - encaminhar o processo devidamente instruido à autoridade
competente e propor a sua adjudicação e homologação.
£ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo,
cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem
prejuízo de outras tarefas increntes a essa modalidade.
5 2º Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação,
além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta
nos termos do art. 72 da citada Lei.
& 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão
de Contratação, somente poderão ser servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Câmara.
$ 4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão,
sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das
funções listadas acima.
$ 5º O Agente de Contratação c a Comissão de Contratação contarão
com auxílio permanente de Equipe de Apoio formada por, no minimo,
3 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos
em comissão da Câmara.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou
Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133, de Iº de abril de
2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
1- a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação
acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento cm relação ao objeto
contratado;
1 - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a
riscos durante o processo de contratação; e
W1 - previamente à designação. verificar-se-á o comprometi
concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de
contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada
fiscalização contratual.
CAPÍTULO HI
DA UTILIZAÇÃO E REQUISITOS ESTRUTURAIS DO ESTUDO
TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 6º O estudo técnico preliminar, de responsabilidade da Direção
Administrativa e da Presidência, deveri evidenciar o problema a scr
resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da
viabilidade técnica e econômica da contratação. e conterá os seguintes
elementos:
1 - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público:
1 - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações
anual, sempre que elaborado. de modo a indicar o seu alinhamento
com o planejamento da Câmara:
1 - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo c dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem intcrdependências com outras contratações. de modo a
possibilitar economia de escala;
V'- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis. e justificativa técnica c econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo c dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, sc a
Câmara optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação:
VII - descrição da solução como um todo. inclusive das exigências
relacionadas à manutenção c à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação:
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade c de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis:
X - providências a serem adotadas pela Câmara previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes:
XI - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras. incluídos requisitos de baixo consumo de
energia c de outros recursos, bem como logistica reversa para
desfazimento c reciclagem de bens e refugos, quando aplicável:
XII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
$ 1º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos 1. TV, VI, VIII e XII deste artigo e, quando não
contemplar os demais elementos. deverá apresentar as devidas
justificativas.
& 2º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de
obras c serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência
de prejuizo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a claboração de
projetos.
& 3º No âmbito da Câmara, a obrigação de elaborar Estudo Técnico
Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e
obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da
Informação e Comunicação — TIC. ressalvado o disposto no art. 8º.
g 4º Para tavratura dos Estudos Técnicos Preliminares. à Direção c a
Presidência poderão se utilizar do setor de compras e/ou da Assessoria
Jurídica Comissionada, observadas as atribuições de cada cargo.
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar poderá ser elaborado de forma
resumida quando se pretender contratar serviços c bens de caráter
continuo ou produtos comuns que sejam de uso habitual desta
Câmara, observado o $ 2º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
ici) br! 208
Paraná , 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XH|Nº2741
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se
fomecimento de serviços e bens de caráter continuo quando sua
interrupção possa comprometer à continuidade e normalidade das
atividades e do cotidiano da Câmara e cuja necessidade de contratação
deva estender-se por mais de um exercicio financeiro e
continuamente.
Art, 8º O Termo de Referência, o anteprojeto, o projeto básico, entre
outros, observarão o contido na Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO IV .
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS
Art. 9º A Câmara elaborará catálogo eletrônico de padronização de
compras, serviços e obras. o qual podcrá scr utilizado em licitações
cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior
desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios
da fase intema de licitações, assim como as especificações dos
respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT c CATSER,
do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.
do Govemo Federal, ou o que vier a substitui-los.
Art. 10. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do
Municipio deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária
para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição
de artigos de luxo.
$ 1º Na especificação de itens de consumo, a Câmara buscará a
escolha do produto que, atendendo de farma satisfatória à demanda a
que se propõe, apresente o melhor preço.
$ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá
ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório,
considerando razões de interesse públicos presentes na contratação
administrativa
CAPÍTULO V
LIMITES PARA ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO
NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art, tH. Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob
os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a
execução do objeto e satisfação das necessidades da Câmara.
Art. 12. É superior à satisfação das necessidades da Câmara, todo o
bem que representar dispêndios econômicos superiores a 30% da
média de mercado para a aquisição de produtos com natureza
semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida
do objcto.
Art. 13. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará
em consideração a individualização de bens que se demonstrarem
incompatíveis com a práxis de contratação habitual da Câmara,
observada à realidade das contratações realizadas e peculiaridades da
demanda.
Art. 14. Para caracterização de um bem de consumo na categoria luxo
e aplicação da vedação de contratação, a Câmara deverá observar o
princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao
interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza
do objeto contratado.
Art. 15. É enquadrado como bein de luxo aquele supéríluo à Câmara
e/ou cujo uso, posse ou propriedade caracterize ostentação, opulência,
forte apelo estético ou requinte, ainda que o valor se mostre razuável.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA DE PREÇOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA
CÂMARA
Art. 16. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito
municipal, os parâmetros previstos no & 1º do art. 23 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Parágrafo único. Os parâmetros, preferencialmente, deverão ser
utilizados de forma combinada.
Art. 17. Adotar-se-á, para a obtenção do valor estimado, cálculo que
incida sobre um conjunto de preços, oriundos de ao menos 03 (três)
parâmetros de que truta esta Resolução. desconsiderados aqueles
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º A pantir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata
esta Resolução, o valor estimado poderá ser a média, à mediana ou o
menor dos preços obtidos na pesquisa, podendo ainda ser utilizados
outros critérios ou métodos. desde que devidamente justificados nos
autos pelo Diretor e aprovados pela autoridade competente.
& 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma critica. em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
& 3º A desconsideração dos preços inexequiveis, inconsistentes ou
excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
$ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de valor
estimado com base em menos de três parâmetros. desde que
devidamente justificada nos autos.
8 5º Caso não seja possivel a obtenção de três preços para formação
do valor base da licitação ou da contratação direta, a Câmara poderá.
justificadamente. colacionando aos autos prova de tentativa idônea,
caso possa ser documentada. utilizar os preços/orçamentos que
conseguiu colher para a mencionada contratação. desde que
compativeis com a realidade de mercado.
$ 6º Na fase preparatória, a inexequibilidade é verificada quando o
preço. se analisado individualmente, for 40% (quarenta por cento)
inferior ao resultado da média dos demais preços auferidos, sendo que
tal percentual será considerado com presunção relativa (juris tantum)
de inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
$ 7º Considera-se inconsistente o preço ou a proposta que não se
coadune com as características do objeto ou quantitativo solicitados
que impeça o comparativo com os demais preços colhidos.
& 8º Verifica-se preço excessivamente elevado quando cle, sc
analisado individualmente, for 40% (quarenta por cento) superior ao
resultado da média dos demais preços auferidos
CAPÍTULO VIH
DOS PARÂMETROS DE PESQUISA DE PREÇOS
Art. 18. Na pesquisa de preço, obscrvar-se-á, no que couber e como
parâmetro normativo, o disposto na Instrução Normativa nº 65/2021,
da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier
a substituí-la.
