| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2339 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Altera o § 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus §§ 1º a 3º e acrescenta o §4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA ESTADO DO PARANA LEINº 2.339/2024 DATA: 16 de janeiro de 2024. Ementa: Altera o 8 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus 88 1ºa 3º e acrescenta o 8 4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O 8 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa vigorar com a seguinte redação: “8 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.” Art. 2º O artigo 5º e seus 88 da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período. 8 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas, observado o limite do caput, ficando vedada nova ausência compensável antes da quitação das horas do período anterior. 8 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados. 8 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde: Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ (Lei nº 2.339/2024 — fls. 02) 1 — Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências que ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não compensado; e 2 — Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis. 8 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao período máximo constante do caput, ainda que interrompida por descanso semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.” 8 5º Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for de apenas 01 (um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas as demais regras. 8 6º O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos, observada a forma de contagem de horas definida no 8 4º do artigo 2º. 8 7º Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica terá os mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo período. Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema “home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enguanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na primeira parte do 8 1º do artigo 5º desta lei.” Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 18/01/2024, Edição nº 2942, pg. 134 e 135, Ano XII Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br Paraná, 18 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL|Nº 2942 Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, 17 de janeiro de 2024. MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Flavio Balduino Soares Código Identificador:3CA9A821 MUNICIPIO DE GOIOXIM PORTARIA Nº 007 DE 15 DE JANEIRO DE 2024 Sumula: Resolve Convocar para retorno ao trabalho Servidor em Férias, dando outras providências. MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE Art. 1º. Convocar para retorno ao trabalho, a contar da data de 15 de Janeiro de 2024, o servidor ELIZANDRO BAGDZINSKI, matricula nº 89931, ocupante do cargo em provimento efetivo de Motorista. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário. REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em IS de janeiro de 2024. MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Sonia Aparecida Thibes Código Identificador:7AE8IBC2 MUNICIPIO DE GOIOXIM ERRATA - PORTARIA Nº 008 DE 16 DE JANEIRO DE 2024 A Portaria nº 003 de 09 de janeiro de 2024, publicada na edição nº 2939, de 15 de janeiro de 2024, do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná-AMP tem pelo presente, por lapso de digitação a seguinte correção: Onde se lê: Art. 1º. Ficam designados como Conselheiros Tutelares Suplentes, os seguintes cidadãos: 1.Marcia de Fátima Marconses Simões 2.Adriana Almeida Melo 3.Josemar Carvalho 4.Danieli Nola 5.Isabel Cristina Frando de Lima 6.Editára Dias Moraes Leia-se: 1.Marcia de Fátima Marcondes Simões 2.Adaiana Almeida Melo 3.Josemar de Cavalho 4.Danieli Nolla 5.Isabel Cristina Franco de Lima 6.Edimara Dias Moraes REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, em 16 de janeiro de 2024. MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipa Publicado por: Sonia Aparecida Thibes Código Identificador:35034728 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2.339/2024 LEI Nº 2.339/2024 DATA: 16 de janeiro de 2024. Ementa: Altera o $ 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus $$ 1º a 3º e acrescenta o $ 4º ao mesmo artigo; e artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta ediente de trabalho dos servidores efetivos e ionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte L e i: Art. 1º O $ 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa vigorar com a seguinte redação: “8 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional de s cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.” Art. 2º O artigo 5º e seus $$ da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o servidor poderá se ausentar do riço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior de atestado do profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período. $ 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas, observado o limite do caput, ficando vedada nova ausência compensável antes da quitação das horas do período anterior. $ 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as fal o consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não compensados. $ 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde: 1 — Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências que ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não compensado; e 2 - Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis. $ 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao periodo máximo constante do caput, ainda que interrompida por di so semanal, feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.” www.diariomunicipal.com.br/amp 134 Paraná , 18 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL| Nº 2942 $ 5º Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for de apenas 01 (um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas as demais regras. $ 6º O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos, observada a forma de contagem de horas definida no $ 4º do artigo 2º. $ 7º Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica terá os mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo periodo. Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a compensação posterior mencionada na primeira parte do $ 1º do artigo 5º desta lei.” Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 16 de janeiro de 2024. ADRIANO CEZAR RICHTER Presidente — Gestão/2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:F12B9B78 COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE HABILITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 22812023 OBJETO: Sistema de Registro de Preços (SRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de arbitragem e cronometragem esportiva, que serão empregados nos eventos criados, organizados, apoiados ou executados pelo Município de Guaira/PR O Município de Guaíra, Estado do Paraná, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados pelas Portarias nº 103 e 104 de 09/03/2023, torna público para o conhecimento dos interessados, que a empresa SANTANA & ESCHER LTDA Inscrita no CNPJ 30.985.425/0001-68, foi declarada HABILITADA, perante o certame, por apresentar toda documentação e proposta conforme normas editalícias. Este Aviso será divulgado pelos sites https:/bll.org.br/, www.guaira.pr.gov.br link “Processos Licitatórios” e no Diário Oficial dos Municípios site: www.diariooficial.com.br/amp. Demais informações: no Departamento de Compras c Licitações do Município de Guaira, de segunda a sexta-feira, em horário normal de expediente. Fone (44) 3642-9924 — e-mail compras(Dguaira.pr.gov.br. Publique-se. Guaira (PR), em 17 de janeiro de 2023. MARCELO CELESTRINO Pregoeiro Publicado por: Graziela Barbosa de Azevedo Código Identificador:13C023BA COMPRAS E LICITAÇÕES AVISO DE INABILITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº 228/2023 OBJETO: Sistema de Registro de Preços (SRP), para futura e eventual contratação de empresa especializada em serviços de arbitragem e cronometragem esportiva, que serão empregados nos eventos criados, organizados, apoiados ou executados pelo Município de Guaira/PR O Município de Guaíra, Estado do Paraná, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio, designados pelas Portarias nº 103 e 104 de 09/03/2023, torna público para o conhecimento dos interessados, que a empresa A DOS SANTOS GOTZ SERVICOS ME Inscrita no CNPJ 27.459.644/0001-07, foi declarada INABILITADA, perante o certame, por não apresentar prova de regularidade para com a Fazenda Estadual, em plena validade. Mesmo sendo concedido prazo conforme o art. 43, 4 1º da Lei Complementar nº 123/06, alterada pelas Leis Complementares nº 128/2008 e 147/2014. Este Aviso será divulgado pelos sites https:/bll.org.br/, www.guaira.pr.gov.br link “Processos Licitatórios” e no Diário Oficial dos Municípios site: www.diariooficial.com.br/amp. Demais informações: no Departamento de Compras e Licitações do Município de Guaira, de segunda a sexta-feira, em horário normal de expediente. Fone (44) 3642-9924 — e-mail compras(Dguaira.pr.gov.br. Publique-se. Guaíra (PR), em 17 de janeiro de 2023. MARCELO CELESTRINO Pregoeiro Publicado por: Graziela Barbosa de Azevedo Código Identificador: 7EEC3E42 COMPRAS E LICITAÇÕES MUNICÍPIO DE GUAÍRA EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 004/2024 O Município de Guaíra, Estado do Paraná, torna público que o RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08h00min do dia 01/02/2024, ABERTURA DAS PROPOSTAS: das 08h0lmin às 08h59min do dia 01/02/2024, INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2024, na Plataforma Eletrônica Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL, através do site https://bllcompras.com/, realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação — INTERNET, de acordo com as especificações do edital, para aquisição de: jossero —— TQuantiDADE VEÍCULO TIPO ÔNIBUS) EE O 1 Informações e esclarecimentos relativos ao edital, modelos e anexos poderão ser obtidos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura www.guaira.prgov.br e na Plataforma Eletrônica Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL pelo site https:/blicompras.com/. Informações adicionais, dúvidas e pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Pregociro, por meio da plataforma. Guaíra (PR), em 17 de janeiro de 2024. GRAZIELA BARBOSA DE AZEVEDO Pregoeira Publicado por: Graziela Barbosa de Azevedo Código Identificador:92B98B3E CONSAMU EXTRATO INSTRUMENTO PARTICULAR ASSOCIATIVO Espécie: Instrumento Particular Associativo Que Entre Si Celebram o Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná — CONSAMU, por intermédio do Presidente Sr. Luiz Emesto de Giacometti, e Rede Nacional De Consórcios Públicos. Objeto: filiação a instituição responsável para representar e fortalecer os Consórcios Públicos junto aos governos Federal, Estadual, Municipais e sociedade civil organizada. VIGÊNCIA: prazo indeterminado. FIRMADO EM: 8 de janeiro de 2024. www. diariomunicipal.com.br/amp 135