| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA,EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO EM CARÁTER MUNICIPAL,EM PARCERIA CONSORCIADA,ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA AS ATIVIDADES POLUIDORAS,DEGRADADORAS E/ OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N°140/2011,LEI FEDERAL N°9.605/98,DECRETO N°6.514/08,RESOLUÇÕES 237 DO CONAMA,65/2008,70/2009 E 88/2013 DA CEMA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ LEI Nº 1.333/2016 DATA: 14/12/2016 SÚMULA: Dispõe sobre competência, execução e procedimento do Licenciamento Ambiental e fiscalização em caráter municipal, em parceria Consorciada, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011, Lei Federal nº 9.605/98, Decreto nº 6.514/08, Resoluções 237 do CONAMA, 65/2008, 70/2009 e 88/2013 da CEMA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO I DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO I Art. 1º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições: I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental; V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; VI - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. VIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. X - Autorização Ambiental ou Florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o CORIPA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do CORIPA; XI - Cadastro de Usuário Ambiental: registro pelo qual o CORIPA terá um cadastro documental único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços; XII - Atividade Industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos, químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades apropriadas às suas necessidades; XIII - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente; XIV - Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. XV – Fiscalização Ambiental: Atividade paralela ao licenciamento ambiental, suas atribuições consistem em desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas realizadas em desconformidade com o que foi autorizado. As punições podem acontecer mediante aplicação de sansões administrativa aos seus transgressores, além de propugnar pela adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de dano ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da instituição ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1 (Anexo da Resolução n° 88/2013), parte integrante desta lei. § 2º Caberá ao CEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade em caráter municipal. § 3º A implantação e execução do licenciamento ambiental será realizada de forma gradativa, conforme estruturação e contratação de servidores suficientes para a satisfação da demanda. Art. 3º - CORIPA não realizará EIA RIMA. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Art. 4º O município no limite de sua competência constitucional, com apoio dos órgãos federais e estaduais, será responsável pelo licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, conforme Resolução do porte estabelecido na Resolução n° 88/2013 do CEMA - Conselho Estadual de Meio Ambiente, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 5º Considera-se impacto local: I - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente, dentro dos limites territoriais de um município. Art. 6º Conforme dispõe artigo 4º, inciso I e VI da Lei Complementar n° 140/2011, o município delega ao Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência – CORIPA, a execução, fiscalização e monitoramento do licenciamento ambiental de interesse local, bem como a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência, nos termos da legislação federal e vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ § 1º. Caberá ao CORIPA, seguindo a legislação, o desenvolvimento da gestão, manutenção, administração e instituição do procedimento na execução e fiscalização do licenciamento ambiental. § 2º. Em casos excepcionais, quando houver oportunidade e conveniência, poderão ser ouvidos o Presidente e Conselho de Prefeitos, para decidir sobre questões institucionais e administrativas. § 3º. Será instituído pelo CORIPA comissão interna, atribuindo competência em primeira instância, para recebimento de defesas, julgamentos, deliberações e demais atos necessários no procedimento de fiscalização e autuações de infrações ambientais e monitoramento do licenciamento ambiental. § 4º. A comissão será composta por um técnico, um assessor jurídico, secretário executivo ou chefe do licenciamento e fiscalização, dentre o quadro de servidores do CORIPA. § 5º. Institui-se também, comissão externa, atribuindo competência de segundo grau, como órgão autônomo e desvinculado, para recebimentos, julgamentos, deliberações e demais atos procedimentais, para análises dos recursos interpostos contra decisões do primeiro grau. § 6º. A comissão externa de segundo grau será composta pelos secretários municipais de meio ambiente, assessores jurídicos municipais e com apoio técnico do IAP/PR. Art. 7º O CORIPA, como consórcio público, regido por estatuto próprio, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal, possui quadro de profissionais próprios, colocados à sua disposição, contratados através de concursos públicos, cedidos ou terceirizados legalmente habilitados para a análise de pedidos de licenciamento ambiental e fiscalização, compatível com a demanda das ações administrativas, além de infraestrutura, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências. Parágrafo Único: O CORIPA executará a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência delegada, podendo aplicar sanções e demais atos administrativos previstos na Lei Complementar nº. 140/2001, Resolução nº. 88/2013 do CEMA, Lei nº 9.605/98 e Decreto Lei nº 6.514/08, bem como legislação complementar e Resoluções Internas emitidas pelo próprio consórcio. CAPÍTULO