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norma nº 2356/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2356 / 2024
Date 2024-06-05
EmentaDispõe sobre a disponibilização e utilização de um código QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenha restrição de interação com o meio social e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA
LEI Nº 2.356/2024
Data: 05.06.2024
Ementa: dispõe sobre a disponibilização e utilização de um código
QRCode para identificação e segurança de pessoas com doenças crônicas,
mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que tenham restrição
de interação com o meio social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de
código QRCode para identificação e segurança de idosos ou pessoas com doenças
crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais, ou que tenham restrição de
interação com o meio social.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I - garantir a integridade física e mental de idosos ou
pessoas com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências intelectuais ou que
tenham restrição de interação com o meio social;
II - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de
eventuais acidentes;
III - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de
emergência;
Art. 3º O fornecimento do QRCode individual se dará com a
justificativa através de declaração médica com indicação da patologia, deficiência ou
dificuldade de mobilidade, exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando
possível de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no
QRCode:
I — Nome completo;
II — Tipo sanguíneo;
III —- Declaração médica com indicação da patologia,
deficiência ou dificuldade de mobilidade da pessoa;
IV — Alergias acometidas pelo paciente;
V — Medicamento utilizado continuamente;
VI — Telefones para contato;
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE GUAÍRA
VII — Endereço de sua residência.
8 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações
elencadas no art. 4º desta Lei, deverá constar o maior número de dados possíveis, sendo
imprescindível o cumprimento dos incisos I, VI e VII.
& 2º Para que haja a disponibilização do código individual,
após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá, obrigatoriamente, ser
preenchido um termo de consentimento, autorizando a disponibilização das informações
supracitadas para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização através do
QRCode, em conformidade com a Lei Geral de Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de
2018).
Art. 5º O QRCode poderá ser disponibilizado em papel,
cartão, pulseira, adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder Executivo, podendo
também constar em outras carteiras já fornecidas pelo Município.
Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessário.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar
esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13039 de
06.06.2024 — página B 4 — caderno de publicações legais
Guaira 06 106 1] ay,
CONFERE COMO ORIGINAL
Alaide Carvalho De Lima Barieto
Secretária Executiva - Matr. Funcional 1/6
- Gabinete do Prefeito
06/06/2024, 07:44
Prefeitura Municipal de Guaira
a,
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
PROJUR
LEI Nº 2.356/2024 DATA: 05.06.2024 EMENTA: DISPÕE SOBRE A
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE UM CÓDIGO QRCODE PARA
IDENTIFICAÇÃO E SEGURANÇA DE PESSOAS COM DOENÇAS
CRÔNICAS, MENTAIS, NEUROLÓGICAS E DEFICIÊNCIAS
INTELECTUAIS OU QUE TENHAM RESTRIÇÃO DE INTERA
LEI Nº 2.356/2024
Data: 05.06.2024
Ementa: dispõe sobre a disponibilização e utilização de um
código QRCode para identificação e segurança de pessoas com
doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências
intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio
social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Dispõe sobre a disponibilização e utilização de código
QRCode para identificação e segurança de idosos ou pessoas
com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências
intelectuais, ou que tenham restrição de interação com o meio
social.
Art. 2º Os objetivos desta Lei são:
I - garantir a integridade física e mental de idosos ou pessoas
com doenças crônicas, mentais, neurológicas e deficiências
intelectuais ou que tenham restrição de interação com o meio
social;
I - possibilitar uma circulação segura e a prevenção de
eventuais acidentes;
II - auxiliar em seu atendimento ou resgate em caso de
emergência;
Art. 3º O fornecimento do QRCode individual se dará com a
justificativa através de declaração médica com indicação da
patologia, deficiência ou dificuldade de mobilidade,
exclusivamente mediante prévia solicitação da pessoa, quando
possível de seus familiares ou responsáveis legais.
Art. 4º Deverá constar as seguintes informações no QRCode:
I - Nome completo;
II — Tipo sanguíneo;
HI — Declaração médica com indicação da patologia,
deficiência ou dificuldade de mobilidade da pessoa;
IV — Alergias acometidas pelo paciente;
V — Medicamento utilizado continuamente;
VI — Telefones para contato;
VII — Endereço de sua residência.
$ 1º Excepcionalmente, não havendo todas as informações
elencadas no art. 4º desta Lei, deverá constar o maior número
de dados possíveis, sendo imprescindível o cumprimento dos
incisos 1, VI e VII.
$ 2º Para que haja a disponibilização do código individual,
após solicitada pela pessoa, familiares ou responsáveis, deverá,
obrigatoriamente, ser preenchido um termo de consentimento,
autorizando a disponibilização das informações supracitadas
para a exclusiva finalidade de utilização e sua disponibilização
através do QRCode, em conformidade com a Lei Geral de
Proteção a Dados Pessoais (Lei 13.709 de 2018).
Art. 5º O QRCode poderá ser disponibilizado em papel, cartão,
pulseira, adesivo, etc., na forma a ser disciplinada pelo Poder
Executivo, podendo também constar em outras carteiras já
fomecidas pelo Município.
Art. 6º As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar
esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÓPIA
https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/5977EAOB/03AFcWeATkiAsS. ILQOSxulnlO4RIB4UYPFBSOIGNhIZLVIGLhOPggU8WzwHoHXrhD...
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06/06/2024, 07:44 Prefeitura Municipal de Guaira
Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná,
em 05 de junho de 2024.
HERALDO TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alaide Carvalho de Lima Barreto
Código Identificador:5977EAOB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/06/2024. Edição 3039
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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Guaira o6106 é Cu
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Secreta to do Prefeito
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5977EAOB/03AFcWeATkiAsS ILQOSxulnlO4RIB4UYPFBSOIGNhIZLVIGLhOPggUBWzwHoHXrhD... 2/2

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