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norma nº 1333/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1333 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE COMPETÊNCIA,EXECUÇÃO E PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FISCALIZAÇÃO EM CARÁTER MUNICIPAL,EM PARCERIA CONSORCIADA,ESTABELECE CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA AS ATIVIDADES POLUIDORAS,DEGRADADORAS E/ OU MODIFICADORAS DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N°140/2011,LEI FEDERAL N°9.605/98,DECRETO N°6.514/08,RESOLUÇÕES 237 DO CONAMA,65/2008,70/2009 E 88/2013 DA CEMA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 - Fax: (44) 3665-8001
E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ LEI Nº 1.333/2016
DATA: 14/12/2016
SÚMULA: Dispõe sobre competência, execução e
procedimento do Licenciamento Ambiental e
fiscalização em caráter municipal, em parceria
Consorciada, estabelece critérios e procedimentos a
serem adotados para as atividades poluidoras,
degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e
adota outras providências, nos termos da Lei
Complementar nº 140/2011, Lei Federal nº 9.605/98,
Decreto nº 6.514/08, Resoluções 237 do CONAMA,
65/2008, 70/2009 e 88/2013 da CEMA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
TÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
Art. 1º - Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
I – Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições
adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou
indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VI - Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação,
maquinários, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos nesta resolução, que
alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente;
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ESTADO DO PARANÁ
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ VII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
VIII - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo
empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental.
IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou
empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise
preliminar de risco.
X - Autorização Ambiental ou Florestal: ato administrativo discricionário pelo qual o CORIPA
estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental ou florestal de
empreendimentos ou atividades específicas, com prazo de validade estabelecido de acordo com a
natureza do empreendimento ou atividade, passível de prorrogação, a critério do CORIPA;
XI - Cadastro de Usuário Ambiental: registro pelo qual o CORIPA terá um cadastro documental
único, de todas as pessoas sejam físicas ou jurídicas que utilizem os seus serviços;
XII - Atividade Industrial: conjunto das operações manuais ou mecânicas de processos físicos,
químicos ou biológicos, por meio dos quais o homem transforma matérias-primas em utilidades
apropriadas às suas necessidades;
XIII - Termo de Compromisso: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa
ambiental compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental de
forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente;
XIV - Termo de ajustamento de conduta: instrumento que tem por finalidade estabelecer
obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar
a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
XV – Fiscalização Ambiental: Atividade paralela ao licenciamento ambiental, suas atribuições
consistem em desenvolver ações de controle e vigilância destinadas a impedir o estabelecimento
ou a continuidade de atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, ou ainda, daquelas
realizadas em desconformidade com o que foi autorizado. As punições podem acontecer
mediante aplicação de sansões administrativa aos seus transgressores, além de propugnar pela
adoção de medidas destinadas a promover a recuperação/correção ao verificar a ocorrência de
dano ambiental, conforme preconiza a legislação ambiental vigente.
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 2º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da instituição ambiental
competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas
no Anexo 1 (Anexo da Resolução n° 88/2013), parte integrante desta lei.
§ 2º Caberá ao CEMA – Conselho Estadual de Meio Ambiente definir os critérios de
exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as
especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou
atividade em caráter municipal.
§ 3º A implantação e execução do licenciamento ambiental será realizada de forma gradativa,
conforme estruturação e contratação de servidores suficientes para a satisfação da demanda.
Art. 3º - CORIPA não realizará EIA RIMA.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 4º O município no limite de sua competência constitucional, com apoio dos órgãos federais
e estaduais, será responsável pelo licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental,
conforme Resolução do porte estabelecido na Resolução n° 88/2013 do CEMA - Conselho
Estadual de Meio Ambiente, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Art. 5º Considera-se impacto local:
I - Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos
recursos ambientais ou que lancem matérias ou energia fora dos padrões de suporte do ambiente,
dentro dos limites territoriais de um município.
Art. 6º Conforme dispõe artigo 4º, inciso I e VI da Lei Complementar n° 140/2011, o município
delega ao Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas
de Influência – CORIPA, a execução, fiscalização e monitoramento do licenciamento ambiental
de interesse local, bem como a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência, nos termos
da legislação federal e vigor.
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§ 1º. Caberá ao CORIPA, seguindo a legislação, o desenvolvimento da gestão, manutenção,
administração e instituição do procedimento na execução e fiscalização do licenciamento
ambiental.
