| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1551 / 2018 |
| Date | 2018-08-22 |
| Ementa | PROPOSTA DE LEI QUE ALTERA O ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA – PARANÁ E AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ICARAÍMA A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE OS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI Nº 1.551/2018 PROPOSTA DE LEI QUE ALTERA O ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA – PARANÁ E AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ICARAÍMA A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE OS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA” A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 157 do Código Tributário do Município de Icaraíma – Paraná de 26 de dezembro de 2005 passaa vigorar com a seguinte redação: Art. 157. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, será facultado a Fazenda Municipal protestar extrajudicialmente o título de crédito de dívida ativa ou promover sua cobrança judicialmente, desde que não suspensa a sua exigibilidade. § 1° - Optando a Fazenda Municipal pelo protesto extrajudicial, ficará sob responsabilidade do Departamento de Arrecadação e Tributos do Município promover o protesto extrajudicial dos títulos de crédito fiscal em divida ativa. § 2° - O protesto deverá ocorrer como ato posterior a inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, respeitada a prévia ciência do devedor antes do protesto extrajudicial, com prazo de 05 dias para que o devedor efetue o pagamento do débito. § 3° - Transcorrido 02 (dois) anos de protesto extrajudicial sem que o devedor tenha promovido a quitação do débito, a certidão de dívida ativa, o valor atualizado da dívida e o comprovante do protesto extrajudicial deverão ser encaminhados a Procuradoria Jurídica do Município para que seja promovida a cobrança judicial do crédito fiscal. I - A cobrança judicial do crédito fiscal deverá ocorrer dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da constituição do crédito fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- II - Uma vez encaminhados a Procuradoria do Município a certidão de dívida ativa, o valor atualizado da dívida e o comprovante do protesto extrajudicial cessa a competência dos órgãos fazendários para agir ou decidir quanto a eles, transferindo-se tais atribuições à Procuradoria Jurídica, da mesma forma que, quando encaminhados os documentos para a cobrança judicial, cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que representada pela Procuradoria, para agir ou decidir sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pela justiça. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Disposição transitória Artigo Único. Fica determinado que os créditos fiscais constituídos até 31 de dezembro de 2016 serão cobrados judicialmente independentemente de protesto extrajudicial, os constituídos a partir de 01 de janeiro de 2017 poderão ser objeto primeiramente de protesto extrajudicial e decorrido o prazo de 02 (dois) anos do protesto, cobrança judicial, atentando-se desta forma ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos do crédito fiscal, que atinge os atos que não são causas impeditivas ou suspensivas da prescrição do crédito tributário fiscal, sendo o protesto extrajudicial um desses atos. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicação: 23/08/2018 Pagina: B - 7