| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2358 / 2024 |
| Date | 2024-06-05 |
| Ementa | Autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de imóvel, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ : mm É MUNICÍPIO DE GUAÍRA COPIA LEI Nº 2.358/2024 Data: 05.06.2024 Ementa: autoriza o Município de Guaíra, Estado do Paraná, a realizar a cessão de imóvel, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão do imóvel integrante da Matrícula nº 19.286, Lote nº (G9-Rem)-02, (subdivisão do lote G9-Rem), da 13 Gleba Urbana do Loteamento da “Companhia Mate Laranjeira”, com área de 65.561,41 m2, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Para a Antiga Estrada Guaíra — Maringá ((Lote (G9-Rem)-03), numa extensão em linha reta de 311,74 metros e AZ 88º02'57”, LESTE: Confronta-se com o Lote nº 163, numa extensão em linha reta de 177,62 metros e AZ 175º13'55”, SUL: Confronta-se com o Lote G9-A, numa extensão em linha reta de 430,00 metros e AZ 268º14'17"; e, a OESTE: Confronta-se com o lote (G9-Rem)-03, numa extensão em linha reta de 207,26 metros e AZ 29º54'25”. Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol do Estado do Paraná, por meio Secretaria da Segurança Pública/Polícia Militar do Paraná, para operacionalização e manutenção da sede da 22 Cia PM/BPFRON, construída através do convênio nº 4500059640 celebrado entre o Município de Guaíra, Estado do Paraná e Itaipu Binacional. Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério da Administração Pública. Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem renovação, o imóvel retornará à posse do município de Guaíra, Estado do Paraná, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos. Art. 4º São obrigações do Cessionário: I — Manter sob sua posse o bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado em outros serviços que não sejam as finalidades da entidade Cessionária; II - Manter, em perfeito funcionamento, o imóvel, assumir os custos operacionais e de manutenção advindas de seu uso. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de: I - Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização; II - Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir; III - Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2024. Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13039 de 06.06.2024 — página B 5 — caderno de publicações legais Guaira Ob | 06 jd CONFERE COM O ORIGINAL | Alaide Carvalho De Lima Bane. * Secretária Executiva « Matr. Funciona = Gabinete do Prefeito 06/06/2024, 07:45 Prefeitura Municipal de Guaira e ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA PROJUR LEINº 2.358/2024 DATA: 05.06.2024 EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DO PARANÁ, A REALIZAR A CESSÃO DE IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão do imóvel integrante da Matrícula nº 19.286, Lote nº (G9-Rem)-02, (subdivisão do lote G9-Rem), da 1º Gleba Urbana do Loteamento da “Companhia Mate Laranjeira”, com área de 65.561,41 m?, com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Para a Antiga Estrada Guaíra — Maringá ((Lote (G9-Rem)-03), numa extensão em linha reta de 311,74 metros e AZ 88º02'57”; LESTE: Confronta-se com o Lote nº 163, numa extensão em linha reta de 177,62 metros e AZ 175º13'55”; SUL: Confronta-se com o Lote G9-A, numa extensão em linha reta de 430,00 metros e AZ 268º14'17”; e, a OESTE: Confronta-se com o lote (G9-Rem)-03, numa extensão em linha reta de 207,26 metros e AZ 29º54'25”. Art. 2º A Cessão de Uso de que trata o artigo 1º desta Lei será em prol do Estado do Paraná, por meio Secretaria da Segurança Pública/Polícia Militar do Paraná, para operacionalização e manutenção da sede da 2º Cia PM/BPFRON, construída através do convênio nº 4500059640 celebrado entre o Município de Guaíra, Estado do Paraná e Itaipu Binacional. Art. 3º O presente instituto de cessão de uso dar-se-á pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da assinatura do contrato administrativo, podendo ser prorrogado por iguais períodos a critério da Administração Pública. Parágrafo único. Transcorrido o prazo que trata o caput desse artigo, sem renovação, o imóvel retornará à posse do município de Guaíra, Estado do Paraná, com todas as benfeitorias realizadas e sem qualquer ônus aos cofres públicos. Art. 4º São obrigações do Cessionário: I — Manter sob sua posse o bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, não podendo ele ser utilizado em outros serviços que não sejam as finalidades da entidade Cessionária; TI - Manter, em perfeito funcionamento, o imóvel, assumir os custos operacionais e de manutenção advindas de seu uso. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo a cessão de uso em caso de: I - Interesse de ambas as partes na rescisão, ou quando o Cessionário julgar não ser mais necessário para seus trabalhos e atividades, obrigando-se a devolvê-lo em perfeito estado de conservação, admitido apenas o desgaste natural decorrente de sua utilização; KI - Em cumprimento de decisão judicial ou administrativa a que o Cedente tenha que cumprir; III - Em caso de encerramento das atividades do Cessionário, hipótese em que deve informar com 30 (trinta) dias de antecedência o Cedente sobre tal ação. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 05 de junho de 2024. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal CÓPIA https://www .diariomunicipal.com.br/amp/materia/3B670575/03AFcWeAsSmnDwBF8YimOiqVqvXgX4dMVA9bhmHgNQE38F-nLCGaUethkRpUOIE.... 1/2 06/06/2024, 07:45 Prefeitura Municipal de Guaira Publicado por: Alaide Carvalho de Lima Barreto Código Identificador:3B670575 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/06/2024. Edição 3039 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https:/Avww diariomunicipal.com.br/amp/materia/3B670575/03AFcWeASmnDwBF8YimOiqVqvXgX4dMVA9bhmHgNQE38F-nLCGaUethkRpUoiE... 2/2