§ 2º. Em casos excepcionais, quando houver oportunidade e conveniência, poderão ser ouvidos o
Presidente e Conselho de Prefeitos, para decidir sobre questões institucionais e administrativas.
§ 3º. Será instituído pelo CORIPA comissão interna, atribuindo competência em primeira
instância, para recebimento de defesas, julgamentos, deliberações e demais atos necessários no
procedimento de fiscalização e autuações de infrações ambientais e monitoramento do
licenciamento ambiental.
§ 4º. A comissão será composta por um técnico, um assessor jurídico, secretário executivo ou
chefe do licenciamento e fiscalização, dentre o quadro de servidores do CORIPA.
§ 5º. Institui-se também, comissão externa, atribuindo competência de segundo grau, como órgão
autônomo e desvinculado, para recebimentos, julgamentos, deliberações e demais atos
procedimentais, para análises dos recursos interpostos contra decisões do primeiro grau.
§ 6º. A comissão externa de segundo grau será composta pelos secretários municipais de meio
ambiente, assessores jurídicos municipais e com apoio técnico do IAP/PR.
Art. 7º O CORIPA, como consórcio público, regido por estatuto próprio, em conformidade com
a legislação federal, estadual e municipal, possui quadro de profissionais próprios, colocados à
sua disposição, contratados através de concursos públicos, cedidos ou terceirizados legalmente
habilitados para a análise de pedidos de licenciamento ambiental e fiscalização, compatível com
a demanda das ações administrativas, além de infraestrutura, equipamentos e material de apoio,
próprio ou disponibilizado, para o adequado exercício de suas competências.
Parágrafo Único: O CORIPA executará a fiscalização ambiental no âmbito de sua competência
delegada, podendo aplicar sanções e demais atos administrativos previstos na Lei Complementar
nº. 140/2001, Resolução nº. 88/2013 do CEMA, Lei nº 9.605/98 e Decreto Lei nº 6.514/08, bem
como legislação complementar e Resoluções Internas emitidas pelo próprio consórcio.
CAPÍTULO III
DOS TIPOS DE LICENCIAMENTO
Art. 8º O Poder Público, por intermédio do CORIPA, expedirá as seguintes licenças:
I - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para
os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual,
conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;
II – Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do
empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial
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poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as
especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados,
incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo
CORIPA;
III - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de
sua implementação;
IV - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
V - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de
controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
VI – Autorização Ambienta (AA): aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou
implementação de atividade que possa acarretar alterações ao meio ambiente, por curto e certo
espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações
permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos,
programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais
condicionantes determinadas pelo CORIPA;
Parágrafo único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de
acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Art. 9º O CORIPA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a
natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a
compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e
operação.
§ 1º Os atos administrativos expedidos pelo CORIPA são intransferíveis e deverão ser mantidos
obrigatoriamente no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do
licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto nesta lei.
Art. 10- Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada ato administrativo serão
estabelecidos de acordo com as Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA.
§ 1º O CORIPA poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação
(LO) de empreendimentos, atividades ou obras, considerando sua natureza e peculiaridades
excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e
n°. 88/2013 do CEMA.
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§ 2º Na renovação da Licença de Operação (LO) de empreendimento, atividade ou obra, o
CORIPA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade,
após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior, respeitado o prazo máximo estabelecido nas Resoluções n°. 65/2008, n°.
70/2009 e n°. 88/2013 do CEMA.
§ 3º A renovação das Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) de
empreendimento, atividade ou obra, bem como de Licença Ambiental Simplificada (LAS) e
Autorização Ambiental (AA) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e
vinte) dias da expiração de seu prazo de validade fixado na respectiva licença ou autorização,
ficando este prazo de validade automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do
CORIPA.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 11- O procedimento de licenciamento ambiental, autorização ambiental, ou qualquer outra,
obedecerá às seguintes etapas:
I - Apresentação de requerimento de licenciamento ou autorização ambiental – RLA pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando- se quando couber a devida publicidade;
II - Definição pelo CORIPA dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do procedimento administrativo correspondente à modalidade a ser requerida, conforme
previsto nesta Resolução e demais normas específicas para a atividade;
III - Apresentação de certidão negativa de passivos ambientais perante o CORIPA;
VI - Análise pelo CORIPA, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
V - Solicitação pelo CORIPA de esclarecimentos e complementações em decorrência da análise
dos documentos, uma única vez, com prazo para apresentação de até 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias mediante justificativa;
VI - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
VII - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo CORIPA, decorrentes de
audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
VIII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
IX - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se quando couber, a devida
publicidade.
