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materia nº 1/2026

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaAcrescenta dispositivos ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e dá outras providências.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Norma promulgada Promulgada a Emenda à Lei Orgânica nº 5, de 28 de Abril de 2026. PUBLICAÇÃO: Publicada na página B10 do Jornal Umuarama Ilustrado, edição nº 13.596, de 29 de Abril de 2026.
2026-04-27 Proposição aprovada S Aprovado por dois terços em sua segunda e última discussão e votação por unanimidade - Votação Nominal. Quórum de votação: Maioria de dois terços.
2026-04-13 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado por dois terços em sua primeira discussão e votação por unanimidade - Votação Nominal. Quórum de votação: Maioria de dois terços.
2026-04-06 Parecer favorável da comissão EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 2º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, O PRESIDENTE MANOEL TIMÓTEO DE ALMEIDA - PELÉ DA ILHA INFORMOU O RECEBIMENTO DO PARECER FAVORÁVEL EXPEDIDO PELA COMISSÃO ESPECIAL ACERCA DA PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2026. SENDO ASSIM, A PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA SERÁ INCLUSA NA PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 13 DE ABRIL, EM CONFORMIDADE COM O PARÁGRAFO 3º DO ART. 218 DO REGIMENTO INTERNO.
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Continua na Comissão.
2026-03-23 Aguardando Parecer Continua na Comissão.
2026-03-16 Encaminhado TENDO EM VISTA O PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PELA ADMISSIBILIDADE DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM O ART. 218 E ALÍNEA “A” DO INCISO I DO CAPUT DO ART. 46 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, DESIGNO OS VEREADORES: PRESIDENTE: CLAUDIO APARECIDO COL; RELATORA: ALTAIR GOMES; MEMBRO: GILMAR GIRÃO. PARA COMPOREM A COMISSÃO ESPECIAL PARA O EXAME DO MÉRITO DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA, TENDO UM PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS PARA ELABORAÇÃO DE SEU PARECER A PARTIR DE SUA CONSTITUIÇÃO.
2026-03-16 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça A Comissão de Justiça e Redação, em Sessão realizada em 16 de Março de 2026, opinou, por unanimidade de votos pela Constitucionalidade, Juridicidade e Técnica Legislativo, pela admissibilidade da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2026 nos termos do art. 40, II, do RI.
2026-03-09 Proposição distribuída às comissões Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 001/2026 protocolada no dia 10/03/2026 encaminhada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração de parecer quanto à sua admissibilidade, em conformidade com o § 1º do Art. 217 e inciso II do Art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis. Prazo 7 dias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-27T19:57:58.309450-03:00 Aprovada por dois terços 8 0 0
2026-04-14T10:56:18.935575-03:00 Aprovada por dois terços 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
SÚMULA: Acrescenta dispositivos ao Ato das Disposições 
Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma para dispor 
sobre regras transitórias de aposentadoria no âmbito do RPPS, e 
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE 
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1º O Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município de Icaraíma passa a vigorar 
acrescido dos seguintes arts. 156-B e 156-C:
“Art. 156-B. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, 
observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta 
e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos 
§§ 2º e 3º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será 
acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e 
cinco) pontos, se homem.
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de 
pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de 
idade e tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
homem, a partir de 1º de janeiro de 2023.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
§ 5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os 
titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, 
e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 
2023, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 
de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o conceito do § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no 
serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo 
regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de 
idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para titulares do cargo de 
professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos 
de idade, se homem;
II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei 
complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos 
benefícios.
§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão 
inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 6º; ou
II – nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos 
proventos com fundamento no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento 
e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, 
observados critérios de apuração para variação de carga horária e para vantagens permanentes 
variáveis por desempenho, produtividade ou situação similar.”
“Art. 156-C. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 29 de dezembro de 2021 poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se 
homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, em 29 de dezembro de 
2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
_____________________________________________________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os 
sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 
31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, 
à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto 
no § 8º do art. 156-B; e
II – em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma prevista em lei 
complementar municipal que disponha sobre o RPPS e disciplina o cálculo e reajuste dos 
benefícios.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior 
ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 
2003, se cumpridos os requisitos do inciso I do § 2º; ou
II – nos termos estabelecidos em lei municipal, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, ao sexto dia do mês de março de 
2026.
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, Nobres Vereadores,
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo promover um ajuste de hierarquia 
normativa na legislação previdenciária do Município de Icaraíma, a fim de consolidar as regras 
de transição para aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e, 
com isso, atender de forma definitiva às orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná 
(TCE-PR), conforme apontado na Demanda nº 572128.
Em 2021, este Município realizou uma importante reforma previdenciária para se adequar à 
Emenda Constitucional nº 103/2019. Naquela ocasião, foram promulgadas a Emenda à Lei 
Orgânica nº 001/2021, a Lei Complementar nº 1.791/2021 e a Lei Ordinária nº 1.792/2021.
Contudo, o TCE-PR tem orientado os municípios a garantirem que todas as regras previdenciárias, 
especialmente as de transição, estejam previstas nos instrumentos normativos de maior hierarquia, 
ou seja, na própria Lei Orgânica ou em Lei Complementar. Atualmente, as regras de transição do 
nosso RPPS encontram-se detalhadas na Lei Ordinária nº 1.792/2021, o que, na visão do controle 
externo, representa uma fragilidade formal.
Dessa forma, a presente proposta visa sanar essa questão, acrescentando os artigos 156-B e 156-
C ao Ato das Disposições Gerais da Lei Orgânica. Tais artigos reproduzem, em nível 
constitucional municipal, as regras de transição já vigentes (sistema de pontos e pedágio de 
100%), que hoje constam na Lei Ordinária nº 1.792/2021.
Trata-se, portanto, de uma medida de organização e segurança jurídica, que não cria novas regras 
nem altera os direitos dos servidores, mas apenas eleva o status normativo das regras existentes, 
"blindando" o Município contra futuros questionamentos formais do TCE-PR e garantindo a 
regularidade no registro dos atos de aposentadoria.
A aprovação desta Emenda é um passo crucial para demonstrar a conformidade integral de 
Icaraíma com a Reforma da Previdência, encerrando o ruído apontado pelo controle externo e 
assegurando a estabilidade e a higidez do nosso regime previdenciário.
Diante do exposto, e ciente da responsabilidade desta Casa Legislativa com a boa gestão pública 
e a segurança jurídica, conto com o apoio e a aprovação dos nobres pares para este importante 
projeto.
Atenciosamente,
DEVAIR FABRIS
Prefeito Municipal

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