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norma nº 1666/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1666 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal do Trabalho do Município de Icaraíma, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.666/2019
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal do Trabalho, 
Emprego e Renda e o respectivo Fundo Municipal 
do Trabalho do Município de Icaraíma, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Icaraíma, o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER, 
órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador, com a 
finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda, propondo as medidas necessárias para o 
desenvolvimento e gestão do sistema público de emprego.
Parágrafo único. O Conselho Municipal será 
vinculado ao órgão responsável pela execução da Política do Trabalho, 
Emprego e Renda do Município.
Art. 2º Ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda 
– COMTER compete:
I – aprovar o seu Regimento Interno e submeter à 
homologação do Conselho Estadual do Trabalho;
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II – acompanhar, fiscalizar e aprovar o relatório de 
gestão do SINE, observando as diretrizes e normas emanadas pelo CODEFAT 
e pelo órgão federal responsável pela Política do Trabalho, Emprego e Renda;
III – deliberar acerca da Política Municipal do 
Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Estadual e 
Nacional;
IV – apreciar e aprovar o Plano de Ações e Serviços, 
a ser encaminhado pelo órgão responsável pela execução da Política do 
Trabalho, Emprego e Renda do Município;
V – acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da 
Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e 
regulamentos vigentes;
VI – apreciar e aprovar o relatório de gestão anual e 
a prestação de contas anual do órgão responsável pela execução da Política 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda;
VII – apreciar e aprovar relatório de gestão anual 
que comprove a execução das ações relativas à utilização dos recursos do 
Fundo do Trabalho do Município;
VIII – analisar as tendências do sistema produtivo no 
âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
IX – participar da elaboração das políticas públicas 
de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no 
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município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT – Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de 
formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, 
objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão de obra, 
qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de 
trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
X – propor medidas alternativas econômicas e 
sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os 
efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o 
mercado de trabalho;
XI – articular com instituições e organizações 
públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e 
renda para o jovem, visando à integração das ações;
XII – manter parcerias com entidades de formação 
profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades 
representativas de empregados e empregadores e organizações não 
governamentais, com vistas ao desenvolvimento de ações de qualificação 
profissional e assistência técnica;
XIII – promover e incentivar a modernização das 
relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e 
saúde no trabalho;
XIV – promover a articulação do sistema público de 
geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para 
juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal;
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XV – sugerir medidas que anulem ou reduzam os 
efeitos negativos sobre o mercado de trabalho, decorrentes das políticas 
públicas e das inovações tecnológicas;
XVI – acompanhar as ações voltadas para a 
qualificação de mão de obra e para o aperfeiçoamento profissional, bem como 
a proposição de subsídios à formulação da política de formação profissional;
XVII – acompanhar e deliberar sobre a aplicação dos 
recurso financeiros destinados aos programas de emprego e relações de 
trabalho, no município, em especial os oriundos do Fundo a Fundo, além de 
receber e analisar relatórios que poderão ser desenvolvidos com os projetos 
por ele financiados;
XVIII – analisar e emitir parecer sobre o 
enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, qualificação 
profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do município, bem como o 
estabelecimento de diretivas já em concomitância com àquelas assentadas 
pelo Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda;
XIX – realizar a promoção e o intercâmbio de 
informações com outros conselhos municipais, objetivando a integração e a 
obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XX – atuar como apoiador dos órgãos estadual e 
federal, responsáveis pela Política do Trabalho, Emprego e Renda, visando ao 
cumprimento do Decreto Federal nº 5.598/2005 e suas alterações que 
regulamentam a contratação de aprendizes, e, ainda, propor alternativas 
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jurídicas e sociais para garantir os preceitos da legislação trabalhista no que 
tange à condições de saúde e segurança e exploração do trabalho infantil;
XXI – propor intervenções que auxiliem a inclusão 
das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, objetivando a 
viabilização e cumprimento dos dispositivos legais;
XXII – subsidiar, quando solicitado, as deliberações 
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Rendar – CETER.
Art. 3º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego 
e Renda é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, alicerçado 
de forma tripartite e partidária.
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e 
Renda será composto de no mínimo 9 (nove) e, no máximo 18 (dezoito) 
membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos 
empregadores e do executivo municipal.
§ 2º Para cada membro titular haverá um membro 
suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.
§ 3º Caberá ao Governo Municipal indicar os seus 
respectivos representantes.
§ 4º Os representantes, titulares e suplentes, dos 
trabalhadores e dos empregadores serão indicados pelas respectivas 
organizações, devendo os representantes dos trabalhadores respeitar o 
determinado no Art. 3º da Lei Federal nº 11.648 de 2018.
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§ 5º Os membros titulares e suplentes, indicados 
formalmente pelas entidades representativas e pelo município, serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal, para um período de quatro anos, permitida a 
recondução.
§ 6º A função de membro do COMTER não será 
remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao município.
§ 7º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho 
serão exercidas em sistema de rodízio, entre as bancadas do executivo, do 
trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato a duração de 24 (vinte e 
quatro) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§ 8º No caso de vacância da Presidência, caberá ao 
Colegiado eleger um novo Presidente para completar o mandato do 
antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de 
rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até 
o final de seu mandato.
§ 9º O Secretário-Executivo do Conselho e seu 
substituto serão designados para a respectiva função, dentre servidores do 
órgão responsável pela área do trabalho, emprego e renda, cujo ato deverá 
ser publicado na imprensa oficial local.
§ 10º O órgão responsável pela execução da Política 
Municipal do Trabalho, Emprego e Renda prestará todo o apoio técnico e 
administrativo, bem como o local e a infraestrutura necessários ao pleno 
funcionamento do Conselho. 
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Art. 4º A organização e o funcionamento do 
COMTER serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por 
maioria absoluta de seus membros efetivos, no prazo máximo de noventa dias, 
a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. Poderá ser prevista no Regimento 
Interno a criação de grupos temáticos pelo tempo que o exigirem as 
necessidades administrativas, programáticas, entre outras.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal do Trabalho
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho do 
Município de Icaraíma – FMT, vinculado ao órgão responsável pela execução 
da Política do Trabalho, Emprego e Renda do Município, instrumento de 
natureza contábil, com a finalidade de destinar recursos para a gestão da 
respectiva política, em consonância ao Sistema Nacional de Emprego – Sine, 
nos termos das legislações vigentes. 
§ 1º São equivalentes para fins desta Lei as 
expressões Fundo Municipal do Trabalho do Município de Icaraíma, Fundo 
Municipal do Trabalho e a sigla FMT. 
§ 2º O FMT será orientado, controlado e fiscalizado 
pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda – COMTER.
Seção I
Dos Recursos do FMT
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Art. 6º Constituem recurso do FMT:
I – dotação específica consignada anualmente no 
orçamento municipal;
II – os recursos provenientes do Fundo de Amparo 
ao Trabalhador – FAT, conforme o art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 2018;
III – os créditos suplementares, especiais e 
extraordinários que lhe forem destinados;
IV – os saldos de aplicações financeiras dos 
recursos alocados no Fundo;
V – o superávit financeiro apurado ao final de cada 
exercício;
VI – recursos oriundos de convênios firmados com 
órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras;
VII – doações, auxílios e contribuições que lhe 
venham a ser destinados; 
VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos financeiros 
destinados ao FMT serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de 
titularidade do Fundo, mantida em estabelecimento bancário oficial, e 
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movimentada pelo órgão responsável pela Política Municipal do Trabalho, 
Emprego e Renda.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos do FMT
Art. 7º Os recursos do FMT serão aplicados em:
I – despesas com a organização, implementação, 
manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do Sine no 
Estado do Paraná;
II – fomento ao trabalho, emprego e renda, tais 
como:
a) instituir o trabalhador à percepção de 
seguro-desemprego;
b) conectar agentes produtivos para o melhor 
aproveitamento da mão de obra;
c) cadastrar os trabalhadores desempregados 
em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do Sine;
d) promover à certificação profissional, por 
meio de parcerias com instituições públicas e/ou privadas;
e) promover a orientação e a qualificação 
profissional;
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f) prestar assistência a trabalhadores 
resgatados de situação análoga a de escravo;
g) fomentar o empreendedorismo, geração de 
trabalho, emprego e renda, o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, 
autogestionário ou associado;
h) outras ações a serem estabelecidas no 
Plano Municipal de Ações e Serviços;
III – promoção de alternativas econômicas e sociais, 
oportunizando o empreendedorismo, o crédito para a geração de trabalho, 
emprego e renda, e o microcrédito produtivo orientado;
IV – assessoramento técnico ao trabalho autônomo, 
autogestionário ou associativo;
V – programas e projetos específicos na área do 
trabalho, por entidades conveniadas, públicas ou privadas, previamente 
aprovados pelo COMTER;
VI – despesas com o funcionamento do COMTER, 
exceto as de pessoal;
VII – despesas com o deslocamento, hospedagem e 
alimentação dos Conselheiros para o exercício de suas funções, assim como 
para as comissões de trabalho e conferências;
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VIII – aquisição de material permanente e de 
consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos 
programas e projetos;
IX – reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
X – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e 
serviços no âmbito da Política Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos 
recursos do FMT para pagamento de pessoal e gratificações de qualquer 
natureza a servidor público.
Seção III
Da Administração do FMT
Art. 8º O FMT será administrado pelo órgão 
responsável pela execução da Política Municipal do Trabalho, Emprego e 
Renda, cabendo ao seu dirigente as seguintes competências:
I – exercer a função de ordenador de despesas;
II – praticar todos os atos administrativos 
necessários à execução dos recursos do Fundo, relacionados com os sistemas 
de planejamento, financeiro ou administração geral;
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III – autorizar a instauração e homologação de 
licitação, dispensa, ou demais procedimentos correlatos, nos termos da 
legislação aplicável à matéria;
IV – assinar contratos, convênios e outros 
instrumentos congêneres de natureza jurídica;
V – autorizar a emissão de notas de empenho, 
cheques e ordens de pagamento;
VI – encaminhar ao COMTER relatório de execução 
das atividades, semestralmente;
VII – submeter à apreciação e aprovação do 
COMTER, o relatório de gestão anual e a prestação de contas anual;
VIII – encaminhar a prestação de contas anual do 
FMT aos órgãos competentes, nos prazos e na forma da legislação pertinente;
IX – exercer outras atividades relacionadas à 
administração do FMT.
CAPÍTULO III
Das Disposições Transitórias
Art. 9º Fica garantido até o seu término, o mandato 
dos atuais membros do Conselho Municipal.
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Parágrafo único. Após o término do mandato dos 
membros referidos no caput, deverão ser observados e cumpridos os 
dispositivos constantes nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, 
Emprego e Renda, no cumprimento de suas atribuições, aprovar o plano de 
aplicação e realizar trimestralmente, o acompanhamento físico-financeiro do 
Fundo Municipal do Trabalho, referente aos recursos financeiros 
disponibilizados para operacionalização da Política Municipal de Trabalho, 
Emprego e Renda e aprovar a aplicação dos seus recursos 
Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará 
esta Lei no prazo de até noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
19 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_20_12_2019.pdf
Publicação: 20/12/2019
Pagina: B – 8
Edição: 11.738

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