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§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão
da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão
em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a
autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º Quando necessário para execução de obras e/ou implantação da atividade deverá ser
apresentada à autorização para supressão de vegetação.
Art. 12- Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único: O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no
caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 13 A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração
dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 14- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações,
formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo estabelecido pelo mesmo.
Art. 15- O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos, mediante novo
pagamento de custo de análise.
Art. 16- Em se tratando de empreendimentos, atividades ou obras localizadas em áreas
tombadas, será solicitada pelo IAP, quando da análise do requerimento de Licença Prévia,
Licença Ambiental Simplificada ou Autorização Ambiental, a Anuência Prévia da Curadoria do
Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura ou do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, que deverá ser apresentada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, de modo a não exceder os prazos previstos nesta Resolução para conclusão da
análise do procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 17- O CORIPA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os
no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da licença prévia (LP) deverá ser no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou
atividade, não podendo ser superior a 02 (dois) anos.
II – A licença prévia não será passível de Renovação da licença ambiental.
III – As licenças de autorização ambiental - AA, licença Ambiental simplificada - LAS, licença
prévia - LP, licença de instalação – LI, licença de operação - LO e declaração de dispensa de
licenciamento ambiental estadual - DLAE, poderão ser renovadas dentro dos limites e prazos
estipulados pelo CORIPA através da Resoluções n°. 65/2008, n°. 70/2009 e n°. 88/2013 do
CEMA.
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§ 4º A renovação da licença de operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do CORIPA.
Art. 18- O CORIPA terá um prazo de 6 (seis) meses para análise e deferimento ou indeferimento
de cada modalidade de licença ou autorização ambiental , a contar da data do protocolo do
requerimento.
§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos
estudos ambientais complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor.
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e
com a concordância expressa do empreendedor e do CORIPA.
§ 3º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de
disposição legal ou normativa.
§ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de
financiamento ou participar de licitações, o CORIPA expedirá ofício informando que o
procedimento se encontra em trâmite.
Art. 19- A renovação de licença de operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de
validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente renovado até manifestação
definitiva do órgão ambiental competente.
§ 1º Quando do requerimento de renovação de licença de operação, nos casos previstos na
legislação aplicável, será exigida a apresentação dos relatórios periódicos dos trabalhos de
monitoramento, controle e/ou recuperação ambiental, devidamente assinado pelo técnico
responsável.
Art. 20- O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações
formuladas pelo CORIPA, dentro do prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar do
respectivo recebimento ou ciência.
§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação
expressa pelo CORIPA, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser
anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
§ 2º Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados se assim resultar de
disposição legal ou normativa.
Art. 21- O não cumprimento dos prazos estipulados no artigo anterior sujeitará o arquivamento
do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, aplicação das sanções cabíveis.
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 22 - O CORIPA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 22-A- A decisão de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, será realizada
mediante a formalização de laudo técnico especificando os motivos e razões da
incompatibilidade da licença, que passará por análise jurídica e técnica da área específica,
posteriormente submetendo a decisão do Secretário Executivo e na sua ausência o Chefe de
Licenciamento e Fiscalização.
I – O Responsável pelo empreendimento será devidamente oficializado da decisão imposta.
II – Após comunicação da decisão poderá ser apresentada recurso administrativo no prazo de 30
dias, a contar da notificação, podendo expor sua fundamentação contra decisão.
III – Caso seja apresentada recurso administrativo dentro do respectivo prazo, será encaminhado
para análise e julgamento pelo Chefe responsável, que contará com apoio dos funcionários
técnicos.
Art. 23. O CORIPA, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou
coletivo o exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das penalidades
pecuniárias cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das
emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em
licença/autorização ambiental.
Art. 24. Resguardados o sigilo industrial, os requerimentos de licenciamento ambiental, em
qualquer de suas modalidades, sua renovação e a respectiva expedição da licença serão objeto de
publicação resumida, às expensas do empreendedor, em jornal de circulação regional e no Diário
Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 6, de 24 de janeiro
de 1986.
§ 1º Incumbe ao empreendedor providenciar as publicações da licença requerida, bem como de
sua expedição, tanto em jornal de circulação regional como no Diário Oficial do Estado, e ainda,
o seu encaminhamento ao CORIPA para instrução do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º Para agilização do procedimento, visando o atendimento da exigência citada no caput, será
aceito o protocolo da solicitação de publicação no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da
obrigatoriedade da comprovação da publicação antes da expedição da licença ambiental
requerida.
