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norma nº 2339/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2339 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaAltera o § 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus §§ 1º a 3º e acrescenta o §4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAIRA
ESTADO DO PARANA
LEINº 2.339/2024
DATA: 16 de janeiro de 2024.
Ementa: Altera o 8 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus 88 1ºa 3º e
acrescenta o 8 4º ao mesmo artigo; e o artigo 11, todos da Lei
2.178/2021, que regulamenta o expediente de trabalho dos
servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de
Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O 8 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa vigorar com a
seguinte redação:
“8 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução proporcional
de suas cargas horárias nas semanas em que não houver expediente na Câmara e, no caso
do artigo 5º desta Lei, compensarão quantidade de horas proporcionalmente à quantidade
de dias de ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.”
Art. 2º O artigo 5º e seus 88 da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à Direção, o
servidor poderá se ausentar do serviço por até 05 (cinco) dias úteis para comparecimento
a consultas, tratamentos e/ou para realização de exames de familiares que constem de
seus assentamentos funcionais, com apresentação posterior de atestado do profissional de
saúde, desde que nele conste o respectivo período.
8 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte) dias úteis após
o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais horas extras acumuladas,
observado o limite do caput, ficando vedada nova ausência compensável antes da quitação
das horas do período anterior.
8 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo compensação
ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as faltas serão consideradas justificadas
e haverá desconto dos dias não compensados.
8 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde:
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
WWww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
(Lei nº 2.339/2024 — fls. 02)
1 — Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências que
ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos descontos cabíveis do período não
compensado; e
2 — Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as ausências de
todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis.
8 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente conectada ao
período máximo constante do caput, ainda que interrompida por descanso semanal,
feriado, ponto facultativo, recesso e/ou outra forma de suspensão de expediente, será
considerada extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.”
8 5º Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for de apenas 01
(um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas as demais regras.
8 6º O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos, observada a
forma de contagem de horas definida no 8 4º do artigo 2º.
8 7º Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica terá os
mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo período.
Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as atividades em sistema
“home office" fica expressamente proibido de acumular horas extraordinárias enguanto
perdurar o trabalho fora do recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a
compensação posterior mencionada na primeira parte do 8 1º do artigo 5º desta lei.”
Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 16
de janeiro de 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 18/01/2024, Edição nº 2942, pg. 134 e 135, Ano XII
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
www.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br
Paraná, 18 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL|Nº 2942
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim-PR, 17 de janeiro de
2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Flavio Balduino Soares
Código Identificador:3CA9A821
MUNICIPIO DE GOIOXIM
PORTARIA Nº 007 DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Sumula: Resolve Convocar para retorno ao trabalho
Servidor em Férias, dando outras providências.
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE
GOIOXIM, ESTADO DO PARANA,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Art. 1º. Convocar para retorno ao trabalho, a contar da data de 15 de
Janeiro de 2024, o servidor ELIZANDRO BAGDZINSKI, matricula
nº 89931, ocupante do cargo em provimento efetivo de Motorista.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO
DO PARANA, em IS de janeiro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Sonia Aparecida Thibes
Código Identificador:7AE8IBC2
MUNICIPIO DE GOIOXIM
ERRATA - PORTARIA Nº 008 DE 16 DE JANEIRO DE 2024
A Portaria nº 003 de 09 de janeiro de 2024, publicada na edição nº
2939, de 15 de janeiro de 2024, do Diário Oficial dos Municípios do
Estado do Paraná-AMP tem pelo presente, por lapso de digitação a
seguinte correção:
Onde se lê:
Art. 1º. Ficam designados como Conselheiros Tutelares Suplentes, os
seguintes cidadãos:
1.Marcia de Fátima Marconses Simões
2.Adriana Almeida Melo
3.Josemar Carvalho
4.Danieli Nola
5.Isabel Cristina Frando de Lima
6.Editára Dias Moraes
Leia-se:
1.Marcia de Fátima Marcondes Simões
2.Adaiana Almeida Melo
3.Josemar de Cavalho
4.Danieli Nolla
5.Isabel Cristina Franco de Lima
6.Edimara Dias Moraes
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO
DO PARANA, em 16 de janeiro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipa
Publicado por:
Sonia Aparecida Thibes
Código Identificador:35034728
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 2.339/2024
LEI Nº 2.339/2024
DATA: 16 de janeiro de 2024.
