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norma nº 1610/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1610 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaInstitui a exigência de ficha limpa para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
_______________________________________________________________________
LEI N° 1.610/2019
AUTORIA: Legislativo Municipal - Vereadores.
SÚMULA: Institui a exigência de ficha limpa para 
nomeação nos cargos comissionados existentes nos 
órgãos dos poderes executivo e legislativo municipal 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para qualquer 
cargo de provimento em comissão no âmbito da administração municipal de 
pessoas quem tenha sido condenado pela prática de situações que, descritas 
pela legislação eleitoral conforme artigo 1º da Lei Complementar 64/1990 e 
suas alterações configurem hipóteses de inelegibilidade.
§ 1º A vedação não se aplica aos crimes culposos e 
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação 
penal privada.
§ 2º O indicado deverá obrigatoriamente apresentar 
declaração de que não se encontra na situação de vedação de que trata o caput deste 
artigo, antes da nomeação para cargo de provimento em comissão.
§ 3º O servidor que for ocupar cargo de emprego de 
direção, chefia e assessoramento, na administração direta e indireta do município, 
também deverá apresentar declaração de que não incorre nas vedações contidas no 
caput deste artigo.
§ 4º Todos os atos efetuados em desobediência às 
vedações previstas na Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência. 
§ 5º Caberá ao Executivo e Legislativo a fiscalização de 
seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
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competentes informações e documentos necessários para o cumprimento das 
exigências legais.
§ 6º O prefeito e o presidente da Câmara, dentro do 
prazo de noventa dias, contados da publicação da referida lei, promoverão a 
exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, 
enquadrados nas vedações descritas no caput deste artigo.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, sob a 
inspeção do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, adotará as medidas 
necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei poderá 
acarretar infração prevista no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 201 
de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2019/
Publicação: 10/04/2019
Pagina: C – 8 
Edição: 11.530

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