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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições
Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor
sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C:
“Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos
§§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e
cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de
idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
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§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os
titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher,
e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de
2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo
regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de
professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos
de idade, se homem;
II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei
complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos
benefícios.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 6º; ou
II – nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos
proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento
e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis,
observados critérios de apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes
variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar.”
“Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo
efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em
que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de
2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
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§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência,
à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto
no § 8º do art. 156-B; e
II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei
complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos
benefícios.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 2º; ou
II – nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, ao sexto dia do mês de março de
2026.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo promover um ajuste de hierarquia
normativa na legislação previdenciária do Município de Icaraíma, a fim de consolidar as regras
de transição para aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e,
com isso, atender de forma definitiva às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
(TCE-PR), conforme apontado na Demanda nº 572128.
Em 2021, este Município realizou uma importante reforma previdenciária para se adequar à
Emenda Constitucional nº 103/2019. Naquela ocasião, foram promulgadas a Emenda à Lei
Orgânica nº 001/2021, a Lei Complementar nº 1.791/2021 e a Lei Ordinária nº 1.792/2021.
Contudo, o TCE-PR tem orientado os municípios a garantirem que todas as regras previdenciárias,
especialmente as de transição, estejam previstas nos instrumentos normativos de maior hierarquia,
ou seja, na própria Lei Orgânica ou em Lei Complementar. Atualmente, as regras de transição do
nosso RPPS encontram-se detalhadas na Lei Ordinária nº 1.792/2021, o que, na visão do controle
externo, representa uma fragilidade formal.
Dessa forma, a presente proposta visa sanar essa questão, acrescentando os artigos 156-B e 156-
C ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica. Tais artigos reproduzem, em nível
constitucional municipal, as regras de transição já vigentes (sistema de pontos e pedágio de
100%), que hoje constam na Lei Ordinária nº 1.792/2021.
Trata-se, portanto, de uma medida de organização e segurança jurídica, que não cria novas regras
nem altera os direitos dos servidores, mas apenas eleva o status normativo das regras existentes,
"blindando" o Município contra futuros questionamentos formais do TCE-PR e garantindo a
regularidade no registro dos atos de aposentadoria.
A aprovação desta Emenda é um passo crucial para demonstrar a conformidade integral de
Icaraíma com a Reforma da Previdência, encerrando o ruído apontado pelo controle externo e
assegurando a estabilidade e a higidez do nosso regime previdenciário.
Diante do exposto, e ciente da responsabilidade desta Casa Legislativa com a boa gestão pública
e a segurança jurídica, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares para este importante
projeto.
Atenciosamente,
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal