br-locleg corpus explorer

← Icaraíma (PR)

norma nº 1648/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1648 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaDispõe sobre o programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS 2019, no município de Icaraíma - PR.
native_id274

Originating matéria

matéria 391 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.648/2019
SÚMULA: Dispõe sobre o programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2019, no
Município de Icaraíma – PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de
Icaraíma, o Programa de Recuperação de Créditos Ficais - REFIS, destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não,
atendidos os requisitos da Lei 94/2005 e Lei Complementar 101, de 04 de maio
de 2000, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.
§ 1º A adesão ao REFIS implica na renúncia do
direito sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em
dívida ativa, em que se alicerça a ação judicial ou o pleito administrativo e
implica, ainda, a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a
Fazenda Municipal, ou que tenha sido objeto de parcelamentos anteriores, não
integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará
mediante termo de declaração espontânea.
§ 2º Não haverá aplicação de multa por infração
sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da adesão.
CAPITULO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
DO INGRESSO NO REFIS MUNICIPAL
Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários
ou não, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2018, ou em fase
de lançamento, inclusive o:
I - ajuizado ou não;
II - não constituído, desde que confessado
espontaneamente;
III - decorrente de aplicação de multa ou pena
pecuniária;
IV - constituído por meio de ação fiscal.
V – constituído por título executivo emanado do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
§ 1º Somente os contribuintes que estiverem
regularmente inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município, com
cadastro atualizado, e quando for o caso, pessoa jurídica que estiver regular
com a entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC), junto a Fazenda Estadual,
poderão fazer jus aos benefícios do REFIS.
§ 2º Não poderá se beneficiar do REFIS, o
contribuinte que está sendo objeto de Ação de Execução Fiscal por parte do
Município de Icaraíma e, em cujo processo exista bem penhorado, garantindo a
Execução, independentemente de ter ocorrido ou não a intimação da penhora,
bem como, aquele contribuinte que tendo obtido o parcelamento em REFIS
pretéritos e, dele seja considerado inadimplente na forma da Lei.
Art. 3º Os créditos apurados serão atualizados
monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente,
até a data da opção, podendo ser liquidados em até 60 (sessenta) parcelas
mensais e sucessivas, nos seguintes parâmetros:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
I – Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo 24
meses;
II – Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), máximo
60 meses.
Art. 4º Os créditos tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2018, consolidados, poderão ser objeto de pagamento à vista ou
parcelamento do dia 01 de Novembro de 2019 até o dia 20 de dezembro de
2019, na forma das seguintes condições:
a) desconto de 100% (cem por cento) a ser realizado
em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor principal,
para pagamentos a vista e parcelados em até 03 (três vezes);
b) desconto de 80% (oitenta por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 06 (seis) vezes;
c) desconto de 70% (setenta por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 09 (nove) vezes;
d) desconto de 50% (cinquenta por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 12 (doze) vezes;
e) desconto de 25% (vinte e cinco por cento) a ser
realizado em relação ao valor dos juros e multas que incidirem sobre o valor
principal, para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes.
Art. 5º A opção pelo REFIS, considera-se
formalizada com o pagamento da primeira parcela do crédito consolidado ou a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito
Tributário.
Art. 6º Sobre o valor confessado e parcelado,
devidamente atualizado pelo Departamento de Tributação, incidirá juros à base
de 0,5 % ao mês.
Art. 7º O valor das parcelas não poderá ser inferior a
20 (vinte) URMs, nos termos do art. 58, § 2º da Lei Complementar n.º
094/2005, Código Tributário Municipal.
Art. 8º O pagamento da primeira parcela será
exigido na data da efetivação do parcelamento e as demais a cada 30 (trinta)
dias.
Art. 9º As parcelas pagas com atraso serão
atualizadas pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado
pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mais juros de 1% ao
mês ou fração, além do acréscimo de multa contratual de 5% (cinco por cento)
incidente sobre o débito atualizado.
Art. 10º Na apuração e consolidação dos débitos
cujos fatos geradores ocorram depois da data de 31 de dezembro de 2018, não
serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na
legislação vigente, independentemente da forma escolhida para liquidação.
Art. 11º A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a
aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos.
Paragrafo Único - A adesão ao REFIS sujeita,
ainda, o contribuinte:
I - ao pagamento regular das parcelas do débito
