| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2018 |
| Date | 2018-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS,QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E SÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- LEI nº 1.561/2018 Autoria: Poder Legislativo Municipal Súmula: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Icaraíma, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos. § 1° considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente; II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III – Coordenador de Seção Eleitoral. IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. § 2°. Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2°. Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. Parágrafo único – A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de 2 (dois) anos a contar da data em que ele fez jus. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 11 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezoito. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal