| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenha restrição de interação com o meio social e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA LEI Nº 2.356/2024 Data: 05.06.2024 Ementa: dispõe sobre a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de código QRCode para identificação e segurança de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais, ou que tenham restrição de interação com o meio social. Art. 2º Os objetivos desta Lei são: I - garantir a integridade física e mental de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social; II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência; Art. 3º O fornecimento do QRCode individual se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando possível de seus familiares ou responsáveis legais. Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no QRCode: I — Nome completo; II — Tipo sanguíneo; III —- Declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade da pessoa; IV — Alergias acometidas pelo paciente; V — Medicamento utilizado continuamente; VI — Telefones para contato; ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE GUAÍRA VII — Endereço de sua residência. 8 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art. 4º desta Lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos I, VI e VII. & 2º Para que haja a disponibilização do código individual, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018). Art. 5º O QRCode poderá ser disponibilizado em papel, cartão, pulseira, adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo, podendo também constar em outras carteiras já fornecidas pelo Município. Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2024. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13039 de 06.06.2024 — página B 4 — caderno de publicações legais Guaira 06 106 1] ay, CONFERE COMO ORIGINAL Alaide Carvalho De Lima Barieto Secretária Executiva - Matr. Funcional 1/6 - Gabinete do Prefeito 06/06/2024, 07:44 Prefeitura Municipal de Guaira a, ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEI Nº 2.356/2024 DATA: 05.06.2024 EMENTA: DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE UM CÓDIGO QRCODE PARA IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS, MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERA LEI Nº 2.356/2024 Data: 05.06.2024 Ementa: dispõe sobre a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de código QRCode para identificação e segurança de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais, ou que tenham restrição de interação com o meio social. Art. 2º Os objetivos desta Lei são: I - garantir a integridade física e mental de idosos ou pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio social; I - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de eventuais acidentes; II - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de emergência; Art. 3º O fornecimento do QRCode individual se dará com a justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade, exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando possível de seus familiares ou responsáveis legais. Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no QRCode: I - Nome completo; II — Tipo sanguíneo; HI — Declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade da pessoa; IV — Alergias acometidas pelo paciente; V — Medicamento utilizado continuamente; VI — Telefones para contato; VII — Endereço de sua residência. $ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações elencadas no art. 4º desta Lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos incisos 1, VI e VII. $ 2º Para que haja a disponibilização do código individual, após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018). Art. 5º O QRCode poderá ser disponibilizado em papel, cartão, pulseira, adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo, podendo também constar em outras carteiras já fomecidas pelo Município. Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÓPIA https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/5977EAOB/03AFcWeATkiAsS. ILQOSxulnlO4RIB4UYPFBSOIGNhIZLVIGLhOPggU8WzwHoHXrhD... 1/2 06/06/2024, 07:44 Prefeitura Municipal de Guaira Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2024. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:5977EAOB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 2h Guaira o6106 é Cu Uma Baseeto! Secreta to do Prefeito https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5977EAOB/03AFcWeATkiAsS ILQOSxulnlO4RIB4UYPFBSOIGNhIZLVIGLhOPggUBWzwHoHXrhD... 2/2