$1º Para formação do valor base da licitação, dispensa ou
inexigibilidade, utilizar-sc-á dos seguintes parâmetros:
[ - sites de e-commerce, desde que se possa aferir data e hora de
acesso;
W - mídia especializada:
HE - contratações similares feitas pela Administração Pública,
concluídas no periodo de | (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços:
IV - Portal Nacional de Contratações Públicas:
V = base nacional das notas fiscais eletrônicas. considerando-se
válidas as notas fiscais de contratações não superior a | (um) ano da
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data da consulta, considerando a necessidade de manutenção do
equilibrio econômico- financeiro dos preços praticados;
VI - no sistema “GMS — Gestão de Materiais e Serviços — do Governo
do Estado do Paraná” e nas plataformas “Menor Preço do Nota
Paraná”, “Licitações-e”, “Portal de Informações para Todos do
TCEPR”, entre out
VII - em sistema privado de banco de dados de busca de preços, o
qual. apesar de compilar informações de diversos meios, não poderá
ser o único parâmetro a ser utilizado, tampouco poderá substituir os
sistemas governamentais correlatos; c
VIII - de torma supletiva, orçamentos coletados junto aos possíveis
fornecedores locais e/ou regionais.
$ 1º Os responsáveis pela pesquisa de preço não estão adsiritos à
ordem de preferência de utilização dos parâmetros que estiverem à
disposição, sendo pertinente o uso da maior quantidade possível deles.
$ 2º Em qualquer caso, a pesquisa apresentada pelo setor competente
deverá ser analisada e homologada pela Presidência no despacho que
definir a modalidade licitatória, ou optar por dispensa ou
inexigibilidade.
$ 3º Poderá ser utilizado apenas o parâmetro constante do inciso VIH
do caput quando houver impossibilidade de pesquisa pelos demais
parâmetros, juslificadamente.
Art. 19, Na elaboração da orçamento de referência de obras e serviços
de engenharia a serem realizadas no âmbito da Câmara, quando sc
tratar de recursos próprios, obscrvar-se-á como parâmetro normativo,
no que couber, o disposto no Decreto Federat nº 7.983, de 8 de abril
de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
CAPÍTULO VII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE
CONTRATAÇÃO
Art. 20. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a
contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da Presidência,
estabelecer margem de preferência para bens manufaturados e
serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras ou bens
reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. conforme artigos 26 e 27 da
Lei 14.133/2021.
Art. 21. A Lei Complementar Municipal nº. 01/2015 se aplica às
licitações realizadas pela Câmara Municipal de Guaira, inclusive no
que sc refere à margem de preferência, daquela prevista no artigo
anterior. quando for o caso.
Art, 22. Não sc aplica a margem de preferência prevista nos artigos.
49 e 50 da Lei Complementar Municipal referida no artigo anterior
quando:
1 - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente c capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório:
H + o tratamento diferenciado c simplificado para as microempresas c
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
pública ou representar prejuizo ao conjunto ou complexo do objeto a
ser contratado:
Hi-a licitação for inexigivel.
$ 1º. Para o disposto no inciso JH do caput e $ 9º do artigo 50 da Lei
Complementar Municipal 01/2015. considera- se não vantajosa a
contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido
como referência.
& 2º. Para fins do constante do inciso | do caput. considera-se
“fornecedor competitivo” aquele que, por qualquer meio previsto em
edital, participar do certame público visando eventual contratação com
a Câmara.
8 3º Para fins do constante do inciso | do caput, não haverá distinção
entre fornecedores locais ou regionais.
CAPÍTULO IX
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E
MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao
ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a
definição do menor dispêndio para a Câmara.
8 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara.
considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser observada ainda
na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do
Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, para fins de
definição do objeto.
& 2º Na estimativa de despesas de manutenção. utilização, reposição,
depreciação « impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros
diversos, tais como históricos de
contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações
constantes de publicações especializadas. métodos de cálculo
usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação,
trabalhos técnicos e acadêmicos. dentre outros.
& 3º Para consideração de menor dispêndio para a Câmara, os
produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas
despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de
quaisquer órgãos da Adminis: Pública, mesmo que tenham o
menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as
normas previstas no edital de licitação.
8 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio
devem considerar pontuação em indices específicos, tais como
desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de
manutenções c embasarão a seleção do produto gue alcreça melhor
custo-bencfício para a atividade administrativa.
$ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do
objeto licitado, scrá realizada por comissão especialmente designada
para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou
contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO X ,
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 24. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho
pretérito na execução de contratos com à Administração Pública
deverá ser considerado na pontuação técnica.
$ Iº O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo será
escolhido quando estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação c a ponderação da qualidade té das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem
relevantes aos fins pretendidos pela Câmara nas licitações para
contratação de:
! + serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço
deverá scr preferencialmente empregado:
H - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e
de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de
reconhecida qualificação;
HI - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de
comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia:
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V - objetos que admitam sotuções específicas e alternativas c
variações de execução, com repercussões significativas c
concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade,
rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios
objetivamente definidos no edital de licitação.
8 1º No julgamento por técnica c preço, deverão ser avaliadas c
ponderadas as propostas técnicas e, em seguida, as propostas de preço
apresentadas pelos licitantes. na proporção máxima de 70% (setenta
por cento) de valoração para a proposta técnica.
s 2º para desempenho pretérito na execução de contratos com a
Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica,
considera-se autoaplicável o disposto nos
$$ 3º c 4º do am. 88 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo
ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE
DAS PROPOSTAS
Art. 25. Nas licitações realizadas pela Câmara não se admitirá
proposta que apresente preços globais ou unitários, simbólicos,
irrisórios ou de valor zero. incompatíveis com os preços dos insumos
« salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que
o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites
minimos, exceto quando se referirem a materiais c instalações de
propriedade do próprio licitante, para os quais cle renuncie à parcela
ou à totalidade da remuncração.
8 1º Para fins de verificação da exequibilidade das propostas, no caso
de obras c serviços de engenharia, serão consideradas inexcquíveis as
propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor orçado.
$ 2º O limite percentual indicado no parágrafo anterior será
considerado com presunção relativa (juris tantum) de
inexequibilidade, admitindo-se prova em contrário.
Art. 26. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será
exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for
inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela
Câmara, equivalente à diferença entre este último e o valor da
proposta, sem prejuizo das demais garantias exigíveis de acordo com u
Lei 14.133/2021.
Art. 27. A Câmara poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que cla seja
demonstrada. caso sejam apresentadas justificativas plausíveis,
embasadas em comprovações materiais da consistência e
exequibilidade da proposta, os valores apresentados poderão ser
aceitos pela Câmara, caso contrário à proposta será desclassificada.
Art. 28. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para
cfeito de avaliação da exequibilidade c de sobrepreço, serão
considerados o preço global, os quantitativos « os preços unitários
tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços
unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do
mercado correspondente.
Art. 29. Considera-se sobrepreço o preço orçado para licitação ou
contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais
de mercado. seja de apenas | (um) item, sc a licitação ou a contratação
far por preços unitários de serviço. seja do valor global do objeto. sc a
licitação ou à contratação for por tarefa, empreitada por preço global
ou empreitada integral. semi-integrada ou integrada;
CAPÍTULO XU
DOS PARÂMETROS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO» FINANCEIRO DO CONTRATO
Art. 30, É juridicamente possível o (a) recomposição/reequilíbrio
econômico-financeiro sempre que houver descquilíbrio contratual
extraordinário que sente impacto na execução do objeto
contratado c impos c a continuidade ou regularidade na
efetivação do escopo inicial da contratação.
