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norma nº 1689/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1689 / 2020
Date 2020-04-09
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo e sobre o zoneamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.689/2020
SÚMULA: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo 
e sobre o Zoneamento e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 016/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo harmonizar a 
implantação de atividades e usos diferenciados entre si, mas complementares 
em todo território municipal e sua necessária compatibilização com a qualidade 
das estruturas ambientais urbanas e naturais, bem como do equilíbrio das 
relações sociais de vizinhança, sendo o território rural descrito na Lei do Plano 
Diretor Municipal através do macrozoneamento municipal.
Parágrafo único. A Lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo está amparada nas Leis Federais 6.766/79 – Parcelamento 
do Solo e suas atualizações, 9.785, 10.932, 10.257 - Estatuto da Cidade, 
11.445 – Saneamento Básico, Código Florestal e Resoluções do CONAMA, 
legislações, normatizações regulamentações municipais e estaduais 
pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da Constituição Federal.
Art. 2º A organização do espaço urbano municipal é 
definida por esta Lei através de zonas, cada qual com parâmetros urbanísticos 
específicos, em especial para o uso do solo e para a ocupação construtiva dos 
imóveis em atividades funcionais sobre o território.
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Parágrafo único. São partes integrantes desta Lei 
os seguintes anexos:
I. ANEXO I, II e III - Mapas de Zoneamento Urbano;
II. ANEXOS IV, V e VI – Mapas de Zona de Controle 
Ambiental; 
III. ANEXOS VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI 
e XVII - Tabelas de Uso e Ocupação do Solo (fixa usos permitidos, 
permissíveis e proibidos, os índices urbanísticos e os recuos obrigatórios por 
zona);
IV. ANEXO XVIII - Tabela para Estacionamento –
fixa áreas para estacionamento nos estabelecimentos;
V. ANEXO XIX - Tabela de Classificação dos Usos e 
Atividades Urbanas - Comerciais e Prestação de Serviços - Índices de Risco 
Ambiental e Fontes Potenciais de Poluição;
VI. ANEXO XX - Tabela de Classificação dos Usos e 
Atividades Urbanas - Industriais - Índices de Risco Ambiental e Fontes 
Potenciais de Poluição;
VII. ANEXO XXI - Glossário - define termos 
urbanísticos utilizados nesta Lei;
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS USOS
Art. 3º Para efeitos desta Lei ficam definidos os 
seguintes usos:
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I. USO HABITACIONAL – resultado da utilização da 
edificação para fim habitacional permanente ou transitório subclassificando-se 
em:
a. H1 – HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – destina-se a 
edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família;
b. H2 – HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – destina-se 
a edificação que comporta mais de 2 (duas) unidades residenciais autônomas, 
agrupadas verticalmente com áreas de circulação interna comuns à edificação 
e acesso ao logradouro público;
c. H3 – HABITAÇÕES UNIFAMILIARES EM SÉRIE 
– destinam-se a mais de uma unidade autônoma de residências unifamiliares 
agrupadas horizontalmente, paralelas ou transversais ao alinhamento predial;
d. H4 – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –
destina-se a implantação de Programas Habitacionais por entidades 
promotoras, empresas sob controle acionário do Poder Público, as 
cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de interesse social no 
termos da Legislação Federal;
e. H5 – HABITAÇÃO TRANSITÓRIA – destina-se a 
edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se 
recebem hóspedes mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e 
Motel).
II. USO SOCIAL E COMUNITÁRIO – Espaços, 
estabelecimentos ou instalações destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, 
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos, 
subclassificando-se em:
a. E1 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO LOCAL –
destina-se a atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso 
residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel 
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para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola 
especial, casa de culto, campo de futebol e atividades similares;
b. E2 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 
MUNICIPAL – destina-se a atividades potencialmente incômodas que 
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários 
especiais, tais como: auditório, centro de eventos, teatro, cinema, museu, sede 
cultural, centro de recreação, piscina pública, ringue de patinação, 
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, hospital, maternidade, 
pronto socorro, sanatório, templo religioso, capela mortuária e atividades 
similares;
c. E3 – EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO DE 
IMPACTO – destina-se a atividades incômodas, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas a controle específico, exigindo 
EIV, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo, 
estádio, pista de treinamento, cemitério, ossário, casa de detenção, 
penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de nível 
superior e atividades similares.
III. USO COMERCIAL e de SERVIÇOS – resultado 
da utilização da edificação para desempenho de atividade econômica 
caracterizada por uma relação de compra, venda ou troca visando o lucro e 
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica 
caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem intelectual 
ou espiritual, subclassificando-se em:
a. CS1 – COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL –
destina-se a atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços 
diversificados, de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja 
natureza seja não incômodas, não nocivas e não perigosas, nos termos do 
artigo 4°, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, 
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farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia, hortifrutigranjeiros, 
papelaria, revistaria, posto de venda de pães, bar, cafeteria, cantina, casa de 
chá, confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, 
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, 
profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de 
datilografia, digitação, manicuro, agência de serviços postais, bilhar, snooker, 
pebolim, consultórios, escritório de comércio varejista, salão de beleza, jogos 
eletrônicos e atividades similares;
b. CS2 – COMÉRCIO E SERVIÇO DE 
CENTRALIDADE – destina-se a atividades comerciais varejistas e de 
prestação de serviços ao atendimento de maior abrangência, que impliquem 
em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência 
bancária, entidades financeiras, joalheria, choperia, churrascaria, petiscaria, 
pizzaria, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, serv-car, super e 
hipermercados, comércio de material de construção, comércio de veículos e 
acessórios, estacionamento comercial, escritórios administrativos, escritório de 
comércio atacadista, edifícios de escritórios, centros comerciais, lojas de 
departamentos, sede de empresas, imobiliárias, estabelecimentos de ensino de 
cursos livres, clínicas, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e 
fotográficos, lavanderia, e atividades similares;
c. CS3 – COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL –
destina-se a atividades comerciais varejistas e atacadistas ou de prestação de 
serviços para atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, 
gerem ruído excessivo, odores incômodos e tráfego de veículos pesados, 
necessitando de análise individual pelos: Poder Executivo e Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, de tais atividades como: borracharia, oficina 
mecânica de veículos, serviços de lavagem de veículos, agenciamento de 
cargas, canil, marmorarias, comércio atacadista, comércio varejista de grandes 
equipamentos, depósitos, armazéns gerais, entrepostos, cooperativas, silos, 
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hospital veterinário, hotel para animais, impressoras, editoras, grandes oficinas 
de lataria e pintura, serviços de coleta de lixo e transportadora;
d. CS4 – COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO –
destina-se a atividades peculiares cuja adequação à vizinhança e ao sistema 
viário depende de análise especial, exigindo EIV, tais como: centro de controle 
de vôo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de derivados de 
petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de gasolina, serviços de 
bombas de combustível para abastecimento de veículos da empresa, estações 
de controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladora de energia 
elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de 
incineração, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de 
sucatas.
