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norma nº 1550/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1550 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaCRIA ESTÍMULOS PARA PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO COMUNITÁRIA, ESTABELECE CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
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 LEI Nº. 1.550/2018
DATA: 21/08/2018
SÚMULA: Cria estímulos para parceria com organização 
comunitária, estabelece condições de funcionamento do 
Centro de Triagem de Resíduos Sólidos do Município de 
Icaraíma, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Para o efetivo funcionamento do Centro de Triagem de 
Resíduos Sólidos do Município de Icaraíma, identificado pela sigla CT, bem como de 
serviços e bens a ele vinculados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a valer-se 
da colaboração de organização não governamental com atividades centradas na 
valorização humana, e que congregue pessoas egressas de atividades degradantes, em 
particular exercentes anteriormente de trabalho próprio na coleta de materiais recicláveis, 
depósitos de resíduos irregulares e correlatos existentes em território municipal.
Art. 2º. A referida entidade deverá atuar nas dependências do Centro 
de Triagem de Resíduos Sólidos do Município de Icaraíma, identificado pela sigla CT, cuja 
utilização ser-lhe-á concedida, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A concessão, que incluirá materiais e utensílios 
fornecidos pelo Município, será formalizada por termo apropriado, observadas, dentre 
outras condições a serem fixadas pela Administração, inclusive mencionadas na presente 
lei, mais as seguintes:
a) a eventual prorrogação atenderá ao interesse das partes;
b) a concessão poderá ser rescindida no caso de descumprimento de 
condições de quaisquer das partes;
c) a entidade observará orientações operacionais e organizacionais 
oriundas do poder concedente;
d) a entidade será composta, conduzida e administrada por seus 
próprios integrantes, todos qualificados como catadores de materiais recicláveis;
e) o horário de trabalho de seus associados será estipulado pela 
própria entidade, segundo suas necessidades operacionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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f) seus integrantes sujeitar-se-ão a acompanhamento social por parte 
do serviço social da municipalidade, visando sua contínua valorização;
g) a admissão à entidade de qualquer integrante, para atividades no 
CT, fica condicionada a prévio exame médico funcional e à aprovação em curso de 
qualificação como agente ambiental, promovido pelo Município;
h) o produto financeiro obtido com a comercialização do resultado de 
seu trabalho deverá ser rateado mensalmente em assembléia realizada com essa 
exclusiva finalidade.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal promoverá a coleta diferenciada 
de resíduos urbanos, úmidos e secos, entregando-os à associação, os quais passarão a 
sua propriedade, podendo apropriar-se de todo resultado financeiro oriundo de sua 
comercialização, inclusive composto orgânico. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá adquirir da 
Associação, posteriormente, para uso próprio, por preços de mercado e nas quantidades 
que forem necessárias, os compostos orgânicos que eventualmente necessitar.
Art. 4º. Para o pleno funcionamento da associação, cujos objetivos 
comuns com os do Município são os de fomento e racionalização das atividades com 
materiais recicláveis, valorização da pessoa humana, extinção de trabalho degradante em 
lixões, ascensão cultural, condições dignas de saúde e trabalho e preservação do meio 
ambiente, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispender recursos financeiros, 
logísticos, técnicos e humanos em seu favor, de maneira temporária ou permanente, 
entendidas estas como: 
I - a colaboração de natureza permanente prende-se à necessidade 
de funcionamento, por tempo indeterminado, dos serviços públicos de coleta e remoção 
de resíduos e sua destinação adequada e, consequentemente, a plena operação do 
Centro de Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos – CT;
II – a colaboração de natureza transitória liga-se à necessidade de 
propiciar à associação, que atuará em colaboração com o Município, os meios 
indispensáveis para o início de seu funcionamento, até que, absorvidas a metodologia 
necessária e obtendo receitas com o produto de seu trabalho, possa prosseguir de modo 
independente em sua missão.
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§ 1º. Como colaboração de natureza permanente, fica o Município 
autorizado a conceder à associação:
a) fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), 
incluindo uniformes;
b) fornecimento de utensílios e materiais;
c) complemento de salário aos associados, quando não alcançar o 
mínimo nacional vigente através de rateio proveniente da comercialização dos materiais. 
Art. 5º. A associação deverá prestar contas mensalmente ao 
Município de todo e qualquer ajuda ou colaboração recebidos, sob pena de suspensão.
Art. 6º. Caberá à entidade controlar o ingresso de novos membros de 
acordo com os rendimentos econômicos das atividades desenvolvidas, de forma que o 
resultado mensal apurado garanta o rateio a cada catador de material reciclável o valor 
mínimo definido no art. 4o
desta Lei.
Art. 7º. Quando a associação realizar projetos de desenvolvimento e 
capacitação, poderá o Município colaborar com recursos financeiros e técnicos, desde 
que mediante Plano de Trabalho em que fiquem evidenciados os objetivos a atingir e o 
valor do empreendimento.
Art. 8º. A título de manutenção operacional do CT, arcará o Município 
com as despesas correspondentes ao consumo de energia elétrica e água.
Art. 9º. O CT será coordenado por servidor municipal especialmente 
indicado para a função, sendo a operação do sistema conduzida por técnico igualmente 
indicado pela Administração.
Art. 10. Visando racionalidade e economia dos recursos disponíveis, 
poderão ser criadas subunidades do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos de 
Icaraíma – CT em outros locais, inclusive nas sedes distritais, mediante o uso de galpões 
e designação de Pontos de Entrega Voluntária – PEV.
Art. 11. As dependências do CT, bem como a metodologia 
empregada em sua operacionalização poderão ser objeto de visitas públicas, desde que 
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previamente agendadas junto ao presidente da associação, que a verificará de sua 
conveniência junto ao Coordenador da unidade. 
Parágrafo único. A restrição prevista neste artigo não se aplica as 
autoridades fiscalizadoras e de representantes de órgãos da administração pública das 
três esferas de governo, devidamente identificados.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 22 dias do 
mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicação: 23/08/2018
Pagina: B - 7

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