§ 3º Quando da expedição da licença em qualquer de suas modalidades o empreendedor deverá
publicá-la em até 30 (trinta) dias, em jornal de circulação regional e no Diário oficial do Estado e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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encaminhar ao CORIPA para anexação ao procedimento de licenciamento ambiental que deu
origem à licença, sob pena de invalidação do ato administrativo.
Art. 25. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão
considerados simultaneamente os impactos ambientais:
I - nos recursos hídricos superficiais, subterrâneos e águas costeiras ocasionados por efluentes
líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por agrotóxicos e biocidas;
II - no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos,
agrotóxicos, biocidas, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como
aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos;
III - na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV - sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas
às vizinhanças.
Art. 26. O CORIPA definirá procedimentos específicos para as licenças e autorizações
ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou
empreendimento e, ainda, a compatibilização do procedimento de licenciamento ambiental com
as etapas de planejamento, implantação e operação.
Art. 27. Não poderão ser protocoladas cópias de documentos por fac-símile (fax), exceto em
casos de extrema urgência, os quais deverão ser substituídos pelos originais, no prazo máximo de
5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Art. 28. Os requerimentos de cópias de informações constantes de procedimentos administrativos
dirigidos ao Secretário Executivo ou Chefe de Licenciamento e Fiscalização, serão protocolados
e processados conforme as disposições da Lei Federal nº 10.650/2003, desde que instruídos com
os seguintes documentos:
I - formulário de "Pedido de Fotocópias de Processos" devidamente preenchido, contendo
justificativa e declaração na qual o requerente assume a obrigação de não utilizar as informações
colhidas para fins comerciais;
II - carteira de Identidade (RG) e do CPF/MF;
III - comprovante de pagamento de taxa administrativa referente à solicitação de cópias.
§ 1º Caso o valor das cópias reprográficas exceder o valor da taxa administrativa recolhida, o
excedente será devido pelo requerente.
§ 2º O prazo para análise, decisão administrativa e fornecimento para pedidos de cópias de
processos administrativos é de 30 (trinta) dias a partir da data de seu protocolo.
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 29. Nos requerimentos para expedição de certidões para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, na forma da Lei Federal nº 9.051/95, os interessados devem fazer
constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.
Parágrafo único. As certidões deverão ser expedidas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do protocolo do requerimento.
Art. 30. Os pedidos de cópias ou certidões que não estiverem devidamente instruídos conforme
os artigos 41 e 42 serão indeferidos pelo CORIPA.
Art. 31. Após a conclusão do procedimento administrativo concernente ao pedido de cópias ou
certidões, o mesmo deverá ser anexado ao respectivo procedimento administrativo objeto do
pedido.
Art. 32. É facultada a vista, na presença de um funcionário do CORIPA, de qualquer
procedimento administrativo que trate de matéria ambiental na sede consórcio, assegurado o
sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o
relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais, conforme disposto na
Lei Federal nº 10.650/2003, mediante termo de vista assinado pelo interessado.
DAS DIVERSAS EXIGÊNCIAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33. Para efeito desta lei, consideram-se casos imobiliários excepcionais aqueles em que os
imóveis estejam em condomínio, em processo sucessório, em situação irregular perante o Estado,
Poder Judiciário e entidades financeiras ou que possuam ônus averbados na matrícula, tais como
pacto comissório, usufruto, etc.
Art. 34. Nos casos de imóvel hipotecado, o CORIPA exigirá do requerente que providencie
anuência prévia do credor da hipoteca, com exceção dos casos de averbação da Reserva Legal.
Art. 35. Nos casos de imóveis em condomínio, todos os condôminos que constarem na matrícula
imobiliária devem anuir ao pedido no próprio requerimento, por anuência expressa a ser juntada
ao procedimento administrativo ou procuração por instrumento público.
Art. 36. Nos casos de imóvel em sucessão por morte sem que se tenha iniciado o processo de
inventário, o requerimento será formulado em nome do espólio, sendo exigida a certidão de óbito
e anuência de todos os herdeiros no requerimento, por termo nos autos ou ainda por procuração
por instrumento público e se houver menores, deverá ser juntado alvará judicial.
Art. 37. Nos casos de imóvel em processo de inventário, o inventariante poderá requerer a
autorização em nome dos demais herdeiros, desde que comprove sua condição.
Art. 38. Nos casos de imóvel já inventariado e não registrado, o CORIPA deverá exigir a
apresentação do formal de partilha devidamente homologado.