IV. INDUSTRIAL – resultado da utilização da 
edificação para desempenho de atividade econômica caracterizada pela 
transformação de matéria prima em bens de consumo de qualquer natureza ou 
extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a. I1 – INDÚSTRIA CASEIRA – destina-se a 
microindústria artesanal não incômoda, não nociva e não perigosa para as 
atividades de seu entorno; 
b. I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA – destina-se a 
indústria potencialmente incômoda, não nociva e não perigosa tais como: a 
fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso; serviço industrial 
de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção 
de máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; fabricação de artigos de 
carpintaria e de estruturas, artigos para usos doméstico, industrial ou 
comercial, móveis e artefatos de madeira, bambu, vime, junco, ou palha 
trançada, exclui-se chapéus; fabricação de artefatos diversos de couros e 
peles, exclui-se calçados, artigos de vestuário e selaria; fabricação de produtos 
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de perfumaria e velas; fabricação de artigos de material plástico diversos (fitas, 
flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios) e para 
embalagem e acondicionamento, impressos ou não; recuperação de resíduos 
têxteis e fabricação de estopa, materiais para estofos, malharia, tecidos 
elásticos e artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções 
de roupas e artefatos de tecido; industrialização de produtos de origem animal 
ou de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as 
atividades da indústria editorial e gráfica;
c. I3 – INDÚSTRIA NOCIVA – destina-se a indústria 
de atividades incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas 
tais como: aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos 
em mármores, ardósia, granito e outras pedras; fabricação de telhas, tijolos e 
outros artigos de barro cozido; fabricação de peças, ornatos e estruturas de 
amianto; elaboração de vidro e cristal; elaboração de produtos diversos de 
minerais não metálicos; produção de laminados de aço; realização de 
acabamento de superfícies (jateamento); fabricação de artigos de metal, sem 
tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, 
aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de máquinas, aparelhos, peças 
e acessórios sem tratamento térmico, galvanotécnico ou fundição; fabricação 
de material elétrico; fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para 
comunicação e informática; desdobramento de madeiras, excluindo-se 
serrarias; manufatura de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão 
impressos ou não, simples ou plastificados, sem a produção de papel, papelão, 
cartolina e cartão; beneficiamento de borracha natural; fabricação e 
recondicionamento de pneumáticos, câmaras-de-ar e material para 
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças 
e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, 
artigos para uso doméstico, galochas e botas), exclui-se artigos de vestuário; 
fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e 
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látex sintéticos; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e 
sintéticos, inclusive mescla; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, 
impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades industriais 
dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de 
sabão, detergentes e glicerina; produção de óleos, gorduras animais e ceras 
vegetais em bruto, óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação 
da madeira, exclui-se refinação de produtos alimentares; beneficiamento, 
moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; refinação e 
preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e 
gorduras de origem animal destinadas à alimentação; fabricação de vinagre; 
resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; 
preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras 
atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas; 
beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais ou de origem 
animal, artificiais e sintéticas, e de tecidos especiais; lavação e amaciamento; 
acabamento de fios e tecidos não processados em fiações e tecelagens; usinas 
de produção de concreto;
d. I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA – destina-se a 
indústria de atividades incômodas, nocivas e perigosas estando sujeitas a 
aprovação de órgãos estaduais competentes para sua implantação no 
Município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação; fabricação de 
material cerâmico e de cimento; beneficiamento e preparação de carvão 
mineral, não associado à extração; siderurgia e elaboração de produtos 
siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro-gusa; produção de ferro e 
aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão, 
metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias, inclusive 
metais preciosos; fabricação de artigos de metal, não especificados ou não 
classificados, com tratamento químico superficial, galvanotécnico ou pintura por 
aspersão, aplicação de verniz ou esmaltagem; fabricação de pilhas, baterias e 
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acumuladores; fabricação de papel ou celulose; curtimento e outras 
preparações de couros e peles; produção de elementos químicos e produtos 
químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos, excluindo-se produtos 
derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão 
mineral e de madeira; fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo; 
fabricação de corantes e pigmentos; recuperação e refino de óleos minerais, 
vegetais e animais; fabricação de preparados para limpeza e polimento, 
desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de artefatos 
têxteis, com estamparia ou tintura; tingimento, estamparia e outros 
acabamentos em peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos; refino do 
petróleo e destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, 
mandioca, madeira e outros vegetais; abate de animais em abatedouros, 
frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de 
banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; preparação 
de pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e 
fabricação de produtos de laticínios: fabricação de rações balanceadas e de 
alimentos preparados para animais, inclusive farinhas de carne, sangue, osso, 
peixe e pena; usinas de produção de concreto asfáltico; fabricação de carvão 
vegetal, ativado e cardiff.