Art. 31. O (a) repactuação ou reajustamento de preço poderão ser
concedidos caso ocorram oscilações imprevisíveis ou previs
consequenciais incalculáveis que venham a ocasionar o desequilíbrio
econômico-financeiro dos preços praticados. e os mesmos poderão ser
revistos desde que devidamente comprovados.
Parágrafo único. Considera-se:
! - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação
do indice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar
a variação efetiva do custo de produção. admitida a adoção de indices
especificos ou setoriais, c sempre se fará por documento escrito após
autorização da Presidência; e
fl - repactuação: forma de manutenção do equilibrio econômico-
financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de
obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo
estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das
propostas. para os custos decorrentes do mercado, c com data
vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao
qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão
de obra, c sempre se fará por documento escrito após autorização da
Presidência.
Art. 32. O ônus probatório quanto a demonstração da variação
extraordinária de preços que reflete na execução ordinária do contrato
incumbe tão somente ao postulante, que deve demonstrar por meios
aptos a variação dos custos que afetam à regularidade contratual.
Parágrafo único. A Câmara poderá diligenciar no sentido de atestar à
veracidade das alegações do postulante, de tudo documentando nos
autos.
Art. 33. Mcras oscilações de mercado não se caracterizam como
circunstâncias aptas a ensejar o reequilibrio. reajustamento ou
repactuação de valores da avença contratual, devendo o requerente
demonstrar expressamente. por meio de provas inequivocas a
instabilidade contratual extraordinária, que afeta de forma abrupta a
execução do contrato em seus termos iniciai
Art. 34. As obrigações das partes são tidas como calculadas de tal
maneira que se cquilibram do ponto de vista financeiro c o
responsável pelo contrato deverá esforçar-sc para manter. à qualquer
custo, esse equilíbrio. O reconhecimento do direito ao equilibrio
financeiro, é garantido pelo art. 37, XXI da Constituição Federal, que
institui que nas licitações públicas devem scr mantidas as condições
efetivas da proposta e deve ser reconhecido pelo poder público
municipal.
Art. 35. A repaciuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas
forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de
preços da contratação. podendo ser realizada em momentos distintos
para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade
resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de
obra c os decorrentes dos insumos necessários à execução dos
serviços.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 36. O processo de gestão estratégica das contratações de sofiware
de uso disseminado na Câmara deve ter em conta aspectos como
adaptabilidade, reputação, suporte. confiança, a usabilidade «
considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de
licenças ser alinhada às reais necessidades do órgão com vistas a
evitar gastos com produtos não utilizados.
www. diariomunicipal.com.br/amp 24
Paraná . 30 de Março de 2023 * Diário Oficial dos Mun
ípios do Paraná * ANO XIL|Nº 2741
$ IP A programação estratégica de contratações de software de uso
disseminado deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo TI
da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019. da Secretaria de
Governo Digital do Ministério da Economia, bem como. no que
couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da
Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, ou outra
que vier a substitui-la.
$ 2º Na definição do objeto, levar-se-á em consideração as demandas
específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho,
bem como a forma de execução e documentação dos atos
rativos, devendo o sofiware atender as necessidades
las em instrumento convocatório.
& 3º Na claboração do estudo técnico preliminar e termo de referência
para contratação de sofnvares se levarão em consideração parâmetros
atinentes as características minimas para funcionamento dos sistemas,
nos padrões tecnológicos. de segurança c desempenho indicados no
edital de licitação.
$ 4º Nas licitações para contratação de sofhware, a Câmara poderá
realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será
realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver
inversão de fases, antes da homologação.
$ 5º Para elaboração dos documentos increntes à fase intema do
processo licitatório para contratação de sofiware, considerando a
complexidade da demanda, a Câmara poderá contratar empresa
especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico
preliminar e termo de referência. não podendo a empresa que elaborar
os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como
pretensa fornecedora da licitação para contratação do sofiware.
£ 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam
a centralização de todo o processamento c armazenamento de dados
relacionados aos processos de atendimento e conuoles intemos,
otimizando a obtenção c o processamento de informações, bem como
o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para
o plancjamento e para a tomada de decisões por parte do gestor, será
dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos
conceitos de computação em nuvem, reduzindo-se assim as
intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem
prejuízo à segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e
de qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 37. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão
utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
1 - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão
apresentar nova proposta em ato continuo à classificação:
H - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a
qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para
efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
HI - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre
homens c mulheres no ambiente de trabalho; e
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade,
conforme orientações dos órgãos de controle.
£ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens c serviços
produzidos vu prestados por:
1 - empresas estabelecidas no território do Estado do Paraná;
N - empresas brasileiras;
HI - empresas que invistam em pesquisa c no desenvolvimento de
tecnologia no Pais;
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IV - empresas que comprovem a prática de mitigação. nos termos da
Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
8 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a
aplicação do disposto no art. 44 e 48 da Lei Complementar nº
123/2006 c na Lei Complementar Municipal nº. 01/2015.
Art. 38. Como critério de desempate previsto no an. 39, II], deste
regulamento e no art. 60, III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante. de
ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que
comprovadamente implementadas, políticas internas tais como
progranas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a
desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das
empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de
gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 39. Na negociação de preços mais vantajosos para à
administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de
Contratação poderá oferecer contraproposta.
$ 1º Definido o resultado do julgamento, a Câmara poderá negociar
condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
$ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes. segundo a
ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de
sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela
Câmara.
$ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou
comissão de contratação, e, depois de concluída, terá seu resultado
divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo
licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO
Art. 40. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação.
será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por
processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de
licitação realizada presencialmente nos termos do & 5º do art. 17 da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes
o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a pantir de
sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de
identificação e senha do interessado. presume-se a devida segurança
quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de
documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 41. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não
se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados
de capacidade técnico- profissional e técnico-operacional poderio ser
substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui
conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de
caracteristicas semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato
ou nolas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o
licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a
Coniissão de Contratação realize diligência para confirmar tais
informações.
Art. 42. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de
profis is que. comprovadamente, tenham dado cnusa à aplicação
das sanções previstas nos incisos 111 c IV do caput do art. 156 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em decorrência de orientação
proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua
responsabilidade.
to
[e
Paraná , 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municipios do Paraná + ANO XI |Nº 274]
Parágrafo único. A documentação de habilitação prevista no capítulo
VI da Lei 14.133/2021 poderá ser dispensada, total ou parcialmente,
nas contratações para entrega imediata, nas contratações cm valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
CAPÍTULO XVI
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 43. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas
licitações da Câmara, observar-se-á como parâmetro normativo, no
que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução
Nomuativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do
Ministério da Economia.
CAPÍTULO XVII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O sistema de registro de preços se caracteriza como o
conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação
direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de
registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras c à
aquisição e locação de bens para contratações futuras.
