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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DDc 1) XG SÚMULA: Altera dispositivos da Lei Municipal nº 006, de
&OÚÃI 08 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto dos
"ª”/í s Servidores Públicos Civis do Município de Icaraíma, para
bx:f'í__(/%f»_,__/ adequar a concessão do salário-família às normas
constitucionais e federais aplicáveis, e dá outras
g o providências.
““O PREFEITO MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Mun1c1pa1 o seguinte PROJETO DE
LEI:
Art. 1º AÀ Subseção V da Seção II do Capítulo IV do Título III da Lei Municipal nº 006,
de 08 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 95. O salário-família é devido ao servidor público municipal ativo, inativo ou em
disponibilidade que se enquadre na condição de baixa renda, observados os critérios,
limites e parâmetros definidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
especialmente quanto ao limite de remuneração mensal e ao valor da cota por dependente.
$ 1º Para fins de apuração da condição de baixa renda, considera-se remuneração mensal
a base de remuneração contributiva do servidor relativa ao mês de competência,
correspondente ao total das parcelas integrantes da base de contribuição previdenciária,
observadas as regras do RGPS quanto:
I — à soma de remunerações em caso de atividades/vínculos simultâneos, quando
aplicável;
II—às parcelas excluídas do conceito de remuneração mensal para essa finalidade, quando
previstas na norma federal vigente.
$ 2º O limite de renda para a concessão do salário-família e o valor da cota por dependente
serão os mesmos estabelecidos para o RGPS, fixados e atualizados por Portaria
Interministerial ou ato federal que a substituir, aplicando-se automaticamente ao
Município.
$ 3º Para o exercício de 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro
de 2026, em seu art. 4º, fixou como parâmetro do RGPS a remuneração mensal máxima
de R$ 1.980,38 e o valor da cota do salário-família em R$ 67,54 por dependente, sem
prejuízo de alterações e atualizações posteriores.
Art. 96. Consideram-se dependentes, para efeito de percepção do salário-família:
I— o filho ou equiparado, de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade;
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1l — o filho ou equiparado, de qualquer condição, inválido, de qualquer idade.
$ 1º Para os fins deste artigo, equiparam-se a filho, nos termos da legislação federal
correlata, o enteado e o menor sob tutela, mediante comprovação da dependência
econômica, quando exigível.
$ 2º A invalidez do dependente deverá ser comprovada mediante laudo pericial a cargo
do serviço médico oficial do Município, ou conforme procedimento equivalente previsto
em norma municipal.
Art. 97. O pagamento do salário-família fica condicionado à apresentação e atualização
dos seguintes documentos:
I — certidão de nascimento do filho, ou documentação comprobatória do vínculo de
equiparação (adoção, tutela ou outro título hábil);
1l — caderneta de vacinação ou documento equivalente, que comprove a vacinação
obrigatória do dependente de até 6 (seis) anos de idade;
II - comprovante de frequência escolar do dependente dos 7 (sete) aos 14 (quatorze) anos
de idade.
$ 1º A comprovação de frequência escolar será apresentada semestralmente, nos meses
de maio e novembro de cada ano, mediante documento emitido pela instituição de ensino.
$ 2º A comprovação de vacinação obrigatória será apresentada anualmente, no mês de
novembro, para os dependentes de até 6 (seis) anos de idade.
$ 3º AÀ ausência de apresentação/atualização da documentação exigida implicará
suspensão do pagamento do benefício a partir da competência subsequente, até a
regularização, sem prejuízo da apuração de responsabilidades em caso de informações
falsas.
$ 4º O servidor deverá firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar
ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer fato ou ocorrência que
determine a perda do direito ao benefício, sob pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
Art. 98. O valor da cota do salário-família por dependente será o mesmo estabelecido para
o RGPS e será reajustado e atualizado pelos mesmos critérios e índices aplicáveis ao
regime federal, por Portaria Interministerial ou ato que a substituir.
Art. 99. Em caso de acumulação legal de cargos, empregos ou funções no âmbito do
Município, a aferição da condição de baixa renda observará as regras do RGPS quanto ao
cômputo da remuneração mensal, e o pagamento do benefício seguirá disciplina
administrativa do órgão de pessoal, vedada duplicidade indevida no âmbito da mesma
Administração.
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Art. 100. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais e ambos se
enquadrarem nos requisitos legais, cada qual poderá perceber o salário-família, nos
termos e limites aplicáveis, observada a legislação federal de referência.
Art. 101. O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao provento para
qualquer efeito e não servirá de base para contribuição previdenciária, observadas as
regras federais aplicáveis quanto à natureza da verba.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de ,Ical aima, Estado do Paraná, aos vigésimo dias do mês
de março do ano de dois mil e vrn e SGIS
& J
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 003/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Encaminhamos este Projeto de Lei para ajustar, com responsabilidade e rapidez, a forma como o
Município trata o salário-família. Essa atualização é necessária para que a nossa legislação fique
em conformidade com a Constituição Federal e com as normas federais, além de atender à
Recomendação Administrativa nº 11/2025 do Ministério Público do Estado do Paraná.
Peço atenção especial porque este tema é urgente e precisa ser apreciado com prioridade. Quanto
mais demorarmos para adequar a lei, maior é o risco de o Município permanecer com uma regra
passível de questionamento por órgãos de controle, gerando insegurança jurídica, retrabalho
administrativo e medidas institucionais. Ao mesmo tempo, a adequação protege os próprios
servidores, porque garante que o benefício seja pago com clareza, transparência e dentro dos
critérios corretos.
O objetivo é simples e justo: assegurar que o salário-família seja destinado a quem realmente tem
direito, isto é, aos servidores que se enquadram no critério de baixa renda, conforme a
Constituição, seguindo os parâmetros do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Inclusive,
para o ano de 2026, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, fixou o
limite máximo da remuneração e o valor da cota do benefício, o que reforça a necessidade de o
Município acompanhar, de forma automática, as atualizações federais.
Na prática, o projeto promove ajustes essenciais:
e Critériode baixarenda: o benefício passa a observar o limite de remuneração previsto no
RGPS, evitando distorções e pagamentos indevidos;
e Dependentes alinhados à regra federal: atualiza idade e condições, preservando as
exceções legais para invalidez/deficiência;
e —“Documentação e controle: exige certidão de nascimento, comprovação de vacinação e
frequência escolar, fortalecendo fiscalização e segurança;
e Valordacotaconformeo RGPS: adota o mesmo parâmetro federal, garantindo isonomia
e evitando divergências.
Em resumo, este Projeto de Lei é uma medida necessária, correta e inadiável para colocar o
Município em dia com a legalidade, cumprir a recomendação ministerial, proteger o interesse
público e dar segurança ao pagamento do benefício.
Por isso, solicitamos o apoio desta Casa-para que a votação ocorra com máxima prioridade, em
: e " á X»N . . regime de urgência, permitindo quea/adequaçao seja efetivada o quanto antes.