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norma nº 1607/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1607 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de uso de bem público.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
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LEI N° 1.607/2019
SÚMULA: Autoriza o chefe do Poder Executivo a 
fazer concessão de uso de bem público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal 
autorizado a fazer Concessão de Uso de Bem Público de propriedade do 
Município, especificamente o Lote “A”, da subdivisão dos lotes n.ºs 35 e 35/A, 
da Gleba Jaborandi, do Núcleo Porto Camargo, neste Município de Icaraíma, 
com área de 2,42 hectares, matriculado sob o n.º 1024 do Registro de Imóveis 
da Comarca de Icaraíma, contendo um barracão em alvenaria com área 
construída de 557,23m2 e uma casa residencial em alvenaria com área 
construída de 107,00m2.
Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será 
por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente e será 
destinada ao ramo indústria alimentícia.
Art. 3º Quando do término do prazo da concessão 
e/ou rescisão, o imóvel será revertido ao erário público com todas as 
benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à 
concessionária pelas benfeitorias realizadas.
Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do 
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no 
mínimo 04 (quatro) empregos direto devidamente registrados em conformidade 
com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
_______________________________________________________________________
Parágrafo Único: As despesas de Manutenção e 
recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, 
impostos, taxas, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou 
indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização 
de órgãos ambientais, serão exclusivamente de responsabilidade da Concessionária 
não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas 
despesas.
Art. 5º A não observância ou o descumprimento do 
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da 
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a 
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 
8.666/93.
Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário, 
em especial as Leis Municipais n.º 452/2009 e 534/2010.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2019/
Publicação: 10/04/2019
Pagina: C – 8 
Edição: 11.530

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