| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1657 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração dos artigos da Lei Complementar nº 1.653/2019 (Sistema Viário do Município de Icaraíma). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI COMPLEMENTAR nº 1.657/2019 SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.653/2019 (SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA). A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Os artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º da Lei Complementar nº 1.653/2019, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 As Vias Arteriais Urbanas deverão comportar 40m (quarenta metros), contendo: I - 2 (duas) pistas de rolamento para veículos de 5m (cinco metros) cada; II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de 5m (cinco metros) cada; IV - canteiro central de 15m (quinze metros) no máximo, ou ciclovia bidirecional com 3m (três metros), com 2 (dois) separadores de pistas de 1m (um metro), sendo 1 (um) de cada lado da ciclovia. Art. 14 As Vias Arteriais Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo deverão comportar 30m (trinta metros), contendo: I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 3m (três metros) cada; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br II - 2 (duas) pistas para estacionamento de veículos de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3m (três metros) cada; IV - canteiro central de 7m (sete metros). Parágrafo único. (...) Art. 15 As Vias Coletoras Urbanas deverão comportar 30m (trinta metros), contendo: I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) cada; IV - canteiro central de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros). Art. 16 As Vias Coletoras Urbanas dos Distritos Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo deverão comportar 30 metros (trinta metros), contendo: I - 4 (quatro) pistas de rolamento para veículos de 2,65m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de 3,75m (três metros e setenta e cinco centímetros) cada; IV - canteiro central de 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 17 As Vias Locais Urbanas deverão possuir, no mínimo, de 12m (doze metros), contendo: I - 1 (uma) pistas de rolamento para veículos de, no mínimo, 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) cada; II - 2 (duas) pistas de estacionamento para veículos de, no mínimo, 2m (dois metros) cada; III - 2 (dois) passeios para pedestres de, no mínimo, 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros) cada.” Art. 2º Ficam alterados os anexos V e VI (perfis das vias) em conformidade com a nova redação dos artigos 13º, 14º, 15º, 16º e 17º desta lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 20 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_21_11_2019.pdf Publicação: 21/11/2019 Pagina: C – 2 Edição: 11.713