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norma nº 5/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaRegulamenta o acesso à informação e aplicação da Lei Federal n.º 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná.
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matéria 955 →

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO Nº 05/2022
Data:- 18 de outubro de 2022.
Súmula: Regulamenta o acesso à informação e aplicação da Lei
Federal nº 12.527/2011, no âmbito da Câmara Municipal
de Guaíra, Estado do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições contidas no artigo 36, XIII, da Resolução nº 03, de 22 de dezembro de 2016, seu
Regimento Interno, RESOLVE
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de
novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, observarão
o contido na presente Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e
regimentais vigentes.
CAPÍTULO Il
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 2º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Câmara
Municipal de Guaíra será viabilizado mediante:
!— observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
Il — divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede mundial de
computadores, para acesso público;
Ill — atendimento de pedido de acesso à informação encaminhado à Ouvidoria da
Câmara;
IV— disponibilização de meios para que o interessado possa consultar informações
de interesse coletivo ou geral, bem como solicite informação, nos termos desta Resolução,
mediante preenchimento de formulário eletrônico; e
V — outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da Câmara
Municipal de Guaíra.
8 1º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
8 2º Cabe à Câmara Municipal de Guaíra controlar, através de resolução, o acesso
e a divulgação de informações sigilosas por ele produzidas ou custodiadas, assegurando a
devida proteção em conformidade com a classificação própria ou do órgão ou entidade de que
emane o ato ou documento.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º As informações públicas, de interesse coletivo ou geral, produzidas
exclusivamente pela Câmara Municipal de Guaíra, serão divulgadas mediante disponibilização
na rede mundial de computadores, para acesso, de dados inerentes a:
|- registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
Il — registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
Ill — registro das despesas;
IV — informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os
respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
da Câmara Municipal de Guaíra;
VI — respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VII — resultado do exercício do controle externo; e
VIII — outros dados exigidos por lei.
& 1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de conteúdo do
Portal da Câmara Municipal de Guaíra.
8 2º Para os fins desta Resolução, o Portal da Câmara Municipal de Guaíra deve
atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no 8 3º do art. 8º, da Lei Federal nº
12.527/2011.
& 3º As unidades administrativas, em suas áreas de competência, deverão
encaminhar as informações e respectivas atualizações à Diretoria Geral da Câmara Municipal
de Guaíra
& 4º Incumbe à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Guaíra gerenciar a
publicação e manutenção de informações atualizadas no Portal da Câmara.
Art. 4.º Para os fins desta Resolução incumbe à Ouvidoria:
| — sob demanda, orientar o público quanto a procedimentos para acesso à
informação;
Il - sob demanda, informar sobre a tramitação de documentos no Tribunal; e
Ill - receber pedidos de acesso à informação e encaminhá-los à ao Protocolo, para
autuação e distribuição, se for o caso, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 5º O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo que este
não mencione a Lei Federal nº 12.527/2011 para fundamentar seu requerimento.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Não se submeterão ao regime desta Resolução os requerimentos
formulados por:
|- membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo ou do Ministério Público, no
exercício das funções;
Il — autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de suas funções
e conforme legislação específica;
Ill — advogado, nos processos em que esteja regularmente constituído; e
IV — pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria de processo em que
seja parte ou interessada.
CAPÍTULO Ill
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6º Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso à informação à
Câmara Municipal de Guaíra.
& 1º O pedido de que trata o caput deve conter a especificação da informação
solicitada, a identificação e o endereço físico ou eletrônico do requerente para o recebimento
de comunicações ou da informação requerida.
8 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informação de
interesse público.
& 3º Os pedidos de informação serão autuados com o assunto “Pedido de Acesso à
Informação”.
$ 4º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
|- genéricos;
Il — desproporcionais ou desarrazoados; ou
Ill — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de
competência do órgão ou entidade.
Art. 7º O pedido de informação poderá ser requerido:
|- remotamente:
a) por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal
da Câmara Municipal de Guaíra;
b) por meio de peticionamento eletrônico através de e-mail, no endereço:
camara (Dguaira.pr.leg.br;
c) via telefone através da linha direta da Ouvidoria; ou
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ESTADO DO PARANÁ
d) por correspondência.
Il-- pessoalmente, mediante requerimento na Ouvidoria.
Art. 8º O pedido de informações será imediatamente encaminhado pela Ouvidoria
ao Protocolo, que o remeterá à Presidência, exceto se a informação solicitada versar sobre
matéria que seja objeto de processo em trâmite na Câmara Municipal de Guaíra, quando
deverá ser observado o disposto no artigo 11.
