| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1610 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Institui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal e dá outras providências. |
| native_id | 234 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ LEI N° 1.610/2019 AUTORIA: Legislativo Municipal - Vereadores. SÚMULA: Institui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer cargo de provimento em comissão no âmbito da administração municipal de pessoas quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade. § 1º A vedação não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. § 2º O indicado deverá obrigatoriamente apresentar declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o caput deste artigo, antes da nomeação para cargo de provimento em comissão. § 3º O servidor que for ocupar cargo de emprego de direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, também deverá apresentar declaração de que não incorre nas vedações contidas no caput deste artigo. § 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas na Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. § 5º Caberá ao Executivo e Legislativo a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais. § 6º O prefeito e o presidente da Câmara, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da referida lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, enquadrados nas vedações descritas no caput deste artigo. Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, sob a inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei. Art. 3º O descumprimento da presente Lei poderá acarretar infração prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 201 de 27 de fevereiro de 1967. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2019/ Publicação: 10/04/2019 Pagina: C – 8 Edição: 11.530