$ 1º É permitida a adoção do sistema de registro de preços para
contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de
engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços
para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande
complexidade técnica e operacional.
$ 2º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a
contratação de bens « serviços, inclusive de obras e serviços de
engenharia, observadas as seguintes condições:
[ - realização prévia de ampla pesquisa de mercado, conforme os
parâmetros indicados no Capítulo VT, artigos 16 a 19 desta Resolução:
IH - seleção de acordo com os procedimentos previstos neste
regulamento;
HH - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle:
TV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do perívdo de validade do registro de preços; e
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar
cotar os bens au serviços em preços iguais aos do licitante vencedor
na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que
mantiver sua proposta original.
Art. 45. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços
poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão e
Concorrência. A dispensa de licitação e inexigibilidade poderio ser
utitizadas para registro de preços quando a contratação for realizada
por mais de um órgão ou entidade.
& 1º Na licitação para registro de preços, não scrá admitida a cotação
de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de
desclassificação.
$2 O edital deverá informar o quantitativo minimo previsto para
cada contrato oriundo da ata de registro de preços. com vistas a
reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta,
sem que isso represente ou assegure ao fomecedor dircito subjetivo à
contratação.
5 3º Será admitida a utilização do sistema de registro de preços nas
hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos Te II,
IV Se" em”, VIT, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo para tanto a
sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada
pela Câmara e se necessário a demanda deve estar evidenciada por
meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
5 4º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em
casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto
trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme à
demanda da Câmara.
& 5º A Câmara poderá contratar a execução de obras e serviços de
engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os
seguintes requisitos:
[ - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica É
operacional; c
I - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado.
Art, 46. O cdital de licitação para registro de preços observará o
disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:
[ - as especificidades da licitação c de seu objeto, inclusive à
quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
N- a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote:
d) por outros motivos justificados no processo;
W1 - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço
ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
IV - as condições para alteração de preços registrados;
V-o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço,
desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante
vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a
ordem de classificação;
VI - a vedação à panticipação do órgão ou entidade em mais de uma
ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade
daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que
tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços c suas
consequências.
$ 1º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório
e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica
efetiva da Câmara.
& 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a
dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização
do contrato ou outro instrumento hábil.
$ 3º Poderá ser dividida a quantidade total do item em lotes, quando
técnica e economicamente viável, para possibilitar maior
competitividade, observada a quantidade minima, o prazo c o local de
entrega ou de prestação dos serviços.
Art. 47. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até |
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual periodo desde que
comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 48. Não há possibilidade de aplicação do instituto do reequilibrio
econômico-financeiro aos preços constantes da Ata de Registro de
Preços oriunda de Sistema de Registro de Preços., tampouco a revisão
da uta.
Art. 49. A existência de preços registrados implicará compromisso de
fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara
a contratar. facultada a realização de licitação especifica para a
ão pretendida, desde que devidamente motivada.
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SEÇÃO
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. SO. Nos casos de licitação para registro de preços, a Câmara
poderá, na fase de plancjantento da contratação, divulgar aviso de
intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo minimo de 8
(oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem
eventual interesse em participar do processo licitatório.
$ 1º Independentemente de justificativa, o procedimento previsto no
caput poderá ser dispensado sempre que a Câmara for o único órgão
contratante.
$ 2º No caso do caput, caberá à Câmara analisar o pedido de
participação e decidir. motivadamente, sc aceitará ou recusará o
pedido de participação.
& 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados
pelos panicipantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de
acordo com o quantitativo total a ser licitado.
SEÇÃO IN
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 51. A Câmara poderá manifestar interesse em participar do
registro de preços promovido pela Prefeitura Municipal de Guaira,
pelo Estado do Paraná c pela União, providenciando o
encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo.
local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e
respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, c
estudo técnico preliminar. adequado ao registro de preços do qual
pretende fazer parte, devendo ainda:
| - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
IL - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da
Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser
licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
HH - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de
eventuais alterações, para o curreto cumprimento de suas disposições.
$ 1º Cabe à Câmara aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das
obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações,
informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
$ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, 0
órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo
de referência ou projeto básico, conforme o caso, c a pesquisa de
mercado.
$ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades
para entrega do bem ou execução do serviço, a Câmara elaborará
pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou
regionais.
SEÇÃO Iv
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR
ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (CARONA)
Art. 52. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada pela
Câmara se esta não tiver participado do certame licitatório, mediante
anuência do órgão gerenciador.
8 1º Quando descjar fazer uso da ata de registro de preços. deverá
consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a
possibilidade de adesão.
$ 2º Após a autorização do órgão gerenciador, a Câmara deverá
cfetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias,
observado o prazo de vigência du ata.
$ 3º Compete à Câmara os atos relativos à cobrança do cumprimento
pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas c a
aplicação. observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais,
em relação às suas próprias contratações. informando as ocorrências
ao órgão gerenciador.
SEÇÃO V
DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM
FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 53. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta,
à fomecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata
de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no
instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez,
por igual periodo. quando solicitado pelo fornecedor e desde que
ocorra motivo justificado aceito pela Câmara.
Parágrafo único. É facultado à Câmara, quando o convocado não
assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos,
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para
fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas
licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas
Art. 54. A ata de registro de preços implicará compromisso de
fonccimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os
requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fomecedor classificado
em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, enscjará à
aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. SS. A contratação com os fomecedores registrados será
formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento
contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento hábil.
Art. 56. A existência de preços registrados não obriga a Câmara a
contratar, facultando-se a realização de licitação especifica para a
aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado
em igualdade de condições.
Parágrafo único. O contrato decorrente do Sistema de Registro de
Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de
preços.
SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 57. O registro do fornecedor será cancelado quando:
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços:
M - não retirar a nota de cmpenho ou instrumento equivalente no prazo
estabelecido pela Câmara, sem justificativa aceitável;
HE - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na
hipótese deste se tornar superior âqueles praticados no mercado; ou
1V - sofrer as sanções previstas nos incisos II ou IV do caput do art.
156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas
nos incisos |, 1 e IV do caput será formalizado por despacho
fundamentado.
Art. 58. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer
por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que
prejudique o cumprimento da ata. devidamente comprovados e
justificados:
1 - por razão de interesse público; ou
TI - a pedido do fornecedor.
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CAPÍTULO XIV
DO CREDENCIAMENTO
Art. 59. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara
pretender formar uma rede de fornecedores ou prestadores de
serviças, pessoas fisicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de
competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer
uma das empresas ou pessoas naturais credenciadas.
& 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de
chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o
ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de
credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no
referido documento.
42º A Câmara fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as
respectivas condições de reajustamento.
$ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre
que este for o beneficiário direto do serviço.
$ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Câmara, o
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a
distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de
forma objetiva c impessoal.
& 5º A Câmara deverá divulgar e manter à disposição do público, em
sitio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de
modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
$ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos
ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a
Câmara deverá registrar as cotações vigentes no momento da
contratação, definindo e parâmetro de preços praticados para um
determinado serviço ou produto.
$ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a
predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço
praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer
prejuízos para a Câmara.