Parágrafo único. No caso de processo encerrado e arquivado, a informação
requerida poderá ser transmitida, de imediato, pela Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º Sempre que possível a informação deverá ser prestada imediatamente,
mediante o encaminhamento de certidão ou da documentação solicitada ao interessado.
Parágrafo único. Quando o pedido não puder ser atendido sem o concurso de
outro departamento, a Presidência fixará prazo para que o departamento competente preste
as informações requeridas.
Art. 10. A informação armazenada em formato digital será disponibilizada nesse
formato, caso não haja pedido do requerente em sentido diverso.
Art. 11. Caso a informação solicitada verse sobre matéria que seja objeto de
procedimento em trâmite na Câmara Municipal de Guaíra, a Diretoria Geral procederá à
distribuição do pedido ao departamento afeto, para relato de seu teor e decisões a serem
tomadas.
& 1º Ao deferir o pedido, o acesso à informação poderá se dar:
|- mediante o encaminhamento, ao interessado, de certidão emitida pela Diretoria
Geral, contendo as informações especificadas no despacho;
Il — mediante acesso às peças processuais indicadas pela autoridade ou
departamento competente;
Ill - mediante deferimento de vistas e cópias, nos termos do Regimento Interno;
IV — mediante publicação no Diário Oficial.
8 2º Ultimadas as providências indicadas neste artigo, os autos serão encerrados.
Art. 12. Se o pedido envolver mais de um procedimento ou informações que
estejam sob a responsabilidade de mais de uma autoridade, poderão ser feitas tantas
autuações quantas forem necessárias à conveniência de sua tramitação e à celeridade na sua
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ESTADO DO PARANÁ
Art. 13. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento,
transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Presidente,
conforme o caso, determinará o encerramento do processo, com encaminhamento à Ouvidoria
para anotação.
Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas
hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara Municipal de Guaíra, situação em que
poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços
e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1.983.
Art. 15. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no
artigo 9º, deverá ser informado ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
|- a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
a certidão;
|l- as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
ou
III - que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou a entidade
que a detém.
& 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa ao requerente.
& 2º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao
requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Guaíra da obrigação
de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar
por si mesmo tais procedimentos.
& 3º Ultimadas as providências indicadas neste artigo, o processo será
encaminhado para anotação na Ouvidoria e encerramento na Diretoria, na forma regimental.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16. A negativa do acesso à informação deverá ser motivada, em despacho do
Presidente ou do servidor responsável do setor afetado, observado o disposto na Lei nº
12.527/2011 e neste Decreto.
Art. 17. Será indeferido o pedido de informações:
JL
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www.camaraguaira.pr.gov.br
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4,
%
4
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|- protegidas por tratamento sigiloso previsto em lei, a fim de preservar direitos e
garantias individuais;
Il - protegidas por determinação judicial;
|ll — que coloquem em risco a segurança física e/ou tecnológica da Câmara
Municipal de Guaíra, bem como as que violem a Política de Segurança Geral aplicada ao
Município;
IV — que comprometam ou possam comprometer a eficácia de fiscalizações
previstas ou em andamento;
V — pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, nos
termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e
VI - que envolvam informação classificada como reservada, secreta ou
ultrassecreta.
& 1º As informações relativas ao inciso IV poderão ter sua divulgação autorizada
apenas no momento em que não implicarem riscos ao sucesso da fiscalização.
& 2º Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor de decisão
de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 18. Da decisão denegatória do “pedido de acesso à informação” poderá o
interessado interpor Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da
decisão ou ciência do requerente.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser exercido o juízo de retratação, a matéria
será submetida à deliberação do Plenário, na sessão subsequente, independentemente de
inclusão em pauta.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Presidente:
| — zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de
acesso à informação a que se refere esta Resolução; e
Il — apurar e processar as condutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei nº
12.527/2011, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regimento Interno, no Estatuto dos
Servidores Municipais e na Lei Orgânica Municipal. E
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo único. Na hipótese do inciso Il, tratando-se de ato cometido por
Vereador, a competência será do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 20. Anualmente, a Câmara Municipal de Guaíra disponibilizará, em seu portal,
relatório estatístico, contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas de sobre seus solicitantes.
8 1º O aprimoramento da identificação das informações mencionadas no caput
ocorrerá na medida do provimento da infraestrutura necessária.
$ 2º A Ouvidoria será responsável pela compilação dos pedidos de informação
recebidos e manterá exemplar disponível do ato indicado no caput para consulta pública em
sua dependência.
Art. 21. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à
regulamentação deste Decreto, bem como a dirimir os casos omissos.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 18 de outubro de 2022.
O dp Sado
CAMILO DOS SANTOS
Secretária
Resolução publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição 2631 de 24.10.2021 - fls. 107
O
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Paraná , 24 de Outubro de 2022 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XT|Nº 2631
2.865/2.021 de 06 de dezembro de 2.021 e dá outras
providências.
O SENHOR ROBERTO DOS REIS DE LIMA, Prefeito Municipal de
Goioerê, Estado do Paraná, usando de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei:
DECRETA:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir no orçamento
geral do corrente exercício, Crédito Adicional Suplementar na
importância de R$ 13.347,18 (treze mil trezentos e quarenta e sete
reais e dezoito centavos), com as seguintes especificações:
DOTAÇÃO 108-3.3.90.39-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA| RS 1.500,00
JURÍDICA-FONTE 1000 id
1103-DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
1103.28.846.0000,0,002-CONVENIOS GOVERNO FEDERAL/ESTADUAL
DOTAÇÃO 1126-3.3.90.93-INDENIZAÇÕES, ÇÕES-FONTE 2001]
TIO0-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1302-DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
1302.12.361.0007.2026-MANUTENÇÃO — DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
FUNDAMENTAL
DOTAÇÃO 3R9-510004-INDENIZAÇÕES RESTITUIÇÕES Rs 1132204
TRABALHISTAS-FONTE [103 sei
TOTAL RS 13.347,18
Art. 2º Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar a que se
refere o artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes do
Excesso de Arrecadação do corrente exercício das fontes de recursos
1103 e 2001 nos valores de R$ 11.322,00 (onze mil trezentos e vinte e
dois reais) e R$ 510,18 (quinhentos e dez reais e dezoito centavos)
respectivamente e serão utilizados recursos provenientes da anulação
da seguinte dotação orçamentária:
1100-SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
1103-DEPARTAMENTO DE TESOURARIA
TOS 28 846.0000.0.002-CONVENIOS GOVERNO FEDERALESTADUAL
DOTAÇÃO 223-3.2.90.93-INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-FONTE 1000
2100-SECRETARIA MUNICIPAL SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
2101-GABINETE SECRET. MUN. SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
ZI0T06-181.0005.2.200- MANUTENÇÃO DO GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
DOTAÇÃO 812-5.39033-PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO!
FONTE 1000
DOTAÇÃO RIS- 1190 30-OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA
FÍSICA-FONTE 1000 630000
E E CAE
R$ 1.000,00
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL “14 DE DEZEMBRO”, Goioerê, Estado do
Paraná, em 19 de outubro de 2.022.
ROBERTO DOS REIS DE LIMA
Prefeito do Município de Goioerê
Publicado por:
Gedilmar Geraldo Santos
Código Identificador:61429D4F
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
LIBERAÇÃO RECURSOS FEDERAIS
LIBERAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
Município de Goioerê - Estado do Paraná. Em cumprimento a
determinação contida na Lei Federal nº. 9.452, de 20 de Março de
1997. Notifica aos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores e
entidades empresariais, com sede neste município, a liberação dos
recursos federais conforme contido em seu art.2º.
Secretaria Tesouro Nacional
ENAS = Fundo Nacional Assisncil mor
www.diariomunicipal.com.br/amp
ROSELY VUKIKO OTANT
Secretária da Fazenda
Publicado por:
Graciele Giopato Lima Rosa
Código Identificador: 7E47AE82
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
RESOLUÇÃO Nº 5/2022
RESOLUÇÃO N'05/2022
Data:- 18 de outubro de 2022.
Súmula: Regulamenta o acesso à informação e
aplicação da Lei Federal nº 12.527/2011, no
âmbito da Câmara Municipal de Guaira, Estado
do Paraná.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições contidas no artigo 36, XTII, da Resolução nº 03, de 22 de
dezembro de 2016, seu Regimento Interno, RESOLVE
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O acesso à informação e a aplicação da Lei Federal nº 12.527
de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Câmara Municipal de
Guaíra, Estado do Paraná, observarão o contido na presente
Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e
regimentais vigentes.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 2º O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas
pela Câmara Municipal de Guaíra será viabilizado mediante:
1 — observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção:
Il — divulgação de informações de interesse coletivo ou geral na rede
mundial de computadores, para acesso público:
III — atendimento de pedido de acesso à informação encaminhado à
Ouvidoria da Câmara:
IV - disponibilização de meios para que o interessado possa consultar
informações de interesse coletivo ou geral, bem como solicite
informação, nos termos desta Resolução, mediante preenchimento de
formulário eletrônico: e
V — outras formas de divulgação indicadas em ato do Presidente da
Câmara Municipal de Guaíra.
