| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | CRIA ESTÍMULOS PARA PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, ESTABELECE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ LEI Nº. 1.550/2018 DATA: 21/08/2018 SÚMULA: Cria estímulos para parceria com organização comunitária, estabelece condições de funcionamento do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos do Município de Icaraíma, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Para o efetivo funcionamento do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos do Município de Icaraíma, identificado pela sigla CT, bem como de serviços e bens a ele vinculados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a valer-se da colaboração de organização não governamental com atividades centradas na valorização humana, e que congregue pessoas egressas de atividades degradantes, em particular exercentes anteriormente de trabalho próprio na coleta de materiais recicláveis, depósitos de resíduos irregulares e correlatos existentes em território municipal. Art. 2º. A referida entidade deverá atuar nas dependências do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos do Município de Icaraíma, identificado pela sigla CT, cuja utilização ser-lhe-á concedida, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período. Parágrafo único. A concessão, que incluirá materiais e utensílios fornecidos pelo Município, será formalizada por termo apropriado, observadas, dentre outras condições a serem fixadas pela Administração, inclusive mencionadas na presente lei, mais as seguintes: a) a eventual prorrogação atenderá ao interesse das partes; b) a concessão poderá ser rescindida no caso de descumprimento de condições de quaisquer das partes; c) a entidade observará orientações operacionais e organizacionais oriundas do poder concedente; d) a entidade será composta, conduzida e administrada por seus próprios integrantes, todos qualificados como catadores de materiais recicláveis; e) o horário de trabalho de seus associados será estipulado pela própria entidade, segundo suas necessidades operacionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ f) seus integrantes sujeitar-se-ão a acompanhamento social por parte do serviço social da municipalidade, visando sua contínua valorização; g) a admissão à entidade de qualquer integrante, para atividades no CT, fica condicionada a prévio exame médico funcional e à aprovação em curso de qualificação como agente ambiental, promovido pelo Município; h) o produto financeiro obtido com a comercialização do resultado de seu trabalho deverá ser rateado mensalmente em assembléia realizada com essa exclusiva finalidade. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal promoverá a coleta diferenciada de resíduos urbanos, úmidos e secos, entregando-os à associação, os quais passarão a sua propriedade, podendo apropriar-se de todo resultado financeiro oriundo de sua comercialização, inclusive composto orgânico. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adquirir da Associação, posteriormente, para uso próprio, por preços de mercado e nas quantidades que forem necessárias, os compostos orgânicos que eventualmente necessitar. Art. 4º. Para o pleno funcionamento da associação, cujos objetivos comuns com os do Município são os de fomento e racionalização das atividades com materiais recicláveis, valorização da pessoa humana, extinção de trabalho degradante em lixões, ascensão cultural, condições dignas de saúde e trabalho e preservação do meio ambiente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender recursos financeiros, logísticos, técnicos e humanos em seu favor, de maneira temporária ou permanente, entendidas estas como: I - a colaboração de natureza permanente prende-se à necessidade de funcionamento, por tempo indeterminado, dos serviços públicos de coleta e remoção de resíduos e sua destinação adequada e, consequentemente, a plena operação do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos – CT; II – a colaboração de natureza transitória liga-se à necessidade de propiciar à associação, que atuará em colaboração com o Município, os meios indispensáveis para o início de seu funcionamento, até que, absorvidas a metodologia necessária e obtendo receitas com o produto de seu trabalho, possa prosseguir de modo independente em sua missão. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ § 1º. Como colaboração de natureza permanente, fica o Município autorizado a conceder à associação: a) fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), incluindo uniformes; b) fornecimento de utensílios e materiais; c) complemento de salário aos associados, quando não alcançar o mínimo nacional vigente através de rateio proveniente da comercialização dos materiais. Art. 5º. A associação deverá prestar contas mensalmente ao Município de todo e qualquer ajuda ou colaboração recebidos, sob pena de suspensão. Art. 6º. Caberá à entidade controlar o ingresso de novos membros de acordo com os rendimentos econômicos das atividades desenvolvidas, de forma que o resultado mensal apurado garanta o rateio a cada catador de material reciclável o valor mínimo definido no art. 4o desta Lei. Art. 7º. Quando a associação realizar projetos de desenvolvimento e capacitação, poderá o Município colaborar com recursos financeiros e técnicos, desde que mediante Plano de Trabalho em que fiquem evidenciados os objetivos a atingir e o valor do empreendimento. Art. 8º. A título de manutenção operacional do CT, arcará o Município com as despesas correspondentes ao consumo de energia elétrica e água. Art. 9º. O CT será coordenado por servidor municipal especialmente indicado para a função, sendo a operação do sistema conduzida por técnico igualmente indicado pela Administração. Art. 10. Visando racionalidade e economia dos recursos disponíveis, poderão ser criadas subunidades do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos de Icaraíma – CT em outros locais, inclusive nas sedes distritais, mediante o uso de galpões e designação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV. Art. 11. As dependências do CT, bem como a metodologia empregada em sua operacionalização poderão ser objeto de visitas públicas, desde que PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ previamente agendadas junto ao presidente da associação, que a verificará de sua conveniência junto ao Coordenador da unidade. Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica as autoridades fiscalizadoras e de representantes de órgãos da administração pública das três esferas de governo, devidamente identificados. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicação: 23/08/2018 Pagina: B - 7