Parágrafo único. Nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, 
será permitida a atividade de comércio dos produtos industrializados. 
Art. 4º Os usos comerciais, serviços e industriais 
ficam caracterizados por sua natureza em:
I. Incômodos – as atividades que possam produzir 
ruídos, trepidações, conturbações no tráfego e que venham a incomodar a 
vizinhança.
II. Nocivos – atividades que se caracterizam pela 
possibilidade de poluir o solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, 
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odores e detritos, e por implicarem na manipulação de ingredientes e matéria 
prima que possam trazer riscos à saúde.
III. Perigosos – aquelas atividades que possuam 
riscos de explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de 
detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo 
pessoas ou propriedades do entorno.
§ 1º Com relação ao risco ambiental, as atividades 
são consideradas de grande, médio e baixo risco.
I. As atividades que apresentam risco ambiental alto 
são classificadas com índice de 2,5 a 3,0 (dois vírgula cinco a três) e 
caracterizam-se por: Periculosidade de grau médio, provocando grandes 
efeitos não minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados 
de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de grau elevado pela 
vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;
II. As atividades que apresentam risco ambiental 
moderado são classificadas com índice 2,0 (dois) e caracterizam-se por: 
Periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela aplicação 
de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; Nocividade de 
grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material particulado; 
Incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em 
níveis incômodos fora dos limites da indústria;
III. As atividades que apresentam risco ambiental 
baixo são classificadas com índice de 1,0 a 1,5 (um a um vírgula cinco) e 
caracterizam-se pela: Nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes 
hídricos e atmosféricos; Incomodidade de grau médio a baixo, apresentando 
movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de 
efluentes e/ou ruídos;
VI. As atividades sem risco ambiental são 
classificadas com índice 0,5 (zero vírgula cinco) e caracterizam-se pela 
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incomodidade de grau baixo, com efeitos inócuos, independentemente do 
porte, compatíveis com outros usos urbanos.
§ 2º O Anexo XX contêm a relação de atividades 
industriais e seus respectivos índices de risco ambiental.
§ 3º O risco ambiental também poderá ser graduado 
em função da duração e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes 
e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de 
dispositivos instaláveis e verificáveis, considerando-se ainda a natureza e a 
quantidade de substâncias tóxicas, inflamáveis e/ou explosivas, quer como 
matéria prima, quer como produto acabado.
I. O índice de risco ambiental atribuído à 
determinada atividade, de acordo com os Anexos XIX e XX desta Lei, poderá 
ser minimizado quando se verificar que as condições específicas da atividade a 
ser licenciada, tais como porte e controle efetivo de risco ambiental, assim o 
permitirem;
II. A alteração do valor de Índice de Risco Ambiental 
ocorrerá por análise criteriosa de cada caso e mediante parecer técnico de 
equipe multidisciplinar, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as 
características do empreendimento não mais justificarem tal alteração;
III. O índice de risco ambiental de atividades 
industriais ou de prestação de serviços, não previstas nos índices de riscos 
ambientais que compõe os Anexos XIX e XX parte integrante desta Lei, será 
determinado mediante parecer técnico formulado por equipe multidisciplinar.
Art. 5º Postos de saúde, escolas de ensino 
fundamental e médio, órgãos da administração pública municipal, estadual e 
federal, deverão ser localizados preferencialmente em terrenos lindeiros a vias 
coletoras e arteriais ou com acesso principal às mesmas.
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Art. 6º O Poder Executivo Municipal não concederá 
alvará de funcionamento para qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas 
por esta Lei, quando o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) for de conclusão 
desfavorável ou impedido por outros instrumentos da legislação ambiental 
pertinente.
Art. 7º Os empreendimentos sujeitos ao 
licenciamento ambiental pelo órgão estadual e federal, somente terão 
aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração municipal 
após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e 
nulidade dos seus atos.
Parágrafo único. A Resolução do CONAMA n°. 
237/97 trata dos projetos e empreendimentos que poderão ser licenciados pela 
Prefeitura Municipal.
Art. 8º A permissão para localização de qualquer 
atividade considerada como incômoda, nociva ou perigosa dependerá de 
aprovação do projeto completo, com detalhes finais das instalações para 
depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de cada 
caso.
Art. 9º Os usos não relacionados deverão ser 
analisados pelo órgão competente de planejamento do Executivo e Conselho 
de Desenvolvimento Municipal e a decisão deverá sempre buscar pela 
semelhança ou similaridade com os usos previstos e que melhor se enquadra 
na definição dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o órgão 
competente de planejamento elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo 
Executivo à Câmara, para aprovação.
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Art. 10º Os diferentes usos, nas zonas estabelecidas 
por esta Lei, ficam classificados em:
I. Usos permitidos;
II. Usos permissíveis;
III. Usos proibidos.
§ 1º Usos permitidos são os considerados 
adequados à zona em que se situa.
§ 2º Usos permissíveis são passíveis de serem 
admitidos mediante anuência obrigatória de 75% (setenta e cinco por cento) 
de, no mínimo, oito vizinhos lindeiros e imediatos ao imóvel em questão, e 
quando observada a obrigatoriedade de EIV (Estudo de Impacto de 
Vizinhança).
§ 3º Usos proibidos serão vetados.
§ 4º As atividades sujeitas à análise poderão ter 
suas atividades permitidas, desde que efetuados os ajustes e as medidas 
necessárias para a eliminação do potencial conflito, ou forem adaptadas aos 
parâmetros estabelecidos na legislação, com vistas à conservação ambiental e 
à manutenção da qualidade de vida da população do entorno.
Art. 11. A anuência a vizinhos a que se refere o 
artigo anterior obedecerá aos seguintes critérios:
I. Quatro vizinhos laterais ao imóvel em questão 
(dois vizinhos de cada lado);
II. Dois vizinhos à frente do imóvel em questão;
III. Dois vizinhos aos fundos do imóvel em questão;
IV. A consulta será realizada aos vizinhos 
proprietários;
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V. Não deverá ser considerado o vizinho cujas 
atividades comerciais, de serviços e industriais, no local, possam ser 
concorrentes ao requerente pretendido;
VI. Não deverão ser considerados vizinhos que 
apresentem graus de parentesco com o requerente;
VII. Se qualquer um dos lotes vizinhos a ser 
consultado, lindeiro ou imediato, for condomínio, a anuência deverá ser dada 
em reunião de condomínio e será contada como de apenas um vizinho;
VIII. Se os imóveis, lindeiros e/ou imediatos, 
estiverem sem edificações ou em casos que não devam ser considerados, 
deverá ser obtida a anuência do vizinho mais próximo, perfazendo um total de 
consultas a oito vizinhos;
IX. Salvo em situações plenamente justificáveis do 
ponto de vista do interesse público, e/ou em situações onde os procedimentos 
anteriormente citados se mostrarem impraticáveis poderá não ser realizada a 
consulta, e/ou reduzido o número de consultas, a critério do órgão competente 
de Planejamento do Poder Executivo Municipal;
X. O Poder Executivo Municipal, através de seu 
órgão competente, a seu critério, poderá ampliar o número de consultas, 
permanecendo a obrigatoriedade de 75% (setenta e cinco por cento) de 
anuência total de vizinhos consultados.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área do perímetro urbano da sede do 
Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo, conforme os 
mapas de Zoneamento, Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, ficam 
subdivididos em Zonas que, classificam-se em:
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I. ZCS – Zona de Comércio e Serviços I, II e III;
II. ZI - Zona Industrial I, II e III;
III. ZEII – Zona Especial de Interesse Institucional;
IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
V. ZCA - Zona de Controle Ambiental;
VI. ZR 1 - Zona Residencial I;
VII. ZR 2 - Zona Residencial II;
VIII. ZUE – Zona de Urbanização Específica; 
IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana. 
Parágrafo único. As áreas de produção agrícola 
deverão, quando possível, respeitar as orientações para sua exploração 
previstas na Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 13. As Zonas de Comércio e Serviços (ZCS) são 
áreas com a finalidade de atender as atividades de produção econômica, e 
estão divididas, conforme parâmetros de incomodidade, condições de 
infraestrutura dos empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona de Comércio e Serviços I (ZCS1) – é a área 
central da cidade com a finalidade de atender as atividades de produção 
econômica de pequeno impacto ambiental e que não representam em 
sobrecarga no tráfego;
II. Zonas de Comércio de Serviços II (ZCS2) –
compreende os eixos comerciais para atender as atividades de produção 
econômica de impacto ambiental e antrópico controlados, que impliquem em 
concentração de pessoas ou veículos respeitando a qualidade de vida da 
população. Formada pelas vias que naturalmente apresentam uma vocação 
para a atividade de comércio e de serviço.
III. Zona de Comércio e Serviços III (ZCS3) - são 
áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades de produção 
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econômica do segmento turístico, cuja proximidade com a orla do Rio Paraná, 
exige maior controle do impacto ambiental e antrópico, devido à concentração 
de pessoas e/ou veículos.
Art. 14. As Zonas Industriais I, II e III (ZI1, ZI2 e ZI3) 
– são compostas por áreas direcionadas preferencialmente à implantação de 
atividades de produção econômica de pequeno, médio e grande porte 
(industrial e agroindustrial). Encontram-se divididas conforme parâmetros de 
incomodidade, condições de infraestrutura e características dos 
empreendimentos, na seguinte forma:
I. Zona Industrial I (ZI1) - são áreas direcionadas 
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de 
pequeno porte e de baixo impacto ambiental e antrópico, mas que representem 
ampliação do tráfego da área urbanizada;
II. Zona Industrial II (ZI2) - são áreas direcionadas 
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de 
médio porte, de impacto ambiental e antrópico controlados, mas geradoras de 
tráfego pesado e potencialmente incômodas;
III. Zona Industrial III (ZI3) - são áreas direcionadas 
preferencialmente à implantação de atividades de produção econômica de 
grande porte, de impacto ambiental e antrópico elevados, além de geradoras 
de tráfego pesado e potencialmente incômodas, nocivas e perigosas.
Art. 15. A Zona Especial de Interesse Institucional 
(ZEII) – são áreas prioritárias para utilizações recreativas e turísticas, com a 
finalidade de prover à população área verde de lazer e equipamentos públicos.
§ 1º Constituem a ZEII, as áreas as margens do Rio 
Paraná e do córrego do veado ao longo do Perímetro Urbano do Distrito de 
Porto Camargo, a área no entorno do córrego urbano da Sede Municipal, e a 
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área ao redor da Reserva Natural de Mata Nativa inserida no Perímetro Urbano 
da Sede Municipal, conforme os Anexos I e III – Mapas: Zoneamento Urbano 
Sede Municipal e Porto Camargo. 
§ 2º Visando à conservação das características 
naturais, o intuito é promover a recuperação e aprimoramento do local, bem 
como a preservação do seu patrimônio paisagístico.
§ 3º Não serão consentidas, na orla do Rio Paraná, 
a instalação de quaisquer empreendimentos cujo funcionamento produza, em 
qualquer limite, poluição do ar ou de águas.
