— Samuwe
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Em Lsm ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 037/2025 - DATA: 14/11/2025 AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL SÚMULA: ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.689-
2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Secretário Legislativo A CÃMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, EETARS SA
PARANÁ, APROVA:
Art. 1º Altera o Anexo lll da Lei Complementar nº 1.689-
2020, passando a vigorar o disposto no Anexo | desta lei.
$ 1º Fica alterado o zoneamento da cidade do Porto
Camargo de Zona Residencial | e |l para Zona de Comércio e Serviço |l na Avenida Minas
Gerais.
& 2º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural nº 24, da Chácara Porto Cobrimoo,
neste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 2,4 hectares, matrícula nº.
5.656.
Art. 2º Altera os Anexos | e |--A na Lei Complementar nº
1.689-2020, conforme disposto nos Anexos |l e |ll desta Lei complementar.
8 1º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural A-2/B, da subdivisão do lote A-2, da
subdivisão do lote A, este da subdivisão dos lotes nºs 47, 48 e 49, da Gleba Icaraíma, do
Núcleo Porto Camargo, deste Município de Icaraíma, Estado Paraná, com a área de
3,9325 hectares, matrícula nº. 8.236.
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& 2º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural nº 74/75/76-A, da subdivisão do lote
rural nºs 74, 75 e 76, da Gleba Icaraíma, do Núcleo Porto Camargo, deste Município de
Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 36,3000 hectares, matrícula nº. 14.662.
& 3º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural nº 73, da Gleba Icaraíma, do Núcleo
Porto Camargo, deste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 10,00
alqueires, ou 24,2 hectares, matrícula nº. 8.953.
Art. 3º Altera o Anexo |-B na Lei Complementar nº
1.689-2020, conforme disposto no Anexo IV da presente Lei complementar.
& 1º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Específica) o Lote rural A-1, da subdivisão do lote rural A,
este subdivisão dos lotes rurais nºs 76 e 77, da Gleba Chácara Icaraíma, do Núcleo Porto
Camargo, deste Município de lcaraíma, Estado do Paraná, com a área de 2,8580
hectares, matrícula nº. 13.869.
8 2º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural A-2, da subdivisão do lote rural A,
este subdivisão dos lotes rurais nºs 76 e 77, da Gleba Chácara Icaraíma, do Núcleo Porto
Camargo, deste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 2,8660
hectares, matrícula nº. 13.870.
$ 3º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural A-3, da subdivisão do lote rural A,
este subdivisão dos lotes rurais nºs 76 e 77, da Gleba Chácara |Icaraíma, do Núcleo Porto
Camargo, deste Município de lcaraíma, Estado do Paraná, com a área de 2,0160
hectares, matrícula nº. 13.871.
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Art. 4º Cria o Anexo |-D na Lei Complementar nº 1.689-
2020, conforme disposto no Anexo V da presente Lei complementar.
8 1º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Específica) o Lote rural “A”, da subdivisão dos lotes nºs 464,
465, 466, 467 e 487, da Gleba Nova Chácara lIcaraíma, Núcleo Porto Camargo, deste
Município de lIcaraíma, Estado do Paraná com a área de 3,025 hectares, matrícula nº.
7.715.
& 2º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Específica) o Lote rural nº 156-A, da subdivisão do lote rural
nº 156, da Gleba “C” Icaraíma, deste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a
área de 2,7435 hectares, matrícula nº. 13.757.
& 3º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Específica) o Lote rural 156-B, da subdivisão do lote rural nº
156, da Gleba “C” Icaraíma, deste Município de lIcaraíma, Estado do Paraná, com a área
de 2,5065 hectares, matrícula nº. 13.758.
& 4º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural nº 145-B/Rem., da subdivisão do lote
nº 14-B, da subdivisão do lote rural nº 145, da Gleba Chácara Icaraíma, do Núcleo Porto
Camargo, deste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 23.725,51 mº,
matrícula nº. 14.691.
& 5º Fica alterada a classificação de Zona Rural para
ZUE (Zona de Urbanização Especiífica) o Lote rural nº 145-A/Rem., da subdivisão do lote
nº 14-A, da subdivisão do lote rural nº 145, da Gleba Chácara Icaraíma, do Núcleo Porto
Camargo, deste Município de Icaraíma, Estado do Paraná, com a área de 22.856,02 mº,
matrícula nº. 14.692.
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Art. 5 º Altera o Anexo XVII na Lei Complementar nº
1.689-2020, conforme disposto no Anexo VI da presente Lei complementar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEVAIR FAB
Prefeito Municdipal
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ESTADO DO PARANA
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ANEXO |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
LEGENDA ZONEAMENTO PORTO CAMARGO ZONA RESIDENCIAL | ZONA RESIDENCIAL 1l ANEXO II|
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |l
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO |
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
ANO: 2025
ESC.: 1/15.000
500
250
LEGENDA
FONTE: LEI DE ZONEAMENTO URBANO DE 2013,
CORPOS D'ÁGUA EE RESERVA NATURAL - MATA NATIVA
=s==== PERÍMETRO URBANO
ZONA INDUSTRIAL |
FEA ZONA INDUSTRIAL |l
ENE ZONA INDUSTRIAL
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
[ME ( ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |l
[ = ZONA RESIDENCIAL |
"Em ZONA RESIDENCIAL |l
[ME ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
ENE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA DE EXPANSÃO URBANA
RODOVIA ESTADUAL PR-082
RODOVIA ESTADUAL PR-487
RODOVIA ESTADUAL PR-485
ESTRADAS MUNICIPAIS
CARREADORES
PROPOSTA ESTRADA BOIADEIRA
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL
2 MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ANEXO Il - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 037/2025
ZONEAMENTO URBANO SEDE
ANEXO |
ANO: 2025
PREFEIT MUNICIPAL DE ICARAIMA
ESTADO DO PARANA
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ANEXO II|
ES ZONEAMENTO ICARAÍMA
ZONA RESIDENCIAL |l ANEXO |-A
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS !!
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO |
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
22 MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ANO: 2025
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ESTADO DO PARANA
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ANEXO |V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
o LEGENDA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONARESIDENCIAL! ZONA RESIDENCIAL |l ANEXO |-B É
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |l
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
rr=HH0l17 ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA
EZA
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO |
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Em
FLDRRLA
ANO: 2025
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ANEXO V
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
EE a A ZONEAMENTO ICARAÍMA
ZONA RESIDENCIAL |l ANEXO |-D
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |l
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO |
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ANO: 2025
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ANEXO VI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 037/2025
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Anexo XVII. Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela 1 - Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL Hi H2 H3 H4 EU H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO El E2 BS o a A
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CSsi ê CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL 1 . 1213 14
úl a ieeuração | MN
Área Mínima do Lote (m?) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 05
Frente 3,0
Recuo Mínimo man s
Fundo 15
Esquina 3,0
Taxa de Ocupação (%) 30
Meio de quadra 20 Testada Mínima do Lote (m) F - squina
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE:
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / El:
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3:
equipamento comunitário de impacto / CSi: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4:
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / 12: indústria incômoda / 13:
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, 8 3º do Código de Obras;
3. Será permitida a regularização de loteamentos existentes pelo prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data de publicação desta Lei Complementar. Esta permissão se
aplica exclusivamente a loteamentos localizados em área consolidada e classificados
como Zona de Urbanização Específica (ZUE). Para tanto, os lotes deverão,
cumulativamente, possuir testada mínima de 5 (cinco) metros e observar a área
mínima estabelecida na Tabela I do Anexo XVII desta Lei Complementar.
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Para os loteamentos que já possuam aprovação prévia, o prazo de 1 (um) ano para
regularização, estabelecido no item 3, será prorrogado. Nestes casos, a prorrogação
se estenderá até a data em que a aprovação definitiva desses empreendimentos for
concedida.
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MENSAGEM
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminha-se para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o
Projeto de Lei Complementar nº 037/2025, que promove alterações na Lei Complementar
nº 1.689/2020, com o objetivo de adequar o zoneamento urbano do Município de lIcaraíma
às dinâmicas de ocupação já consolidadas, bem como às demandas decorrentes de
regularização de loteamentos, implantação de novos empreendimentos e organização
territorial do Distrito de Porto Camargo.
A presente proposta atende a solicitações de proprietários e
empreendedores que se encontram em processo de regularização de loteamentos de
chácaras de lazer e áreas correlatas, situação que vem sendo objeto de
acompanhamento pelo Município, inclusive mediante notificações para cumprimento das
normas urbanísticas e observância das exigências legais. Trata-se de medida que, além
de promover ordem urbanística, converge com recomendações do Ministério Público
quanto à necessidade de que os parcelamentos sejam regularizados e integrados ao
ordenamento territorial vigente.
As alterações promovidas inserem determinados imóveis na categoria
de Zona de Urbanização Específica (ZUE), permitindo a tramitação regular dos processos
de regularização de loteamento, a definição dos parâmetros urbanísticos adequados e a
formalização das obrigações legais dos particulares. A reclassificação corrige distorções
entre o uso real das áreas e o zoneamento anteriormente estabelecido, garantindo
segurança jurídica, transparência e adequação técnica na gestão do território municipal.
Adicionalmente, a proposta prevê, de forma excepcional e com prazo
determinado, a flexibiização da testada mínima exigida na Zona de Urbanização
Especifica (ZUE), permitindo que, pelo período de 1 (um) ano contado da publicação da
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lei, sejam regularizados loteamentos já existentes, lotes com testada mínima de 5 (cinco)
metros, preservando, contudo, a área mínima definida na legislação. A medida tem
caráter estritamente transitório e visa não inviabilizar regularizações em curso, evitando
prejuízos aos proprietários e garantindo que o Município exerça seu poder de polícia
urbanístico com proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta-se que a flexibilização não se aplica a novos loteamentos ou
empreendimentos futuros, limitando-se às situações já consolidadas, garantindo, assim,
equilíbrio entre o interesse público, a função social da propriedade e o desenvolvimento
urbano planejado.
Diante do exposto, considerando que a proposta moderniza o
zoneamento municipal, atende às normas de planejamento urbano, promove a
regularização fundiária responsável e assegura maior efetividade ao processo de
ordenamento territorial,, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação desta Casa Legislativa, confiantes na costumeira colaboração dos Nobres
Vereadores para sua aprovação.
Icaraíma/PR, 14 de novembro de 2025.
DEVAIR FABRI
Prefeito Municipal
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO PORTO CAMARGO ANEXO III ZONA RESIDENCIAL II ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO I PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
IGREJA DEUS
231.000 231.500 232.000 232.500 233.000 233.500 7.410.000 7.410.500 7.411.000 7.411.500 7.412.000
231.000 231.500 232.000 232.500 233.000 233.500 7.410.000 7.410.500 7.411.000 7.411.500 7.412.000
CX
SUBESTAÇÃO
ESCOLA ESTADUAL
CASTELO BRANCO
CRECHE
COLÉGIO
DA COSTA
CRECHE
COLEGIO
DIMENSÃO
ESTACACÃO
OFICIO
POSTO DE
COMBUSTIVEL
CIAX
POSTO
BANCO IPIRANGA
ITAU
POSTO DE
GASOLINA
IPIRANGA
MERCADO
PLANALTO
COPEL
MADEIREIRA
LATICINIO MODELO
COCAMAR
COCAMAR
FIAÇÃO DE
SEDA
MUNICIPAL
CONSELHO
TUTELAR
SANEPAR
PREFEITURA
MUNICIPAL
CORREIOS
FORUM
GARAGEM DA
PREFEITURA
SECRE. MUNI.
DE AGRICULTURA
TERMINAL
RODOVIARIO
POLICIA CIVIL
BIBLIOTECA
EMATER CIRETRAN
CENTRO
DELEGACIA
SEC.
HOSPITAL
IGREJA
PAROQUIA
NOSSA
SALAO
IGREJA
CONGREGAÇÃO
CRISTÃ
IGREJA
ASSEMBLEIA
DE DEUS
IGREJA ADVENTISTA
DO SETIMO DIA
CEMITÉRIO MUNICIPAL
QE
QE
CF
P.E.T.I.
CENTRO
CENTRO DE APOIO
FORMAÇÃO E
SINDICATO DOS
TRABALHADORES
CLUBE DE
25 DE JULHO
ASS.
TERCEIRA
APAE
ALCOOLICOS
ANONIMOS
UNIDADE BASICA
DA FAMILIA
ESTADIO
JOSE C
GINASIO
HONESTO
INDUSTRIAL
BARRACÃO
MULTIUSO
F.DE ASSIS
MUN.
