| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-11-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo receber imóvel por doação destinado ao funcionamento de serviços públicos municipais. |
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Município deGuaíra CÓPIA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2024 Data: 06.11.2024 Ementa: autoriza o Poder Executivo receber imóvel por doação destinado ao funcionamento de serviços públicos municipais. A Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação com encargos o bem imóvel localizado neste Município, na Rua Osvaldo Cruz, nº 856, Centro, com área de 3.009,10 m2, com as seguintes confrontações: 69,90 metros de Frente para a Avenida Marginal, fazendo esquina com a Alameda nº 01, onde mede 44,87 metros, medindo do lado oposto a essa Alameda 58 metros, confrontando com os Lotes nº 02 e 05 da mesma Quadra, fazendo ainda por linhas irregulares Frente com a Rua nº 03, imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de -Guaíra sob a matrícula nº 10.221. Art. 2º Como encargo da doação fica o Município de Guaíra autorizado a promover o funcionamento de serviços públicos municipais no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da lavratura da Escritura Pública de Doação do Imóvel. $ 1º A escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025. 8 2º Na impossibilidade de cumprimento do prazos estabelecidos neste artigo, em face de circunstância que justifique a reavaiação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio do Departamento de Patrimônio do Estado — DPE, prorrogar os prazos previstos mediante solicitação de prorrogação de prazo do Donatário à SEAP, com prazo mínimo de 60 dias do término do prazo. Art. 3º O descumprimento dos termos desta lei acarretará a rescisão da presente doação, retornando o imóvel ao patrimônio do doador, incluindo-se eventuais benfeitorias, independente de qualquer pagamento ou indenização. Art. 4º As providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e e, — tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo Município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial ao Departamento de Patrimônio do Estado. - Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, em 06 de novembro de 2024. HERALDO TRENTO Prefeito Municipal Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 07/11/2024. Edição 3149 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https: //www.diariomunicipal.com.br/amp/ e no Jornal Umuarama Ilustrado — edição nº 13.165 de 07.11.2024 — página B5 caderno de publicações legais Guaira Lo) DID CONFERE COM O ORIGINAL Alaide Carvalho De Lima Barreto NS Secretária Executiva - Maty. Funcional 119 -- Gabinete do Prefeito Av. Coronel Otávio Tosta, 126. Centro - Fone: (4) 3642-9900 - CNPJ: 77.857.183/0001-90 - www.guaira.pr.gov.br - CEP 85980-000 | Guaíra. PR. Brasil