| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 2019 |
| Date | 2019-08-13 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer concessão de Bens Imóveis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.641/2019 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão do Seguinte Imóvel Público: “Parte do barracão industrial localizado na quadra 26, lotes 14 e 15 – PARTE B, com área construída de 400m2, localizado na Av. Genercy Delfino Coelho saída para Ivaté.” Art. 2º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por um prazo de 10 (dez) anos podendo ser prorrogada sucessivamente. Art. 3º Quando do término do prazo da concessão e/ou rescisão, os imóveis serão revertidos ao erário público com todas as benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. Parágrafo Único: A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei deverá fazer manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se necessário fazer construção de calçadas, muros, forros e também a adequada limpeza dos terrenos. Deverá ainda manter a fachada do imóvel com a devida identificação e fazer e manter a pintura do prédio uma vez por ano, não sendo permitida a retirada e/ou demolição de nenhuma das benfeitorias no caso de rescisão, encerramento ou devolução do bem. Art. 4º A empresa que lograr-se vencedora do certame licitatório como concessionária do objeto desta Lei, deverá gerar no PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br mínimo 06 (seis) empregos direto devidamente registrados em conformidade com as Leis trabalhistas e previdenciárias do nosso País. § 1º Os empregos que trata caput deste artigo deverão ser gerados exclusivamente para moradores do Município de Icaraíma. § 2º As despesas de Manutenção e recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada no imóvel, tais como licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, se for o caso, serão exclusivamente de responsabilidade da Concessionária não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas. Art. 5º A Concessionária não poderá, sob pena de Rescisão Contratual, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. Art. 6º A não observância ou o descumprimento do contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte da concessionária, será passível das penalidades prevista em Lei. Art. 7º Qualquer benfeitoria realizada no imóvel objeto desta Lei, ocorrida a expensas da concessionária, reverterá ao patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção ou indenização por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 8º A concessionária deverá prestar contas dos compromissos assumidos sempre que solicitado pelo Controle Interno do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 9º O Chefe do Poder Executivo Municipal fará a concessão do objeto desta Lei nos moldes e condições previstos na Lei 8.666/93. Art. 10º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias e especificamente a Lei 950/2013. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 13 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/08/Leis-8.pdf Publicação: 14/08/2019 Pagina: B - 4 Edição: 11.634