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norma nº 1653/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1653 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre o sistema viário do Município de Icaraíma.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
 CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
 Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.653/2019
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de 
Icaraíma.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
SUMÁRIO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
 CNPJ: 76.247.337/0001-60
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LEI COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e 
hierarquizadas segundo critérios funcionais e estruturais, observados os padrões urbanísticos 
estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A função da via é determinada pelo seu desempenho de 
mobilidade, considerados os aspectos da infraestrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais 
de transporte e do tráfego veicular.
§ 2º Aplica-se à malha viária a Legislação Federal e Estadual, 
obedecendo ao que prescreve o Código de Trânsito Brasileiro e Legislação complementar.
Art. 2º Integram a malha viária do Município o Sistema Viário 
Municipal e o Sistema Viário Urbano, descritos e representados nos mapas Anexos I, II, III e IV 
da presente Lei.
Art. 3º É considerado Sistema Viário Municipal, para fins desta Lei, as 
rodovias existentes no Município definidas no Mapa do Sistema Viário Municipal, Anexo I da 
presente Lei.
Art. 4º É considerado Sistema Viário Urbano, para fins desta Lei, o 
conjunto de vias e logradouros públicos definidos no Mapa do Sistema Viário Urbano, Anexos II, 
III e IV da presente Lei.
Art. 5º São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I. Anexo I – Mapa do Sistema Viário Municipal;
II. Anexo II – Mapa do Sistema Viário Urbano da Sede Municipal;
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III. Anexo III – Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Vila Rica 
do Ivaí;
IV. Anexo IV – Mapa do Sistema Viário Urbano do Distrito Porto 
Camargo;
V. Anexo V – Perfis das Vias;
VI. Anexo VI – Perfis das Vias (Continuação);
VII. Anexo VII – Desenhos Explicativos - Cruzamentos.
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º Esta Lei dispõe sobre a regulação do sistema viário do 
município de Icaraíma, visando os seguintes objetivos:
I. Induzir o desenvolvimento pleno da área urbana do Município, 
através de uma compatibilização coerente entre circulação e zoneamento de uso e ocupação do 
solo, face à forte relação existente entre o ordenamento do sistema viário e o estabelecimento 
das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
II. Adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de 
circulação;
III. Hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções 
visando maior fluidez no tráfego de modo a assegurar segurança e conforto;
IV. Eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais 
de maiores ocorrências de acidentes;
V. Adequar os locais de concentração, acesso e circulação 
pública às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo único. Os projetos de médio e grande porte que 
envolvam construção de novos eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação 
viária, deverão elaborar estudos e relatórios de impacto ambiental, e estarão sujeitos a análise 
do Conselho de Desenvolvimento Municipal e órgãos estaduais competentes.
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SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes 
definições:
I. ACESSO – é o dispositivo que permite a interligação para 
veículos e pedestres entre:
a) logradouro público e propriedade privada;
b) propriedade privada e áreas de uso comum em 
condomínio;
c) logradouro público e espaço de uso comum em 
condomínio.
II. ACOSTAMENTO – é a parcela da área adjacente à pista de 
rolamento, objetivando:
a) permitir que veículos em início de processo de 
desgoverno retomem a direção correta;
b) proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou 
cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para serem 
estacionados fora da trajetória dos demais veículos;
c) permitir o embarque e desembarque sem interrupção de 
fluxo de tráfego.
III. ALINHAMENTO – é a linha divisória entre o terreno e o 
logradouro público;
IV. CAIXA CARROÇÁVEL – é a faixa da via destinada á circulação 
de veículos, excluídos os passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
V. CALÇADA ou PASSEIO – é a parte do logradouro destinada ao 
trânsito de pedestres e de bicicletas quando este for dotado de ciclovia, segregada e em nível 
diferente à via, dotada quando possível de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
VI. CANTEIRO CENTRAL – é o espaço compreendido entre os 
bordos internos das pistas de rolamento, objetivando separá-las física, operacional, psicológica e 
esteticamente;
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VII. CICLOVIA – é a via destinada, única e exclusivamente, à 
circulação de biciclos ou seus equivalentes, não motorizados;
VIII. CRUZAMENTOS - destinam-se a articular o sistema viário nas 
suas diversas vias, e se classificam em dois tipos:
IX. cruzamento simples: são os cruzamentos em nível com, no 
máximo, duas vias que se interceptam, de preferência, ortogonalmente, conforme Anexo VII –
Figura 1;
X. cruzamento rotulado: são cruzamentos de duas ou mais vias, 
feitos em nível com controle de fluxo sinalizado (Placas: PARE/VIA PREFERENCIAL), ou 
semáforos, conforme estudos de volume de fluxo, conforme Anexo VII – Figura 2;
XI. ESTACIONAMENTO – é o espaço público ou privado 
destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e 
circulação;
XII. FAIXA de DOMÍNIO de VIAS – é a porção do solo, de utilização 
pública, medida a partir do eixo para cada lado das vias;
XIII. FAIXA “NON AEDIFICANDI” – É a área de terra que margeia 
ambos os lados da via, onde é vedada a edificação de qualquer natureza;
XIV. GREIDE – é a linha reguladora de uma via, composta de uma 
sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno;
XV. LARGURA de uma VIA – é a distância entre os alinhamentos 
da via; 
XVI. LOGRADOURO PÚBLICO – é o espaço livre, reconhecido pela 
municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, 
praça, largo e outros);
XVII. MEIO-FIO – é a linha composta de blocos de cantaria ou 
concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
XVIII. PISTA DE ROLAMENTO – é o espaço organizado para a 
circulação de veículos motorizados.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA VIÁRIO
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Art. 8º Considera-se sistema viário do município de Icaraíma o 
conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a 
circulação de pessoas, veículos e cargas, sendo consubstanciado nos Anexos I, II, III e IV desta 
Lei.