III DOS TIPOS DE LICENCIAMENTO Art. 8º O Poder Público, por intermédio do CORIPA, expedirá as seguintes licenças: I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas; II – Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo CORIPA; III - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; IV - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; V - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. VI – Autorização Ambienta (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes determinadas pelo CORIPA; Parágrafo único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 9º O CORIPA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º Os atos administrativos expedidos pelo CORIPA são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra. § 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto nesta lei. Art. 10- Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo serão estabelecidos de acordo com as Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA. § 1º O CORIPA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ § 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o CORIPA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA. § 3º A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, bem como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização, ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CORIPA. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 11- O procedimento de licenciamento ambiental, autorização ambiental, ou qualquer outra, obedecerá às seguintes etapas: I - Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental – RLA pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando- se quando couber a devida publicidade; II - Definição pelo CORIPA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade; III - Apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o CORIPA; VI - Análise pelo CORIPA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; V - Solicitação pelo CORIPA de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise dos documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa; VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo CORIPA, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se quando couber, a devida publicidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ § 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. § 2º Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser apresentada à autorização para supressão de vegetação. Art. 12- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 13 A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Art. 14- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo estabelecido pelo mesmo. Art. 15- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo pagamento de custo de análise. Art. 16- Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas tombadas, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia, Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da análise do procedimento de licenciamento ambiental. Art. 17- O CORIPA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I - O prazo de validade da licença prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos. II – A licença prévia não será passível de Renovação da licença ambiental. III – As licenças de autorização ambiental - AA, licença Ambiental simplificada - LAS, licença prévia - LP, licença de instalação – LI, licença de operação - LO e declaração de dispensa de licenciamento ambiental estadual - DLAE, poderão ser renovadas dentro dos limites e prazos estipulados pelo CORIPA através da Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ § 4º A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do CORIPA. Art. 18- O CORIPA terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento de cada modalidade de licença ou autorização ambiental , a contar da data do protocolo do requerimento. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância expressa do empreendedor e do CORIPA. § 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa. § 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, o CORIPA expedirá ofício informando que o procedimento se encontra em trâmite. Art. 19- A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente. § 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico responsável. Art. 20- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência. § 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pelo CORIPA, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão. § 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa. Art. 21- O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 22 - O CORIPA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 22-A- A decisão de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, será realizada mediante a formalização de laudo técnico especificando os motivos e razões da incompatibilidade da licença, que passará por análise jurídica e técnica da área específica, posteriormente submetendo a decisão do Secretário Executivo e na sua ausência o Chefe de Licenciamento e Fiscalização. I – O Responsável pelo empreendimento será devidamente oficializado da decisão imposta. II – Após comunicação da decisão poderá ser apresentada recurso administrativo no prazo de 30 dias, a contar da notificação, podendo expor sua fundamentação contra decisão. III – Caso seja apresentada recurso administrativo dentro do respectivo prazo, será encaminhado para análise e julgamento pelo Chefe responsável, que contará com apoio dos funcionários técnicos. Art. 23. O CORIPA, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo o exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença/autorização ambiental. Art. 24. Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro de 1986. § 1º Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de sua expedição, tanto em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Estado, e ainda, o seu encaminhamento ao CORIPA para instrução do procedimento de licenciamento ambiental. § 2º Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental requerida. § 3º Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado e PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ encaminhar ao CORIPA para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo. Art. 25. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados simultaneamente os impactos ambientais: I - nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas; II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, agrotóxicos, biocidas, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos; III - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas; IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças. Art. 26. O CORIPA definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com as etapas de planejamento, implantação e operação. Art. 27. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por fac-símile (fax), exceto em casos de extrema urgência, os quais deverão ser substituídos pelos originais, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Art. 28. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos dirigidos ao Secretário Executivo ou Chefe de Licenciamento e Fiscalização, serão protocolados e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com os seguintes documentos: I - formulário de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais; II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF; III - comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias. § 1º Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o excedente será devido pelo requerente. § 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 29. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido. Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do protocolo do requerimento. Art. 30. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme os artigos 41 e 42 serão indeferidos pelo CORIPA. Art. 31. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do pedido. Art. 32. É facultada a vista, na presença de um funcionário do CORIPA, de qualquer procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede consórcio, assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado. DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 33. Para efeito desta lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado, Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como pacto comissório, usufruto, etc. Art. 34. Nos casos de imóvel hipotecado, o CORIPA exigirá do requerente que providencie anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal. Art. 35. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada ao procedimento administrativo ou procuração por instrumento público. Art. 36. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito e anuência de todos os herdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração por instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial. Art. 37. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição. Art. 38. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, o CORIPA deverá exigir a apresentação do formal de partilha devidamente homologado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Parágrafo único: Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos condôminos nos termos do art. 35º. Art. 39. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário. Art. 40. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel. Art. 41. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel. Art. 42. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da empresa, ou ainda, certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná. Parágrafo único: Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento ambiental ou florestal junto ao CORIPA. Art. 43. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo contrato. Parágrafo único: Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicado para providências cabíveis. Art. 44. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a anexação da certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados. Art. 45. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do imóvel (matrícula ou transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes documentos: I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de confrontantes; ou II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais públicas. Art. 46. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ requerem licenciamento simplificado ou licenciamento prévio, de instalação e de operação para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento. § 1º Quando da solicitação de renovação da licença de operação -LO do empreendimento as licenças previstas no caput serão incorporadas à mesma. § 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações. § 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente ao CORIPA tais alterações ou ampliações e cabe ao CORIPA detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença ambiental simplificada ou da licença de operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação. § 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor ao CORIPA que diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental simplificada ou a licença prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas. § 5º Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de melhoria da aparência dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos perigosos. Art. 47. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de licenciamento ambiental simplificado ou o licenciamento ambiental completo. Art. 48. Conforme previsto no artigo 2º, §2º, desta Resolução, a regularização do licenciamento ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados, capacidade produtiva, entre outros. § 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário Executivo ou outro responsável os seguintes documentos: I - requerimento de licenciamento ambiental – RLA, constando o número da licença vigente; II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento; III - comprovação da inexistência de passivos ambientais. IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento; V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o licenciamento (com última alteração); VI - alvará de licença expedido pelo município; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ VII - taxa Ambiental 0,2 UPF’s. § 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior. Art. 49. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente o CORIPA deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Secretario Executivo ou responsável, instruído com os seguintes documentos: I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental; II - carteira de identidade do representante legal da empresa; III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração); IV - cópia da licença ambiental vigente; V - taxa Ambiental de 0,2 UPF; VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná. § 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo CORIPA sobre as condições do encerramento da atividade; § 2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o CORIPA, após o saneamento do passivo. Art. 50. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados no CORIPA, exceto os casos em que estiverem disponibilizados na Internet. § 1º Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de informações cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar se de formulários próprios, pré-impressos, instituídos pelo CORIPA para tal e disponíveis na página do Consórcio na internet. Art. 51. Para cada um dos empreendimentos abaixo e outros que se fizerem necessários, estarão estabelecidos em Resoluções específicas, editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, critérios e procedimentos: I - empreendimentos e Atividades Industriais; II - gerenciamento de Resíduos Sólidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ III - empreendimentos Imobiliários; IV - empreendimentos Comerciais e de Serviços; V - empreendimentos de Saneamento; VI - empreendimentos Viários; VII - empreendimentos de Suinocultura; VIII - empreendimentos de Geração, Transmissão e distribuição de Energia Elétrica (inclusive eletrificação rural); IX - postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis; X - cemitérios; XI - armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins; XII - empreendimentos de avicultura; XIII - empreendimentos de serviço de saúde; XIV - empreendimentos de Piscicultura; XV - empreendimentos minerários; e XVI - marinas. CAPITULO V DA TAXA AMBIENTAL Art. 52- Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposição pelo CORIPA. Art. 53- O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente. Art. 54- A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), o seu valor é apurado mediante a aplicação das alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas. Art. 55- A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do efetivo pagamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 56- Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados exclusivamente ao CORIPA, sendo também todos os recursos geridos pelo consórcio, que serão destinadas para ações ambientais e para a estruturação, desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional, execução do licenciamento ambiental e fiscalização. Art. 57- Está lei entra em vigor no próximo exercício financeiro, respeitando também principio da anterioridade nonagesimal. Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 2016. PAULO DE QUEIROZ SOUZA Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ TABELA I LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS RENOVAÇÕES COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR PORTE DO EMPREENDIMENTO PEQUENO MEDIO GRANDE EXCEPCIONAL LICENÇA PRÉVIA 2,5 3,5 10,00 18,00 LICENÇA DE INSTALAÇÃO 2,5 3,5 10,00 18,00 LICENÇA DE OPERAÇÃO 5,0 7,0 12,00 24,00 Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros de área construída, investimento total e número de empregados, constantes do Quadro seguinte: PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O PORTE PORTE DO EMPREENDIMENTO PARÂMETROS ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL (M²) INVESTIMENTO TOTAL (UPF/PR) Nº DE EMPREGADOS PEQUENO Até 2.000 De 2.000 Até 8.000 Até 50 MÉDIO De 2.000 a 10.000 De 8.000 Até 80.000 De 50 Até 100 GRANDE De 10.000 a 40.000 De 80.000 Até 800.000 De 100 Até 1.000 EXCEPCIONAL Acima de 40.000 Acima de 800.00 Acima de 1.000 - O Empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento. - É considerado Investimento Total, o somatório do valor atualizado do investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em UPF/PR. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ TABELA II INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E O ESCRITÓRIO REGIONAL DO CORIPA DISTÂNCIA (KM) ÁREA DO IMÓVEL (há.) 0-20 21/50 51-100 101- 200 201-500 500- 1000 + 1000 COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR 0-10 0,5 1,2 2,0 2,6 3,2 3,8 4,3 11-20 0,6 1,3 2,1 2,7 3,3 3,9 4,4 21-30 0,7 1,4 2,2 2,8 3,4 4,0 4,5 31-50 0,8 1,5 2,3 2,9 3,5 4,1 4,6 51-70 0,9 1,6 2,4 3,0 3,6 4,2 4,7 71-100 1,0 1,7 2,5 3,1 3,7 4,3 4,8 101-150 1,1 1,8 2,6 3,2 3,8 4,4 4,9 + 150 1,2 1,9 2,7 3,3 3,9 4,5 5,0 TABELA III ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, ANÁLISES DE RISCO, DECLARAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL FÓRMULA: Nº de UPF/PR = (A * B * C) + (D * A * E) onde: A = Número de Técnicos Envolvidos B = Nº de horas/homem necessárias para a análise C = Valor em UPF/PR de parte do custo da hora/homem dos técnicos convocados para análises, estipulado em 0,3 UPF/PR D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPF/PR. E – Nº de viagens necessárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ TABELA IV ATOS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NAS TABELAS I, II E III ATOS E SERVIÇOS COEFICIENTES A SEREM APLICADOS SOBRE A UPF/PR PESQUISA PARA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS - Para 01 proprietários ou sócios 0,20 - Para mais proprietários ou sócios, acréscimo, para cada, um de 0,10 AUTOZIZAÇÕES, PERMISSÕES, OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS E CONSULTAS DIVERSAS 0,20 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ ANEXO 1 GRUPO DE ATIVIDAD E ATIVIDADE ESPECÍFICA PORTE/CLASSIFICAÇÃO POTENCIAL POLUIDOR / DEGRADADO R 1. Extraçã o mineral 1.1. Cascalheira Todos Baixo 1.2. Extração de pedras irregulares, de modo artesanal Todos Baixo 2. Atividades agropecuárias e silviculturais 2.1. Suinocultura Produção de leitões Até 100 matrizes Alto Ciclo completo Até 50 matrizes Alto Terminação Até 500 animais Alto 2.2. Empreendimento de avicultura Até 10.000 m 2 de área construída Médio 2.3. Piscicultura - cultivo de peixes em águas continentais nos sistemas de açudes e viveiros de terra Viveiros escavados cuja somatória de superfície de lâmina d’água, seja inferior a 2,0 ha (dois hectares) e produção anual de pescado inferior ao 5.000 kg/hectare/ano. Baixo 3. Atividade s industriai s 3.1.1 Empreendimento industrial • Até 2.000 m 2 de área construída • Até 8.000 Investimento total em UPF/PR • Até 50 empregados Alto/Médio / Baixo 4. Construção civil 4.1. Construção, pavimentação, recapeamento asfáltico e micro drenagem urbana de águas pluviais Todos Médio 4.2. Conservação, manutenção e restauração de estrada municipal Todos Médio 4.3. Terraplenagem Em obras e atividades específicas licenciadas pelo município Médio 5. Serviços de infraestrutur a 5.1. Eletrificação rural Todos Médio 5.2. Estrutura para a captação superficial (rios e minas) e subterrânea, como também perfuração e operação de poço tubular raso Todos, exceto no aquífero Karst Médio 5.3. Rede de distribuição, adutora, reservatório e elevatória de sistemas de abastecimento de água Todos Baixo 5.4. Coletor tronco e rede coletora de esgoto Todos Médio PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ 5.5. Unidade de tratamento simplificado das águas de captações superficiais e subterrâneas (apenas cloração + fluoretação) Baixo 5.6. Estações Comercias Emissoras de Campos Eletromagnéticos, utilizadas para sistemas de telecomunicações dos serviços regulamentados pela ANATEL Uso do espectro eletromagnético na faixa de frequência de 9kHz (nove quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz). Médio 6. Gestão de resíduos sólidos 6.1. Serviço de coleta e transporte, tratamento e disposição final de resíduos da construção civil Classes A, B e C (conforme Resolução CONAMA 307/02) Médio 6.2. Barracão para triagem de resíduos urbanos recicláveis Todos Médio 7. Comerciais e Serviços 7.1. Lavador de veículos Todos Médio 7.2. Prestador de serviço de controle fitossanitário e de vetores e pragas urbanas Todos Médio 7.3. Transportadora de cargas, exceto de resíduos perigosos e produtos perigosos Todos Baixo 7.4. Oficina mecânica e estabelecimento para manutenção e reparo de veículo automotor Todos Médio 7.5. Supermercado Até 50.000 m 2 de área construída e/ou impermeabilizada Médio 7.6. Shopping center Até 100.000 m 2 de área construída e/ou impermeabilizada Médio 7.7. Meios de hospedagem Todos, desde que localizados em área urbana consolidada Médio 7.8. Estabelecimento de ensino público e privado Todos Baixo 7.9. Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Todos Alto 7.10. Gráfica Até 2.000 m 2 de área construída Médio 7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial Médio 7.12. Postos de Combustíveis e/ou Retalhistas de Combustíveis Novos empreendimentos a partir da publicação desta resolução Alto 8. Serviços médico, hospitalar, laboratorial e veterinário 8.1. Hospital Até 80 leitos Alto 8.2. Empreendimentos de serviços de saúde Com volume de geração de resíduos até 30 litros/dia, exceto os que produzem resíduos quimioterápicos Médio PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001 E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ 9. Atividades turísticas de lazer 9.1. Kartódromo, autódromo, pista de motocross, ciclovia, entre outras Todos até 10.000 m 2 Médio 10. Empreend i- mentos imobiliário s 10.1. Loteamentos; Todos, desde que localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal Alt o 10.2. Implantação de conjuntos habitacionais 10.3. Parcelamento do solo urbano para fins habitacionais e comerciais 11. Atividad e florestal 11.1. Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração Todas em área urbana Alt o 11.2. Aproveitamento de material lenhoso, para exemplares secos, em pé e/ou caídos naturalmente, em áreas de ocorrência de acidente natural em área urbana Até 100 m 3 e para as espécies ameaçadas de extinção volume de 15 m³ a cada 5 (cinco) anos sem fins comerciais por imóvel Alto 11.3. Corte de espécies florestais nativas isoladas em áreas urbanas consolidadas Somente para fins de edificações e árvores que ponham em risco a vida e o patrimônio público ou privado Alt o 11.4. Supressão de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração em áreas urbanas Para fins de construções / edificações / empreendimentos imobiliários em perímetros urbanos Alto 11.5. Corte de espécies nativas plantadas em imóvel urbano Todos, exceto espécies ameaçadas de extinção e integrantes de remanescentes florestais Alt o 11.6. Supressão de espécies florestais exóticas em área de preservação permanente, para substituição com espécies florestais nativas, através de Projeto Técnico Todos os casos Médio