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norma nº 1657/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1657 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaDispõe sobre alteração dos artigos da Lei Complementar nº 1.653/2019 (Sistema Viário do Município de Icaraíma).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR nº 1.657/2019
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.653/2019 (SISTEMA 
VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA).
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Lei 
Complementar nº 1.653/2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 As Vias Arteriais Urbanas deverão comportar 40m (quarenta metros), 
contendo:
I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de 5m (cinco 
metros) cada;
II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de 5m (cinco metros) 
cada;
IV - canteiro central de 15m (quinze metros) no máximo, ou 
ciclovia bidirecional com 3m (três metros), com 2 (dois) separadores de pistas 
de 1m (um metro), sendo 1 (um) de cada lado da ciclovia.
Art. 14 As Vias Arteriais Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto 
Camargo deverão comportar 30m (trinta metros), contendo:
I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3m (três 
metros) cada;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m 
(dois metros e cinquenta centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada;
IV - canteiro central de 7m (sete metros).
Parágrafo único. (...)
Art. 15 As Vias Coletoras Urbanas deverão comportar 30m (trinta metros), 
contendo:
I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 2,65 m (dois 
metros e sessenta e cinco centímetros) cada;
II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,2 m 
(dois metros e vinte centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3,75m (três metros e 
setenta e cinco centímetros) cada;
IV - canteiro central de 7,5 m (sete metros e cinquenta 
centímetros).
Art. 16 As Vias Coletoras Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto 
Camargo deverão comportar 30 metros (trinta metros), contendo:
I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 2,65m (dois 
metros e sessenta e cinco centímetros) cada;
II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,20m 
(dois metros e vinte centímetros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3,75m (três metros e 
setenta e cinco centímetros) cada;
IV - canteiro central de 7,5 m (sete metros e cinquenta 
centímetros)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
Art. 17 As Vias Locais Urbanas deverão possuir, no mínimo, de 12m (doze 
metros), contendo:
I - 1 (uma) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 
3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no 
mínimo, 2m (dois metros) cada;
III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,25m (dois 
metros e vinte e cinco centímetros) cada.”
Art. 2º Ficam alterados os anexos V e VI (perfis das 
vias) em conformidade com a nova redação dos artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º 
desta lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
20 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_21_11_2019.pdf
Publicação: 21/11/2019
Pagina: C – 2
Edição: 11.713

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