| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2368 / 2024 |
| Date | 2024-09-26 |
| Ementa | Determina a fixação de placas de alerta sobre o esquecimento de criança e animais em estacionamentos. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 2.368/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento de crianças e animais em veículos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice- Presidente, nos termos do artigo 52, 8 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º. É obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaíra, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.” Art. 2º. A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm. Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º. Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse sistema. 81º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora. 82º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser veiculada em periodicidade menor. 83º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”. 84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei. 85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. Publicado no Diário Oficial Eletrônico AMP em 30/09/2024, Edição nº 3121, pg. 92, Ano XIII Praça João XXIII, 200 - Centro - CEP.: 85.980-000 - Guaíra - PR camaraQdguaira.pr.leg.br Paraná , 30 de Setembro de 2024 « Diário Oficial dos Municípios do Paraná * ANO XII |Nº3121 Art. 3º. O laudo descrito no artigo 1º poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente. Art. 4º, O paciente portador contemplado pelo artigo 1º poderá utilizar o laudo que trata esta lei, por tempo indeterminado, sem a obrigatoriedade de retornar ao profissional de saúde para emitir novo laudo quando precisar usá-lo. Art. 5º. O laudo será válido, sem excluir os demais requisitos, para obtenção de: T- benefícios municipais; Il — tratamento médico de caráter contínuo, prestado pelo Município de Guaira ou no âmbito de seu território. Art. 6º. O laudo poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada de seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 08 de outubro de 2018. Art. 7º. O paciente deverá apresentar junto ao laudo um documento de identificação, oficial e original. Art. 8º. O disposto nessa lei não impede que o médico responsável pelo tratamento solicite retornos regulares aos pacientes para fins de acompanhamento e revisão do caso, ou outros fins que o médico entenda como necessário, a seu exclusivo critério. Art. 9º, Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete da Vice Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão/2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:0D77118F CAMARA MUNICIPAL LEINº 2.367/2024 LEI Nº 2.367/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação dos canais de comunicação com a Ouvidoria do Município de Guaira, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. É obrigatória a divulgação, em todos os órgãos públicos municipais, que prestam atendimento ao público, dos canais de comunicação com a Ouvidoria Municipal. Parágrafo único. Todos os canais da Ouvidoria, disponibilizados para reccber sugestão, elogio, reclamação ou denúncia deverão ser divulgados, tais como e-mail, telefone, Whats4pp, redes sociais, aplicativos, entre outros. Art. 2º. A informação poderá ser divulgada em placa, cartaz, painel eletrônico ou qualquer outra mídia, desde que esteja sempre visível nos prédios públicos durante os horários de atendimento. Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024. JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão 2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:308ACCDB CAMARA MUNICIPAL LEI Nº 2.368/2024 LEINº 2.368/2024 DATA: 26 de setembro de 2024. EMENTA: Dispõe sobre a divulgação de alertas sobre o esquecimento de crianças e animais em veiculos, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guaira, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Vice-Presidente, nos termos do artigo 52, $ 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Ar. 1º. obrigatória a instalação de placas, em todos os estacionamentos públicos ou privados do Município de Guaira, com o seguinte alerta: “ao sair do seu veículo, certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente e animal doméstico em seu interior.” Art. 2º, A placa deverá ter dimensão mínima de 50cm por 70cm. Parágrafo único. Poderá ser incluído na placa a logomarca da empresa ou símbolos do órgão público proprietário do estacionamento, contante que eles não ofusquem a mensagem descrita no art. 1º. Art. 3º. Os estabelecimentos que têm sistema de som ambiente (som indoor) poderão divulgar o alerta contra o esquecimento de crianças e animais nos veículos por meio desse sistema. $1º. A mensagem deverá ser divulgada ao menos uma vez a cada hora. $2º. Nos dias ou horários de maior movimento, a mensagem deverá ser veiculada em periodicidade menor. $3º. A informação divulgada pelo sistema de som deverá fazer menção à Lei Municipal, seguida pela seguinte mensagem: “certifique-se que não esqueceu nenhuma criança, adolescente ou animal no interior do seu veículo”. 84º. O estabelecimento poderá elaborar sua própria informação, em complemento com o disposto no parágrafo anterior, contanto que satisfaça o alerta previsto nesta lei. 85º. O estabelecimento que optar por esse meio de divulgação ficará dispensado da obrigação de fixar placas ou cartazes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação. Gabinete da Vice-Presidência da Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 26 de setembro de 2024, JOSÉ CIRINEU MACHADO Vice-Presidente — Gestão 2024 Publicado por: Andreia Rejane Zavadzki Brunhara Código Identificador:090079A8 COMPRAS E LICITAÇÕES ADITIVO CONTRATUAL Nº 181/2024 Extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços nº 344/2024, do Edital de Concorrência Pública nº 008/2024 Contratante: MUNICÍPIO DE 77.857.183/0001-90 GUAÍRA, CNPJ Nº Contratada: HIDRONOROESTE CONSTRUCOES CIVIS LTDA, CNPJ nº 06.019.646/0001-05 Objeto do Contrato: execução de obra de perfuração de poços, adutora, tratamento (desinfecção) e base de reservatório nas coordenadas geográficas especificadas em projeto, localizadas neste município de Guaira, Estado do Paraná. Objetivo do Aditivo: o objetivo do presente aditivo é o acréscimo de percentual de valor do Contrato de Prestação de Serviços nº 344/2024, decorrente de alteração de meta física e a prorrogação do prazo de execução. Do acréscimo do valor: a contratante pagará à contratada o valor total adicional de R$ 58.723,47 (cinquenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao percentual de 20,91% do valor total original contratado, que é de R$ 280.847,77 (duzentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos). O valor total final do objeto, www .diariomunicipal.com.br/amp 92