$ 8º Para utilização do credo ento em mercados Iuidos, a
Câmara deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os
parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
CAPÍTULO XV
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
A Câmara poderá promover a pré-qualificação destinada a
r
1 - fomecedores que reúnam condições de qualificação técnica
exigidas para o fornecimento de hem ou a execução de serviço ou
obra nos prazos. locais e condições previamente estabelecidos; c
H - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade
estabelecida pela administração pública.
$ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação,
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os
concorrentes.
$ 2º A pré-qualificação de que trata o inciso | do caput poderá ser
efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem contratados,
segundo as especialidades dos fornecedores.
Art, 61. O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente
aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
Art, 62. A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo
ser atualizada à qualquer tempo.
AVN
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fomecedores não
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos
interessados.
Art. 63. Sempre que a Câmara entender conveniente iniciar
procedimento de pré-qualificação de fomecedores ou bens, deverá
convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das
exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens. conforme
o caso,
$ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante:
U - publicação de extrato do instrumento convocatório no Diário
Oficial do Município, sem prejuízo da possibilidade de publicação de
extrato em jornal diário de grande circulação: e
W - divulgação em sítio eletrônico oficial de publicidade de licitações
ou sítio mantido pela Câmara,
$ 2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou
de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 64. Será fornecido certificado aos pré-qualificados. renovável
sempre que o registro for atualizado.
Art. 65. Caberá recurso no prazo de três dias úteis contado a partir da
data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira
pedido de pré-qualificação de interessados, nos termos do an. 165.1,
“a” da Lei 14.133/2021.
Art. 66. A Câmara poderá realizar licitação restrita aos pré-
qualificados, justificadamente, desde que:
E - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras
licitações serão restritas aos pré-qualificados;
H - na convocação a que se refere o inciso | do caput conste
estimativa de quantitativos minimos que à Câmara pretende adquirir
ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do
edital: e
W - à pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de
habilitação técnica necessários à contratação.
$ 1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados,
obrigando-se a Câmara a proceder, no minimo anualmente, a
chamamento público para a atualização dos registros existentes c para
o ingresso de novos interessados.
& 2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento
convocatório:
E - já tenham apresentado a documentação exigida para à pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido
posteriormente; «
1 - estejam regularmente cadastrados.
$ 3º No caso de realização de licitação restrita, a Câmara enviará
convite por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo
segmento.
$ 4º O convite de que trata o & 3º não exclui a obrigação de
atendimento aos requisitos de publicidade do instrumento
convocatório.
Art. 67. A Câmara poderá realizar pré-qualificação de bens para
indicar o padrão de qualidade mínima que os produtos deverão possuir
para participação de licitação futura, visando a garantia do interesse
público e com vistas ao custo-benefício da contratação, a fim de
atender a economia de escala.
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CAPÍTULO XVI
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 68. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse
observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto
no Decreto Federal nº 8.428, de 02 de abril de 2015.
8 1º O PMI será composto das seguintes fases:
1- abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
H - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos,
investigações ou estudos: e
mM - avaliação, seleção e aprovação
$ 2º A competência para abertura, autorização c aprovação de PMI
será exercida pela autoridade máxima da Câmara Municipal para
proceder à licitação do empreendimento ou para a claboração dos
projetos, levantamentos « investigações.
$ 3º O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser
promovido pela Câmara, de ofício ou por provocação de pessoa fisica
ou jurídica interessada.
$ 4º A proposta de abertura de PMI por pessoa fisica ou jurídica
interessada será dirigida à Presidência e deverá conter a descrição do
projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem
atendidas c do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e
estudos necessários.
CAPÍTULO XVII
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 69, O Registro Cadastral será realizado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
& 1º A Câmara poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos
procedimentos para o cadastramento.
$ 2º Na hipótese a que se refere o & Iº deste artigo, será admitido
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital
para apresentação de propostas.
83º A licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas
deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para
que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-
financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento
da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da
documentação com as exigências do processo licitatório específico.
34º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de
empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na
modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras
modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO!
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 70. Para contratações mediante dispensa de licitação, com fulcro
no am. 75, 1 c II da Lei 14.133/2021, a Câmara poderá adotar processo
simplificado de contratação, sem prejuízo do contido no art. 72 da lei
14.133/2021. observando-se as condições de habilitação fiscal e
traball da empresa contratada, bem como análise da
compatibilidade do objeto social da empresa com o escopo da
contratação.
$ 1º Toda a contratação nos termos do caput deverá ser precedida de
autorização da autoridade competente, que sc dará por despacho após
o Parecer Contábil mencionado no inciso IV do artigo 72 da Lei
14.133/2021.
& 2º O despacho mencionado no Parágrafo anterior deverá homologar
a pesquisa de preços realizada pelo setor competente.
& 3º Após autorização por despacho, homologada a pesquisa «
definido o valor, o setor competente buscará fornecedores locais e/ou
regionais que tenham interesse no cumprimento do objeto, após o que
será publicado o aviso constante do 8 3º do artigo 75 da Lei
14,133/2015.
$ 4º A busca de fomecedores mencionada no Parágrafo anterior não
será realizada quando se tratar de dispensa na modalidade eletrônica.
8 5º A formalização da contratação prevista no caput poderá se dar
por meio contrato em sentido estrito. carta-contrato, nota de empenho
de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art, 71. Quando não for possível a realização do procedimento
instituído no artigo anterior, em decorrência da urgência, premência
da contratação, ou outro fator relevante ao interesse público, a Câmara
deverá apresentar justificativa da impossibilidade da realização do
aludido procedimento, podendo colher orçamentos junto a
fornecedores locais ou regionais aptos a fornecer o objeto.
Art. 72. O processo de contratação direta será dispensado para as
compras de pequeno valor de que tratam o $ 2º do antigo 95 da Lei
14.133/2021 c a lei municipal nº. 2.012/2017 ou outra que vier à
substituí-la.
Art. 73. Os benefícios instituídos pela Lei complementar 123/2006 e
pela Lei Complementar Municipal nº. 01/2015 serão aplicáveis
também às compras diretas por meio de dispensa de licitação, devendo
a Câmara, nessas circunstâncias, colher propostas exclusivamente com
micro e pequenas empresas aptas a fomecer o objeto contratado,
exceto quando não houver ao menos 03 (três) interessados nessas
condições.
Parágrafo único. A forma prevista no caput não elide o contido nos
artigos 16 a 19 desta Resolução.
SEÇÃO
DA DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 74. As dispensas serão realizadas, preferencialmente, na
modalidade cletrônica. pela plataforma federal denominada
“Compras.gov.br” ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. Quando da opção por procedimento presencial, a
Câmara deverá apresentar justificativa nos autos do processo de
compra direta.
Art. 75. Quando o procedimento de dispensa de licitação tratar de
itens com aplicação do benefício instituído pelo art. 48, $ 3º da Lei
complementar 123/2006, que prevê margem de preferência para
contratação de empresas locais e regionais, a Câmara poderá fazer
opção pelo procedimento presencial, haja vista que o procedimento
facilita a participação das empresas enquadradas nas características do
aludido dispositivo legal, possibilitando uma disputa paritária c
adequada as necessidades do ente administrativo, sem prejuízo do
contido nos artigos 16 a 19 desta Resolução.
