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norma nº 1667/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1667 / 2019
Date 2019-12-19
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a fazer Concessão de Bens Imóveis.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.667/2019
SÚMULA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
fazer Concessão de Bens Imóveis.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo 
a fazer Concessão de Bem Imóvel Público especificamente os Boxes da Praça 
de alimentação localizada no Distrito de Porto Camargo às seguintes pessoas:
1) BOXE 1 – Clea de Lourdes dias Ferreira, 
portadora da RG n.º 8.209.596-9 e do CPF n.º 042.053.219-61;
2) BOXE 2 – Glória Bresssani Crispim, portadora da 
RG n.º 4.413.266-4 e do CPF n.º 627.274.009.34;
3) BOXE 3 – Helder José de Lucena, portador da 
RG n.º 3.024.000-6 e CPF n.º330.023.809-97;
4) BOXE 4 – Ridete Ângelo de Lima Matos, 
portadora do CPF n.º 024.422.469-29.
Parágrafo Único. As pessoas beneficiárias 
mencionadas no caput deste artigo são comerciantes que fazem parte do 
processo de desocupação da margem esquerda do Rio Paraná e margem 
direita do Ribeirão do Veado no Distrito de Porto Camargo.
Art. 2º Os beneficiários/concessionários constantes 
no art. 1º desta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias, após assinatura do termo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
de Concessão, para cadastramento e regularização junto ao Cadastro Nacional 
de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob pena do cancelamento da concessão.
Art. 3º A concessão que trata o Art. 1º desta Lei será 
por um prazo de 20 (vinte) anos podendo ser prorrogada sucessivamente.
Art. 4º Quando do término do prazo da concessão 
e/ou rescisão, os BOXES serão revertido ao erário público com todas as 
benfeitorias neles existentes não cabendo nenhuma indenização à 
concessionária pelas benfeitorias realizadas. 
§ 1º Quaisquer benfeitorias necessárias para 
funcionamento do ramo de atividade de cada beneficiário/concessionário será 
exclusivamente de responsabilidade do mesmo.
§ 2º A manutenção periódica no imóvel e suas 
instalações e se necessário a realização de construções bem como a 
adequada limpeza do terreno também correrão exclusivamente por conta dos 
beneficiários/concessionários. 
§ 3º O beneficiário/concessionário deverá ainda 
manter a fachada do seu BOX com a devida identificação e manter a pintura do 
prédio não sendo permitida a retirada e/ou demolição de nenhuma das 
benfeitorias no caso de rescisão, encerramento de atividades ou devolução do 
bem.
§ 4º As despesas de Manutenção, recuperação do 
imóvel e suas instalações bem como as de energia elétrica, água, impostos, 
taxas, alvará de funcionamento, encargos sociais e quaisquer outras 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
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relacionadas direta ou indiretamente à atividade instalada, tais como 
licenciamentos e autorização de órgãos ambientais, se for o caso, serão 
exclusivamente de responsabilidade de cada beneficiário não cabendo ao 
Município nenhuma responsabilidade ou ônus oriundos dessas despesas.
Art. 5º O beneficiário/concessionário não poderá, 
sob pena de Rescisão da concessão, alugar ou ceder, no todo ou em parte, o 
imóvel objeto da Cessão, sem prévia autorização expressa do Município. 
Art. 6º A não observância ou o descumprimento do 
contido nesta Lei e nos demais atos a partir dela existentes, por parte dos 
concessionários, será passível das penalidades prevista em Lei.
Art. 7º Qualquer benfeitoria realizada no imóvel 
objeto desta Lei, ocorrida a expensas do beneficiário/concessionário reverterá 
ao patrimônio do Município sem quaisquer direitos à retenção por parte do 
concessionário ou indenização por parte do Poder Executivo Municipal. 
Art. 8º Fica autorizado a dispensa de licitação por 
tratar-se de processo de acordo judicial para fins de cumprimento, por parte 
dos comerciantes mencionados no Art. 1º desta Lei, para fins de desocupação 
da margem esquerda do Rio Paraná e margem direita do Ribeirão do Veado no 
Distrito de Porto Camargo.
Art. 9º Está Lei entra em vigor na data de sua 
publicação revogando as disposições contrárias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
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Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
19 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezenove.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_20_12_2019.pdf
Publicação: 20/12/2019
Pagina: B – 7
Edição: 11.738

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