SEÇÃO I
DA HIERARQUIA DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 9º As vias do Sistema Viário são classificadas, segundo a 
natureza da sua circulação e do zoneamento do uso do solo, como segue:
I. RODOVIAS DE LIGAÇÃO REGIONAL – compreendendo 
aquelas de responsabilidade da União ou do Estado, com a função de interligação com os 
municípios ou estados vizinhos;
II. VIA ESTRUTURAL MUNICIPAL – são as que, no interior do 
Município, estruturam o sistema de orientação dos principais fluxos de carga com a função de 
interligação das diversas partes do território, dividindo-se em primárias e secundárias, conforme 
sua importância no acesso a outros municípios e distritos;
III. VIA ARTERIAL – são vias que tem a finalidade de canalizar o 
tráfego interno principal, interligando na área urbana ou na rural, respectivamente, bairros ou 
distritos;
IV. VIA COLETORA – são as vias que coletam o tráfego das vias 
locais e encaminham-no às de maior fluxo;
V. VIA LOCAL – são caracterizadas pelo baixo volume de tráfego 
e pela função prioritária de acesso aos lotes;
VI. VIA MARGINAL – são vias coletoras especiais que margeiam 
rodovias ou áreas de proteção permanente.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO
Art. 10º As vias públicas deverão ser dimensionadas tendo como 
parâmetros os seguintes elementos:
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I. Pista de rolamento para veículos;
II. Pista de estacionamento para veículos;
III. Ciclovia bidirecional;
IV. Passeio para pedestre.
Art. 11º As Vias de Estruturação Municipal Primárias deverão 
comportar, no mínimo, 15m (quinze metros), contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) cada;
II. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 
3m (três metros) cada;
III. faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da 
margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o 
plantio de cultura semiperene.
Art. 12º As Vias de Estruturação Municipal Secundárias deverão 
comportar, no mínimo, 12m (doze metros), contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II. 2 (duas) pistas de acostamento para veículos de, no mínimo, 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III. faixa non aedificandi de 15m (quinze metros) a partir da 
margem, nos dois lados da via, podendo o produtor utilizar esta área especificamente para o 
plantio de cultura semiperene.
Art. 13º As Vias Arteriais Urbanas deverão comportar 40m (quarenta 
metros), contendo:
I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 5m (cinco 
metros) cada;
II. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) cada;
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III. 2 (dois) passeios para pedestres de 4m (quatro metros) cada;
IV. canteiro central de 5m (cinco metros) ou ciclovia bidirecional 
com 3m (três metros), com 2 (dois) separadores de pistas de 1m (um metro), sendo 1 (um) de 
cada lado da ciclovia.
Art. 14º As Vias Arteriais Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e 
Porto Camargo deverão comportar 25m (vinte e cinco metros), contendo:
I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3m (três 
metros) cada;
II. 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada;
IV. canteiro central de 2m (dois metros).
Parágrafo único. No município e distritos, em áreas consolidadas, 
ruas com no mínimo 10 metros de largura, com pista de rolamento/ pavimentação mínima de 
6m.
Art. 15º As Vias Coletoras Urbanas deverão comportar 30m (trinta 
metros), contendo:
I. 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3,50m (três 
metros e cinquenta centímetros) cada;
II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 3m (três 
metros) cada;
III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3,50m (três metros e 
cinquenta centímetros) cada;
IV. canteiro central de 3m (três metros).
Art. 16º As Vias Coletoras Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e 
Porto Camargo deverão comportar 17m (dezessete metros), contendo:
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I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) 
cada;
II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III. 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada.
Art. 17º As Vias Locais Urbanas deverão possuir, no mínimo, de 15m 
(quinze metros), contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada;
II. 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no 
mínimo, 2m (dois metros) cada;
III. 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 3m (três 
metros) cada.
Art. 18º As Vias Marginais deverão comportar no mínimo 15m (quinze 
metros), contendo:
I. 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3m 
(três metros) cada;
II. 1 (uma) pista de estacionamento para veículos de, no mínimo, 
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), do lado das edificações;
III. 1 (uma) pista para ciclovia bidirecional de, no mínimo, 3m (três 
metros) incluindo o separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros), no lado das 
edificações;
IV. 1 (um) passeio para pedestres de, no mínimo, 3m (três metros);
V. 1 (um) separador de pistas de 50cm (cinquenta centímetros) do 
lado da rodovia/ferrovia.
Art. 19º Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema 
rodoviário ou ferroviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non 
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aedificandi de 15m (quinze metros) conforme a Lei Federal nº. 6.766/79 para a implantação de 
via marginal. A via marginal poderá ter dimensão maior do que a faixa non aedificandi desde que 
respeitadas as dimensões, a hierarquia e os demais critérios estabelecidos na Lei do Sistema 
Viário do Município.
Art. 20º Quando do licenciamento ou da expedição de alvará para o 
funcionamento de atividades ou execução de obras é obrigatória a reserva de faixa para o 
alargamento a via previsto na faixa de domínio, bem como a reserva da faixa non aedificandi.
Art. 21º As caixas de ruas dos novos loteamentos deverão observar 
as diretrizes viárias e continuidade das vias existentes, devendo ter dimensionamento adequado 
às funções a que se destinam.
Art. 22º As caixas de ruas dos prolongamentos das vias estruturantes 
ou arteriais e coletoras poderão ser maiores que as existentes, a critério do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA CIRCULAÇÃO E SINALIZAÇÃO VIÁRIA
Art. 23º A determinação das vias preferenciais, no sentido dos fluxos 
da organização e das limitações de tráfego, deverá obedecer às diretrizes estabelecidas na 
presente Lei, consubstanciadas em seu Anexo II, cabendo ao Executivo Municipal a elaboração 
do Plano/Projeto de Sinalização Urbana, bem como projetos definindo as diretrizes viárias e as 
readequações geométricas necessárias.
Art. 24º Caberá ao Poder Público Municipal o 
disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne:
I. ao estabelecimento de locais e horários adequados e 
exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos;
II. ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga e 
de produtos perigosos;
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III. a adequação dos passeios para pedestres onde estão 
localizados os serviços públicos como escolas, terminal rodoviário, casa da cultura e outros, de 
acordo com as normas de acessibilidade universal, em especial as diretrizes formuladas pelo 
Decreto Federal nº 5.296/04, que regulamenta as leis federais de acessibilidade nº 10.048 e n°. 
10.098/00.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às 
referidas no caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas 
governamentais.
Art. 25º O desenho geométrico das vias de circulação deverá 
obedecer as Normas Técnicas específicas pela ABNT.
SEÇÃO IV
DOS PASSEIOS E ARBORIZAÇÃO
Art. 26º Os passeios devem ser contínuos e não possuir degraus, 
rebaixamentos, buracos ou obstáculos que prejudiquem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. A manutenção dos passeios será de 
responsabilidade dos proprietários dos lotes, cabendo ao Executivo Municipal efetuar a 
fiscalização de acordo com o Código de Obras – Lei Municipal 593/11.
Art. 27º Nas esquinas, após o ponto de tangência da curvatura, 
deverá ser executada rampa para portador de necessidades especiais, conforme as normas 
especificadas pela NBR-9050 da ABNT.
Art. 28º A arborização urbana terá uma distância média entre si de 
12m (doze metros), estando locada no terço externo do passeio e seguirá lei específica 
municipal e/ou Plano de Arborização do Município.
§ 1º Quando uma árvore necessitar ser arrancada, uma nova 
deverá ser plantada o mais próximo possível da anterior.
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§ 2º Em hipótese alguma poder-se-á deixar de plantar árvores em 
substituição às arrancadas, cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização de acordo com o 
Código de Obras – Lei Municipal 593/11.
§ 3º Os passeios sem arborização receberão novas mudas de 
acordo com o Plano de Arborização Urbana.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29º O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o 
conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que 
orientam a produção e organização do espaço habitado.
Art. 30º A presente Lei, que regulamenta o aspecto físico do sistema 
viário, será complementada com o Projeto de Sinalização Urbana, em acordo com as 
disposições dos artigos anteriores e anexos desta Lei.
Art. 31º As modificações que por ventura vierem a ser feitas no 
sistema viário deverão considerar o uso e ocupação do solo vigente na área ou zona, podendo 
ser efetuadas pelo Executivo Municipal, conforme prévio parecer técnico do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
Art. 32º Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 33º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 05 dias do mês 
de Novembro do ano de dois mil e dezenove.
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__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/wp-content/uploads/2019/11/Leis-2.pdf
Publicação: 06/11/2019
Pagina: C - 8
Edição: 11.701
ANEXO I – SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
ANEXO II – SISTEMA VIÁRIO URBANO SEDE
ANEXO III – SISTEMA VIÁRIO URBANO DISTRITO VILA RICA DO IVAÍ
ANEXO IV – SISTEMA VIÁRIO URBANO DISTRITO PORTO CAMARGO
ANEXO V – PERFIL DAS VIAS
‘
ANEXO VI – PERFIL DAS VIAS (CONTINUAÇÃO)
ANEXO VII – DESENHOS EXPLICATIVOS - CRUZAMENTOS

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