| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1688 / 2020 |
| Date | 2020-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a proceder com a Regularização Fundiária na modalidade REURB-E em núcleo habitacionais estendidos, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.688/2020 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a proceder com a Regularização Fundiária na modalidade REURB-E em núcleos habitacionais estendidos e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 006/2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam instituídas no Município de Icaraíma normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) em áreas ocupadas com características urbanas com estruturas precárias localizadas em imóveis rurais em que a ocupação tenha se dado anterior à 22 de dezembro de 2016 com período de ocupação superior a 02 (dois) anos. Art. 2º A regularização de que trata o artigo anterior está destinada à classificação de parcelamento de solo especial na modalidade ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA, e somente será permitido quando o imóvel a ser parcelado seja rural com características urbanas. Art. 3º Todo parcelamento do solo para formação de ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA deverá ser dotado de: abertura de vias de circulação, com obras complementares necessárias à contenção de erosão; solução de drenagem urbana; pavimentação primária com cascalhamento compactado com camada de 20 (vinte) centímetros, rede de PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br energia elétrica com iluminação pública, arborização; rede de distribuição de água potável, em conformidade com a legislação vigente; marcação individual das unidades. Art. 4º O parcelamento do solo para regularização das “ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA” deverá obedecer quando possível aos seguintes requisitos: I – Testada mínima de 30,00 (trinta) metros para cada unidade; II – Todas as unidades deverão ter acesso direto à via de circulação; III – Todas as unidades deverão ser atendidas pela rede de água potável e de energia elétrica; e a vias públicas com pavimentação primária e iluminação pública; IV – Cada unidade poderá conter apenas 02 (duas) edificações residenciais unifamiliares, atendendo ao referido no Anexo XVII - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE) da Lei complementar do USO E OCUPAÇÃO DO SOLO; V – O loteamento deverá ser cercado por alambrado, cerca de arame liso, muro em alvenaria, muro em tijolo de concreto ou fechamentos assemelhados com altura mínima de 1,50 m (um metro e meio); VI – As vias de circulação internas deverão possuir dimensão mínima de 12,00 (doze) metros de largura; VII – Na hipótese de o imóvel não possuir área de “fundo de vale” deverá ser destinado área verde, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da área total do loteamento; VIII – Na hipótese de o imóvel possuir área de “fundo de vale” e está possuir dimensão superior a 5% (cinco por cento) da PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br área total do loteamento, não será obrigatório destinar outra área verde para o loteamento. IX - A distância mínima, para preservação ecológica é de 50,00 (cinquenta) metros da margem do curso d’água ou fundo de vale. Parágrafo único. Na impossibilidade da ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA a ser regularizada não atender todos os itens acima descritos, em caráter de exceção, referida área deverá conter, obrigatoriamente, e, no mínimo, os itens II, III e V. Art. 5º Para efetuar a proposta de regularização de parcelamento do solo para formação de “ÁREA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA”, o proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Município análise prévia, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, os seguintes elementos: I – Título de propriedade e certidão negativa de tributos e outras dívidas, relativos ao imóvel; II – Três plantas do imóvel, apresentadas em cópias, sem rasuras ou emendas, na escada 1:1000 (um por mil) assinadas pelos serviços topográficos. Estas plantas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: a) Divisas do imóvel, representação do registro imobiliário e representação do levantamento geodésico dos limites reais com os vértices definidores do limite com natureza tridimensional e será definido por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas com erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual ou menor a oito centímetros de raio, georreferenciados a rede de referência cadastral municipal ou ao Sistema Geodésico Brasileiro; b) Localização dos cursos d’água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações, bosques, construções existentes, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br pedreiras, nível do lençol freático, linhas de transmissão de energia elétrica e outras construções; c) Orientação de quadricula do Norte; d) Situação atualizada do parcelamento do solo, indicando as áreas individuais das unidades imobiliárias e das áreas de vias de circulação; e) Outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do Município. III – Licença simplificada do Instituto Ambiental do Paraná – IAP ou estudo técnico ambiental, quando for o caso; IV – Carta de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica de Atendimento do loteamento de abastecimento de água potável e coleta de esgotos sanitários ou dispensa de Viabilidade e projeto de saneamento individual ou coletivo conforme as normas NBR 7.229/1993, NBR 13.969/1997 e NBR 12.209/2011., no caso de Poço Artesiano, Outorga do Instituto das Águas do Paraná; V – Carta de viabilidade da COPEL; VI – Junto aos projetos complementares o interessado encaminhará o cronograma físico-financeiro geral das obras e serviços a serem executados; VII – As pranchas de desenho dos projetos complementares devem obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; VIII – Todas as peças do projeto definitivo deverão ser assinadas pelo requerente e pelo responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente registrada, devendo o último mencionar o número de seu registro no respectivo Conselho Profissional Regional. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 6º Com aprovação da regularização pelo Município será expedida Certidão de Regularização Fundiária – CRF e cronograma da execução de obras e serviços e da implantação das infraestruturas essenciais, bem como, poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias, com competente termo de compromisso a ser assinado pelo (s) requerente (s). Art. 7º O registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF aprovado independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, com base no § 7º do artigo 42 do Decreto Federal nº 9.310/2018. Art. 8º O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o INCRA, o Ministério do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem, parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural – CAR e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas com base no § 10º do artigo 42 do Decreto Federal nº 9.310/2018. Art. 9º Fica terminantemente proibido o parcelamento de solo sem atendimento ao disposto nas Leis Federais nº 4.591/64, nº 6.766/79 e nº 10.406/02 e sem aprovação Legislativa Municipal, ficando o Poder Executivo encarregado de embargar e coibir práticas de ocupação de solo irregular em todo seu território por meio de fiscalização periódica. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 10. O Poder Executivo adotará comunicação direta com o Registro de Imóveis local para que receba informações de registro de imóveis que contenham mais de 03 (três) proprietários em condomínios de áreas inferiores à 10.000 dez mil metros quadrados. Art. 11. Identificadas práticas de ocupação irregular ou parcelamento de solo de que tratam os arts. 9º e 10 dessa Lei, o Poder Executivo notificará os ocupantes irregulares e oficiará ao Ministério Público Estadual e ao Registro de Imóveis sobre o embargo e indicará quais medidas a serem tomadas. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2020/ Publicação: 10/04/2020 Pagina: C - 3 Edição: 11.827