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norma nº 1483/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1483 / 2018
Date 2018-03-08
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A CONSTITUIR O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br
 LEI Nº. 1.483/2018
DATA: 08/03/2018
SÚMULA: Autoriza a Prefeitura Municipal a 
Constituir o Portal da Transparência no âmbito do 
Município de Icaraíma Estado do Paraná e da 
outras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a constituir na página oficial da Administração Municipal na 
Internet, o Portal da Transparência do Município de Icaraíma, Estado do
Paraná, espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse 
público referentes aos atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e 
Indireta do Município, possibilitando ao cidadão Icaraimenses o conhecimento, o 
acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes públicos, em cumprimento 
ao que preceitua o art. 48 da Lei Complementar n⁰ 101/2000 e a Lei Federal nº 
12.527/2011.
§ 1º - Fica estabelecido que além dos órgãos da 
Administração direta e indireta, aplicam-se ainda as disposições desta Lei, no que 
couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de 
ações de interesse público, recursos públicos diretamente mediante subvenções 
sociais, contratos de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou 
outros instrumentos congêneres.
§ 2º - As entidades referendadas no parágrafo 
anterior deverão elaborar um esboço resumido demonstrando a aplicação dos 
recursos recebidos do Poder Público e encaminharão mediante arquivo eletrônico ao
Departamento responsável da inserção das informações na rede mundial de 
computadores via sítio da Prefeitura, para que seja convertido em arquivos PDFs ou 
TXTs e publicado no portal da Transparência para acesso público.
§ 3º - A publicidade a que estão submetidas às 
entidades citadas no parágrafo primeiro, refere-se à parcela dos recursos públicos 
recebidos e a sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam 
legalmente obrigadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 2º - Serão objeto de publicação no Portal 
Transparência do Município de Icaraíma:
I – os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – relatório da movimentação financeira realizada no mês Anterior, contendo as 
receitas de arrecadação própria, transferências constitucionais, programas e 
convênios, bem como suas despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos, de 
forma simplificada e de fácil entendimento;
III – relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) Quadrimestral e o 
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) Bimestral, preceituados nos artigos 52 e 54 da Lei 
Complementar n⁰ 101/2000.
IV – extratos de Convênios firmados contendo o órgão concedente, objeto e valor 
pactuado, sua vigência, cronograma de execução financeira e suas prorrogações, 
caso houver;
V – os anexos contábeis II, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI e XVII instituídos pela lei n⁰
4.320/64;
a) Anexo II – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
b) Anexo X – Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada;
c) Anexo XI – Demonstrativo da Despesa Autorizada com a Realizada;
d) Anexo XII – Balanço Orçamentário;
e) Anexo XIII – Balanço Financeiro;
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f) Anexo XIV – Balanço Patrimonial;
g) Anexo XVI – Demonstrativo da Divida Fundada;
h) Anexo XVII – Demonstrativo da Dívida Flutuante.
 
VI – quadro de demonstrativo de gasto com pessoal e de investimentos nas áreas 
de saúde e educação;
VII – relação dos empenhos por secretaria contendo o credor e o valor empenhado, 
bem como, demonstrando o estágio liquidado e a liquidar;
VIII – ata e/ou relatório das audiências públicas das prestações de contas realizadas 
pela Secretaria Municipal de Finanças, bem como o slide apresentado pela equipe;
IX – ata das demais audiências públicas realizadas;
X – os editais de licitações, na íntegra, as atas das sessões de julgamento, os atos 
de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os 
respectivos aditivos, quando houver, obedecendo à ordem numérica estabelecida, 
dos processos licitatórios e contratuais promovidos pelo Município;
XI – os contratos administrativos, subvenções e termos de cooperação firmados pela 
Municipalidade, obedecendo a ordem numérica;
XII – os dados relacionados às despesas com a publicidade institucional declinando:
a) identificação da peça publicitária;
b) órgão ou unidade administrativa, projeto ou programa contemplado;
c) objetivos visados;
d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
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e) quantidade de inserções/publicações
f) valor unitário e valor total;
 
XIII – relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de 
despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito, para os 
fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora da 
circunscrição municipal:
XIV – relação completa dos veículos da Municipalidade, identificando-os por número 
de controle da frota, marca modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade 
administrativa ao qual está vinculado;
XV – relação das obras de engenharia (construções, ampliações e reformas) da 
Municipalidade, concluídas ou em andamento;
§ 1° . As receitas e despesas constantes do 
relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:
I – as receitas, por origem e fonte, valor e conta que recebeu o crédito;
II – as transferências voluntárias, contendo o número do convênio e identificação do 
programa e/ou objeto pactuado, concomitantemente com o órgão conveniado;
III – as despesas, pelo tipo e número do respectivo processo licitatório, nota de 
empenho, beneficiário e valor, seguido do estágio de liquidação da despesa até o 
seu efetivo pagamento;
§ 2º . As proposições concernentes às leis 
Plurianual, Diretrizes e Orçamentárias, deverão ser incluídas no Portal da 
Transparência em até 7 (sete) dias úteis da data da audiência pública de 
apresentação na Câmara Municipal.
§ 3º . O relatório das despesas com viagens de 
servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito deverá ser publicado no prazo 
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máximo de 7 (sete) dias úteis do retorno previsto da viagem, contando informações 
sobre:
I – agenda cumprida;
II – assuntos ou temas tratados;
III – resultados obtidos.
§ 4º. O prazo máximo para atualização das 
informações referentes à frota de veículos da Municipalidade será de 30 (trinta) dias 
a partir da data de aquisição/posse do veículo.
§ 5º . Os relatórios constantes nos incisos II, IV, V, 
VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XII, XIX e XXI do presente artigo, serão 
atualizados e publicados mensalmente conforme a execução financeiro￾orçamentária e, os demais, quando houver movimentação realizada.
§ 6º. Os relatórios a serem publicados serão 
extraídos dos sistemas informatizados já existentes, os quais realizam a escrituração 
orçamentária, financeira e patrimonial, como também, do programa de gestão 
administrativa e de pessoal, transformando os relatórios extraídos em arquivos PDF 
ou TXT para serem publicados no referido Portal.
Art. 3º. O Portal da Transparência do Município de 
Icaraíma contará com mecanismo de consulta e acompanhamento da tramitação de 
solicitações ou requisições de serviços públicos, endereçadas à Municipalidade.
Art. 4º. O Portal da Transparência do Município de 
Icaraíma será permanentemente atualizado, observada a frequência estabelecida 
nesta Lei para os casos especificados.
Art. 5º .Os dados e informações disponibilizados 
serão veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa 
acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da 
Municipalidade.
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Art. 6º. A interrupção temporária do serviço só 
poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou 
equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do 
Portal da Transparência.
Art. 7º. O Portal da Transparência deverá dispor de 
sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de 
problemas técnicos ou ataques de hackers.
Art. 8º. Para permitir ao cidadão a localização de 
qualquer dado ou informação de interesse público divulgado conforme o disposto 
nesta Lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de 
busca, inclusive que direciona o interessado as informações quanto a legislações 
municipais e ao diário oficial do município.
Art. 9º. Para os efeitos desta Lei consideram-se 
termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário 
coloquial dos cidadãos comuns, inclusive de linguagem estrangeira.
Art. 10. Para auxiliar o cidadão na localização, 
compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da 
Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
III – Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e 
governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos 
públicos;
IV – Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de 
informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública 
municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta Lei.
Art. 11. Subordinam-se às disposições de acordo 
com o §1º do art. 1º desta Lei, além dos órgãos da Administração Direta que 
deverão obrigatoriamente dispor de seu próprio portal, os fundos especiais, as 
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e demais entidades que fazem gestão de recursos públicos, 
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poderão de forma facultativa criar seu próprio portal da transparência, desde que, 
atenda fielmente os preceitos desta lei no que tange a acessibilidade e compreensão 
dos dados publicados, como também, no quesito de disponibilidade de links 
facilitando o acesso às informações, sem prejuízo da publicação eletrônica no portal 
da transparência do Município, constituído no sítio da prefeitura.
§ 1⁰ . Os órgãos da administração direta deverão 
disponibilizar links de acesso em ambos os Poderes de atuação a fim de facilitar a 
navegação do internauta.
§ 2⁰ . Os órgãos da administração indireta poderá 
facultativamente criar seu Portal da Transparência conforme sua metodologia de 
execução financeira, desde que seja de fácil entendimento, contendo informações 
féis e coesas, sem prejuízo da publicação eletrônica dessas informações no Portal 
de Transparência do Município, no sítio da Prefeitura.
Art. 12. As obrigações instituídas por esta Lei não 
suprem as publicações e audiências determinadas em Leis específicas e outras 
normas legais pertinentes à matéria.
Art. 13. Negar, omitir, retardar ou adulterar dados e 
informações de interesse público ou prestar declarações falsas sujeitará os 
responsáveis, inclusive aos gestores dos órgãos enunciados no art. 12º, às 
penalidades da lei.
Art. 14. Constituem condutas ilícitas que ensejam 
em responsabilidade do agente Público, estando sujeito às penalidades por
infrações administrativas e por improbidade, o agente que:
a) retardar deliberadamente por dolo ou proposital, recusar-se, publicar de forma 
incorreta, incompleta ou imprecisa no Portal da Transparência as informações 
requeridas nesta lei, bem como, ocultar total ou parcialmente em razão da condição 
do cargo, emprego ou função pública; e
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b) impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, para fins 
de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem.
Art. 15. O Gestor do Poder Executivo e demais 
órgãos da administração indireta, adotarão as medidas necessárias à execução do 
disposto na presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da 
sua publicação.
Art. 16. A execução do disposto nesta Lei não 
implicará em qualquer indício de aumento nas despesas da Municipalidade, devendo 
o Portal da Transparência ser implementado com os meios materiais e tecnológicos 
disponíveis, os quais já são utilizados para o cumprimento das publicações dos 
Relatórios de Gestão fiscal, REEO e APLIC em detrimento ao cumprimento da LRF, 
da fiscalização do Tribunal de Contas e de acompanhamento e controle da 
administração, importando apenas na conversão os relatórios emitidos em arquivo 
PDF ou TXT e publicá-los no Portal.
Parágrafo único. Para a aplicação desta lei, os 
órgãos envolvidos deverão utilizar como apoio, os funcionários já existentes nos 
setores responsáveis pela geração das informações e do quadro de servidores das 
áreas de tecnologia e informação, não implicando em aumento de gasto com 
pessoal.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 08 dias do 
mês de Março de 2018.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito
http://www.ilustrado.com.br/Gerador/Emp10/Clientes/Ilustrado/Documentos/6DBCDT4O-AIU9_Leis.pdf
Publicação: 09/03/2018
Pagina: B – 8
Edição: 11.209

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