§ 4º As edificações desta zona deverão obedecer ao 
Zoneamento Econômico Ecológico da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, 
bem como às normas dos órgãos ambientais federais e estaduais.
Art. 16. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) 
é aquela identificada nos mapas de zoneamento urbano, reservada para fins 
específicos e sujeita a normas próprias, na qual toda e qualquer obra deverá 
ser objeto de estudo por parte do poder Público Municipal e do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal, sendo destinada a criar novos núcleos 
habitacionais de interesse social, promover a regularização fundiária e fazer 
cumprir a função social da propriedade.
Art. 17. A Zona de Controle Ambiental (ZCA) 
compreende a área de instalação do Emissário Final da drenagem pluvial 
urbana da Sede e dos distritos, conforme os Anexos IV, V e VI. São suas 
diretrizes: 
I. Estabelecer normas de controle ambiental local;
II. Garantir manutenção permanente e promover a 
revitalização e readequação ambiental e paisagística do local e do entorno;
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III. Definir ações de recuperação imediata, em casos 
de conflitos ambientais.
Art. 18. As Zonas Residenciais (ZR) - são áreas com 
a preferência do uso residencial qualificado, integrado ao ambiente natural 
local, permitindo ainda a instalação de atividades econômicas complementares, 
sem que haja o comprometimento da qualificação ambiental e da qualidade de 
vida dos moradores, sendo divididas em:
I. Zona Residencial I (ZR1) - destina-se a ocupação 
de baixa e média densidade demográfica de acordo com a infraestrutura 
existente;
II. Zona Residencial II (ZR2) - destina-se a ocupação 
de alta densidade demográfica compatível com a infraestrutura existente; 
III. Zona Urbanização Específica (ZUE) - destina-se 
a ocupação de baixa densidade demográfica de acordo com a infraestrutura 
existente. 
Art. 19. A Zona de Expansão Urbana caracteriza-se 
pelas áreas contíguas ao perímetro urbano, identificadas como passíveis de 
urbanização futura, em respeito ao art. 3°, da Lei Federal n°. 6766 de 1979 e 
suas atualizações, segundo a qual somente será admitido o parcelamento do 
solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim 
definidas por lei municipal, bem como em áreas que não sejam: terrenos 
alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas as providências para 
assegurar o escoamento das águas; terrenos que tenham sido aterrados com 
material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; 
terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; terrenos 
onde as condições geológicas não aconselham a edificação; área de 
preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições 
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sanitárias suportáveis, até a sua correção. (Nova redação dada pela Lei 
nº877/2013, de 09/07/2013)
Art. 20. O uso habitacional multifamiliar vertical 
somente será permitido nas zonas desde que sejam atendidas as condições 
mínimas de infraestrutura. Será necessária para sua aprovação, a 
apresentação dos projetos complementares.
§ 1º A infraestrutura mínima a ser atendida é a 
existência no local de sistema de coleta de esgoto, pavimentação, drenagem 
das águas pluviais e abastecimento de água e energia.
§ 2º Atividades que não estão permitidas em 
determinadas zonas, e que pela tecnologia aplicada no processo de 
transformação e tratamento dos resíduos não represente risco ambiental, risco 
à população ou conflitos, o proprietário/responsável poderá recorrer a um 
pedido de análise a ser efetuada pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, 
bem como apresentar no ato, a anuência da vizinhança aprovando a instalação 
da mesma.
§ 3º Em caso de parecer favorável à permissão da 
atividade, o proprietário deverá celebrar com o órgão municipal responsável o 
termo de conduta de valor jurídico, em que o responsável pela empresa deverá 
assumir danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
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Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à 
ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos 
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII onde são estabelecidos:
I. Área Mínima do Lote;
II. Coeficiente de Aproveitamento;
III. Taxa de Ocupação Máxima;
IV. Altura Máxima e número de pavimentos;
V. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundo;
VI. Taxa de Permeabilidade Mínima;
VII. Testada Mínima do Lote.
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a 
dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, 
medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de
localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, 
XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
SEÇÃO III
DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
Art. 23. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o 
índice urbanístico que define o potencial construtivo do lote sendo calculado 
mediante a multiplicação da área total do terreno pelo CA, da zona em que se 
situa, não sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da 
edificação, e um pavimento de garagem localizado acima do térreo;
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II. Pavimentos sob pilotis de uso comum, devendo 
estar abertos e livres, no mínimo, em 80% (oitenta por cento) de sua área;
III. Sobreloja, quando integrada ao pavimento térreo 
(mezanino), desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) da área 
deste pavimento;
IV. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao 
ar livre, implantados ao nível natural do terreno ou no terraço da edificação;
V. Áreas de estacionamento de veículos, quando 
descobertas;
VI. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e 
centrais de condicionadores de ar, quando instaladas na cobertura da 
edificação;
VII. Ático ou andar de cobertura, de uso comum, 
desde que a área coberta não ultrapasse 1/3 (um terço) da superfície do último 
pavimento da edificação;
VIII. Sacadas privativas com largura de até 1,50m 
(um metro e cinquenta centímetros);
IX. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em 
balanço, com no máximo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, 
limitados em seu fechamento em apenas uma lateral, independentemente de 
seu uso ou de sua base pavimentada.
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de 
aproveitamento adotam-se duas casas decimais, sem arredondamentos, e para 
o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar apenas a parte inteira, 
desprezando-se os decimais.
Art. 24. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se 
em:
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I. Coeficiente de Aproveitamento mínimo – CA mín. 
