| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1653 / 2019 |
| Date | 2019-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema viário do Município de Icaraíma. |
| native_id | 280 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.653/2019 SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Icaraíma. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: SUMÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos estabelecidos nesta Lei. § 1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular. § 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar. Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos mapas Anexos I, II, III e IV da presente Lei. Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as rodovias existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo I da presente Lei. Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexos II, III e IV da presente Lei. Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: I. Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal; II. Anexo II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br III. Anexo III – Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Vila Rica do Ivaí; IV. Anexo IV – Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Porto Camargo; V. Anexo V – Perfis das Vias; VI. Anexo VI – Perfis das Vias (Continuação); VII. Anexo VII – Desenhos Explicativos - Cruzamentos. SEÇÃO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do município de Icaraíma, visando os seguintes objetivos: I. Induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; II. Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação; III. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto; IV. Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores ocorrências de acidentes; V. Adequar os locais de concentração, acesso e circulação pública às pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise do Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos estaduais competentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições: I. ACESSO – é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: a) logradouro público e propriedade privada; b) propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; c) logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. II. ACOSTAMENTO – é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: a) permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos; c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. III. ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público; IV. CAIXA CARROÇÁVEL – é a faixa da via destinada á circulação de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento; V. CALÇADA ou PASSEIO – é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação; VI. CANTEIRO CENTRAL – é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br VII. CICLOVIA – é a via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados; VIII. CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas suas diversas vias, e se classificam em dois tipos: IX. cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente, conforme Anexo VII – Figura 1; X. cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, feitos em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou semáforos, conforme estudos de volume de fluxo, conforme Anexo VII – Figura 2; XI. ESTACIONAMENTO – é o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; XII. FAIXA de DOMÍNIO de VIAS – é a porção do solo, de utilização pública, medida a partir do eixo para cada lado das vias; XIII. FAIXA “NON AEDIFICANDI” – É a área de terra que margeia ambos os lados da via, onde é vedada a edificação de qualquer natureza; XIV. GREIDE – é a linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno; XV. LARGURA de uma VIA – é a distância entre os alinhamentos da via; XVI. LOGRADOURO PÚBLICO – é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo e outros); XVII. MEIO-FIO – é a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; XVIII. PISTA DE ROLAMENTO – é o espaço organizado para a circulação de veículos motorizados. CAPÍTULO II DO SISTEMA VIÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Icaraíma o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. SEÇÃO I DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue: I. RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL – compreendendo aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os municípios ou estados vizinhos; II. VIA ESTRUTURAL MUNICIPAL – são as que, no interior do Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de interligação das diversas partes do território, dividindo-se em primárias e secundárias, conforme sua importância no acesso a outros municípios e distritos; III. VIA ARTERIAL – são vias que tem a finalidade de canalizar o tráfego interno principal, interligando na área urbana ou na rural, respectivamente, bairros ou distritos; IV. VIA COLETORA – são as vias que coletam o tráfego das vias locais e encaminham-no às de maior fluxo; V. VIA LOCAL – são caracterizadas pelo baixo volume de tráfego e pela função prioritária de acesso aos lotes; VI. VIA MARGINAL – são vias coletoras especiais que margeiam rodovias ou áreas de proteção permanente. SEÇÃO II DO DIMENSIONAMENTO Art. 10º As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como parâmetros os seguintes elementos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I. Pista de rolamento para veículos; II. Pista de estacionamento para veículos; III. Ciclovia bidirecional; IV. Passeio para pedestre. Art. 11º As Vias de Estruturação Municipal Primárias deverão comportar, no mínimo, 15m (quinze metros), contendo: I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) cada; II. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada; III. faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semiperene. Art. 12º As Vias de Estruturação Municipal Secundárias deverão comportar, no mínimo, 12m (doze metros), contendo: I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III. faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o plantio de cultura semiperene. Art. 13º As Vias Arteriais Urbanas deverão comportar 40m (quarenta metros), contendo: I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 5m (cinco metros) cada; II. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br III. 2 (dois) passeios para pedestres de 4m (quatro metros) cada; IV. canteiro central de 5m (cinco metros) ou ciclovia bidirecional com 3m (três metros), com 2 (dois) separadores de pistas de 1m (um metro), sendo 1 (um) de cada lado da ciclovia. Art. 14º As Vias Arteriais Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo deverão comportar 25m (vinte e cinco metros), contendo: I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) cada; II. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada; IV. canteiro central de 2m (dois metros). Parágrafo único. No município e distritos, em áreas consolidadas, ruas com no mínimo 10 metros de largura, com pista de rolamento/ pavimentação mínima de 6m. Art. 15º As Vias Coletoras Urbanas deverão comportar 30m (trinta metros), contendo: I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 3m (três metros) cada; III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; IV. canteiro central de 3m (três metros). Art. 16º As Vias Coletoras Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo deverão comportar 17m (dezessete metros), contendo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) cada; II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada. Art. 17º As Vias Locais Urbanas deverão possuir, no mínimo, de 15m (quinze metros), contendo: I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) cada; III. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros) cada. Art. 18º As Vias Marginais deverão comportar no mínimo 15m (quinze metros), contendo: I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m (três metros) cada; II. 1 (uma) pista de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), do lado das edificações; III. 1 (uma) pista para ciclovia bidirecional de, no mínimo, 3m (três metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros), no lado das edificações; IV. 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros); V. 1 (um) separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros) do lado da rodovia/ferrovia. Art. 19º Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário ou ferroviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br aedificandi de 15m (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6.766/79 para a implantação de via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non aedificandi desde que respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei do Sistema Viário do Município. Art. 20º Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatória a reserva de faixa para o alargamento a via previsto na faixa de domínio, bem como a reserva da faixa non aedificandi. Art. 21º As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado às funções a que se destinam. Art. 22º As caixas de ruas dos prolongamentos das vias estruturantes ou arteriais e coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal. SEÇÃO III DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA Art. 23º A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na presente Lei, consubstanciadas em seu Anexo II, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração do Plano/Projeto de Sinalização Urbana, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as readequações geométricas necessárias. Art. 24º Caberá ao Poder Público Municipal o disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I. ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; II. ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e de produtos perigosos; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br III. a adequação dos passeios para pedestres onde estão localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo Decreto Federal nº 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº 10.048 e n°. 10.098/00. Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas governamentais. Art. 25º O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT. SEÇÃO IV DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO Art. 26º Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres. Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a fiscalização de acordo com o Código de Obras – Lei Municipal 593/11. Art. 27º Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas especificadas pela NBR-9050 da ABNT. Art. 28º A arborização urbana terá uma distância média entre si de 12m (doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica municipal e/ou Plano de Arborização do Município. § 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 2º Em hipótese alguma poder-se-á deixar de plantar árvores em substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o Código de Obras – Lei Municipal 593/11. § 3º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de acordo com o Plano de Arborização Urbana. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29º O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado. Art. 30º A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema viário, será complementada com o Projeto de Sinalização Urbana, em acordo com as disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei. Art. 31º As modificações que por ventura vierem a ser feitas no sistema viário deverão considerar o uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 32º Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal. Art. 33º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 05 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezenove. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/11/Leis-2.pdf Publicação: 06/11/2019 Pagina: C - 8 Edição: 11.701 ANEXO I – SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL ANEXO II – SISTEMA VIÁRIO URBANO SEDE ANEXO III – SISTEMA VIÁRIO URBANO DISTRITO VILA RICA DO IVAÍ ANEXO IV – SISTEMA VIÁRIO URBANO DISTRITO PORTO CAMARGO ANEXO V – PERFIL DAS VIAS ‘ ANEXO VI – PERFIL DAS VIAS (CONTINUAÇÃO) ANEXO VII – DESENHOS EXPLICATIVOS - CRUZAMENTOS