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norma nº 1561/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1561 / 2018
Date 2018-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES DE TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, PARA OS ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS,QUE TENHAM PRESTADO SERVIÇO ELEITORAL E SÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000
Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001
Site: www.icaraima.pr.gov.br
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LEI nº 1.561/2018
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Súmula: Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título 
de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de 
Icaraíma, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e 
nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos 
públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e 
entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados pela 
Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando a preparação, 
execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1° considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta 
serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I – Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplente;
II – Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III – Coordenador de Seção Eleitoral.
IV – Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V – designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles 
destinados à preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2°. Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o 
dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2°. Para ter direito a isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o 
serviço prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou
referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único – A comprovação do serviço prestado será efetuada através da 
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome 
completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
Art. 3º - O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de 2 
(dois) anos a contar da data em que ele fez jus.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 11 dias do mês de 
Setembro do ano de dois mil e dezoito.
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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