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norma nº 1611/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1611 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo a fazer concessão de bens públicos.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
_______________________________________________________________________
LEI N° 1.611/2019
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
fazer Concessão de Bens Públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a 
fazer Concessão de Bens Públicos dos Seguintes Imóveis:
I – Barracão Industrial com área construída de 264 m²
localizado na Rua Izupério Oliveira de Souza, lote 11 da quadra 174 da Planta Oficial 
da cidade Icaraíma;
II – Barracão Industrial com área construída de 235 m², 
localizado na Av. João Ferreira de Andrade, lotes 12 e 13 da quadra 174 da Planta 
Oficial da cidade de Icaraíma.
Paragrafo Único: Os bens descritos no Art. 1º desta 
Lei poderão ser concedidos conjuntamente a uma mesma empresa interessada 
ou separadamente a empresas distintas.
Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será 
por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º Quando do término do prazo da concessão 
e/ou rescisão, os imóveis serão revertido ao erário público com todas as 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
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benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à 
concessionária pelas benfeitorias realizadas.
Art. 4º. A empresa que lograr-se vencedora do 
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no 
mínimo 06 (seis) empregos direto devidamente registrados em conformidade 
com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País, para o caso de 
concessão conjunta dos 02 (dois) barracões e no caso de concessão distinta a 
geração deverá ser de no mínimo de 03 (três) para cada barracão. 
§ 1º Os empregos que trata caput deste artigo 
deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de 
Icaraíma.
§ 2º As despesas de Manutenção e recuperação do 
imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, 
taxas, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente 
à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização de 
órgãos ambientais, serão exclusivamente de responsabilidade da 
Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus 
oriundos dessas despesas.
Art. 5º A não observância ou o descumprimento do 
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da 
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a 
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 
8.666/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
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Art. 7º Está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial as Leis Municipais n.º 1.144/2015 e 1.146/2015.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
23 dias do mês de Abril do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/04/Leis-15.pdf
Publicação: 24/04/2019
Pagina: C – 2
Edição: 11.541

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