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Parágrafo único: Estando o imóvel indiviso, deve constar a anuência dos
condôminos nos termos do art. 35º.
Art. 39. Nos casos de imóvel com cláusula de usufruto vitalício averbado na matrícula, o
requerimento será assinado pelo usufrutuário com anuência expressa do proprietário.
Art. 40. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será
exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 41. Nos casos de imóvel com cláusula de pacto comissório averbado na matrícula, será
exigida a apresentação da anuência expressa dos transmitentes do imóvel.
Art. 42. Nos casos de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser
assinado pelo seu representante legal com apresentação do contrato social ou estatuto da
empresa, ou ainda, certidão da Junta Comercial do Estado do Paraná.
Parágrafo único: Não serão aceitos e/ou considerados requerimentos assinados por terceiros ou
em nome de pessoas e/ou técnicos responsáveis, sem a apresentação de procuração do
representante legal outorgando específicos ou plenos poderes para solicitar licenciamento
ambiental ou florestal junto ao CORIPA.
Art. 43. Nos casos de imóvel arrendado, o requerimento deverá ser formulado em nome do
arrendatário, com anuência expressa do proprietário e instruído com a anexação do respectivo
contrato.
Parágrafo único: Encerrado o contrato de arrendamento o órgão ambiental deverá ser
imediatamente comunicado para providências cabíveis.
Art. 44. Nos casos de imóvel registrado em nome do cônjuge não requerente, a anuência
expressa do cônjuge proprietário deverá constar necessariamente do requerimento, com a
anexação da certidão de casamento. No caso de imóvel registrado em nome de ambos os
cônjuges, o requerimento deverá ser por eles assinados.
Art. 45. Nos casos de inexistência por parte do requerente possuidor de documento definitivo do
imóvel (matrícula ou transcrição), do qual detenha a posse, deverá apresentar um dos seguintes
documentos:
I - escritura pública de cessão de direitos possessórios ou declaração de
confrontantes; ou
II - recibo comprovando a aquisição da posse e declaração de confrontantes; ou
III - documento hábil expedido pelo Poder Público em caso de terras devolutas ou patrimoniais
públicas.
Art. 46. As ampliações ou alterações definitivas nos processos de produção e/ou nos volumes
produzidos pelas indústrias e ampliação ou alterações definitivas dos demais empreendimentos,
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requerem licenciamento simplificado ou licenciamento prévio, de instalação e de operação para a
parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§ 1º Quando da solicitação de renovação da licença de operação -LO do
empreendimento as licenças previstas no caput serão incorporadas à mesma.
§ 2º Para o cálculo do valor da taxa ambiental referente às licenças levar-se-á em consideração
somente as ampliações ou alterações.
§ 3º Cabe ao empreendedor comunicar previamente ao CORIPA tais alterações ou ampliações e
cabe ao CORIPA detectar casos de omissões quando do término da vigência da licença
ambiental simplificada ou da licença de operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 4º As alterações temporárias devem ser comunicadas pelo empreendedor ao CORIPA que
diante de constantes reincidências do fato, deve rever a licença ambiental simplificada ou a
licença prévia, de instalação e de operação do referido empreendimento, atividade ou obra,
considerando as alterações como definitivas.
§ 5º Não necessitam de licenciamento ambiental as obras e/ou reformas com a finalidade de
melhoria da aparência dos empreendimentos, bem como, para aumento da capacidade de
armazenamento de matérias primas e produtos, com exceção de matérias primas e produtos
perigosos.
Art. 47. Atividades ou empreendimentos novos, ampliações ou empreendimentos já em
funcionamento, deverão ser submetidos, de acordo com as suas características, ao processo de
licenciamento ambiental simplificado ou o licenciamento ambiental completo.
Art. 48. Conforme previsto no artigo 2º, §2º, desta Resolução, a regularização do licenciamento
ambiental em razão da alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa,
em qualquer fase, dependerá da manutenção das condições de zelo ao meio ambiente e produção
tais como: matérias-primas, produtos, localização, processos produtivos, poluentes gerados,
capacidade produtiva, entre outros.
§ 1º Para a emissão da nova licença ambiental deverá o interessado apresentar ao Secretário
Executivo ou outro responsável os seguintes documentos:
I - requerimento de licenciamento ambiental – RLA, constando o número da licença vigente;
II - declaração do interessado assumindo as condicionantes do licenciamento;
III - comprovação da inexistência de passivos ambientais.