Ementa: Altera o $ 4º do artigo 2º; o artigo 5º e seus
$$ 1º a 3º e acrescenta o $ 4º ao mesmo artigo; e
artigo 11, todos da Lei 2.178/2021, que regulamenta
ediente de trabalho dos servidores efetivos e
ionados da Câmara Municipal de Guaíra,
Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal,
promulgo a seguinte L e i:
Art. 1º O $ 4º do artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passa
vigorar com a seguinte redação:
“8 4º Os servidores abrangidos pelo parágrafo anterior terão redução
proporcional de s cargas horárias nas semanas em que não houver
expediente na Câmara e, no caso do artigo 5º desta Lei, compensarão
quantidade de horas proporcionalmente à quantidade de dias de
ausência, como se carga horária diária fixa tivessem.”
Art. 2º O artigo 5º e seus $$ da Lei Municipal nº. 2.178/2021 passam
a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º A cada período de 60 (sessenta) dias, mediante aviso escrito à
Direção, o servidor poderá se ausentar do riço por até 05 (cinco)
dias úteis para comparecimento a consultas, tratamentos e/ou para
realização de exames de familiares que constem de seus
assentamentos funcionais, com apresentação posterior de atestado do
profissional de saúde, desde que nele conste o respectivo período.
$ 1º Os dias de ausência deverão ser compensados em até 20 (vinte)
dias úteis após o retorno ao trabalho, ou compensados com eventuais
horas extras acumuladas, observado o limite do caput, ficando vedada
nova ausência compensável antes da quitação das horas do período
anterior.
$ 2º Apresentado o atestado do profissional de saúde e não havendo
compensação ou horas acumuladas, observado o limite do caput, as
fal o consideradas justificadas e haverá desconto dos dias não
compensados.
$ 3º Não sendo apresentado atestado do profissional da saúde:
1 — Havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as
ausências que ultrapassarem o limite do caput, procedendo-se aos
descontos cabíveis do período não compensado; e
2 - Não havendo horas acumuladas, considerar-se-ão injustificadas as
ausências de todo o período, procedendo-se aos descontos cabíveis.
$ 4º Qualquer ausência anterior ou posterior, mas diretamente
conectada ao periodo máximo constante do caput, ainda que
interrompida por di so semanal, feriado, ponto facultativo, recesso
e/ou outra forma de suspensão de expediente, será considerada
extrapolação daquele período, descontando-se da remuneração.”
www.diariomunicipal.com.br/amp 134
Paraná , 18 de Janeiro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIL| Nº 2942
$ 5º Não haverá necessidade de compensação quando a ausência for
de apenas 01 (um) dia no mês, mediante atestado médico e observadas
as demais regras.
$ 6º O parágrafo anterior se aplica também aos servidores técnicos,
observada a forma de contagem de horas definida no $ 4º do artigo 2º.
$ 7º Para os fins de acompanhamento de familiar, a declaração médica
terá os mesmos efeitos do atestado, desde que nela conste o respectivo
periodo.
Art. 3º O artigo 11 da Lei 2.178/2021 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art, 11 Servidor que excepcionalmente estiver exercendo as
atividades em sistema "home office" fica expressamente proibido de
acumular horas extraordinárias enquanto perdurar o trabalho fora do
recinto da Câmara de Vereadores, sendo permitida apenas a
compensação posterior mencionada na primeira parte do $ 1º do
artigo 5º desta lei.”
Gabinete do Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do
Paraná, em 16 de janeiro de 2024.
ADRIANO CEZAR RICHTER
Presidente — Gestão/2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:F12B9B78
COMPRAS E LICITAÇÕES
AVISO DE HABILITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº
22812023
OBJETO: Sistema de Registro de Preços (SRP), para futura e
eventual contratação de empresa especializada em serviços de
arbitragem e cronometragem esportiva, que serão empregados nos
eventos criados, organizados, apoiados ou executados pelo Município
de Guaira/PR
O Município de Guaíra, Estado do Paraná, através do Pregoeiro e
Equipe de Apoio, designados pelas Portarias nº 103 e 104 de
09/03/2023, torna público para o conhecimento dos interessados, que
a empresa SANTANA & ESCHER LTDA Inscrita no CNPJ
30.985.425/0001-68, foi declarada HABILITADA, perante o
certame, por apresentar toda documentação e proposta conforme
normas editalícias.
