| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1649 / 2019 |
| Date | 2019-10-08 |
| Ementa | Cria o Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa - PIM. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.649/2019 SÚMULA: Cria o Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I Da Finalidade Art. 1º A Presente Lei tem por objetivo criar o Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, no Município de Icaraíma. Art. 2º O PIM (Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa) tem a finalidade de disponibilizar aos seus participantes terrenos de propriedade do Município, sem edificações, que não façam parte de projetos para implantação de programas de Governo tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal e que se encontra em desuso tanto na área urbana quanto rural do Município para que essas empresas possam construir suas edificações e instalações objetivando a fomentação de suas atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br CAPÍTULO II Dos Participantes Art. 3º Poderão participar do Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, somente o Microempreendedor ou Micro Empresa devidamente constituído e em pleno gozo de seus direitos e que atendam os dispositivos específicos desta Lei. CAPÍTULO III Da Seleção Art. 4º O Município divulgará um Edital de Chamamento com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que os interessados possam apresentar a documentação bem como sua proposta. § 1º No edital constarão quais serão os terrenos disponíveis para o atendimento daquele chamamento dentro do Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM. § 2º Não poderá participar do Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, pessoas jurídicas que detenham a propriedade de imóveis ou estejam em débito com a Fazenda Pública Municipal e com a Seguridade Social, em processo de falência ou concordata; que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a administração pública; servidor ou dirigente deste município; entre outros legalmente impedidos. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 5º A seleção do interessado obedecerá ao critério de pontuação para cada emprego gerado, área a ser edificada e tempo de inicio das atividades de instalações sendo selecionado o interessado que somar maior número de pontos na soma dos critérios. § 1º O edital de chamamento regulamentará a quantidade de pontos para os requisitos e a forma de apresentação da proposta. § 2º Interessados cuja atividade dependa de licenciamento ambiental e/ou quaisquer outros tipos de licenciamento especial, estarão sujeitos às regras específicas dos órgãos de licenciamento e só poderão iniciar suas atividades após o respectivo licenciamento. Art. 6º Na data e horário previsto no edital de chamamento os interessados deverão entregar, em envelope lacrado, toda documentação solicitada e a proposta conforme modelos previstos no Edital Chamamento. Art. 7º A Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal ficará responsável pelo recebimento dos documentos e das propostas bem como o julgamento das mesmas ficando registrados em ata todos os atos daquela sessão. CAPÍTULO IV Dos Prazos Art. 8º O prazo de cessão do terreno será de até 20 (vinte) anos podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 1º A prorrogação que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada mediante requerimento por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo de encerramento. § 2º O beneficiário terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar suas atividades. § 3º O beneficiário deverá obrigatoriamente cercar toda área do terreno com muros ou alambrados de forma segura e eficaz. CAPÍTULO V Da Paralização Art. 9º A paralisação das atividades por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses ensejará na imediata rescisão do termo cessão do terreno revertendo ao Município todas e quaisquer benfeitorias existentes no terreno, sem direito a indenização pelo Município. Paragrafo Único: Em caso de rescisão e/ou paralização das atividades, a qualquer tempo, TODAS as benfeitorias existentes no terreno serão revertidas para o patrimônio público do Município, quais sejam: barracões, muros, alambrados, instalações e padrões de agua e energia elétrica e ainda as benfeitorias acessórias internas como forros, divisórias, janelas, etc..., não poderão ser retiradas pelo beneficiário sob pena de responsabilização não cabendo nenhuma indenização pelas benfeitorias, edificações e construções realizadas no terreno. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 10º Durante o prazo de vigência da Cessão do Terreno o beneficiário poderá a qualquer momento manifestar, voluntariamente, o seu interesse de rescisão do termo de Cessão do terreno ficando obrigatória a aplicação do art. 9º desta Lei. Art. 11º Em caso de descumprimento de qualquer das normas e condições desta Lei e/ou do Termo de Cessão o Município providenciará a rescisão do Termo de Cessão do Terreno com aplicação do art. 9º desta Lei e demais penalidades cabíveis conforme o caso. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 12º O beneficiário não poderá utilizar o terreno para fins de edificações habitacionais nem de construções residenciais. Art. 13º O beneficiário não poderá transferir, ceder, vender, alugar, emprestar ou fazer qualquer outro tipo de cessão a terceiros do direito de uso do terreno devendo, nesses casos, ser o terreno revertido ao Município nos termos do art. 9º desta Lei. Paragrafo único: O beneficiário também não poderá utilizar o terreno e suas benfeitorias para prática de quaisquer atos ilícitos sob pena de rescisão nos termos do art. 11 desta Lei. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 08 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal