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norma nº 2366/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2366 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDispõe sobre a validade de laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá outras providências.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 2.366/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a validade de laudo médico que
atesta condição de saúde ou incapacitante permanente, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. O laudo médico que atesta condição de saúde ou
incapacitante permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo indeterminado,
para todos os efeitos legais, no âmbito do Município de Guaira, Estado do Paraná.
81º: O laudo de que trata o caput, será emitido quando o
paciente foi portador de:
| - Diabetes Mellitus Tipo 1 — DM1;
Il — Transtorno do Espectro autista;
ll — Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Federal n.º
13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
IV — Sindrome de Down;
V — Sindrome de Fibromialgia;
VI - Doença de Alzheimer;
VII — Epilepsia refratária.
82º. O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde,
poderá estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou incapacitante
consideradas permanentes.
Art. 2º. O laudo será válido tanto para os serviços públicos, como
para os serviços privados prestados no território do Município de Guaíra.
Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a
sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 4º. O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá
utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de
retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo.
Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos,
para obtenção de:
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
| - benefícios municipais;
Il — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo
Município de Guaíra ou no âmbito de seu território.
Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original,
observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018.
Ar. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um
documento de identificação, oficial e original.
Ar. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico
responsável pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de
acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como
necessário, a seu exclusivo critério.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná,
em 26 de setembro de 2024.
SÉ CIRINEU MACHADO
e-Presidente — Gestão/2024
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 30/09/2024, Edição nº 3121, pg. 91 e 92, Ano XIII
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaira - PR
camaraldguaira.pr.leg.br
Paraná , 30 de Setembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIII |Nº3121
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIOXIM
MUNICIPIO DE GOIOXIM
DECRETO N.º41, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
SÚMULA: Reestrutura a composição dos membros
do Conselho Municipal de Assistência Social
(CMAS) do município de Goioxim.
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE
GOIOXIM, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, ec em
conformidade com a Lei Municipal nº 668/2020 de 17 de junho de
2020.
DECRETA:
art. 1º - Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS), na forma da legislação vigente, os
seguintes membros:
NÃO GOV
Cleciele Ribas da Cruz Asicação. MIM DA rear
Cardoso Vicira
[oz |uiene Gomes o Associação Manoel Lacerda
8 CSPE E
04 | Tatiane Adamos E
= Jairo José Monteiro
Tosiane da Aparecida Monteiro. Associação Caminho e Vida SUPLENTE
07 [Nair Knoronoski Grupo dos Idosos TITULAR
fr feto ——— fone — finder —
[oo [iaiicoorrcir ——— [Umíro fimo
[0 famoroGucvil Uno |StHENTE
| Jcov
SUPLENTE
TITULAR
Associação Caminho c Vida
[OT [Lucia Antunes do Amaral [= Asssência soca TITULAR
[os [raceicMaraPeioo —— |Sectiucaão rimar
[06 [Scima rpsrecanGuea —— Sectducação ——— SUmENTE |
Sec. Agricultura TITULAR
[os flesquin [Scammim [SME]
[o framesemiomnem ——— [ScAimncado MINE]
Art. 2º - Através de votação realizada em reunião com os conselheiros
do CMAS, no dia 16 de setembro de 2024, comprovada pela ATA nº
09/2024, ficam nomeados para Presidente do CMAS, Fabiane Roberta
da Rocha Costa Rizzi e para Vice-Presidente Leila Fatima Pelozo
Cagnini.
Art. 3º - Fica designada como Secretária Executiva do CMAS, a
servidora Andressa Lange.
Art. 4º - Conforme a Lei Municipal nº 668/2020, a duração do
mandato dos conselheiros (as) deve ser equivalente a 02 (dois) anos,
logo, corresponde ao período de 27/07/2023 a 27/07/2025.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, 27 de
setembro de 2024
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Tamara Freitas Linhares
Código Identificador: 798C6D3A
MUNICIPIO DE GOIOXIM
EDITAL N.º 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 BERNADETE
OLIVEIRA MARCONDES
EDITAL N.º 39, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
MARI TEREZINHA DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE
GOIOXIM, ESTADO DO PARANA, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do município, com fundamento no
Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Complementar n.
01/2009), tendo em vista a Portaria Nº 117/2024 de 02 de maio de
2024 que concedeu o afastamento sem remuneração para tratar de
interesse particular por 02 anos(dois), considerando o Memorando n.
