| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de bens públicos. |
| native_id | 236 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ LEI N° 1.611/2019 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Públicos. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Públicos dos Seguintes Imóveis: I – Barracão Industrial com área construída de 264 m² localizado na Rua Izupério Oliveira de Souza, lote 11 da quadra 174 da Planta Oficial da cidade Icaraíma; II – Barracão Industrial com área construída de 235 m², localizado na Av. João Ferreira de Andrade, lotes 12 e 13 da quadra 174 da Planta Oficial da cidade de Icaraíma. Paragrafo Único: Os bens descritos no Art. 1º desta Lei poderão ser concedidos conjuntamente a uma mesma empresa interessada ou separadamente a empresas distintas. Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente. Art. 3º Quando do término do prazo da concessão e/ou rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no mínimo 06 (seis) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País, para o caso de concessão conjunta dos 02 (dois) barracões e no caso de concessão distinta a geração deverá ser de no mínimo de 03 (três) para cada barracão. § 1º Os empregos que trata caput deste artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de Icaraíma. § 2º As despesas de Manutenção e recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, serão exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas. Art. 5º A não observância ou o descumprimento do contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei. Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br _______________________________________________________________________ Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.º 1.144/2015 e 1.146/2015. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 23 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/04/Leis-15.pdf Publicação: 24/04/2019 Pagina: C – 2 Edição: 11.541