| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2366 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEINº 2.366/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Guaira, Estado do Paraná. 81º: O laudo de que trata o caput, será emitido quando o paciente foi portador de: | - Diabetes Mellitus Tipo 1 — DM1; Il — Transtorno do Espectro autista; ll — Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Federal n.º 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); IV — Sindrome de Down; V — Sindrome de Fibromialgia; VI - Doença de Alzheimer; VII — Epilepsia refratária. 82º. O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde, poderá estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou incapacitante consideradas permanentes. Art. 2º. O laudo será válido tanto para os serviços públicos, como para os serviços privados prestados no território do Município de Guaíra. Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente. Art. 4º. O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo. Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para obtenção de: Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ | - benefícios municipais; Il — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município de Guaíra ou no âmbito de seu território. Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018. Ar. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de identificação, oficial e original. Ar. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico responsável pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como necessário, a seu exclusivo critério. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. SÉ CIRINEU MACHADO e-Presidente — Gestão/2024 Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 30/09/2024, Edição nº 3121, pg. 91 e 92, Ano XIII Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR camaraldguaira.pr.leg.br Paraná , 30 de Setembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIII |Nº3121 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM MUNICIPIO DE GOIOXIM DECRETO N.º41, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 SÚMULA: Reestrutura a composição dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) do município de Goioxim. MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, ec em conformidade com a Lei Municipal nº 668/2020 de 17 de junho de 2020. DECRETA: art. 1º - Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), na forma da legislação vigente, os seguintes membros: NÃO GOV Cleciele Ribas da Cruz Asicação. MIM DA rear Cardoso Vicira [oz |uiene Gomes o Associação Manoel Lacerda 8 CSPE E 04 | Tatiane Adamos E = Jairo José Monteiro Tosiane da Aparecida Monteiro. Associação Caminho e Vida SUPLENTE 07 [Nair Knoronoski Grupo dos Idosos TITULAR fr feto ——— fone — finder — [oo [iaiicoorrcir ——— [Umíro fimo [0 famoroGucvil Uno |StHENTE | Jcov SUPLENTE TITULAR Associação Caminho c Vida [OT [Lucia Antunes do Amaral [= Asssência soca TITULAR [os [raceicMaraPeioo —— |Sectiucaão rimar [06 [Scima rpsrecanGuea —— Sectducação ——— SUmENTE | Sec. Agricultura TITULAR [os flesquin [Scammim [SME] [o framesemiomnem ——— [ScAimncado MINE] Art. 2º - Através de votação realizada em reunião com os conselheiros do CMAS, no dia 16 de setembro de 2024, comprovada pela ATA nº 09/2024, ficam nomeados para Presidente do CMAS, Fabiane Roberta da Rocha Costa Rizzi e para Vice-Presidente Leila Fatima Pelozo Cagnini. Art. 3º - Fica designada como Secretária Executiva do CMAS, a servidora Andressa Lange. Art. 4º - Conforme a Lei Municipal nº 668/2020, a duração do mandato dos conselheiros (as) deve ser equivalente a 02 (dois) anos, logo, corresponde ao período de 27/07/2023 a 27/07/2025. Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua revogando-se as disposições em contrário. Registre-se e Publique-se. Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, 27 de setembro de 2024 MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Tamara Freitas Linhares Código Identificador: 798C6D3A MUNICIPIO DE GOIOXIM EDITAL N.º 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 BERNADETE OLIVEIRA MARCONDES EDITAL N.º 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do município, com fundamento no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n. 01/2009), tendo em vista a Portaria Nº 117/2024 de 02 de maio de 2024 que concedeu o afastamento sem remuneração para tratar de interesse particular por 02 anos(dois), considerando o Memorando n. 123/2024, de 27 de setembro de 2024, da Secretaria Municipal de Educ . requerendo ao Departamento de Recursos Humanos, a convocação para retorno ao trabalho da Professora, no interesse da servidora com início a partir do dia 30/09/2024, RESOLVE: TORNAR PÚBLICO BERNADETE OLIVEIRA MARCONDES, servidora pública Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no serviço público. Artigo 2º - A convocada deverá comparecer, no prazo de 30 dias no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e realizar o cadastro de sua biometria para o relógio ponto da secretaria em que retornará as atividades. Artigo 3º Fica advertida a convocada, que o seu não comparecimento no prazo mencionado implicará na abertura de abandono do emprego e desistência do cargo público. Artigo 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Goioxim, Estado do Paraná, em 27 de setembro de 2024. MARI TEREZINHA DA SILVA Prefeita Municipal Publicado por: Cleiton Alves Código Identificador:B303228F ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA CAMARA MUNICIPAL LEINº 2.366/2024 LEI Nº 2.366/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná. $1º: O laudo de que trata o caput, será emitido quando o paciente foi portador de: 1 - Diabetes Mellitus Tipo | - DMI; IH — Transtorno do HI — Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Fi de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Def IV — Sindrome de Down; V — Sindrome de Fibromialgia; VI - Doença de Alzheimer; VIH — Epilepsia refratária. $2º. O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde, poderá estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou incapacitante consideradas permanentes. Art. 2º. O laudo será válido tanto para os serviços públicos, como para os serviços privados prestados no território do Município de Guaira. spectro autista; In.º 13.146, ncia); www.diariomunicipal.com.br/amp 91 Paraná , 30 de Setembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIN|Nº3121 Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente. Art. 4º. O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo. Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para obtenção de: I— benefícios municipais; II — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município de Guaira ou no âmbito de seu território. Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018. Art. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de identificação, oficial e original. Art. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico responsável pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como necessário, a seu exclusivo critério. Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão/2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:0D77118F CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2.367/2024 LEINº 2.367/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação dos canais de comunicação com a Ouvidoria do Município de Guaira, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de comunicação com a Ouvidoria Municipal. Parágrafo único. Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para receber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser divulgados, tais como e-mail, telefone, WhutsApp, redes sociais, aplicativos, entre outros. Art. 2º. À informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível nos prédios públicos durante os horários de atendimento. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão 2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:308ACCDB CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2.368/2024 LEI Nº 2.368/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento de crianças e animais em veículos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaira, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.” Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm. Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º. Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse sistema. $1º, A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora. 82º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser veiculada em periodicidade menor. $3º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”. 84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei. 85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão 2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:090079A8 COMPRAS E LICITAÇÕES ADITIVO CONTRATUAL Nº 181/2024 Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 344/2024, do Edital de Concorrência Pública nº 008/2024 Contratante: MUNICÍPIO DE 77.857.183/0001-90 GUAÍRA, CNPJ Nº Contratada: HIDRONOROESTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CNPJ nº 06.019.646/0001-05 Objeto do Contrato: execução de obra de perfuração de poços, adutora, tratamento (desinfecção) e base de reservatório nas coordenadas geográficas especificadas em projeto, localizadas neste municipio de Guaira, Estado do Paraná. Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é o acréscimo de percentual de valor do Contrato de Prestação de Serviços nº 344/2024, decorrente de alteração de meta física e a prorrogação do prazo de execução. Do acréscimo do valor: a contratante pagará à contratada o valor total adicional de R$ 58.723,47 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 20,91% do valor total original contratado, que é de R$ 280.847,77 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). O valor total final do objeto, www .diariomunicipal.com.br/amp 92