SAÚDE
RURAIS
EVENTOS
CULTURAL
MUNICIPAL
SOUZA
SAO LUIZ
IDADE
DESEMBARGADOR
ANTONIO FRANCO
BANCO
DO BRASIL
BRASIL
TELECOM
SENHORA
PAROQUIAL
BANCO
AVENIDA SANTA LUZIA
AVENIDA AFONSO MEIRA
AVENIDA DA LIBERDADE
RUA MONTE BELO
AV. DAS FIGUEIRAS
R. FLORESTA
RUA FRANCISCA BONFIM CARDEAL
AVENIDA HERMES VISSOTO
AVENIDA LICERIO SOARES SANTOS
RUA NATAL MANOSSO
RUA LEONILDO FRANCISCO ASSIS
RUA DOS PIONEIROS
RUA EDSON SOUZA
RUA JOSE PERES
AVENIDA RAUL BARBOSA DIAS
MADEIREIRA
DEPSÓSITO
PADARIA MUNICIPAL
CRAS
EVANGELHO
TORRE
CLARO
BLIBLIOTECA
LEGENDA
N
O L
NE
SE
NO
S
SO
0 500
250
ESC.: 1/15.000
RESERVA NATURAL
MATA NATIVA 7.409.500 7.409.000
230.500
230.500 7.409.500 7.409.000
250
PROPOSTA ESTRADA BOIADEIRA
PR-485
PR-082
PR-082
PR-487
Rua Proj "A"
Rua Proj "B"
Rua Proj "C"
Rua Proj "D"
Rua Proj "D"
Rua Proj "A"
BRATAC
AVENIDA GENERCY DELFINO COELHO
PÁTIO
MANOBRAS
PREFEITURA
AVENIDA OURO VERDE
CORPOS D`ÁGUA
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II
ZONA RESIDENCIAL II
ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
ZONA INDUSTRIAL I
PERÍMETRO URBANO
ZONA RESIDENCIAL I
RODOVIA ESTADUAL PR-082
ESTRADAS MUNICIPAIS
RODOVIA ESTADUAL PR-487
CARREADORES
PROPOSTA ESTRADA BOIADEIRA
RODOVIA ESTADUAL PR-485
RESERVA NATURAL - MATA NATIVA
ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
ZONA INDUSTRIAL III
ZONA INDUSTRIAL II
ZONA DE CONTROLE AMBIENTAL
IGREJA BATISTA
RUA EXPEDITO VICENTE SILVA
CF
E O SENHOR
BRADESCO
ALIMENTICIOS
TIBECO LTDA
RUA EDSON SOUZA
RODOVIA PR 385 AVENIDA GENERCY DELFINO COELHO
AVENIDA SANTA LUZIA
AVENIDA AFONSO MEIRA
AVENIDA JOÃO FERREIRA DE ANDRADE
AVENIDA ANTHERO FRANCISCO SOARES
ESTRADA IGUACU
AVENIDA DA LIBERDADE
RUA MONTE BELO
AV. DAS FIGUEIRAS
R. FLORESTA
RUA FRANCISCA BONFIM CARDEAL
AVENIDA HERMES VISSOTO
AVENIDA LICERIO SOARES SANTOS
RUA NATAL MANOSSO
RUA LEONILDO FRANCISCO ASSIS
RUA EXPEDITO VICENTE SILVA
RUA DOS PIONEIROS
RUA JOSE PERES
AVENIDA RAUL BARBOSA DIAS
AVENIDA DAS PALMEIRAS
RUA PROF. EDNA DE ANDRADE
AVENIDA DA LIBERDADE
RUA PROF. YOLANDA APARECIDA SANTOS DE CARVALHO
RUA IZUPÉRIO OLIVEIRA DE SOUZA
RUA FLAVIO FERNANDES RIBEIRO
AVENIDA FLOR DA MAÇÃ
AVENIDA Nº 26
ESTRADA PAULISTA
ZONA DE EXPANSÃO URBANA
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA
ZONEAMENTO URBANO SEDE
ANEXO I
ANO: 2025
FONTE: LEI DE ZONEAMENTO URBANO DE 2013.
ANEXO II - PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 037/2025
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONA RESIDENCIAL II ANEXO I-A ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO III PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONA RESIDENCIAL II ANEXO I-B ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO IV PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
LEGENDAÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ZONEAMENTO ICARAÍMA ZONA RESIDENCIAL II ANEXO I-D ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS I ZONA RESIDENCIAL I ZONA PORTUÁRIA TURÍSTICA E MINERARIA ZONA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS II ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA ANO: 2025 ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL ESPECIFICO I ANEXO V PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2025
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ANEXO VI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 037/2025
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Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 EU H5 HISE1
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 3,0
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas:
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / HISE:
habitação de interesse social especifico I / EU: urbanização especifica / E1:
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3:
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2:
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4:
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3:
indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária;
2. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras;
3. Será permitida a regularização de loteamentos existentes pelo prazo de 1 (um) ano,
contado a partir da data de publicação desta Lei Complementar. Esta permissão se
aplica exclusivamente a loteamentos localizados em área consolidada e classificados
como Zona de Urbanização Específica (ZUE). Para tanto, os lotes deverão,
cumulativamente, possuir testada mínima de 5 (cinco) metros e observar a área
mínima estabelecida na Tabela I do Anexo XVII desta Lei Complementar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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4. Para os loteamentos que já possuam aprovação prévia, o prazo de 1 (um) ano para
regularização, estabelecido no item 3, será prorrogado. Nestes casos, a prorrogação
se estenderá até a data em que a aprovação definitiva desses empreendimentos for
concedida.