Este Aviso será divulgado pelos sites https:/bll.org.br/,
www.guaira.pr.gov.br link “Processos Licitatórios” e no Diário
Oficial dos Municípios site: www.diariooficial.com.br/amp. Demais
informações: no Departamento de Compras c Licitações do Município
de Guaira, de segunda a sexta-feira, em horário normal de expediente.
Fone (44) 3642-9924 — e-mail compras(Dguaira.pr.gov.br.
Publique-se.
Guaira (PR), em 17 de janeiro de 2023.
MARCELO CELESTRINO
Pregoeiro
Publicado por:
Graziela Barbosa de Azevedo
Código Identificador:13C023BA
COMPRAS E LICITAÇÕES
AVISO DE INABILITAÇÃO PREGÃO ELETRONICO Nº
228/2023
OBJETO: Sistema de Registro de Preços (SRP), para futura e
eventual contratação de empresa especializada em serviços de
arbitragem e cronometragem esportiva, que serão empregados nos
eventos criados, organizados, apoiados ou executados pelo Município
de Guaira/PR
O Município de Guaíra, Estado do Paraná, através do Pregoeiro e
Equipe de Apoio, designados pelas Portarias nº 103 e 104 de
09/03/2023, torna público para o conhecimento dos interessados, que
a empresa A DOS SANTOS GOTZ SERVICOS ME Inscrita no
CNPJ 27.459.644/0001-07, foi declarada INABILITADA, perante o
certame, por não apresentar prova de regularidade para com a Fazenda
Estadual, em plena validade. Mesmo sendo concedido prazo conforme
o art. 43, 4 1º da Lei Complementar nº 123/06, alterada pelas Leis
Complementares nº 128/2008 e 147/2014.
Este Aviso será divulgado pelos sites https:/bll.org.br/,
www.guaira.pr.gov.br link “Processos Licitatórios” e no Diário
Oficial dos Municípios site: www.diariooficial.com.br/amp. Demais
informações: no Departamento de Compras e Licitações do Município
de Guaira, de segunda a sexta-feira, em horário normal de expediente.
Fone (44) 3642-9924 — e-mail compras(Dguaira.pr.gov.br.
Publique-se.
Guaíra (PR), em 17 de janeiro de 2023.
MARCELO CELESTRINO
Pregoeiro
Publicado por:
Graziela Barbosa de Azevedo
Código Identificador: 7EEC3E42
COMPRAS E LICITAÇÕES
MUNICÍPIO DE GUAÍRA EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 004/2024
O Município de Guaíra, Estado do Paraná, torna público que o
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Até às 08h00min do dia
01/02/2024, ABERTURA DAS PROPOSTAS: das 08h0lmin às
08h59min do dia 01/02/2024, INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA
DE PREÇOS: às 09:00 horas do dia 01 de fevereiro de 2024, na
Plataforma Eletrônica Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil - BLL,
através do site https://bllcompras.com/, realizará licitação na
modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, por meio da
utilização de recursos de tecnologia da informação — INTERNET, de
acordo com as especificações do edital, para aquisição de:
jossero —— TQuantiDADE
VEÍCULO TIPO ÔNIBUS)
EE O 1
Informações e esclarecimentos relativos ao edital, modelos e
anexos poderão ser obtidos no Portal Nacional de Contratações
Públicas - PNCP, sítio eletrônico da Prefeitura
www.guaira.prgov.br e na Plataforma Eletrônica Bolsa de
Licitações e Leilões do Brasil - BLL pelo site
https:/blicompras.com/. Informações adicionais, dúvidas e
pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados ao Pregociro,
por meio da plataforma.
Guaíra (PR), em 17 de janeiro de 2024.
GRAZIELA BARBOSA DE AZEVEDO
Pregoeira
Publicado por:
Graziela Barbosa de Azevedo
Código Identificador:92B98B3E
CONSAMU
EXTRATO INSTRUMENTO PARTICULAR ASSOCIATIVO
Espécie: Instrumento Particular Associativo Que Entre Si Celebram o
Consórcio de Saúde dos Municípios do Oeste do Paraná —
CONSAMU, por intermédio do Presidente Sr. Luiz Emesto de
Giacometti, e Rede Nacional De Consórcios Públicos. Objeto:
filiação a instituição responsável para representar e fortalecer os
Consórcios Públicos junto aos governos Federal, Estadual, Municipais
e sociedade civil organizada.
VIGÊNCIA: prazo indeterminado.
FIRMADO EM: 8 de janeiro de 2024.
www. diariomunicipal.com.br/amp 135

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