Art. 76. O comido nesta Seção não se aplica às contratações de que
tratam o $ 2º do artigo 95 da Lei 14.133/202t e a lei municipal nº.
2.012/2017 ou outra que vier a substitui-la.
Art, 77. Em todas as hipóteses em que for utilizado o procedimento
de dispensa eletrônica, o prazo fixado para abertura do procedimento e
envio de lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data
de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 78. As fases c atos da dispensa eletrônica obedecerão ao disposto
na instrução normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, da
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Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que vier a
substitui-la, naquilo que for pertinente.
SEÇÃO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art, 79. Nas contratações de serviços técnicos especializados por
meio de inexigibilidade de licitaçã vedada a subcontratação de
empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade.
Art. 80. Para aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros
ou contratação de serviços que só possam scr fornecidos por produtor,
empresa ou representante comercial exclusivos, a Câmara deverá
apurar a inviabilidade de competição mediante atestado de
exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou
outro documento idônco capaz de comprovar que o objeto é fomecido
ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
Art. 81. Na contratação de profissional do setor artístico, diretamente
ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública, a Câmara deverá exigir
que o empresário exclusivo possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente c continua de
representação, no Pais ou em Estado específico, do profissional do
setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por
inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a
evento ou local especifico.
Art. 82. As contratações por meio de credenciamento gerarão um
processo de inexigibilidade, considerando a possibilidade de
contratação com todos os potenciais fomecedores.
Art. 83. No que couber, o rito do processo de Inexigibilidade será
aquele previsto para o processo de dispensa de licitação.
Parágrafo único. No caso de cursos de capacitação e contratação de
profissionais, a pesquisa de preços será realizada em qualquer
momento antes da contratação, para o fim de atestar que o valor a ser
pago se coaduna com o praticado no mercado.
CAPÍTULO XIX
DA FASE PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO
Art. 84. De acordo com o art. IR da Lei 14.133/2021, a fase
preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento
e deve compatibitizar-se com o plano de contratações anual c com as
leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas,
mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
compreendidos:
E - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
H - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio
de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso:
HT - a definição das condições de execução c pagamento, das garantias
exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados
para sua formação; V - a elaboração do edital de licitação:
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que
constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação:
VIE - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou
de execução de obras e serviços de engenharia, observados os
potenciais de economia de escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de
disputa e a adequação c eficiência da forma de combinação desses
parâmetros. para os fins de seleção da proposta apta a gerar o
resultado de contratação mais vantajoso para a Câmara, considerado
todo o ciclo de vida do objeto;
IX - a motivação circunstanciada das condições do cdital, tais como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação
das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do
objeto. e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos
critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, «
justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em
consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da
licitação e a boa execução contratual;
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação.
CAPÍTULO XX
DA FASE DE CREDENCIAMENTO PRELIMINAR
Art. 85. Nas licitações realizadas na forma presencial fica instituído o
procedimento de credenciamento preliminar, — expediente
administrativo que antecede a fase a análise e apresentação de
propostas c lances, quando o rito procedimental ordinário estiver
sendo seguido na forma instituída no art, 17 da Lei 14.133/2021.
Art. 86. O procedimento preliminar de credenciamento na licitação
presencial visa unicamente averiguar a capacidade de representação
da empresa para participação da etapa aberta, para formulação de
lances verbais e sucessivos a fim de encontrar a proposta mais
vantajosa para a Câmara.
Art. 87. Para cumprimento dos requisitos de credenciamento
preliminar na data designada para abertura da sessão pública
presencial o representante da empresa participante deverá comprovar
a existência dos necessários poderes para formulação de propostas
preliminarmente ao início da etapa de apresentação de propostas e
lances, apresentando a documentação delimitada no instrumento
convocatório para tal finalidade.
Art. 88. Quando sc tratar de licitação eletrônica, a autoridade
competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o
pregociro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que
participarem da licitação na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
& 1º O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição
de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
& 2º Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade
promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu
credenciamento. o do pregociro e o dos membros da equipe de apoio.
Art. 89. É vedado à Câmara exigir docunientação relativa a fase de
habilitação no credenciamento condicionando a participação do
licitante ao preenchimento dos requisitos de habilitação, posto que se
trata unicamente de procedimento que visa à identificação dos
representantes e averiguação dos poderes para formulação de lances
no processo.
Art. 90. A única deliberação do agente de licitação na fase de
credenciamento é acerca da possibilidade do representante presente na
sessão pública formular lances verbais em nome da empresa, não
cabendo análise sobre habilitação ou classificação no certame. que
deve ser realizada nas fases posteriores do processo licitatório
CAPÍTULO XXI .
DO PREGÃO E DA CONCORRÊNCIA
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. A modalidade pregão será adotada sempre que o objcto
possuir padrões de desempenho c qualidade que possam ser
-diariomunicipal. tai 217
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ubjetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais
de mercado.
Art. 92. O pregão não sc aplica às contratações de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens c
serviços espe: e de obras e serviços comuns e especiais de
engenharia.
Art. 93. O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para
aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento
poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
Art. 94. A concorrência é a modalidade de licitação para contratação
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais
de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
T- menor preço
IL - melhor técnica ou conteúdo artistico:
FL - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico: e
V - maior desconto:
Art. 95. A licitação na forma eletrônica é preferencial e será feita pelo
Sistema “Compras. gov.br” ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A realização de licitação presencial é admitida, de
forma excepcional c mediante justificativa.
Art. 96. Quando a licitação for realizada de forma presencial a sessão
deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, sendo a
gravação juntada aos autos do processo licitatório pertinente.
Art. 97. Na primeira parte da fase preparatória da licitação, será
observado o seguinte trâmite:
1- elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência;
H - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência
pela Presidência:
Il - Remessa dos autos ao Sctor de Compras para início dos trabalhos
de pesquisa de preços e formação de valor basc;
IV - Análise Contábil e Jurídica: e
V - Análise da pesquisa c homologação do valor base. pela
Presidência, com decisão sobre a modalidade licitatória, dispensa ou
inexigibilidade.
Art, 98. Na segunda parte:
1 - havendo decisão pela realização de processo Licitatório, proceder-
se-à:
a) elaboração do edital pelo Setor de Compras, com estabelecimento
dos critérios de julgamento « da aceitação das propostas, o modo de
disputa e, quando necessário. o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta;
b) definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos
prazos e das condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e a execução do contrato é o
atendimento das necessidades da Câmara;
c) análise Jurídica, nos termos do artigo 53 da Lei 14.133/2021; e
d) despacho da Presidência encerrando a fase preparatória e
determinando o início da fase externa.
N - havendo decisão pela dispensa ou inexigibilidade de licitação,
observar-se-á o contido nos artigos 74/78 desta Resolução.
SEÇÃO
DA PUBLICAÇÃO
Art. 99, A fase externa da licitação será iniciada com a convocação
dos interessados por meio da divulgação e manutenção do inteiro teor
do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), sítio cletrônico oficial da Câmara.
bem como do aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios.
SEÇÃO IN)
MODIFICAÇÃO DO EDITAL
Art. 100. Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo
instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original
e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto, exceto se,
inquestionavelmente. a alteração não afetar a formulação das
propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
SEÇÃO IV
IMPUGNAÇÕES E ESCLARECIMENTOS
Art. 101. As impugnações ao edital c os pedidos de esclarecimentos
referentes ao processo licitatório serão protocolados até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública. por meio
eletrônico ou presencial, na forma do edital.
g IS A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sitio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis,
limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
$ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao
pregociro/agente de contratações, auxiliado pelos responsáveis pela
claboração do edital e dos anexos, c garantida a orientação jurídica da
Câmara, decidir sobre a impugnação no prazo instituído no parágrafo
anterior.
$ 3º A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida
excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do
processo de licitação.
$ 4º Acolhida a impugnação contra o cdital, será definida e publicada
nova data para realização do certame.
SEÇÃO V
DA FASE RECURSAL
Art. 102. Caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da
data de intimação ou de lavratura da ata, em face dos seguintes atos
administrativos das fases procedimentais do pregão:
E - julgamento das propostas;
HE - ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
M1 - anulação ou revogação da licitação: e
IV - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e
escrito da Câmara;
Art. 103. Nos casos dos incisos | e II do artigo anterior. à intenção de
recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão,
eo prazo para apresentação das razões recu será iniciado na data
de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou,
na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no & 1º do art. 17
da Lei 14.133/2021, da ata de julgamento.
Parágrafo único. Nos demais casos. notificado da decisão, o licitante
não precisará manifestar a intenção de recorrer, mas haverá preclusão
se, no prazo concedido, não interpor o recurso com as respectivas
razões.
Art, 104. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias
úteis, contado da data de intimação. relativamente a ato do qual não
caiba recurso hicrárquico.
Art, 105. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato
ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou à
decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a
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Paraná , 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL|Nº 2741
sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua
decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do
recebimento dos autos.
$ 1º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento.
$ 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da
interposição do recurso.
& 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses.
Art. 106. O recurso c o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na claboração de suas decisões, a autoridade
competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico da
Câmara, que deverá dirimir dúvidas c subsidiá-la com as informações
necessárias.
SEÇÃO VI
DA FASE DE ENCERRAMENTO
Art. 107 Encerradas as fases de julgamento c habilitação, c exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à
autoridade superior, que poderá:
1 - determinar o retomo dos autos para saneamento de irregularidades,
H- revogar a licitação por motivo de conveniência c oportunidade;
HE - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
TV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
$£ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os
atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes
que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de
quem lhes tenha dado causa.
& 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório
deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
$ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
& 4º O disposto neste artigo scrá aplicado, no que couber, à
contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO XXII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO!
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL
Art. 108. Todo contrato administrativo vinculado à Lei 14.133/2021
conterá cláusulas de gestão, que nortcarão a condução das atividades
de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as
seguintes caracteristicas:
[- A definição de quais atores do órgão participarão das atividades de
acompanhamento c fiscalização do contrato, bem como as atividades a
cargo de cada um deles;
IH — Definição de protocolo de comunicação entre contratante
contratada ao longo do contrato, devidamente justificado;
HE - Detinição da forma de pagamento do serviço, devidamente
justificada:
TV - Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos
e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com
a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
V - Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos
e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a
proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo;
VI — Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da
contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi
assinado durante todo o seu período de execução;
VII - Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas,
bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
VIII — Garantias de execução contratual, quando necessário:
IX - Outras que a Direção, a Controladoria Interna, o Jurídico e/ou a
Presidência entenderem necessárias.
SEÇÃO II À
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 109. Os contratos c termos aditivos celebrados entre a Câmara c
os particulares poderão adotar à forma eletrônica.
$ 1º. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas
como qualificadas. por meio do uso de certificado digital pelas partes
subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei nº 14,063, de 23 de
setembro de 2020.
$ 2º A utilização de assinaturas eletrônicas avançadas nos termos do
am. 4º TI da Lei 14.063/2020, será admitida em situações excepcionais.
desde que a Câmara possa comprovar a autoria e da integridade de
documentos apresentados em forma cletrônica, « o ato seja motivado,
explicitando-se a inexistência de prejuízos ao interesse público e a
veracidade das informações contidas no documento.
£ 3º Em nenhuma hipótese será admitida a utilização de assinatura
eletrônica simples. nos termos do art. 4º Il da Lei 14.063/2020, nos
contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento.
CAPÍTULO XXUI
PROCESSO ELETRÔNICO E DA PRODUÇÃO DE ATOS EM
FORMATO DIGITAL
Art. 110. Nos processos licitatórios regidos pela Lei 14.133/2021, os
atos administrativos serão preferencialmente digitais, de forma a
permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados c
validados por mcio eletrônico.
Art. 11. É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em
qualquer outro mcio tísico, que contiver mecanismo de verificação de
integridade e autenticidade, na mancira e com a técnica definidas pelo
mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar integralmente a
presença de tais requisitos.
Art. 112. A autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e
da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos, poderão ser
obtidas por meio de cortificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observados
os padrões definidos por cssa Infracstrutura.
$ 1º O disposto no cuput não obsta a utilização de outro meio de
comprovação da autoria e integridade de documentos em forma
eletrônica, inclusive os que utilizem identificação por meio de nome
de usuário « senha.
$ 2º A Câmara, de forma gradativa adotará processo eletrônico para
tramitação c armazenamento e validação dos processos licitatórios
regidos pela Lei 14.133/2021, na forma de regulamento específico a
ser editado pela Autoridade Competente.
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Paraná . 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL|Nº 2741
CAPÍTULO XXIV .
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art, 113. O objeto do contrato scrá recebido:
1- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado de término da execução:
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não
poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais,
devidamente justificados c previstos no ato convocatório ou no
contrato.
TI - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do
contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade c
quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias
da comunicação escrita do contratado.
s |” O edital ou o instrumento de contratação direta, ou
alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever
apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o
recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação
preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não
apresentem riscos consideráveis à Câmara.
$ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de
pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos | e II do art. 73 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14. O recebimento provisório ou definitivo não excluiri a
responsabilidade civil pela solidez c pela segurança da obra, serviço
ou produto nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita
execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou peto
contrato.
$ 1º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela
Câmara não eximirá o projetista, o fiscal e/ou o consultor da
responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de
projeto ou de sua execução.
$ 2º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela Câmara
não eximirá o contratado, pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos,
admitida a previsão de prazo de garantia superior no cdital c no
contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança
dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da
construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem
imóvel, e. em caso de vício. defeito ou incorreção identificados. o
contratado ficará responsável pela reparação. pela correção. pela
reconstrução ou pela substituição necessárias.
Art. 115, Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato
normativo, os ensaios, os Lestes e as demais provas para aferição da
boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas
oficiais correrão por conta do contratado.
Art. 116. O objeto do contrato poderá scr rejeitado, no todo ou em
parte, quando estiver em desacordo com o contrato.
