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norma nº 1641/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1641 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer concessão de Bens Imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.641/2019
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
fazer Concessão de Bens Imóveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo 
a fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público:
“Parte do barracão industrial localizado na quadra 
26, lotes 14 e 15 – PARTE B, com área construída de 400m2, localizado na Av. 
Genercy Delfino Coelho saída para Ivaté.”
Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será 
por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 3º Quando do término do prazo da concessão 
e/ou rescisão, os imóveis serão revertidos ao erário público com todas as 
benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à 
concessionária pelas benfeitorias realizadas.
Parágrafo Único: A empresa que lograr-se 
vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei 
deverá fazer manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se 
necessário fazer construção de calçadas, muros, forros e também a adequada 
limpeza dos terrenos. Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida 
identificação e fazer e manter a pintura do prédio uma vez por ano, não sendo 
permitida a retirada e/ou demolição de nenhuma das benfeitorias no caso de 
rescisão, encerramento ou devolução do bem.
Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do 
certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
mínimo 06 (seis) empregos direto devidamente registrados em conformidade 
com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País.
§ 1º Os empregos que trata caput deste artigo 
deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de 
Icaraíma.
§ 2º As despesas de Manutenção e recuperação do 
imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, 
taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras 
relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como 
licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, se for o caso, serão 
exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao 
Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas.
Art. 5º A Concessionária não poderá, sob pena de 
Rescisão Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da 
Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. 
Art. 6º A não observância ou o descumprimento do 
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da 
concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º Qualquer benfeitoria realizada no imóvel 
objeto desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao 
patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por 
parte do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º A concessionária deverá prestar contas dos 
compromissos assumidos sempre que solicitado pelo Controle Interno do 
Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a 
concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 
8.666/93.
Art. 10º Está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições contrárias e especificamente a Lei 
950/2013.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
13 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Leis-8.pdf
Publicação: 14/08/2019
Pagina: B - 4
Edição: 11.634

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