PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANA
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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 007/2020
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
A Câmara Municipal de Icaraíma aprovou o projeto de lei em referência,
que altera os artigos 145 e 147 da Lei Municipal nº 003/2006, com a seguinte redação:
“Art. 145. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 02 (dois)
anos, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a
02 (dois) descanso de meia hora cada”
“Art. 147. O servidor poderá obter licença por motivo de nascimento de
filhos, por 20 (vinte) dias, sem prejuízo de seus vencimentos ou
remuneração.”
Em que pese o nobre intuito dos vereadores Agnaldo Alberto Cardoso e
Juliana Marques Meirinho, autores do projeto de lei questão, o mesmo não reúne condições de ser
convertido em Lei, impondo-se seu veto integral, eis que, as alterações almejadas são matérias de
competência de iniciativa reservada exclusivamente ao Poder Executivo.
A função legislativa da Câmara de Vereadores é, notadamente, típica e
ampla, porém residual, atingindo as matérias que não foram reservadas, expressa e privativamente,
à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao
processo legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detém o poder de iniciativa
legislativa para determinado assunto, apresentará flagrante vício de inconstitucionalidade.
Examinandos os termos e a finalidade dos efeitos práticos da proposição
legislativa em referência, de plano constata-se flagrante inconstitucionalidade decorrente de
afronta ao disposto na alínea “c” do inciso II do $ 1º do art. 61 da Constituição da República, do
inciso II do art. 66 da Constituição do Estado do Paraná e do inciso I do art. 9º da Lei Orgânica
Municipal de Icaraíma, como passa-se a demonstrar:
A Constituição da República dispõe a respeito:
Art. 61 (..,)
2
em questão:
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$ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Lat)
II - disponham sobre:
a) (...)
b)(...)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
A Constituição do Estado do Paraná, por sua vez, assim dispõe sobre o tema
Art. 66. Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa
privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I-(.)
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e
transferência de policiais para a reserva;
A Lei Orgânica Municipal de Icaraíma, em seu artigo 9º, claramente
estabelece competência privativa do Município, legislar sobre os seguintes assuntos:
Art. 9º- Compete ao Município:
I- legislar sobre assuntos e interesse local, especialmente sobre:
(=)
f) regime jurídico único de seus servidores;
£g) organização de seu governo e administração;
(..)
r) remuneração dos servidores públicos municipais;
s) administração pública municipal, notadamente sobre:
1. cargos, empregos e funções públicas da administração pública direta,
indireta e fundacional;
(...)
6. Servidores públicos municipai
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Dessa forma, há vício de iniciativa no Projeto de Lei em análise, pois diz
respeito a direitos dos servidores públicos e organização da administração municipal,
especificamente quanto às servidoras lactantes e licença paternidade, questões de competência do
Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido no inciso I, do art. 9º da Lei Orgânica
Municipal.
Por conta disso, qualquer projeto que tenha por objeto legislar sobre os
direitos dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo tem sua iniciativa integralmente
reservada ao Chefe do Poder Executivo, logicamente vedada, em consequência, a iniciativa do
Poder Legislativo para tal finalidade.
Isso evidentemente não aconteceu com a iniciativa da proposição legislativa
ora em causa, em razão do que está irremediavelmente maculada pela inconstitucionalidade
porque o projeto de lei ora em causa foi apresentado por dois vereadores e acatado pelos demais,
violando o princípio do Estado de Democrático de Direito da separação dos Poderes, que se
manifesta de forma especial na reserva legal da iniciativa privativa do Poder Executivo a respeito
das matérias enumeradas no Texto Constitucional, dentre as quais, no que aqui interessa legislar
sobre servidores públicos vinculados ao Poder Executivo.
De tal modo, claramente se percebe a plena incidência do princípio
constitucional da reserva legal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, prevista na
alínea “c” do inciso II do & 1º do art. 61 da Constituição da República, no inciso II do art. 66 da
Constituição do Estado do Paraná e no inciso I do art. 9º da Lei Orgânica Municipal de Icaraíma.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
análogos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE
ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade formal a lei de
iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça
obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. 2.Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado
em 28/06/2016, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-166/DIVULG 08-08-2016
PUBLIC 09-08-2016). ita
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Para concluir, cumpre enfatizar-se a inadequação de eventual sanção
ao projeto de lei em exame, posto que, segundo a jurisprudência do STF, mesmo que se
sancionasse o projeto de lei em causa, o vício de origem jamais extirparia do referido projeto de
lei a inconstitucionalidade resultante da usurpação da competência privativa do Prefeito
Municipal. Veja-se:
O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo de positivação formal do
Direito, gerado pela usurpação do poder sujeito à cláusula de reversa, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade jurídica do ato legislativo eventualmente
editado. Dentro desse contexto - em que se ressalta a imperatividade da
vontade subordinante do poder constituinte -, nem mesmo a aquiescência
do Chefe do Executivo mediante sanção ao projeto de lei, ainda quando
dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito
jurídico radical. Por isso mesmo, a tese da convalidação das leis resultantes
do procedimento inconstitucional de usurpação - ainda que admitida por esta
Corte sob a égide da Constituição de 1946 (Súmula 5) - não mais prevalece,
repudiada que foi seja em face do magistério da doutrina (...), seja, ainda,
em razão da jurisprudência dos Tribunais, inclusive a desta Corte (...). [ADI
1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.]
Como se percebe, ainda que a se entendesse ser caso de sanção, está jamais
extirparia o insanável vício de origem, consubstanciado na usurpação do poder de iniciativa, que
constitucionalmente está expressamente reservado privativamente à iniciativa do Chefe do Poder
Executivo.
Diante dos apontamentos acima alinhados, o Projeto de Lei não pode ser
sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da ilegalidade, em razão de
padecer de vício de inconstitucionalidade formal, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL ao
Projeto de Lei Legislativo nº 007/2020.