$ 1º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
$ 2º Cabe à Câmara Municipal de Guaíra controlar, através de
resolução, o acesso e a divulgação de informações sigilosas por ele
produzidas ou custodiadas, assegurando a devida proteção em
conformidade com a classificação própria ou do órgão ou entidade de
que emane o ato ou documento.
Art. 3º As informações públicas, de interesse coletivo ou geral,
produzidas exclusivamente pela Câmara Municipal de Guaira, serão
divulgadas mediante disponibilização na rede mundial de
computadores, para acesso, de dados inerentes a:
1 - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e
telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao
público;
T - reg
financeiros:
III — registro das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive
os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos
celebrados:
V — dados gerais para o acompanhamento de programas, ações,
projetos e obras da Câmara Municipal de Guaíra:
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade:
VII — resultado do exercício do controle externo; e
VIII — outros dados exigidos por lei.
8 1º As informações serão disponibilizadas diretamente em área de
conteúdo do Portal da Câmara Municipal de Guaíra.
ro de quaisquer repasses ou transferências de recursos
107
Paraná , 24 de Outubro de 2022 * Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XT|Nº 2631
$ 2º Para os fins desta Resolução, o Portal da Câmara Municipal de
Guaíra deve atender, entre outros, aos requisitos estabelecidos no $ 3º
do art. 8º, da Lei Federal nº 12.527/2011.
4 3º As unidades administrativas, em suas áreas de competência,
deverão encaminhar as informações e respectivas atualizações à
Diretoria Geral da Câmara Municipal de Guaira
$ 4º Incumbe à Diretoria Geral da Câmara Municipal de Guaira
gerenciar a publicação e manutenção de informações atualizadas no
Portal da Câmara.
Art. 4.º Para os fins desta Resolução incumbe à Ouvidoria:
I — sob demanda, orientar o público quanto a procedimentos para
acesso à informação:
IH — sob demanda, informar sobre a tramitação de documentos no
Tribunal: e
III — receber pedidos de acesso à informação e encaminhá-los à ao
Protocolo, para autuação e distribuição, se for o caso, conforme
disposto nesta Resolução.
Art. 5º O acesso à informação será franqueado ao interessado, mesmo
que este não mencione a Lei Federal nº 12.527/201 para fundamentar
seu requerimento.
Parágrafo único. Não se submeterão ao regime desta Resolução os
requerimentos formulados por:
1 — membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo ou do
Ministério Público, no exercício das funções:
II — autoridade ou servidor de órgão ou ente público, no exercício de
suas funções e conforme legislação específica;
IT — advogado, nos processos em que esteja regularmente constituído;
é
IV — pessoa devidamente habilitada nos autos, sobre matéria de
processo em que seja parte ou interessada.
CAPÍTULO HI
DO PEDIDO DE ACESSO
Art. 6º Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de acesso à
informação à Câmara Municipal de Guaíra.
$ 1º O pedido de que trata o caput deve conter a especificação da
informação solicitada, a identificação e o endereço físico ou eletrônico
do requerente para o recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
$ 2º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de
informação de interesse público.
$ 3º Os pedidos de informação serão autuados com o assunto “Pedido
de Acesso à Informação”.
$ 4º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
TI — desproporcionais ou desarrazoados; ou
II — que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou
entidade.
Art. 7º O pedido de informação poderá ser requerido:
1 - remotamente:
por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado
no Portal da Câmara Municipal de Guaíra;
por meio de peticionamento eletrônico através de e-mail, no endereço:
camara(wguaira.pr.leg.br;
via telefone através da linha direta da Ouvidoria; ou
por correspondência.
Il — pessoalmente, mediante requerimento na Ouvidoria.
Art. 8º O pedido de informações será imediatamente encaminhado
pela Ouvidoria ao Protocolo, que o remeterá à Presidência, exceto se a
informação solicitada versar sobre matéria que seja objeto de processo
em trâmite na Câmara Municipal de Guaíra, quando deverá ser
observado o disposto no artigo 11.
Parágrafo único. No caso de processo encerrado e arquivado, a
informação requerida poderá ser transmitida, de imediato, pela
Ouvidoria.