– refere-se ao parâmetro mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar 
a subutilização do imóvel na aplicação dos instrumentos de cumprimento da 
função social da propriedade;
II. Coeficiente de Aproveitamento básico – CA 
básico – refere-se ao índice construtivo permitido para a zona, sem incidência 
de outorga onerosa do direito de construir;
III. Coeficiente de Aproveitamento máximo – CA 
máx. – refere-se ao índice construtivo permitido mediante a outorga onerosa do 
direito de construir.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE OCUPAÇÃO
Art. 25. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao 
índice urbanístico que limita a máxima projeção ortogonal possível da área 
construída sobre o lote em questão, onde não serão computados no seu 
cálculo os seguintes elementos da construção:
I. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços 
de lazer ao ar livre, implantados ao nível natural do terreno;
II. Pérgulas;
III. Marquises e beirais de até 80cm (oitenta 
centímetros);
IV. Sacadas privativas com largura de até 1,50m (um 
metro e cinquenta centímetros);
V. Estacionamentos descobertos.
SEÇÃO V
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
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Art. 26. A altura máxima e o número máximo de 
pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos 
por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI e XVII. 
I. A altura máxima inclui todos os elementos 
construtivos da edificação situados acima do nível do meio-fio do logradouro e 
será medida a partir do ponto médio da testada do lote, com exceção do 
disposto §1° deste artigo; 
II. Os pavimentos destinados a garagem em 
subsolo, não serão computados para efeito do número máximo de pavimentos;
III. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser 
apenas semienterrado, desde que o piso do pavimento imediatamente superior 
não fique acima da cota de + 1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) 
em relação ao ponto mais baixo do meio-fio do logradouro, correspondente à 
testada do lote;
IV. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das 
edificações inclui todos os pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do 
meio-fio, e será contada a partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
§ 1º Do cômputo da altura máxima das edificações 
ficam excluídas as caixas d'água, caixas de escada e compartimentos 
destinados a equipamentos mecânicos.
§ 2º Em lotes de esquinas ou lotes onde existem 
duas ou mais testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a 
qual será aplicada as normas deste artigo.
§ 3º Os casos não previstos serão objeto de análise 
especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e 
aprovação de projetos.
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SEÇÃO VI
DO RECUO MÍNIMO
Art. 27. Recuo Mínimo – é a menor distância entre 
edificação e limite do lote.
Art. 28. Os terrenos de esquina, para efeito de 
recuos frontais, serão considerados de duas ou mais frentes.
Art. 28-A. Os terrenos limítrofes à Rua Rondônia, 
localizada no Distrito de Porto Camargo, terão recuo (frontal) mínimo de 3 (três) 
metros. 
Art. 29. Obrigam-se às construções em subsolo 
somente os recuos de frente.
Art. 30. Entre duas construções no mesmo terreno 
deverá ser observado o dobro dos afastamentos laterais ou de fundo a que 
estiverem sujeitas as edificações, face das disposições previstas nessa Lei.
Art. 31. Em edificações de até 2 (dois) pavimentos, 
quando não houver aberturas para ventilação e iluminação voltadas às divisas 
laterais ou de fundo do terreno, são dispensados os recuos das laterais e do 
fundo.
Art. 32. Em edificações para fins comerciais e 
serviços localizados nas zonas comerciais e de serviços é dispensável o recuo 
frontal para o pavimento térreo e 1º e 2º pavimentos, inclusive da parte 
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residencial superior, respeitadas as demais normas de edificação estabelecidas 
para as ZCS.
Art. 33. Em caso de poços de iluminação e 
ventilação a menor dimensão do poço será de 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros) ou h/8, onde “h” representa a altura do edifício, prevalecendo a
dimensão que for maior.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34. Considera-se Taxa de Permeabilidade a 
área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada 
de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o 
sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos 
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
SEÇÃO VIII
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35. A testada mínima do lote é o índice que 
define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o 
comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade 
particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo 
Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme 
definido nos Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII.
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CAPÍTULO IV
DA APROVAÇÃO
Art. 36. A aprovação de projetos, a concessão de 
alvará para construir, reformar ou ampliar edificações, bem como a concessão 
de alvarás de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, 
industriais e prestadores de serviço somente poderá ocorrer em estreita 
observância às normas previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Os alvarás de funcionamento para 
o exercício de atividades que contrariem as disposições contidas nessa Lei 
serão respeitados enquanto estiverem em vigor.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 37. Em todo edifício de uso residencial 
multifamiliar ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades de habitação 
será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer aos 
seguintes requisitos mínimos:
I. Área de 6m² (seis metros quadrados) por unidade 
de moradia;
II. Localização em área contínua, preferencialmente 
no térreo, devidamente isolada das vias de tráfego, locais de acesso e de 
estacionamento;
III. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente 
do terreno.
Art. 38. Em todos os edifícios para uso residencial 
multifamiliar, comercial e prestador de serviços é obrigatória a construção de 
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áreas de estacionamento para veículos em conformidade com o Anexo XVIII da 
presente Lei.
Art. 39. Em terrenos situados na direção dos feixes 
de micro-ondas dos sistemas de telecomunicações, o gabarito da edificação 
será definido pela presente Lei e/ou exigido pela concessionária do serviço, 
prevalecendo o de menor altura.
Art. 40. O remembramento de terrenos que se 
situam em zonas de uso e ocupação do solo diferentes, somente poderá ser 
aprovado se houver parecer técnico favorável expedido pelo órgão competente 
de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do Conselho de 
Desenvolvimento Municipal.
Art. 41. A construção de edifício para uso residencial 
multifamiliar, vertical ou horizontal, em terrenos com área igual ou superior a 
10.000m² (dez mil metros quadrados), deve obedecer às seguintes condições:
I. Existência de rede de coleta de esgoto, rede de 
abastecimento de água potável e rede de energia elétrica;
II. Criação de via pública contornando todo o 
perímetro do terreno, em dimensão conforme a hierarquia da via definida na Lei 
do Sistema Viário do Município;
III. Construção das vias previstas na Lei do Sistema 
Viário do Município.