IV - cópia da carteira de identidade do representante legal que está assumindo o licenciamento;
V - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social da empresa que está assumindo o
licenciamento (com última alteração);
VI - alvará de licença expedido pelo município;
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ VII - taxa Ambiental 0,2 UPF’s.
§ 2º As alterações e/ou transferências estão condicionados à validade das licenças a serem
alteradas ou transferidas, sendo o prazo da nova licença o que constar da licença anterior.
Art. 49. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras
e/ou modificadoras do meio ambiente o CORIPA deverá ser informado através de procedimento
protocolado e dirigido ao Secretario Executivo ou responsável, instruído com os seguintes
documentos:
I - documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do
empreendimento/atividade, inclusive a existência ou não de passivo ambiental;
II - carteira de identidade do representante legal da empresa;
III - cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);
IV - cópia da licença ambiental vigente;
V - taxa Ambiental de 0,2 UPF;
VI - certidão da empresa na Junta Comercial do Paraná.
§ 1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo CORIPA sobre as condições do encerramento
da atividade;
§ 2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará
perante o CORIPA, após o saneamento do passivo.
Art. 50. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou
modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão
obrigatoriamente protocolados no CORIPA, exceto os casos em que estiverem disponibilizados
na Internet.
§ 1º Para formalização dos requerimentos citados no caput deste artigo e para o fornecimento de
informações cadastrais, o interessado deverá obrigatoriamente utilizar se de formulários
próprios, pré-impressos, instituídos pelo CORIPA para tal e disponíveis na página do Consórcio
na internet.
Art. 51. Para cada um dos empreendimentos abaixo e outros que se fizerem necessários, estarão
estabelecidos em Resoluções específicas, editadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, critérios e procedimentos:
I - empreendimentos e Atividades Industriais;
II - gerenciamento de Resíduos Sólidos;
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III - empreendimentos Imobiliários;
IV - empreendimentos Comerciais e de Serviços;
V - empreendimentos de Saneamento;
VI - empreendimentos Viários;
VII - empreendimentos de Suinocultura;
VIII - empreendimentos de Geração, Transmissão e distribuição de Energia Elétrica (inclusive
eletrificação rural);
IX - postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis;
X - cemitérios;
XI - armazenadoras de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - empreendimentos de avicultura;
XIII - empreendimentos de serviço de saúde;
XIV - empreendimentos de Piscicultura;
XV - empreendimentos minerários; e
XVI - marinas.
CAPITULO V
DA TAXA AMBIENTAL
Art. 52- Fica instituída a Taxa Ambiental, tendo como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou
posto a sua disposição pelo CORIPA.
Art. 53- O valor da taxa ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às
diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do
requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo
requerente.
Art. 54- A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço quantificado em UPF/PR
(Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná), o seu valor é apurado mediante a aplicação das
alíquotas próprias, constantes das Tabelas Anexas.
Art. 55- A Taxa é devida por ocasião do requerimento, sendo utilizada a UPF/PR da data do
efetivo pagamento.
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ Art. 56- Os recursos oriundos da Taxa Ambiental serão destinados exclusivamente ao CORIPA,
sendo também todos os recursos geridos pelo consórcio, que serão destinadas para ações
ambientais e para a estruturação, desenvolvimento de sua capacidade técnica e operacional,
execução do licenciamento ambiental e fiscalização.
Art. 57- Está lei entra em vigor no próximo exercício financeiro, respeitando também principio
da anterioridade nonagesimal.
Edifício da Prefeitura Municipal de Icaraíma, Estado do
Paraná, aos 14 dias do mês de dezembro de 2016.
PAULO DE QUEIROZ SOUZA
Prefeito
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E-mail: planejamento@icaraima.pr.gov.br - www.icaraima.pr.gov.br ______________________________________________________________________________ TABELA I
LICENÇA PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO E RESPECTIVAS
RENOVAÇÕES
COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PEQUENO MEDIO GRANDE EXCEPCIONAL
LICENÇA PRÉVIA
2,5 3,5 10,00 18,00
LICENÇA DE
INSTALAÇÃO
2,5 3,5 10,00 18,00
LICENÇA DE
OPERAÇÃO
5,0 7,0 12,00 24,00
Na classificação do porte do empreendimento são observados os parâmetros
de área construída, investimento total e número de empregados, constantes
do Quadro seguinte:
PARÂMETROS PARA A CLASSIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO SEGUNDO O
PORTE
PORTE DO
EMPREENDIMENTO
PARÂMETROS
ÁREA
CONSTRUÍDA
TOTAL (M²)
INVESTIMENTO
TOTAL (UPF/PR)
Nº DE
EMPREGADOS
PEQUENO Até 2.000 De 2.000 Até 8.000 Até 50
MÉDIO De 2.000 a
10.000
De 8.000 Até 80.000 De 50 Até 100
GRANDE De 10.000 a
40.000
De 80.000 Até
800.000
De 100 Até 1.000
EXCEPCIONAL Acima de
40.000
Acima de 800.00 Acima de 1.000
- O Empreendimento será enquadrado pelo parâmetro de maior dimensão
dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento. - É considerado Investimento Total, o somatório do valor atualizado do
investimento fixo e do capital de giro da atividade, convertido em
UPF/PR.
