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norma nº 2368/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2368 / 2024
Date 2024-09-26
EmentaDetermina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento de criança e animais em estacionamentos.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 2.368/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento de
crianças e animais em veículos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-
Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º. É obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos
públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo,
certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou
símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a
mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor)
poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse
sistema.
81º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
82º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser
veiculada em periodicidade menor.
83º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei
Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança,
adolescente ou animal no interior do seu veículo”.
84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em
complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta
lei.
85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará
dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do
Paraná, em 26 de setembro de 2024.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 30/09/2024, Edição nº 3121, pg. 92, Ano XIII
Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR
camaraQdguaira.pr.leg.br
Paraná , 30 de Setembro de 2024 « Diário Oficial dos Municípios do Paraná * ANO XII |Nº3121
Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por
profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os
demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 4º, O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar
o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a
obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo
laudo quando precisar usá-lo.
Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para
obtenção de:
T- benefícios municipais;
Il — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município
de Guaira ou no âmbito de seu território.
Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes
por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original,
observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de
2018.
Art. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de
identificação, oficial e original.
Art. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico responsável
pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de
acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico
entenda como necessário, a seu exclusivo critério.
Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024.
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão/2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:0D77118F
CAMARA MUNICIPAL
LEINº 2.367/2024
LEI Nº 2.367/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação dos canais de
comunicação com a Ouvidoria do Município de
Guaira, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos
municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de
comunicação com a Ouvidoria Municipal.
Parágrafo único. Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para
reccber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser
divulgados, tais como e-mail, telefone, Whats4pp, redes sociais,
aplicativos, entre outros.
Art. 2º. A informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel
eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível
nos prédios públicos durante os horários de atendimento.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a
sua publicação.
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024.
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão 2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:308ACCDB
CAMARA MUNICIPAL
LEI Nº 2.368/2024
LEINº 2.368/2024
DATA: 26 de setembro de 2024.
EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas
sobre o esquecimento de crianças e animais em
veiculos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu,
Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Ar. 1º. obrigatória a instalação de placas, em todos os
estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaira, com o
seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu
nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.”
Art. 2º, A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm.
Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa
ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento,
contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º.
Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som
indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e
animais nos veículos por meio desse sistema.
$1º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora.
$2º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá
ser veiculada em periodicidade menor.
$3º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer
menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem:
“certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou
animal no interior do seu veículo”.
84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em
complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que
satisfaça o alerta previsto nesta lei.
85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará
dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua
publicação.
Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado
do Paraná, em 26 de setembro de 2024,
JOSÉ CIRINEU MACHADO
Vice-Presidente — Gestão 2024
Publicado por:
Andreia Rejane Zavadzki Brunhara
Código Identificador:090079A8
COMPRAS E LICITAÇÕES
ADITIVO CONTRATUAL Nº 181/2024
Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de
Serviços nº 344/2024, do Edital de Concorrência Pública nº
008/2024
Contratante: MUNICÍPIO DE
77.857.183/0001-90
GUAÍRA, CNPJ Nº
Contratada: HIDRONOROESTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA,
CNPJ nº 06.019.646/0001-05
Objeto do Contrato: execução de obra de perfuração de poços,
adutora, tratamento (desinfecção) e base de reservatório nas
coordenadas geográficas especificadas em projeto, localizadas neste
município de Guaira, Estado do Paraná.
Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é o acréscimo de
percentual de valor do Contrato de Prestação de Serviços nº
344/2024, decorrente de alteração de meta física e a prorrogação do
prazo de execução.
Do acréscimo do valor: a contratante pagará à contratada o valor
total adicional de R$ 58.723,47 (cinquenta e oito mil, setecentos e
vinte e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao
percentual de 20,91% do valor total original contratado, que é de R$
280.847,77 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e sete
reais e setenta e sete centavos). O valor total final do objeto,
www .diariomunicipal.com.br/amp 92

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