| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1667 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.667/2019 SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bem Imóvel Público especificamente os Boxes da Praça de alimentação localizada no Distrito de Porto Camargo às seguintes pessoas: 1) BOXE 1 – Clea de Lourdes dias Ferreira, portadora da RG n.º 8.209.596-9 e do CPF n.º 042.053.219-61; 2) BOXE 2 – Glória Bresssani Crispim, portadora da RG n.º 4.413.266-4 e do CPF n.º 627.274.009.34; 3) BOXE 3 – Helder José de Lucena, portador da RG n.º 3.024.000-6 e CPF n.º330.023.809-97; 4) BOXE 4 – Ridete Ângelo de Lima Matos, portadora do CPF n.º 024.422.469-29. Parágrafo Único. As pessoas beneficiárias mencionadas no caput deste artigo são comerciantes que fazem parte do processo de desocupação da margem esquerda do Rio Paraná e margem direita do Ribeirão do Veado no Distrito de Porto Camargo. Art. 2º Os beneficiários/concessionários constantes no art. 1º desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, após assinatura do termo PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br de Concessão, para cadastramento e regularização junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob pena do cancelamento da concessão. Art. 3º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será por um prazo de 20 (vinte) anos podendo ser prorrogada sucessivamente. Art. 4º Quando do término do prazo da concessão e/ou rescisão, os BOXES serão revertido ao erário público com todas as benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à concessionária pelas benfeitorias realizadas. § 1º Quaisquer benfeitorias necessárias para funcionamento do ramo de atividade de cada beneficiário/concessionário será exclusivamente de responsabilidade do mesmo. § 2º A manutenção periódica no imóvel e suas instalações e se necessário a realização de construções bem como a adequada limpeza do terreno também correrão exclusivamente por conta dos beneficiários/concessionários. § 3º O beneficiário/concessionário deverá ainda manter a fachada do seu BOX com a devida identificação e manter a pintura do prédio não sendo permitida a retirada e/ou demolição de nenhuma das benfeitorias no caso de rescisão, encerramento de atividades ou devolução do bem. § 4º As despesas de Manutenção, recuperação do imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada, tais como licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, se for o caso, serão exclusivamente de responsabilidade de cada beneficiário não cabendo ao Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas. Art. 5º O beneficiário/concessionário não poderá, sob pena de Rescisão da concessão, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o imóvel objeto da Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. Art. 6º A não observância ou o descumprimento do contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte dos concessionários, será passível das penalidades prevista em Lei. Art. 7º Qualquer benfeitoria realizada no imóvel objeto desta Lei, ocorrida a expensas do beneficiário/concessionário reverterá ao patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção por parte do concessionário ou indenização por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 8º Fica autorizado a dispensa de licitação por tratar-se de processo de acordo judicial para fins de cumprimento, por parte dos comerciantes mencionados no Art. 1º desta Lei, para fins de desocupação da margem esquerda do Rio Paraná e margem direita do Ribeirão do Veado no Distrito de Porto Camargo. Art. 9º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 19 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezenove. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_20_12_2019.pdf Publicação: 20/12/2019 Pagina: B – 7 Edição: 11.738