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materia nº 26/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-09-03
EmentaAltera os parágrafos 8º ao Art. 33, altera o § 3º do Art. 24, o caput do Art. 26, o art. 26-A, letras a, b, c, o § 6º e inclui o inciso X e o § 7º ao art. 26-A da Lei 1.933/24 que alterou o Capítulo IV, da Lei 1.214/2015, que trata da estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras providências.
native_id1057

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Norma sancionada Lei nº 1.994/2025 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 08 de Outubro de 2025, Pág. B5.
2025-10-06 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda discussão e votação por unanimidade.
2025-09-29 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua nas Comissões.
2025-09-08 Proposição distribuída às comissões Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T08:19:51.965934-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2025-09-30T09:11:39.963462-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
O nato
PROJETO DE LEI N.º 026/2025
DATA: 02/09/2025
AUTORIA: Poder Executivo.
SÚMULA: Altera os parágrafos 8º ao Art. 22, altera o 83º
do Art. 24, o caput do Art. 26, o art. 26-A, letras a, b, c,0 8
6º e inclui o inciso Xe o 8 7º ao art. 26-A da Lei 1.933/24
Samuel Fleuterio Thonté Filho que alterou o Capítulo IV, da Lei 1.214/2015, que trata da
Secretário Legislativo estrutura do RPPS do Município de Icaraíma e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Fica alterado o 8 8º do Art. 22 da Lei n.º
1.933/2024 o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22...
(...))
$ 8º As despesas relativas às capacitações e à obtenção
da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos membros do
Conselho serão integralmente custeadas ou ressarcidas, de forma integral, pelo
Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma (FAPI),
mediante a utilização de recursos provenientes da taxa de administração,
observadas as normas de execução orçamentária e disponibilidade financeira.
Incluem-se nesse custeio o valor correspondente ao valor de inscrição bem como
outras taxas indispensáveis à efetivação da certificação inicial, mediante
comprovação documental e em conformidade coma Portaria MTP 1.467/2022 ou
norma superveniente. Na hipótese de repetição da avaliação ou de nova prova de
certificação por motivo imputável ao próprio servidor — inclusive reprovação, perda
de prazo ou não comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão
exclusivamente às suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou
ressarcimento.
Art. 2º Fica alterado o 83º do Art. 24 da Lei n.º 1.933/2024
o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
$3º As despesas relativas às capacitações e à obtenção
da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos membros do
Comitê de Investimentos serão integralmente custeadas ou ressarcidas, de forma
integral, pelo Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de
Icaraíma (FAPI), mediante a utilização de recursos provenientes da taxa de
administração, observadas as normas de execução orçamentária e disponibilidade
financeira. Incluem-se nesse custeio o valor correspondente ao valor de inscrição
bem como outras taxas indispensáveis à efetivação da certificação inicial, mediante
comprovação documental e em conformidade coma Portaria MTP 1.467/2022 ou
norma superveniente. Na hipótese de repetição da avaliação ou de nova prova de
certificação por motivo imputável ao próprio servidor — inclusive reprovação, perda
de prazo ou não comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão
exclusivamente às suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou
ressarcimento.
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 26 da Lei 1.933/24 o
qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 26. A Diretoria Executiva do Fundo de Previdência é
o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da
seguinte maneira:
a) Diretor Presidente;
b) Diretor de Previdência e Compensação Previdenciária;
c) Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;”
Art. 4º Fica alterado o art. 26-A, letras a, bc, 086º e
inclui o inciso Xe o $ 7º ao art. 26-A da Lei 1.933/24 os quais passam a vigorar
como segue:
“Art. 26- A. As atribuições das Diretorias são:
a) Ao Diretor-Presidente compete:
!- Representar a Instituição;
Il - Coordenar as Diretorias do FAPI, presidindo suas
|
Em
reuniões conjuntas;
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
!ll — Aprovar o projeto de Orçamento anual e plurianual do
Iv - Autorizar, conjuntamente com o Diretor de
Administração e Finanças, as despesas, as movimentações financeiras, assinar
cheques, autorizar transferências e pagamentos, efetuar as aplicações e
investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral;
V - Celebrar, em nome do FAPI, as contratações em
todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
VI - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência,
os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
VI! - Encaminhar as contas anuais da Instituição, para a
deliberação do conselho de, administração, acompanhados dos Pareceres da
Consultoria Atuarial;
VIII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como
de sua competência;
IX - Exercer competência residual, quando inexistir
atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
X— Realizar todos os atos e ações indispensáveis para
manutenção, alimentação e atualização do Portal da Transparência do FAPI,
assegurando sua regularidade e o pleno atendimento às exigências estabelecidas
pelo tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e pelos demais órgãos de
fiscalização.
b) Ao Diretor de Previdência e Compensação
Previdenciária: competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de
segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, ao processamento das
concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento;
os cálculos atuários e o acompanhamento e controle de execução dos Planos de
Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial às ações de
gerenciamento da compensação previdenciária entre o RPPS de Icaraíma e o RGPS
e entre o RPPS de Icaraíma e outros RPPS, englobando a elaboração e
acompanhamento dos pedidos de compensação previdenciária velando por sua
integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
c) Ao Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio:
competem as ações de gestão orçamentárias, de planejamento financeiro, os
recebimentos e pagamentos, assinando junto com o contador documentos relativos
à área contábil e às aplicações e investimentos e praticar, conjuntamente com o
Diretor-Presidente, todos os atos de movimentação financeira, assinando cheques e
transferências bancárias, por meio físico ou eletrônico, abrir e fechar contas em
qualquer instituição financeira, inclusive cooperativa de crédito e as ações de gestão
administrativa e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência.
$ 6º As despesas relativas às capacitações e à obtenção
da primeira certificação exigida para o exercício das funções dos membros da
Diretoria serão integralmente custeadas ou ressarcidas, de forma integral, pelo
Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma (FAPI),
mediante a, utilização de recursos provenientes da taxa de administração,
observadas as normas de execução orçamentária e disponibilidade financeira.
Incluem-se nesse custeio o valor correspondente ao valor de inscrição bem como
outras taxas indispensáveis à efetivação da certificação inicial, mediante
comprovação documental e em conformidade coma Portaria MTP 1.467/2022 ou
norma superveniente. Na hipótese de repetição da avaliação ou de nova prova de
ceriificação por motivo imputável ao próprio servidor — inclusive reprovação, perda
de prazo ou não comparecimento - às despesas daí decorrentes correrão
exclusivamente às suas expensas, não cabendo ao FAPI qualquer reembolso ou
ressarcimento.
: $ 7º Para garantir a estrutura funcional necessária da
unidade gestora do regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Poder Executivo
Municipal cederá servidores públicos efetivos dos cargos de procurador jurídico,
contador e controlador interno. A cessão será destinada a servidores que, além de
possuírem comprovada experiência em atividades relacionadas ao RPPS, sejam
segurados do próprio Regime. Esses profissionais desempenharão as atividades
técnicas inerentes aos seus cargos, as quais são essenciais para o funcionamento
da unidade gestora do RPPS. Os servidores cedidos farão jus à mesma gratificação
concedida sos Diretores, excluindo-se a do Diretor Presidente.
(....)
re Art. 5º As disposições e alterações previstas nesta Lei
serão aplicadas imediatamente após sua publicação permanecendo inalterados os
demais termos e condições da Lei 1.933/24. E
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
, e .. É . dá N
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos a-dia do mês de
Setembro de 2025.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
MENSAGEM
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Icaraíma
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei nº 026/2025,
que altera o 8 8º do art. 22,0 8 3º do art. 24, o caput do art. 26 e o art. 26-A da Lei nº
1.933/2024 (que atualizou o Capítulo IV da Lei nº 1.214/2015), acrescendo
parágrafos correlatos, com a finalidade de aprimorar a governança, a conformidade
e a transparência do RPPS/FAPI, sem criação de despesa permanente para o
Tesouro Municipal.
I- Do objeto
A proposição:
(a) Certificação e capacitação — Autoriza o custeio/ressarcimento integral, pelo
FAPI (taxa de administração), da primeira certificação e das capacitações exigidas
para membros do Conselho, do Comitê de Investimentos e para a Diretoria
Executiva, condicionando à previsão orçamentária, disponibilidade financeira,
comprovação documental e pertinência técnica, em conformidade com a Portaria
MTP nº 1.467/2022 (ou norma superveniente). Nas hipóteses de repetição por
motivo imputável ao servidor (reprovação, perda de prazo ou não comparecimento),
as despesas são exclusivamente do interessado, vedado reembolso pelo FAPI.
(b) Racionalização da Diretoria Executiva — Reestrutura a área executiva em
três diretorias com segregação de funções: Diretor-Presidente; Diretor de
Previdência e Compensação Previdenciária; e Diretor de Administração, Finanças e
Patrirmônio, com regras de substituição e impedimentos.
“ (c) Atribuições mínimas e transparência — Positiva deveres objetivos de
atualização do Portada Transparência do FAPI (atos, atas, resoluções, relatóri
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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gestão e de investimentos, demonstrativos contábeis, contratos e despesas),
facilitando auditoria e controle social.
(d) Apoio técnico especializado — Autoriza a cessão de servidores efetivos
(Procuradoria, Contabilidade e Controle Interno) sem criação de cargos, para
assessoramento técnico, preservadas a autonomia decisória dos órgãos de
governança e a segregação entre instrução, decisão, execução e controle.
II — Justificativa
O arranjo normativo:
Remove barreiras econômicas à qualificação de dirigentes e conselheiros,
eleva a capacidade técnica decisória e contribui para a regularidade previdenciária;
Reduz riscos operacionais e de investimentos, ao clarificar responsabilidades e
encurtar fluxos com segregação de funções;
Aprimora controles internos e a auditabilidade, com rotinas explícitas de
transparência, em linha com boas práticas e diretrizes de controle.
Ill — Impacto financeiro e conformidade
A proposta não .onera-o orçamento fiscal do Município. Os gastos eventuais
com certificação/capacitação ocorrerão exclusivamente no âmbito do FAPI, com
recursos da taxa de administração, condicionados à compatibilidade com
PPA/LDO/LOA e à disponibilidade financeira.
Não se institui despesa obrigatória de caráter continuado (LRF, art. 17), nem há
renúncia de receita (LRF, art. 14). O texto é neutro ao equilíbrio financeiro e atuarial
do RPPS, pois não altera benefícios nem parâmetros atuariais, tampouco cria
cargos ou majora remunerações.
IV — Conclusão
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAIMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
“Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do Projeto de Lei, que aperfeiçoa a
governança do RPPS/FAPI, qualifica seus agentes, fortalece a transparência e o
controle e assegura conformidade às normas aplicáveis, sem impacto permanente
ao Tesouro Municipal. Requer-se a tramitação nas Comissões Permanentes
“competentes e posterior deliberação em Plenário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Icaraíma, 02 de Setembro de 2025.
DEVAIR FABRI
Prefeito Municipal
ar e ua eee mm mma

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