| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2019 |
| Date | 2019-09-12 |
| Ementa | Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma; Regulamenta o artigo 182 do Código de Processo Civil, criando a Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.646/2019 SÚMULA: Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma; Regulamenta o artigo 182 do Código de Processo Civil, criando a ProcuradoriaGeral do Município de Icaraíma e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública municipal e à administração da justiça, órgão com autonomia técnica/funcional e administrativa, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal, orientada pelo disposto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, com organização e competências próprias, na forma da lei denominada Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma, exercida por advogados devidamente inscritos na OAB/PR ocupantes dos respectivos cargos públicos efetivos de procuradores jurídicos, cargo público de carreira singular e especial, providos por meio de concurso público, que igualmente possuem o direito de exercer a advocacia privada nos termos da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), cabendo as atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria jurídica e consultoria jurídica no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Icaraíma aplicando-lhe, subsidiariamente e supletivamente, especialmente a Lei Federal n.º8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e ainda a PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Lei Municipal n.º 006/2006 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais Civis do Município de Icaraíma), ou as Leis que venham substituir. Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma tem a seguinte organização: I – Procuradoria Administrativa, composta por: a) Procuradores Jurídicos; II – Procuradoria Jurídica, composta por: a) Procuradores Jurídicos; III – Estagiários de Direito. § 1º As Procuradorias, administrativa e jurídica, poderão ser subdivididas em Procuradorias específicas com base no volume de serviço apresentado nas diferentes matérias ligadas à competência da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma. § 2º A Procuradoria Geral do Município de Icaraíma atuará em conformidade com a lei e o direito e será regida, em sua essência, dentre outros, especialmente pelos princípios da independência e autonomia/funcional, da legalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da eficiência, do devido processo legal, da vedação ao retrocesso, do interesse público, inviolabilidade no exercício da profissão, da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da dignidade da pessoa humana e da valorização da carreira de procurador Jurídico Municipal. Art. 3º O cargo público de Procurador Jurídico do Município de Icaraíma será provido por meio de concurso público, devendo ser, necessariamente, ocupado por advogado devidamente inscrito perante a OAB/PR, o qual possui, portanto, o direito ao livre exercício da profissão de PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br advogado, de acordo com a Lei Federal n.º8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). Art. 4º Não há hierarquia nem subordinação entre os Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma, prevalecendo a autonomia técnica/funcional de cada um dos ocupantes dos cargos públicos de Procurador Jurídico do Município de Icaraíma. Art. 5º Compete aos Procuradores do Município de Icaraíma: I – Baixar portarias e expedir instruções, bem como outros atos adminsitrativos, desciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma; II – receber citações e notificações das ações propostas contra o Município de Icaraíma; III – Desistir, transigir, fazer acordos, firmar compromissos, confessar, receber e dar quitação, interpor recursos nas ações em o Município figure como parte podendo autorizar a prática de tais atos aos demais Procuradores; IV – Avocar a defesa do interesse público do Município de Icaraíma em qualquer ação ou processo; V – Representar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal, conjuntamente com o Prefeito ou de ofício por si só; VI – Repassar ao Prefeito Municipal as informações relacionadas aos serviços da Procuradoria-Geral do Município que forem pertinentes e entender-se com os Secretários Municipais sobre assuntos relacionados com suas atribuições; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br VII – Fazer recomendações aos órgãos da Procuradoria-Geral do Município; VIII – Sugerir a adoção de medidas necessárias à adequação das Leis e atos administrativos normativos, bem como às regras e princípio da Cosntituição Federal, respeitados o direito aadquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; IX – Apreciar as representações que lhe forem encaminhadas; X – Supervisionar e orientar o estágio probatório dos Membros da carreira de Procurador Jurídico Municipal de Icaraíma; XI – Definir a orientação jurídica da Administração Pública Municipal de Icaraíma, fixando a interpretação das leis e elaborar Projetos de Leis a pedido do Prefeito; XII – Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração Pública Municipal. Art. 6º A procuradoria Administrativa é composta por Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma, competindo-lhe as atribuições que lhe são correlatas, especificamente: I – Zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos preceitos contidos nesta Lei e ao ordenamento jurídico vigente, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; II – Emitir parecer, de ofício ou quando solicitado, em matérias de interesse público do Município de Icaraíma; III – Emitir parecer, de ofício ou quando solicitado, em matérias sobre os seguintes temas: a) Administração Municipal; b) Servidor Público e/ou Empregado Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br c) Processo Licitatório e/ou Contrato Administrativo; d) Matérias Fiscal e/ou Tributária; e) Processo Administrativo Disciplinar; IV – Exercer as funções de assessoria técnicalegislativa dando apoio e respaldo jurídico sobre sanção, promulgação e veto, elaborando e examinando projetos de leis, decretos, portarias, atos normativos e outros documentos; V – Acompanhar os processos de desapropriação por interesse ou utilidade pública ou interesse social; VI – Acompanhar os processos do Município de Icaraíma junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como junto ao Tribunal de Contas da União; VII – Minutar contratos, convênios, acordos, exposição de motivos, razões de veto, memorias ou outras quaisquer peças de natureza jurídica, de ofício ou quando solicitado; VIII – Requisitar a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração indireta, certidões, cópias