CAPÍTULO XXV
DAS SANÇÕES
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as
sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
serão aplicadas pela Presidência da Câmara, cabendo recurso à Mesa
Diretiva.
Art. 118. Da aplicação das sanções previstas incisos 1. IL e TI do
caput do art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá recurso no prazo de 15
(quinze) dias úteis. contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput desse artigo será
dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o
recurso com sua motivação à Mesa, a qual deverá proferir sua decisão
no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos
autos
Art. 119, Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do
art. 156 da Lei 14.133/2021 caberá apenas pedido de reconsideração,
que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
da data da intimação, c decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias
úteis, contado do seu recebimento.
Art. 120. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão
final da autoridade competente.
Art. 121. A Câmara, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado
da data de aplicação da sanção, deverá informar c manter atualizados
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôncas c Suspensas
(Ceis) c no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Art. 122. Quando as sanções dos incisos 1. 11, TIT e IV do can. 156 da
Lei 14.133/2021 forem aplicadas a uma mesma empresa derivadas de
contratos distintos os prazos e condições da sanção deverão ser
computados individualmente, devendo a empresa responder por cada
infração que tiver cometido, sendo vedada a aplicação de remissão
automática ou unificação das sanções. exceto o disposto a seguir:
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput os
prazos das sanções previstas nos incisos [. IE, Il e IV do cam. 156 da
Lei 14.133/2021 poderão correr conjuntamente, não sendo necessário
o término de um prazo para início de outro.
Art, 123. A sanção prevista de muita, calculada na forma do edital ou
do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou
celebrado com contratação direta e será aplicada au responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei
14.133/2021.
Art. 124. A sanção prevista no inciso III do art. 156 da Lei
14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nos incisos II, IH. IV, V, VE e VII do caput
do art. 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito do Município. pelo prazo máximo de 3 (três)
anos,
Art. 125. A sanção prevista no inciso IV do am. 156 da Lei
14.133/2021 será aplicada ao responsável pelas infrações
administrativas previstus nos incisos VIH, IX, X, XL e XI do caput do
am. 155 do mesmo diploma normativo, bem como pelas infrações
administrativas previstas nos incisos EI, HUM. IV. V, VE e VIT do caput
do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais
grave que a sanção referida no $ 4º deste artigo, c impedirá o
responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta c indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
SEÇÃO I
DOSIMETRIA DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 126. Na dosimetria das sanções administrativas aplicadas com
fulcro na Lei 14.133/2021 serão considerados:
E-a natureza c a gravidade da infração cometida;
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Paraná . 30 de Março de 2023 + Diário Oficial dos Municipios do Paraná + ANO XI |Nº 2741
N - as peculiaridades do caso concreto;
UT - as circunstâncias agravantes ou atenuantes:;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
SEÇÃO 1
DA PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 127. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da
ciência da infração pela Administração, e será:
| - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a
que se refere o caput deste artigo:
Ef - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº
12.846. de 1º de agosto de 2013,
HI - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da
apuração administrativa,
SEÇÃO IV
DA REABILITAÇÃO DO LICITANTE
Art. 128. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, cxigidos,
cumulativamente:
1 - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
H - pagamento da multa;
UI - transcurso do prazo mínimo de | (um) ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3
(três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato
punitivo:
V - análise jurídica prévia. com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sunção pelas infrações previstas nos incisos VIII
e XI do caput do art. 155 da Lei 14.133/2021 exigirá, como condição
de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
CAPÍTULO XXVI
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art, 129. A Controladoria Intema da Câmara regulamentará, por ato
próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021. inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para
implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos «
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar Os processos
licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os
objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente
integro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao
planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover
eficiência, efetividade c cficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Os casos omissos serão resolvidos por Ato da Mesa,
Portaria, Instrução Normativa da Controladoria Interna «e/ou Parecer
Referencial do Jurídico.
Art. 131. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Guaira, Estado do
Paraná, em 28 de março de 2023.
CRISTIANE GIANGARELLI
Presidente - Gestão/2023
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
Secretário
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:R68F2C43
|]
CONSAMU
EXTRATO TERMO ADITIVO DE CONTRATO - Nº 85/2020 —
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 21/2020
CONTRATANTE: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS
DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU .
CONTRATADA: AGIV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI -
ME
Objeto: Pelo presente termo aditivo, as partes resolvem de comum
acordo conceder repactuação de preço para o LOTE 1 no valor de R$
17.811,24 (dezessete mil, oitocentos c onze reais c vinte c quatro
centavos), referente a alteração de valores da CCT vigente nº
MR007224/2022 DE 01/02/2023, conforme Protocolo 662.2023 —
IDOC.
Protocolo: 662.2023 - 1DOC
Firmado em: 27 de março de 2023.
Assinaturas: Luiz Ernesto De Giacometti
João Gabriel Avanci
Adriana Fatima Félix
Publicado por:
Cristiane Rosa Riberio
Código Identificador:EE79E393
01]]2][]][D 0
CONSAMU
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2023 - RESULTADO DE
CLASSIFICAÇÃO
OBJETO: “AQUISIÇÃO INTEGRAL FRACIONADA PELA
DEMANDA ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE
PREÇOS PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES DE: MATERIAL
FARMACOLÓGICO”.
RESULTADO: ALTERMED MAT. MED. HOSP. LTDA nos
lotes: 3 e 18 com valor total de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos c dez
reais). CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS
FARMACEUTICOS LTDA nos lotes 44 c 51 com valor total de RS
120.193,00 (cento e vinte mil, cento e noventa c três reais). ECO
FARMAS COM, DE MEDICAMENTOS EIRELI nos lotes: 1, 5,
6.8, 12. 15, 20, 22. 23. 42, 47. 50, 55, 59, 64, 67 e 68 com valor total
de R$ 2.303.94 (dois mil, trezentos e três reais e noventa e quatro
centavos). FERNAMED LTDA no lote 4 com valor total de R$
215,00 (duzentos c quinze reais), GM COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA no lote 33 com valor total de R$ 11.100,00
(onze mil e cem reais). INOVAMED HOSPITALAR LTDA nos
lotes: 2, 16, 49, 6! e 70 com valor total de R$ 2.505,10 (dois mil.
quinhentos ce cinco reais e dez centavos). PONTAMED
FARMACEUTICA LTDAnos lotes 9, 10, 13, 24. 25. 26, 27, 30, 41,
43, 46, 56, 57, 66 € 73 com valor total de R$ 61.065,90 (sessenta e um
mil, sessenta e cinco reais c noventa centavos). PROMEFARMA
MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA nos
lotes 39 e 72 com valor total de R$ 471,30 (quatrocentos c setenta e
um reais e trinta centavos). SOS DISTRIB IMPORT E EXPORT
DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA no tote 63 com valor total
de R$ 3.320,00 (três mil. trezentos c vinte reais).
LOTES DESERTOS: 7. 1. 19.2]. 28, 29,31,32. 34, 35, 36. 37,40,
45, 48, 52,53, 58, 60, 62, 65, 69, 71, 74, 75 c 76.
LOTES FRACASSADOS: 14, 17, 38 e 54.
Cascavel — PR, 29 de março de 2023.
unici .br/a: 24

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