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INSPEÇÃO FLORESTAL COM QUALQUER FINALIDADE
ÁREA DO IMÓVEL (ha.) E DISTÂNCIA (km) ENTRE O IMÓVEL E O ESCRITÓRIO
REGIONAL DO CORIPA
DISTÂNCIA
(KM)
ÁREA DO IMÓVEL (há.)
0-20 21/50 51-100 101- 200
201-500 500- 1000
+ 1000
COEFICIENTES SOBRE A UPF/PR
0-10 0,5 1,2 2,0 2,6 3,2 3,8 4,3
11-20 0,6 1,3 2,1 2,7 3,3 3,9 4,4
21-30 0,7 1,4 2,2 2,8 3,4 4,0 4,5
31-50 0,8 1,5 2,3 2,9 3,5 4,1 4,6
51-70 0,9 1,6 2,4 3,0 3,6 4,2 4,7
71-100 1,0 1,7 2,5 3,1 3,7 4,3 4,8
101-150 1,1 1,8 2,6 3,2 3,8 4,4 4,9
+ 150 1,2 1,9 2,7 3,3 3,9 4,5 5,0
TABELA III
ANÁLISES E VISTORIAS DE PROJETOS, ANÁLISES DE RISCO, DECLARAÇÕES DE
IMPACTO AMBIENTAL
FÓRMULA:
Nº de UPF/PR = (A * B * C) + (D * A * E) onde:
A = Número de Técnicos Envolvidos
B = Nº de horas/homem necessárias para a análise
C = Valor em UPF/PR de parte do custo da hora/homem dos técnicos
convocados para análises, estipulado em 0,3 UPF/PR
D = Valor das despesas com viagens, estipulado em 5 UPF/PR.
E – Nº de viagens necessárias.
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ATOS E SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NAS TABELAS I, II E III
ATOS E SERVIÇOS COEFICIENTES A SEREM
APLICADOS SOBRE A UPF/PR
PESQUISA PARA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS
- Para 01 proprietários ou sócios 0,20
- Para mais proprietários ou sócios, acréscimo, para
cada, um de
0,10
AUTOZIZAÇÕES, PERMISSÕES,
OUTORGAS, REGISTROS, LICENÇAS E CONSULTAS
DIVERSAS
0,20
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GRUPO
DE
ATIVIDAD
E
ATIVIDADE ESPECÍFICA PORTE/CLASSIFICAÇÃO
POTENCIAL
POLUIDOR /
DEGRADADO
R
1.
Extraçã
o
mineral
1.1. Cascalheira Todos Baixo
1.2. Extração de pedras
irregulares, de modo
artesanal
Todos Baixo
2. Atividades
agropecuárias
e silviculturais
2.1. Suinocultura
Produção
de leitões Até 100 matrizes Alto
Ciclo completo Até 50 matrizes Alto
Terminação Até 500 animais Alto
2.2. Empreendimento de avicultura Até 10.000 m
2 de área construída Médio
2.3. Piscicultura - cultivo de
peixes em águas
continentais nos sistemas de
açudes e viveiros de terra
Viveiros escavados cuja somatória de
superfície de lâmina d’água, seja inferior a
2,0 ha (dois hectares) e produção anual de
pescado inferior ao 5.000 kg/hectare/ano. Baixo
3.