de documentos, diligências, informações ou esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, tendo prioridade de atendimento; IX – Desenvolver a advocacia preventiva tendente a evitar demandas judiciais e contribuir para o aprimoramento institucional da administração pública municipal; X – Atuar como consultor jurídico em relação aos serviços municipais; XI – Propor orientação jurídico-normativa para a administração pública municipal; XII – Estabelecer princípios e diretrizes para o bom funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br XIII - Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração Pública Municipal. Art. 7º A Procuradoria Jurídica é composta por Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma, competindo-lhe as atribuições que lhe são correlatas, especificamente: I – Zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica Municipal, bem como aos preceitos contidos nesta Lei e ao ordenamento jurídico vigente, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; II – Representar o Município de Icaraíma em Juízo; III – Promover a execução fiscal dos créditos do Município, de acordo com a lei; IV – Defender o Município de Icaraíma nas ações judiciais; V – Defender o Município de Icaraíma nas demandas trabalhistas; VI – Acompanhar e atuar nos processos de representação de inconstitucionalidade; VII – Representar e defender os interesses da Fazenda Pública Municipal de Icaraíma; VIII – Atuar junto ao Poder Judiciário, em nome e no interesse do Município de Icaraíma; IX – Atuar junto ao Poder Judiciário, em nome e no interesse, primário ou secundário, do Município de Icaraíma, como terceiro ou como amicus curiae (amigo da corte); X – Promover, de ofício ou quando solicitado, as ações civis púbicas necessárias na defesa do interesse da Municipalidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br XI – Estabelecer princípio e diretrizes para o bom funcionamento do Sistema de Advocacia Municipal; XII – Exercer outras atribuições necessárias ao bom desempenho da Administração Pública Municipal. Art. 8º A Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma é dotada de autonomia técnica/funcional e administrativa, assim como seus Procuradores possuem total independência e autonomia técnica/funcional para o bom desempenho de suas atribuições, bem como, possuem o direito ao livre exercício da profissão de advogado, nos termos da Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB). Parágrafo único. Devido à importância e dignidade do cargo de Procurador Jurídico, devem os mesmos perseguir sempre a necessária atualização e especialização perante o direito, através de curso especial e/ou específico, bem como curso de pós-graduação nos níveis latu sensu, MBA, mestrado e doutorado, sempre que possível os quais serão devidamente reconhecidos e retribuídos. Art. 9º São algumas das prerrogativas e garantias do Procurador Jurídico do Município de Icaraíma, além de outras previstas em Lei: I – Dispor de sala própria com instalações condignas e compatíveis com o exercício de suas funções; II – Ter acesso a dados e informações, quaisquer que sejam, existentes nos órgãos da Procuradoria-Geral do Município de Icaraíma ou outro órgãos do Município de Icaraíma; III – Ter garantia a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de suas funções; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br IV – Ser reconhecido quando portador de certificado de pós-graduação a nível de doutorado, sendo retribuído com um adicional nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do seu vencimento. V – Autonomia técnica/funcional em todas e quaisquer de suas manifestações jurídicas; VI – Receber o auxilio e/ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que requisitar ou solicitar; Parágrafo único. Aos Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma são assegurados a efetiva observância, dentre outros, dos princípios da independência e autonomia técnica/funcional, da legalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da eficiência, do devido processo legal, da vedação ao retrocesso, do interesse público, da inviolabilidade no exercício da profissão, da proporcionalidade, da razoabilidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da dignidade da pessoa humana e da valorização da carreira de Procurador Jurídico Municipal. Art. 10º São alguns dos deveres do Procurador Jurídico do Município de Icaraíma, além de outros previstos em Lei: I – Exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos trabalhos, buscando prestar os respectivos serviços de maneira ágil; II – Atuar com probidade, zelo funcional e urbanidade; III – Resistir às pressões de superior hierárquico e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas; IV – Manter conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br V – Zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; VI – Zelar pelo respeito aos demais Procuradores; VII – Tratar com urbanidade as autoridades administrativas e outros agentes públicos; VIII – Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo; IX – Subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas. Art. 11º Aplicar-se-á a esta Lei, subsidiariamente e supletivamente, a Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB); Persistindo a omissão aplicar-se-á a Lei Municipal n.º 006/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Icaraíma). Art. 12º Fica assegurado aos ocupantes de cargo de Procurador Jurídico do Município de Icaraíma, por uma única vez para cada capacitação, o adicional de desenvolvimento intelectual e profissional, sobre o vencimento do respectivo cargo ocupado nos termos, percentuais e condições previstos no art. 276 da Lei Municipal n.º 006/2003 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais do Município de Icaraíma). Art. 13º Aplicam-se ao vencimento percebido pelos Procuradores do Município de Icaraíma, os reajustes em caráter geral que venham a ser concedidos aos demais servidores municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 14º Os Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma, sem prejuízo do disposto nesta Lei, poderão ter plano de carreira próprio, nos termos da Lei. Art. 15º Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, direito público subjetivo dos Procuradores do Município de Icaraíma, deve ser observada a Lei Municipal de Icaraíma n.º 1.282/2016 que regulamenta o § 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, dispondo sobre o rateio dos honorários de sucumbência, que pertencem em sua totalidade aos Procuradores Jurídicos do Município de Icaraíma. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 12 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/09/Leis-8.pdf Publicação: 13/09/2019 Pagina: C – 2 Edição: 11.658