Art. 42. Na área urbana dos Distritos e da Sede do 
Município, para a aprovação de edificação ou conjunto de edificações com área 
construída superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados), será obrigatório 
apresentar EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), elaborado pelo órgão 
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competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências 
desta Lei.
Art. 43. Só serão permitidas edificações com 4 
(quatro) ou mais pavimentos nos terrenos que satisfaçam as seguintes 
condições:
I. Façam frente para a via pública regular, 
pavimentada, provida de calçadas, guias e sarjetas e rede de galerias de águas 
pluviais;
II. Sejam atendidas por rede de energia elétrica, 
rede de coleta de esgoto sanitário e rede de água potável.
Art. 44. As obras ou edificações de iniciativa do 
Poder Público, cuja localização dependa essencialmente da proximidade de 
fatores ligados ao meio ambiente, à densidade demográfica, de aproveitamento 
da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se nas mais diversas 
zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo Municipal; 
observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da 
circunvizinhança.
Art. 45. O potencial construtivo situado entre o 
coeficiente de aproveitamento básico e o coeficiente de aproveitamento 
máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou terceiros em acordo 
com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Sem prejuízo de outras penalidades, o 
Poder Executivo Municipal embargará e tomará as medidas judiciais cabíveis 
para a demolição das construções iniciadas em desacordo com esta Lei.
Art. 47. Quando necessário, o Poder Executivo 
Municipal poderá determinar áreas não edificáveis para fins de passagem de 
redes de água, esgoto e águas pluviais bem como instalação de outros 
equipamentos urbanos.
Art. 48. As delimitações das zonas e as alterações 
de uso e ocupação do solo urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante 
projeto de lei, após parecer favorável do Conselho de Desenvolvimento 
Municipal.
Art. 49. Os ESTUDOS DE IMPACTO DE 
VIZINHANÇA serão elaborados nos termos que requer a Lei do Plano Diretor 
Municipal.
Art. 50. Os casos omissos e as dúvidas de 
interpretação decorrentes da aplicação desta Lei serão apreciados pelo órgão 
municipal de planejamento, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias.
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Edifício da Prefeitura do Município de Icaraíma, aos 
09 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Anexo I 
(Alterado pela Lei nº877/2013, de 09/07/2013)
Mapa: Zoneamento Urbano sede
Anexo I – Mapa Zoneamento Urbano Sede
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Anexo II
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
Anexo II – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Vila Rica do Ivaí
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Anexo III
(alterado pela Lei Complementar nº916/2013, de 25/10/2013)
(nova configuração com o presente projeto)
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
Anexo III – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
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Anexo IV
Anexo IV(inclusão com o presente projeto)
Mapa: Zona de controle ambiental de Icaraíma
Anexo IV – Mapa Zona de controle ambiental de Icaraíma.
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Anexo V
(inclusão com o presente projeto)
Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo
Anexo V – Mapa de controle ambiental do Distrito de Porto Camargo.
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Anexo VI
(inclusão com o presente projeto)
Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica
Anexo VI – Mapa zona de controle ambiental do distrito de Vila Rica.
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Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 15
Número de pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) 
que tenham fins comerciais e de serviços.
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros. 
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Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS 2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 18
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas: 
4. -H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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5. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) 
que tenham fins comerciais e de serviços.
6. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
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Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 225
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 4
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 65
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas: 
7. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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8. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 5,0 metros.
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Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H5 H1 H2H3 H4 
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 18
Notas: 
9. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas: 
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,4
Recuo Mínimo
Frente 5x(h/3)
Lateral 5,0
Fundo -
Taxa de Ocupação (%)
Base 30
Torre -
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 - H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 150
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10,0
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: 
equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: 
equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: 
comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: 
comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: 
indústria nociva / I4: indústria perigosa.
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Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I. 
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3 
Recuo Mínimo
Frente 3,0 
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Taxa de Ocupação (%) 70 
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7 
Esquina 10 
Notas: 
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / 
H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário 
local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / 
CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e 
serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
3. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
4. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² 
(cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima 
de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 
180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
5. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Taxa de Ocupação (%) 
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,5
Esquina 10
Notas: 
6. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / 
H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário 
local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / 
CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e 
serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
7. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 
125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² 
(cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima 
de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 
180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
9. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela – zona de urbanização específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20 
Esquina 20 
Notas: 
10. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / 
H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / E1: equipamento comunitário 
local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / 
CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e 
serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa.
11. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de terrenos de 
800m² (oitocentos metros quadrados).
12. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 800 m² 
(oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), ou a testada mínima de 
acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 800 m² 
(oitocentos metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso.
13. Regularização das construções existentes: vide artigo 29, § 3º do Código de Obras.
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ANEXO XVIII
TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela – Vagas para Estacionamento.
TIPOLOGIA OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial x
x
Supermercado e Similares
1 vaga para cada 3 leitos
1 vaga para cada 6 leitos
x
1 vaga para cada 75 m² construídos x
Hotéis e Pensões
Instituições Bancárias x
Oficina Mecânica e Funilaria x
x
NÚMERO DE VAGAS PARA 
ESTACIONAMENTO
Residência em Série ou 
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de área 
construída ou 1 vaga por unidade 
residencial.
Comércio e Prestação de 
Serviços
1 vaga para cada 50 m² de área de 
comercialização
Dispensado para edificações 
térreas de até 120 m²
1 vaga para cada 25 m² de área de 
comercialização
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Comércio Atacadista e 
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área 
construída.
Independente da área reservada 
para descarga
Estabelecimentos 
Hospitalares até 50 leitos
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Estabelecimentos 
Hospitalares acima de 50 
leitos
Independente da área de 
estacionamento para serviço
Edificações reservadas para 
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que 
exceder 200 m² de área construída.
