| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de uso de bem público. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ LEI N° 1.607/2019 SÚMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de uso de bem público. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer Concessão de Uso de Bem Público de propriedade do Município, especificamente o Lote “A”, da subdivisão dos lotes n.ºs 35 e 35/A, da Gleba Jaborandi, do Núcleo Porto Camargo, neste Município de Icaraíma, com área de 2,42 hectares, matriculado sob o n.º 1024 do Registro de Imóveis da Comarca de Icaraíma, contendo um barracão em alvenaria com área construída de 557,23m2 e uma casa residencial em alvenaria com área construída de 107,00m2. Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente e será destinada ao ramo indústria alimentícia. Art. 3º Quando do término do prazo da concessão e/ou rescisão, o imóvel será revertido ao erário público com todas as benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 04 (quatro) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ Parágrafo Único: As despesas de Manutenção e recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, serão exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas. Art. 5º A não observância ou o descumprimento do contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93. Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 452/2009 e 534/2010. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2019/ Publicação: 10/04/2019 Pagina: C – 8 Edição: 11.530