| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | Inclui inciso I-A e III-A ao art.276 da Lei nº006/2003 e altera art. 8º da Lei 650/2011 dando outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br _____________________________________________________________________________ LEI N° 1.597/2019 SÚMULA: Inclui inciso I-A e III-A ao art. 276 da Lei n.º 006/2003 e altera art. 8º da Lei 650/2011 dando outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Inclui ao Art. 276 da Lei 006/2003 o inciso I-A e inciso III-A com a seguinte redação: “I-A. 3% (três por cento) para conclusão do curso de Ensino Fundamental, desde que tal curso seja superior à escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;” “III-A. 15% (quinze por cento) para os portadores de curso de pós-graduação (Lato Sensu e MBA);” Art. 2º Fica alterado o Art. 8º da Lei 650/2011 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - A progressão vertical dos servidores efetivos do Município obedecerá aos seguintes critérios: a) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por ter concluído cursos estritamente relacionados à área de atuação, totalizando no mínimo 100 (cem) horas de curso para cargos que exigem alfabetização ou formação de primeiro grau; b) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por ter concluído cursos estritamente relacionados à área de atuação, totalizando no mínimo 150 (cento e cinquenta) horas de curso para PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná - CEP 87530-000 Fone: (44) 3665-8000 – Fax: (44) 3665-8001 Site: www.icaraima.pr.gov.br _____________________________________________________________________________ cargos que exigem formação de segundo grau completo; c) Progressão de 03 (três) níveis, a cada 02 (dois) anos, por ter concluído cursos estritamente relacionados à área de atuação, totalizando no mínimo 200 (duzentas) horas de curso para cargos que exigem formação de terceiro grau completo. § 1º No tocante à área de atuação do servidor, os cursos serão avaliados de acordo com a data dos mesmos relativamente ao mesmo período em que o servidor desempenhava o cargo/função. § 2º O estímulo à formação e desenvolvimento intelectual obedecerá aos critérios definidos no artigo 276 da Lei Municipal n.º 006/2003 dispensando a exigência do Art. 9º da Lei 650/2011.” Art. 3º Ficam revogados o § 2º do Art. 276 da Lei 006/2003, a Lei 854/2013 e demais disposições em contrário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após a sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 19 dias do mês de Março do ano de dois mil e dezenove. MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/20-de-fevereiro-de-2019-2/ Publicação: 20/03/2019 Pagina: C – 7 Edição: 11.512