CAPÍTULO IV
DO NTO DE PEDIDO DE ACESSO À
www.diariomunicipal.com.br/amp
Art. 9º Sempre que possível a informação deverá ser prestada
imediatamente, mediante o encaminhamento de certidão ou da
documentação solicitada ao interessado.
Parágrafo único. Quando o pedido não puder ser atendido sem o
concurso de outro departamento, a Presidência fixará prazo para que o
departamento competente preste as informações requeridas.
Art. 10. A informação armazenada em formato digital será
disponibilizada nesse formato, caso não haja pedido do requerente em
sentido diverso.
Art. 11. Caso a informação solicitada verse sobre matéria que seja
objeto de procedimento em trâmite na Câmara Municipal de Guaíra, a
Diretoria Geral procederá à distribuição do pedido ao departamento
afeto, para relato de seu teor e decisões a serem tomadas.
$ 1º Ao deferir o pedido, o acesso à informação poderá se dar:
1 — mediante o encaminhamento, ao interessado, de certidão emitida
pela Diretoria Geral, contendo as informações especificadas no
despacho:
II — mediante acesso às peças processuais indicadas pela autoridade ou
departamento competente;
II — mediante deferimento de vistas e cópias, nos termos do
Regimento Interno;
IV — mediante publicação no Diário Oficial.
$ 2º Ultimadas as providências indicadas neste artigo, os autos serão
encerrados.
Art. 12. Se o pedido envolver mais de um procedimento ou
informações que estejam sob a responsabilidade de mais de uma
autoridade, poderão ser feitas tantas autuações quantas forem
necessárias à conveniência de sua tramitação e à celeridade na sua
prestação.
Art. 13. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de
indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido
interposição de recurso, o Presidente, conforme o caso, determinará o
encerramento do processo, com encaminhamento à Ouvidoria para
anotação.
Art. 14. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito,
salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pela Câmara
Municipal de Guaira, situação em que poderá ser cobrado
exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos
serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da
Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1.983.
Art. 15. Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma
disposta no artigo 9º, deverá ser informado ao requerente, em prazo
não superior a 20 (vinte) dias:
1 - a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a
reprodução ou obter a certidãs
II - as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
HI - que não possui a informação, indicando, se conhecido, o órgão ou
a entidade que a detém.
$ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias, mediante justificativa expressa ao requerente.
$ 2º Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em
formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, serão informados ao requerente o lugar e a forma pela qual
se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará a Câmara Municipal de Guaíra da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar
não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
$ 3º Ultimadas as providências indicadas neste artigo, o processo será
encaminhado para anotação na Ouvidoria e encerramento na Diretoria,
na forma regimental.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 16. A negativa do acesso à informação deverá ser motivada, em
despacho do Presidente ou do servidor responsável do setor afetado,
observado o disposto na Lei nº 12.527/201 e neste Decreto.
Art. 17. Será indeferido o pedido de informações:
[ — protegidas por tratamento sigiloso previsto em lei, a fim de
preservar direitos e garantias individuais;
II — protegidas por determinação judicial;
108
Paraná , 24 de Outubro de 2022 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANOXTI|Nº 2631
HT — que coloquem em risco a segurança física e/ou tecnológica da
Câmara Municipal de Guaira, bem como as que violem a Política de
Segurança Geral aplicada ao Município;
IV — que comprometam ou possam comprometer a eficácia de
fiscalizações previstas ou em andamento;
V — pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à
vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às
liberdades e garantias individuais, nos termos do art. 31 da Lei nº
12.527/2011; e
VI — que envolvam informação classificada como reservada, secreta
ou ultrassecreta
$ 2º Em qualquer hipótese, é direito do requerente obter o inteiro teor
de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
são denegatória do “pedido de acesso à informação”
poderá o interessado interpor Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data de publicação da decisão ou ciência do requerente.
afo único. Na hipótese de não ser exercido o juizo de retratação,
a matéria será submetida à deliberação do Plenário, na sessão
subsequente, independentemente de inclusão em pauta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete ao Presidente:
1 — zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de
pedido de acesso à informação a que se refere esta Resolução; e
ondutas ilícitas descritas no art. 32 da Lei
nº 12.527/201 1, aplicando-se, no que couber, o disposto no Regimento
Interno, no Estatuto dos Servidores Municipais e na Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IT, tratando-se de ato cometido
por Vereador, a competência será do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 20. Anualmente, a Câmara Municipal de Guaíra disponibilizará,
em seu portal, relatório estatístico, contendo a quantidade de pedidos
de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas de sobre seus solicitantes.
