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norma nº 1688/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1688 / 2020
Date 2020-04-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a proceder com a Regularização Fundiária na modalidade REURB-E em núcleo habitacionais estendidos, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.688/2020
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder 
com a Regularização Fundiária na modalidade 
REURB-E em núcleos habitacionais estendidos e dá 
outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 006/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas no Município de Icaraíma 
normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana 
de Interesse Específico (Reurb-E) em áreas ocupadas com características 
urbanas com estruturas precárias localizadas em imóveis rurais em que a 
ocupação tenha se dado anterior à 22 de dezembro de 2016 com período de 
ocupação superior a 02 (dois) anos.
Art. 2º A regularização de que trata o artigo anterior 
está destinada à classificação de parcelamento de solo especial na modalidade 
ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, e somente será permitido quando o 
imóvel a ser parcelado seja rural com características urbanas.
Art. 3º Todo parcelamento do solo para formação de 
ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA deverá ser dotado de: abertura de 
vias de circulação, com obras complementares necessárias à contenção de 
erosão; solução de drenagem urbana; pavimentação primária com 
cascalhamento compactado com camada de 20 (vinte) centímetros, rede de 
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energia elétrica com iluminação pública, arborização; rede de distribuição de 
água potável, em conformidade com a legislação vigente; marcação individual 
das unidades.
Art. 4º O parcelamento do solo para regularização 
das “ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA” deverá obedecer quando 
possível aos seguintes requisitos:
I – Testada mínima de 30,00 (trinta) metros para 
cada unidade;
II – Todas as unidades deverão ter acesso direto à 
via de circulação;
III – Todas as unidades deverão ser atendidas pela 
rede de água potável e de energia elétrica; e a vias públicas com pavimentação 
primária e iluminação pública;
IV – Cada unidade poderá conter apenas 02 (duas) 
edificações residenciais unifamiliares, atendendo ao referido no Anexo XVII -
Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE) da Lei complementar do USO E 
OCUPAÇÃO DO SOLO;
V – O loteamento deverá ser cercado por 
alambrado, cerca de arame liso, muro em alvenaria, muro em tijolo de concreto 
ou fechamentos assemelhados com altura mínima de 1,50 m (um metro e 
meio);
VI – As vias de circulação internas deverão possuir 
dimensão mínima de 12,00 (doze) metros de largura;
VII – Na hipótese de o imóvel não possuir área de 
“fundo de vale” deverá ser destinado área verde, equivalente a, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) da área total do loteamento;
VIII – Na hipótese de o imóvel possuir área de 
“fundo de vale” e está possuir dimensão superior a 5% (cinco por cento) da 
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área total do loteamento, não será obrigatório destinar outra área verde para o 
loteamento.
IX - A distância mínima, para preservação ecológica 
é de 50,00 (cinquenta) metros da margem do curso d’água ou fundo de vale.
Parágrafo único. Na impossibilidade da ÁREA DE 
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA a ser regularizada não atender todos os itens 
acima descritos, em caráter de exceção, referida área deverá conter, 
obrigatoriamente, e, no mínimo, os itens II, III e V.
Art. 5º Para efetuar a proposta de regularização de 
parcelamento do solo para formação de “ÁREA DE URBANIZAÇÃO 
ESPECÍFICA”, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do 
Município análise prévia, apresentando para este fim, acompanhado de 
requerimento próprio, os seguintes elementos:
I – Título de propriedade e certidão negativa de 
tributos e outras dívidas, relativos ao imóvel;
II – Três plantas do imóvel, apresentadas em cópias, 
sem rasuras ou emendas, na escada 1:1000 (um por mil) assinadas pelos 
serviços topográficos. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
a) Divisas do imóvel, representação do registro 
imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais com 
os vértices definidores do limite com natureza tridimensional e será definido por 
suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas com erro 
posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a 
oito centímetros de raio, georreferenciados a rede de referência cadastral 
municipal ou ao Sistema Geodésico Brasileiro;
b) Localização dos cursos d’água, lagoas e 
represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, 
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pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão de energia elétrica e 
outras construções;
c) Orientação de quadricula do Norte;
d) Situação atualizada do parcelamento do solo, 
indicando as áreas individuais das unidades imobiliárias e das áreas de vias de 
circulação;
e) Outras informações que possam interessar, a 
critério do órgão competente do Município.
III – Licença simplificada do Instituto Ambiental do 
Paraná – IAP ou estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IV – Carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica 
de Atendimento do loteamento de abastecimento de água potável e coleta de 
esgotos sanitários ou dispensa de Viabilidade e projeto de saneamento 
individual ou coletivo conforme as normas NBR 7.229/1993, NBR 13.969/1997 
e NBR 12.209/2011., no caso de Poço Artesiano, Outorga do Instituto das 
Águas do Paraná; 
V – Carta de viabilidade da COPEL;
VI – Junto aos projetos complementares o 
interessado encaminhará o cronograma físico-financeiro geral das obras e 
serviços a serem executados;
VII – As pranchas de desenho dos projetos 
complementares devem obedecer às normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas – ABNT;
VIII – Todas as peças do projeto definitivo deverão 
ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico com Anotação de 
Responsabilidade Técnica devidamente registrada, devendo o último 
mencionar o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional 
Regional.
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Art. 6º Com aprovação da regularização pelo 
Município será expedida Certidão de Regularização Fundiária – CRF e 
cronograma da execução de obras e serviços e da implantação das 
infraestruturas essenciais, bem como, poderá prever compensações 
urbanísticas e ambientais, quando necessárias, com competente termo de 
compromisso a ser assinado pelo (s) requerente (s).
Art. 7º O registro da Certidão de Regularização 
Fundiária – CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do 
cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária – INCRA, com base no § 7º do artigo 42 do Decreto Federal nº 
9.310/2018.
Art. 8º O oficial do cartório de registro de imóveis, 
após o registro da CRF, notificará o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a 
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, parcial 
ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR e 
nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades 
imobiliárias regularizadas com base no § 10º do artigo 42 do Decreto Federal 
nº 9.310/2018.
Art. 9º Fica terminantemente proibido o 
parcelamento de solo sem atendimento ao disposto nas Leis Federais nº 
4.591/64, nº 6.766/79 e nº 10.406/02 e sem aprovação Legislativa Municipal, 
ficando o Poder Executivo encarregado de embargar e coibir práticas de 
ocupação de solo irregular em todo seu território por meio de fiscalização 
periódica.
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Art. 10. O Poder Executivo adotará comunicação 
direta com o Registro de Imóveis local para que receba informações de registro 
de imóveis que contenham mais de 03 (três) proprietários em condomínios de
áreas inferiores à 10.000 dez mil metros quadrados.
Art. 11. Identificadas práticas de ocupação irregular 
ou parcelamento de solo de que tratam os arts. 9º e 10 dessa Lei, o Poder 
Executivo notificará os ocupantes irregulares e oficiará ao Ministério Público 
Estadual e ao Registro de Imóveis sobre o embargo e indicará quais medidas a 
serem tomadas. 
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2020/
Publicação: 10/04/2020
Pagina: C - 3
Edição: 11.827

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