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norma nº 1551/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1551 / 2018
Date 2018-08-22
EmentaPROPOSTA DE LEI QUE ALTERA O ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA – PARANÁ E AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE ICARAÍMA A PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE OS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. “ALTERA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
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 LEI Nº 1.551/2018
PROPOSTA DE LEI QUE ALTERA O 
ART. 157 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA – PARANÁ E 
AUTORIZA A FAZENDA PÚBLICA DO 
MUNICIPIO DE ICARAÍMA A 
PROTESTAR EXTRAJUDICIALMENTE 
OS CRÉDITOS FISCAIS INSCRITOS EM 
DÍVIDA ATIVA. 
“ALTERA A LEI ORGÂNICA DO 
MUNICÍPIO DE ICARAÍMA”
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 157 do Código Tributário do Município de Icaraíma – Paraná de 
26 de dezembro de 2005 passaa vigorar com a seguinte redação:
Art. 157. Inscrito o crédito fiscal em dívida ativa, será 
facultado a Fazenda Municipal protestar 
extrajudicialmente o título de crédito de dívida ativa ou 
promover sua cobrança judicialmente, desde que não 
suspensa a sua exigibilidade.
§ 1° - Optando a Fazenda Municipal pelo protesto 
extrajudicial, ficará sob responsabilidade do 
Departamento de Arrecadação e Tributos do Município 
promover o protesto extrajudicial dos títulos de crédito 
fiscal em divida ativa.
§ 2° - O protesto deverá ocorrer como ato posterior a 
inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, respeitada a 
prévia ciência do devedor antes do protesto 
extrajudicial, com prazo de 05 dias para que o devedor 
efetue o pagamento do débito.
§ 3° - Transcorrido 02 (dois) anos de protesto 
extrajudicial sem que o devedor tenha promovido a 
quitação do débito, a certidão de dívida ativa, o valor 
atualizado da dívida e o comprovante do protesto 
extrajudicial deverão ser encaminhados a Procuradoria 
Jurídica do Município para que seja promovida a 
cobrança judicial do crédito fiscal. 
I - A cobrança judicial do crédito fiscal deverá ocorrer 
dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a 
contar da constituição do crédito fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
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II - Uma vez encaminhados a Procuradoria do 
Município a certidão de dívida ativa, o valor atualizado 
da dívida e o comprovante do protesto extrajudicial 
cessa a competência dos órgãos fazendários para agir 
ou decidir quanto a eles, transferindo-se tais atribuições 
à Procuradoria Jurídica, da mesma forma que, quando 
encaminhados os documentos para a cobrança judicial, 
cessa a competência da Fazenda Municipal, ainda que 
representada pela Procuradoria, para agir ou decidir 
sobre a dívida, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as 
informações solicitadas pela justiça.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as 
disposições em contrário. 
Disposição transitória
Artigo Único. Fica determinado que os créditos fiscais constituídos até 31 de
dezembro de 2016 serão cobrados judicialmente independentemente de 
protesto extrajudicial, os constituídos a partir de 01 de janeiro de 2017 poderão 
ser objeto primeiramente de protesto extrajudicial e decorrido o prazo de 02 
(dois) anos do protesto, cobrança judicial, atentando-se desta forma ao prazo 
prescricional de 05 (cinco) anos do crédito fiscal, que atinge os atos que não 
são causas impeditivas ou suspensivas da prescrição do crédito tributário 
fiscal, sendo o protesto extrajudicial um desses atos.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
22 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezoito.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicação: 23/08/2018
Pagina: B - 7

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