$ 1º O aprimoramento da identificação das informações mencionadas
no caput ocorrerá na medida do provimento da infraestrutura
necessária.
$ 2º A Ouvidoria será responsável pela compilação dos pedidos de
informação recebidos e manterá exemplar disponível do ato indicado
no caput para consulta pública em sua dependência.
Art. 21. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à
regulamentação deste Decreto, bem como a dirimir os casos omissos
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, 18 de
outubro de 2022.
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
Presidente
TEREZA CAMILO DOS SANTOS
Secretária
Publicado por:
Andrea Marta Salamon Schimmel
Código Identificador: 7B6FOBBI
CAMARA MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 026/2022
EXTRATO DE CONTRATO Nº 026/2022 ID TCE 358
Processo Administrativo: 266/2022
Contratação por: Pregão Presencial nº 07/2022
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, CNPJ
77.849.289/0001-42
Contratada: MARADAL COMERCIAL EIRELI, CNPJ nº
15.481.871/0001-41
www.diariomunicipal.com.br/amp
Objeto: Aquisição de equipamentos fotográficos e
cinematográficos para realização de externas, estúdio e
sonoplastia, visando atender as necessidades técnicas da
Assessoria de Comunicação Social da Câmara Municipal de
Guaíra, para produção profissional de materiais em audiovisual,
de acordo com as condições e especificações da presente
solicitação e do Termo de Referência.
Prazo de vigência: da data da assinatura até 31/12/2022.
Data de assinatura: 20 de outubro de 2022.
Valor total: R$ 9.166,00 (nove mil cento e sessenta e seis reais).
Recursos: Recursos próprios
Para os itens 01 a 05, 07, 10, 11, 13, 14, 15,17 a 21:
Funcional programática - 01.001.01.031.0002.1001:
Elemento da Despesa: 4.4.90.52.0000 — Equipamentos e Material
Permanente
Desdobramento da Despesa: 4.4.90.52.3300 — Equipamentos para
áudio, vídeo e foto
Para os itens 06, 08, 09, 12 e 16:
Funcional programática - 01.001.01.031.0001.2001:
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.0000 — Material de Consumo
Desdobramento da Despesa: 3.3.90.2900 — Material de áudio, video e
foto, do Orçamento Próprio da Câmara Municipal de Guaíra.
Guaíra, 20 de outubro de 2022.
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
Presidente - Gestão 2022
Publicado por:
Andrea Marta Salamon Schimmel
Código Identificador:8CD4D61 A
CAMARA MUNICIPAL
EXTRATO DE CONTRATO Nº 028/2022
EXTRATO DE CONTRATO Nº 028/2022 ID TCE 360
Processo Administrativo: 266/2022
Contratação por: Pregão Presencial nº 07/2022
Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE GUAÍRA, CNPJ
77.849.289/0001-42
Contratada: R. A. MORAES - EIRELI, CNPJ nº 32.134.537/0001-
30
Objeto: Aquisição de equipamentos fotográficos e
cinematográficos para realização de externas, estúdio e
sonoplastia, visando atender as necessidades técnicas da
Assessoria de Comunicação Social da Câmara Municipal de
Guaíra, para produção profissional de materiais em audiovisual,
de acordo com as condições e especificações da presente
solicitação e do Termo de Referência.
Prazo de vigência: da data da assinatura até 31/12/2022.
Data de assinatura: 20 de outubro de 2022.
Valor total: R$ 12.838,00 (Doze mil oitocentos e trinta e oito reais).
Recursos: Recursos próprios
Para os itens 01 a 05, 07, 10, 11, 13, 14,15,17a 21:
Funcional programática - 01.001.01.031.0002.1001:
Elemento da Despesa: 4.4,90.52.0000 — Equipamentos e Material
Permanente
Desdobramento da Despesa: 4.4.90.52.3300 — Equipamentos para
áudio, vídeo e foto
Para os itens 06, 08, 09, 12 e 16:
Funcional programática - 01.001.01.031.0001.2001:
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.0000 — Material de Consumo
Desdobramento da Despesa: 3.3.90.2900 — Material de áudio, vídeo e
foto, do Orçamento Próprio da Câmara Municipal de Guaíra.
Guaíra, 20 de outubro de 2022.
RAUFI EDSON FRANCO PEDROSO
Presidente - Gestão 2022
Publicado por:
Andrea Marta Salamon Schimmel
Código Identificador:94BE8421
109

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