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norma nº 1649/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1649 / 2019
Date 2019-10-08
EmentaCria o Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa - PIM.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.649/2019
SÚMULA: Cria o Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Presente Lei tem por objetivo criar o
Programa de Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, no Município de Icaraíma.
Art. 2º O PIM (Programa de Incentivo ao
Microempreendedor Individual e a Micro Empresa) tem a finalidade de
disponibilizar aos seus participantes terrenos de propriedade do Município, sem
edificações, que não façam parte de projetos para implantação de programas
de Governo tanto na esfera Municipal, Estadual e Federal e que se encontra
em desuso tanto na área urbana quanto rural do Município para que essas
empresas possam construir suas edificações e instalações objetivando a
fomentação de suas atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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CAPÍTULO II
Dos Participantes
Art. 3º Poderão participar do Programa de Incentivo
ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, somente o
Microempreendedor ou Micro Empresa devidamente constituído e em pleno
gozo de seus direitos e que atendam os dispositivos específicos desta Lei.
CAPÍTULO III
Da Seleção
Art. 4º O Município divulgará um Edital de
Chamamento com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que os interessados
possam apresentar a documentação bem como sua proposta.
§ 1º No edital constarão quais serão os terrenos
disponíveis para o atendimento daquele chamamento dentro do Programa de
Incentivo ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM.
§ 2º Não poderá participar do Programa de Incentivo
ao Microempreendedor Individual e a Micro Empresa – PIM, pessoas jurídicas
que detenham a propriedade de imóveis ou estejam em débito com a Fazenda
Pública Municipal e com a Seguridade Social, em processo de falência ou
concordata; que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com
a administração pública; servidor ou dirigente deste município; entre outros
legalmente impedidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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Art. 5º A seleção do interessado obedecerá ao
critério de pontuação para cada emprego gerado, área a ser edificada e tempo
de inicio das atividades de instalações sendo selecionado o interessado que
somar maior número de pontos na soma dos critérios.
§ 1º O edital de chamamento regulamentará a
quantidade de pontos para os requisitos e a forma de apresentação da
proposta.
§ 2º Interessados cuja atividade dependa de
licenciamento ambiental e/ou quaisquer outros tipos de licenciamento especial,
estarão sujeitos às regras específicas dos órgãos de licenciamento e só
poderão iniciar suas atividades após o respectivo licenciamento.
Art. 6º Na data e horário previsto no edital de
chamamento os interessados deverão entregar, em envelope lacrado, toda
documentação solicitada e a proposta conforme modelos previstos no Edital
Chamamento.
Art. 7º A Comissão de Licitação da Prefeitura
Municipal ficará responsável pelo recebimento dos documentos e das
propostas bem como o julgamento das mesmas ficando registrados em ata
todos os atos daquela sessão.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos
Art. 8º O prazo de cessão do terreno será de até 20
(vinte) anos podendo ser prorrogado por igual período sucessivamente.
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§ 1º A prorrogação que trata o caput deste artigo,
deverá ser realizada mediante requerimento por escrito com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do prazo de encerramento.
§ 2º O beneficiário terá prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias para iniciar suas atividades.
§ 3º O beneficiário deverá obrigatoriamente cercar
toda área do terreno com muros ou alambrados de forma segura e eficaz.
CAPÍTULO V
Da Paralização
Art. 9º A paralisação das atividades por prazo igual
ou superior a 12 (doze) meses ensejará na imediata rescisão do termo cessão
do terreno revertendo ao Município todas e quaisquer benfeitorias existentes no
terreno, sem direito a indenização pelo Município.
Paragrafo Único: Em caso de rescisão e/ou
paralização das atividades, a qualquer tempo, TODAS as benfeitorias
existentes no terreno serão revertidas para o patrimônio público do Município,
quais sejam: barracões, muros, alambrados, instalações e padrões de agua e
energia elétrica e ainda as benfeitorias acessórias internas como forros,
divisórias, janelas, etc..., não poderão ser retiradas pelo beneficiário sob pena
de responsabilização não cabendo nenhuma indenização pelas benfeitorias,
edificações e construções realizadas no terreno.
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CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Art. 10º Durante o prazo de vigência da Cessão do
Terreno o beneficiário poderá a qualquer momento manifestar,
voluntariamente, o seu interesse de rescisão do termo de Cessão do terreno
ficando obrigatória a aplicação do art. 9º desta Lei.
Art. 11º Em caso de descumprimento de qualquer
das normas e condições desta Lei e/ou do Termo de Cessão o Município
providenciará a rescisão do Termo de Cessão do Terreno com aplicação do art.
9º desta Lei e demais penalidades cabíveis conforme o caso.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 12º O beneficiário não poderá utilizar o terreno
para fins de edificações habitacionais nem de construções residenciais.
Art. 13º O beneficiário não poderá transferir, ceder,
vender, alugar, emprestar ou fazer qualquer outro tipo de cessão a terceiros do
direito de uso do terreno devendo, nesses casos, ser o terreno revertido ao
Município nos termos do art. 9º desta Lei.
Paragrafo único: O beneficiário também não
poderá utilizar o terreno e suas benfeitorias para prática de quaisquer atos
ilícitos sob pena de rescisão nos termos do art. 11 desta Lei.
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando se as disposições em contrário.
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Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos
08 dias do mês de Outubro do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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