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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para adequar a concessão do salário-família às normas constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras providências.
native_id1146

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Norma sancionada — Lei nº 2.019/2026 publicada no Jornal Umuarama Ilustrado na data de 02 de abril de 2026, Pág. B5.
2026-03-31 Proposição aprovada S Aprovado em sua segunda e última discussão e votação por unanimidade.
2026-03-30 Proposição aprovada em 1º turno P Aprovado em sua primeira discussão e votação por unanimidade.
2026-03-23 Proposição distribuída às comissões — Lido em Plenário e encaminhado às Comissões Permanentes para os seus devidos pareceres.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T08:24:36.390779-03:00 Aprovado em 2° discussão e votação 8 0 0
2026-03-31T14:39:53.896583-03:00 Aprovado em 1° discussão e votação 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

B ESA TV JE ICANAIMO 
o Jmi NT PRO:O*' MLADO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamento&Gicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 003/2026 
DDc 1) XG SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de 
&OÚÃI 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos 
"ª”/í s Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para 
bx:f'í__(/%f»_,__/ adequar a concessão do salário-família às normas 
constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras 
g o providências. 
““O PREFEITO MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas 
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Mun1c1pa1 o seguinte PROJETO DE 
LEI: 
Art. 1º AÀ Subseção V da Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Municipal nº 006, 
de 08 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“SUBSEÇÃO V 
DO SALÁRIO-FAMÍLIA 
Art. 95. O salário-família é devido ao servidor público municipal ativo, inativo ou em 
disponibilidade que se enquadre na condição de baixa renda, observados os critérios, 
limites e parâmetros definidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), 
especialmente quanto ao limite de remuneração mensal e ao valor da cota por dependente. 
$ 1º Para fins de apuração da condição de baixa renda, considera-se remuneração mensal 
a base de remuneração contributiva do servidor relativa ao mês de competência, 
correspondente ao total das parcelas integrantes da base de contribuição previdenciária, 
observadas as regras do RGPS quanto: 
I — à soma de remunerações em caso de atividades/vínculos simultâneos, quando 
aplicável; 
II—às parcelas excluídas do conceito de remuneração mensal para essa finalidade, quando 
previstas na norma federal vigente. 
$ 2º O limite de renda para a concessão do salário-família e o valor da cota por dependente 
serão os mesmos estabelecidos para o RGPS, fixados e atualizados por Portaria 
Interministerial ou ato federal que a substituir, aplicando-se automaticamente ao 
Município. 
$ 3º Para o exercício de 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro 
de 2026, em seu art. 4º, fixou como parâmetro do RGPS a remuneração mensal máxima 
de R$ 1.980,38 e o valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente, sem 
prejuízo de alterações e atualizações posteriores. 
Art. 96. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família: 
I— o filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJIJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
1l — o filho ou equiparado, de qualquer condição, inválido, de qualquer idade. 
$ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a filho, nos termos da legislação federal 
correlata, o enteado e o menor sob tutela, mediante comprovação da dependência 
econômica, quando exigível. 
$ 2º A invalidez do dependente deverá ser comprovada mediante laudo pericial a cargo 
do serviço médico oficial do Município, ou conforme procedimento equivalente previsto 
em norma municipal. 
Art. 97. O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação e atualização 
dos seguintes documentos: 
I — certidão de nascimento do filho, ou documentação comprobatória do vínculo de 
equiparação (adoção, tutela ou outro título hábil); 
1l — caderneta de vacinação ou documento equivalente, que comprove a vacinação 
obrigatória do dependente de até 6 (seis) anos de idade; 
II - comprovante de frequência escolar do dependente dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos 
de idade. 
$ 1º A comprovação de frequência escolar será apresentada semestralmente, nos meses 
de maio e novembro de cada ano, mediante documento emitido pela instituição de ensino. 
$ 2º A comprovação de vacinação obrigatória será apresentada anualmente, no mês de 
novembro, para os dependentes de até 6 (seis) anos de idade. 
$ 3º AÀ ausência de apresentação/atualização da documentação exigida implicará 
suspensão do pagamento do benefício a partir da competência subsequente, até a 
regularização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades em caso de informações 
falsas. 
$ 4º O servidor deverá firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar 
ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer fato ou ocorrência que 
determine a perda do direito ao benefício, sob pena de responsabilidade administrativa, 
civil e penal. 
Art. 98. O valor da cota do salário-família por dependente será o mesmo estabelecido para 
o RGPS e será reajustado e atualizado pelos mesmos critérios e índices aplicáveis ao 
regime federal, por Portaria Interministerial ou ato que a substituir. 
Art. 99. Em caso de acumulação legal de cargos, empregos ou funções no âmbito do 
Município, a aferição da condição de baixa renda observará as regras do RGPS quanto ao 
cômputo da remuneração mensal, e o pagamento do benefício seguirá disciplina 
administrativa do órgão de pessoal, vedada duplicidade indevida no âmbito da mesma 
Administração. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNP3: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: planejamentoQicaraima.pr.gov.br - wWww.icaraima.pr.gov.br 
Art. 100. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e ambos se 
enquadrarem nos requisitos legais, cada qual poderá perceber o salário-família, nos 
termos e limites aplicáveis, observada a legislação federal de referência. 
Art. 101. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao provento para 
qualquer efeito e não servirá de base para contribuição previdenciária, observadas as 
regras federais aplicáveis quanto à natureza da verba. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de ,Ical aima, Estado do Paraná, aos vigésimo dias do mês 
de março do ano de dois mil e vrn e SGIS 
& J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 76.247.337/0001-60 
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 
E-mail: pltanejamentoQicaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 
Senhor Presidente, 
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores, 
Encaminhamos este Projeto de Lei para ajustar, com responsabilidade e rapidez, a forma como o 
Município trata o salário-família. Essa atualização é necessária para que a nossa legislação fique 
em conformidade com a Constituição Federal e com as normas federais, além de atender à 
Recomendação Administrativa nº 11/2025 do Ministério Público do Estado do Paraná. 
Peço atenção especial porque este tema é urgente e precisa ser apreciado com prioridade. Quanto 
mais demorarmos para adequar a lei, maior é o risco de o Município permanecer com uma regra 
passível de questionamento por órgãos de controle, gerando insegurança jurídica, retrabalho 
administrativo e medidas institucionais. Ao mesmo tempo, a adequação protege os próprios 
servidores, porque garante que o benefício seja pago com clareza, transparência e dentro dos 
critérios corretos. 
O objetivo é simples e justo: assegurar que o salário-família seja destinado a quem realmente tem 
direito, isto é, aos servidores que se enquadram no critério de baixa renda, conforme a 
Constituição, seguindo os parâmetros do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Inclusive, 
para o ano de 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, fixou o 
limite máximo da remuneração e o valor da cota do benefício, o que reforça a necessidade de o 
Município acompanhar, de forma automática, as atualizações federais. 
Na prática, o projeto promove ajustes essenciais: 
e Critériode baixarenda: o benefício passa a observar o limite de remuneração previsto no 
RGPS, evitando distorções e pagamentos indevidos; 
e Dependentes alinhados à regra federal: atualiza idade e condições, preservando as 
exceções legais para invalidez/deficiência; 
e —“Documentação e controle: exige certidão de nascimento, comprovação de vacinação e 
frequência escolar, fortalecendo fiscalização e segurança; 
e Valordacotaconformeo RGPS: adota o mesmo parâmetro federal, garantindo isonomia 
e evitando divergências. 
Em resumo, este Projeto de Lei é uma medida necessária, correta e inadiável para colocar o 
Município em dia com a legalidade, cumprir a recomendação ministerial, proteger o interesse 
público e dar segurança ao pagamento do benefício. 
Por isso, solicitamos o apoio desta Casa-para que a votação ocorra com máxima prioridade, em 
: e " á X»N . . regime de urgência, permitindo quea/adequaçao seja efetivada o quanto antes. 

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