consolidado;
II - ao pagamento regular dos tributos municipais,
com vencimento posterior a data da opção;
III - a regularização das obrigações tributárias
referentes ao exercício de 2016 e consecutivos;
IV - ao fornecimento obrigatório, dentro do prazo
regulamentar, do comprovante de entrega da Declaração Fisco-Contábil (DFC),
junto a Fazenda Estadual, quando solicitado pela Fiscalização Municipal.
Art. 12º O crédito tributário recuperado, somente é
liquidado:
I - em moeda corrente;
II - compensação, a critério da Administração, na
forma estabelecida pelos art. 70 e 71 da Lei Complementar nº 94/2005;
III - dação em pagamento, a critério da
Administração e na forma dos arts. 80 da Lei Complementar nº 94/2005;
Parágrafo Único - É permitida a utilização dos
créditos da dívida ativa do sujeito passivo optante do REFIS, como forma de
pagamento parcial ou integral da verba indenizatória proveniente de eventual
desapropriação que ocorrer em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO
Art. 13º Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar
a compensação de débitos de qualquer natureza inscritos na dívida e seus
encargos, com os créditos contra a Fazenda Pública Municipal oriunda de
sentença judicial sobre a qual não penda qualquer defesa ou recurso.
Parágrafo Único - A compensação, quando
suficiente para satisfazer o crédito do Município, acarretará a extinção das
ações que o tinham por objeto, e, quando o satisfizer parcialmente, o valor
compensado será imputado correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo
saldo, caso o devedor não o liquide, na forma deste artigo.
CAPÍTULO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a receber
como forma de pagamento bens móveis ou imóveis, desde que preenchidos os
seguintes requisitos:
a) O bem esteja devidamente registrado, em
instrumento hábil, sob o nome do devedor/contribuinte;
b) O bem esteja desembaraçado e livre de quaisquer
ônus, situação comprovada pela apresentação de certidões negativas
estaduais e federais, certidões negativas de distribuição de feitos cíveis,
criminais, trabalhistas e falimentares, e outras que se façam necessárias;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
c) O bem objeto da dação seja avaliado por
comissão previamente instituída, a qual emitirá laudo apontando o valor venal
do bem;
d) Haja interesse público, reconhecido por Decreto
do Poder Executivo;
e) Todos os custos administrativos havidos em razão
da transferência serão arcadas pelo contribuinte;
§ 1º O valor do bem e o valor da dívida devem ser
equivalentes. Caso o valor de avaliação do bem seja maior que o valor devido,
não haverá, em hipótese alguma, restituição de valores pela Administração,
sequer saldos a compensar.
§ 2º A dação não eximirá o contribuinte a arcar com
custas judiciais e honorários havidos em razão de execução fiscal.
§ 3º Quando suficiente para satisfazer o crédito do
Município, a dação acarretará em extinção das ações que o tinham por objeto,
e, quando o satisfizer parcialmente, o valor compensado será imputado
correspondentemente, prosseguindo-se nelas, pelo saldo, caso o devedor não
o liquide de outras formas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º O contribuinte será excluído do REFIS,
diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
II - prática de qualquer ato ou procedimento tendente
a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante.
III - inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos
relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS, inclusive os
decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a data de opção.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a
exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores, e inscrição automático do débito em dívida ativa e consequente
cobrança judicial.
§ 2º Em caso de inadimplemento, o Município
poderá optar pela cobrança bancária do débito, valendo o respectivo boleto de
cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição
bancária responsável, junto ao Cartório de Títulos e Documentos.
Art. 16º Em razão de o REFIS acarretar a confissão
irrevogável e irretratável do débito tributário e, considerando que uma possível
exclusão do contribuinte do REFIS implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se, em
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, ensejando uma
nova inscrição em dívida ativa e, consequentemente nova cobrança judicial, o
contribuinte deverá apresentar por ocasião do pedido de REFIS, o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
comprovante do pagamento de custas e honorários judiciais, quando houver
ação de execução judicial ajuizada.
Art. 17º As situações pretéritas relacionadas com
parcelamentos de créditos tributários em geral que careçam de decisão para
suas definições, serão resolvidos sob a égide desta Lei.
Art. 18º É dispensada a execução judicial de débitos
de qualquer natureza, cujo valor atualizado, acrescidos de todos os encargos
legalmente previstos, não ultrapasse a R$ 300,00 (trezentos reais)
resguardada, em todo o caso, a inscrição em Dívida Ativa.
Paragrafo Único - Excetuam-se das disposições do
caput deste artigo os débitos em vias de prescrição.
Art. 19º O Poder Executivo regulamentará no que
couber a presente Lei Complementar.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos
08 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

open original →