123/2024, de 27 de setembro de 2024, da Secretaria Municipal de
Educ . requerendo ao Departamento de Recursos Humanos, a
convocação para retorno ao trabalho da Professora, no interesse da
servidora com início a partir do dia 30/09/2024, RESOLVE:
TORNAR PÚBLICO
BERNADETE OLIVEIRA MARCONDES, servidora pública
Municipal, lotada na Secretaria Municipal de Educação, no serviço
público.
Artigo 2º - A convocada deverá comparecer, no prazo de 30 dias no
Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal e
realizar o cadastro de sua biometria para o relógio ponto da secretaria
em que retornará as atividades.
Artigo 3º Fica advertida a convocada, que o seu não comparecimento
no prazo mencionado implicará na abertura de abandono do emprego
e desistência do cargo público.
Artigo 4º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Goioxim, Estado do Paraná, em 27 de
setembro de 2024.
MARI TEREZINHA DA SILVA
Prefeita Municipal
Publicado por:
Cleiton Alves
Código Identificador:B303228F
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIRA
CAMARA MUNICIPAL
LEINº 2.366/2024
LEI Nº 2.366/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a validade de laudo médico
que atesta condição de saúde ou incapacitante
permanente, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O laudo médico que atesta condição de saúde ou incapacitante
permanente de um indivíduo passa a ter validade por prazo
indeterminado, para todos os efeitos legais, no âmbito do Município
de Guaíra, Estado do Paraná.
$1º: O laudo de que trata o caput, será emitido quando o paciente foi
portador de:
1 - Diabetes Mellitus Tipo | - DMI;
IH — Transtorno do
HI — Deficiência, assim definida no art. 2º, da Lei Fi
de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Def
IV — Sindrome de Down;
V — Sindrome de Fibromialgia;
VI - Doença de Alzheimer;
VIH — Epilepsia refratária.
$2º. O Poder Executivo, mediante ato da Secretaria de Saúde, poderá
estender o disposto no caput a outras condições de saúde ou
incapacitante consideradas permanentes.
Art. 2º. O laudo será válido tanto para os serviços públicos, como para
os serviços privados prestados no território do Município de Guaira.
spectro autista;
In.º 13.146,
ncia);
www.diariomunicipal.com.br/amp 91
Paraná , 30 de Setembro de 2024 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO XIN|Nº3121
Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os
demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 4º. O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar
o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a
obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo
laudo quando precisar usá-lo.
Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para
obtenção de:
I— benefícios municipais;
II — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município
de Guaira ou no âmbito de seu território.
Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes
por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original,
observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de
2018.
Art. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de
identificação, oficial e original.
Art. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico responsável
pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de
acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico
entenda como necessário, a seu exclusivo critério.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024.
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão/2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:0D77118F
CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 2.367/2024
LEINº 2.367/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação dos canais de
comunicação com a Ouvidoria do Município de
Guaira, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos
municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de
comunicação com a Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para
receber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser
divulgados, tais como e-mail, telefone, WhutsApp, redes sociais,
aplicativos, entre outros.
Art. 2º. À informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel
eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível
nos prédios públicos durante os horários de atendimento.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024.
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão 2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:308ACCDB
CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 2.368/2024
LEI Nº 2.368/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas
sobre o esquecimento de crianças e animais em
veículos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. obrigatória a instalação de placas, em todos os
estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaira, com o
seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu
nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa
ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento,
contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som
indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e
animais nos veículos por meio desse sistema.
$1º, A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
82º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá
ser veiculada em periodicidade menor.
$3º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer
menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem:
“certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou
animal no interior do seu veículo”.
84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em
complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que
satisfaça o alerta previsto nesta lei.
85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará
dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024.
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão 2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:090079A8
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 181/2024
Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 344/2024, do Edital de Concorrência Pública nº
008/2024
Contratante: MUNICÍPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAÍRA, CNPJ Nº
Contratada: HIDRONOROESTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA,
CNPJ nº 06.019.646/0001-05
Objeto do Contrato: execução de obra de perfuração de poços,
adutora, tratamento (desinfecção) e base de reservatório nas
coordenadas geográficas especificadas em projeto, localizadas neste
municipio de Guaira, Estado do Paraná.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é o acréscimo de
percentual de valor do Contrato de Prestação de Serviços nº
344/2024, decorrente de alteração de meta física e a prorrogação do
prazo de execução.
Do acréscimo do valor: a contratante pagará à contratada o valor
total adicional de R$ 58.723,47 (cinquenta e oito mil, setecentos e
vinte e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao
percentual de 20,91% do valor total original contratado, que é de R$
280.847,77 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e sete
reais e setenta e sete centavos). O valor total final do objeto,
www .diariomunicipal.com.br/amp 92

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