Atividade
s
industriai
s
3.1.1 Empreendimento
industrial
• Até 2.000 m
2 de área construída
• Até 8.000 Investimento total em UPF/PR
• Até 50 empregados
Alto/Médio
/ Baixo
4. Construção civil
4.1. Construção, pavimentação,
recapeamento asfáltico e
micro drenagem urbana
de águas pluviais
Todos Médio
4.2. Conservação, manutenção
e restauração de estrada
municipal
Todos Médio
4.3. Terraplenagem
Em obras e atividades específicas
licenciadas pelo município Médio
5. Serviços de
infraestrutur
a
5.1. Eletrificação rural Todos Médio
5.2. Estrutura para a captação
superficial (rios e minas) e
subterrânea, como também
perfuração e operação de
poço tubular raso
Todos, exceto no aquífero Karst Médio
5.3. Rede de distribuição,
adutora, reservatório e
elevatória de sistemas de
abastecimento de água
Todos Baixo
5.4. Coletor tronco e rede
coletora de esgoto Todos Médio
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5.5. Unidade de tratamento
simplificado das águas de
captações superficiais e
subterrâneas
(apenas cloração + fluoretação) Baixo
5.6. Estações Comercias
Emissoras de Campos
Eletromagnéticos, utilizadas
para sistemas de
telecomunicações dos
serviços regulamentados
pela ANATEL
Uso do espectro eletromagnético na faixa
de frequência de 9kHz (nove
quilohertz) a
300GHz (trezentos gigahertz). Médio
6. Gestão de
resíduos
sólidos
6.1. Serviço de coleta e
transporte, tratamento e
disposição final de
resíduos da construção civil
Classes A, B e C (conforme
Resolução
CONAMA 307/02)
Médio
6.2. Barracão para triagem
de resíduos urbanos
recicláveis Todos Médio
7. Comerciais e
Serviços
7.1. Lavador de veículos Todos Médio
7.2. Prestador de serviço de
controle fitossanitário e
de vetores e pragas
urbanas
Todos Médio
7.3. Transportadora de cargas, exceto de resíduos
perigosos e produtos
perigosos
Todos Baixo
7.4. Oficina mecânica e
estabelecimento para
manutenção e reparo
de veículo automotor
Todos Médio
7.5. Supermercado
Até 50.000 m
2 de área construída
e/ou impermeabilizada Médio
7.6. Shopping center
Até 100.000 m
2 de área construída
e/ou impermeabilizada Médio
7.7. Meios de hospedagem
Todos, desde que localizados em área
urbana consolidada Médio
7.8. Estabelecimento de
ensino público e privado Todos Baixo
7.9. Comércio varejista de gás
liquefeito de petróleo
(GLP)
Todos Alto
7.10. Gráfica Até 2.000 m
2 de área construída Médio
7.11. Lavanderia Todos, exceto lavanderia industrial Médio
7.12. Postos de Combustíveis e/ou
Retalhistas de Combustíveis
Novos empreendimentos a partir
da publicação desta resolução Alto
8. Serviços
médico,
hospitalar,
laboratorial
e veterinário
8.1. Hospital Até 80 leitos Alto
8.2. Empreendimentos
de serviços de
saúde
Com volume de geração de resíduos até 30
litros/dia, exceto os que produzem resíduos
quimioterápicos
Médio
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9. Atividades
turísticas
de lazer
9.1. Kartódromo, autódromo,
pista de motocross, ciclovia, entre outras
Todos até 10.000 m
2 Médio
10. Empreend
i- mentos
imobiliário
s
10.1. Loteamentos;
Todos, desde que localizados em área
urbana ou de expansão urbana, assim
definidas pelo Plano Diretor Municipal
Alt
o
10.2. Implantação de
conjuntos habitacionais
10.3. Parcelamento do solo
urbano para fins
habitacionais e comerciais
11. Atividad
e
florestal
11.1. Supressão de vegetação
secundária em estágio
inicial de regeneração
Todas em área urbana Alt
o
11.2. Aproveitamento de material
lenhoso, para exemplares
secos, em pé e/ou caídos
naturalmente, em áreas de
ocorrência de acidente
natural em área urbana
Até 100 m
3 e para as espécies ameaçadas
de extinção volume de 15 m³ a cada 5
(cinco) anos sem fins comerciais por imóvel
Alto
11.3. Corte de espécies florestais
nativas isoladas em áreas
urbanas consolidadas
Somente para fins de edificações e árvores
que ponham em risco a vida e o patrimônio
público ou privado
Alt
o
11.4. Supressão de vegetação
secundária em estágio
inicial de regeneração em
áreas urbanas
Para fins de construções / edificações /
empreendimentos imobiliários em
perímetros urbanos
Alto
11.5. Corte de espécies
nativas plantadas em imóvel
urbano
Todos, exceto espécies ameaçadas de
extinção e integrantes de remanescentes
florestais
Alt
o
11.6. Supressão de espécies
florestais exóticas em área
de preservação
permanente, para
substituição com espécies
florestais nativas, através
de Projeto Técnico
Todos os casos Médio

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