Estabelecimento de Ensino 
e Congêneres
1 vaga para cada 3 unidades de 
alojamento.
Dispensado para edificações de 
até 200 m².
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída.
1 vaga para cada 40 m² que 
exceder 100 m² de área construída.
Clube Recreativo, Esportivo 
e Associações
1 vaga para cada 50 m² de área 
construída
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ANEXO XIX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS 
COMERCIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE 
POLUIÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
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COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Padaria com forno à lenha 1,0
Padaria com forno elétrico 0,5
Pastelaria, confeitaria, doceiras, sorveterias 0,5
Bares, botequins, cafés, lanchonetes 0,5
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno à lenha 1,0
Restaurantes, pizzaria, churrascaria com forno elétrico 0,5
Preparação de refeições conservadas (inclusive supergeladas) 1,0
Fornecimento de refeições (cozinhas industriais) 1,0
Serviços de bufê com salão de festas 1,0
Varejões de verduras e legumes 0,5
Entrepostos de produtos alimentícios (atacadista) 1,5
Comércio de carnes, aves, peixes e produtos do mar 0,5
Frigoríficos/armazenamento 1,5
Supermercados 1,0
Postos de abastecimento, troca de óleo e lavagem de veículos 1,0
Recondicionamento de pneumáticos (borracharia) 0,5
Reparação e manutenção de veículos automotores, exceto caminhões, tratores e 
máquinas pesadas 1,0
Reparação e manutenção de caminhões, tratores e afins 1,5
Retificação de motores 1,5
Tornearias 1,5
Garagens e estacionamento de transportes de carga e passageiros 1,5 a 2,0
Lava-rápidos e polimento de veículos 1,0
Dedetização e desinfecção (depósito) 1,0
Aplicação de sinteco, pintura de móveis (depósito) 1,0
Tinturarias e lavanderias 0,5 a 1,5
Estamparia e silk-scream 0,5 a 1,0
Comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) 1,0
Armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo 1,5
Comércio de produtos químicos 1,0 a 1,5
Comércio de fogos de artifício 1,0 a 3,0
Comércio de areia e pedra 1,5
Tapeçaria e reforma de móveis 1,0
Jateamento de superfícies metálicas ou não-metálicas, exceto paredes 2,0
Laboratório de análises clínicas 1,0
Laboratório de radiologia e clínicas radiológicas 1,0
Laboratório de prótese dentária 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos hospitalares, ortopédicos e odontológicos 1,0
Hospitais, clínicas e prontos-socorros 1,0
Hotéis que queimem combustível líquido ou sólido 1,5
Laboratório de ótica e prótese 0,5
Hospitais e clínicas veterinárias 1,0
Farmácias de manipulação 0,5
Comércio de produtos farmacêuticos, medicinais e perfumaria 0,5
Estúdios fotográficos e correlatos 0,5 a 1,0
Reparação e manutenção de equipamentos industriais, gráficos, etc. 1,5
Reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos 0,5
Consertos e restauração de jóias 1,0
Conserto e fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte 0,5
Conserto e fabricação de calçados com prensa hidráulica e com corte 1,5
Pintura de placas e letreiros 1,0 a 1,5
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COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ÍNDICES
Dragagem e terraplanagem - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Coletores de entulho (caçambeiros) - pátio, estacionamento e oficina 2,0
Serviços de funilaria e pintura para automóveis, camionetes, vans e motos, com 
instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores 1,5
Serviços de funilaria e pintura para ônibus, microônibus, caminhões, tratores e 
máquinas agrícolas, com instalação de equipamentos de retenção de particulados e 
odores
2,0
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ANEXO XX
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS 
INDUSTRIAIS
ÍNDICES DE RISCO AMBIENTAL E FONTES POTENCIAIS DE 
POLUIÇÃO
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Extração e Tratamento de Minerais
Atividade de extração, com ou sem beneficiamento de minerais sólidos, líquidos ou 
gasosos, que se encontrem em estado natural 2,0
Indústria de Produtos Minerais Não-Metálicos
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, 
ardósia, granito e outras pedras 1,5
Britamento de pedras 2,0
Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, exclusive cerâmica 1,5
Fabricação de material cerâmico 2,0
Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto 1,5
Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados à extração 2,0
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos 1,5
Indústria Metalúrgica
Produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico superficial e 
galvanotécnico 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos com tratamento químico superficial 
e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação 2,0
Serralheria, fabricação de artefatos metálicos sem tratamento químico superficial 
e/ou galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação 1,5
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados com 
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou 
esmaltação.
2,0
Fabricação de outros artigos de metal, não especificados ou não classificados sem 
tratamento químico superficial, galvanotécnico, pintura por aspersão e esmaltação. 1,5
Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou 
galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação 2,0
Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial, galvanotécnico, 
pintura por aspersão, aplicação de verniz e esmaltação 1,5
Indústria Mecânica
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou 
tratamento galvanotécnico e/ou fundição 2,0
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico, 
tratamento galvanotécnico e fundição 1,5
Indústria de Madeira
Serrarias 1,5
Desdobramento de madeira, exceto serrarias 1,5
Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria 1,5
Fabricação de artefatos de madeira 1,5
Fabricação de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial 1,5
Fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário 1,0
Artigos de Mobiliário
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco 1,5
Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não 
com lâminas plásticas, inclusive estofado 1,5
Fabricação de artigos de colchoaria 1,0
Fabricação de armários embutidos de madeira 1,5
Fabricação de acabamento de artigos diversos do mobiliário 1,5
Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados 1,5
Indústria da Borracha
Vulcanização a vapor de pneus 2,0
Vulcanização elétrica de pneus 1,5
Todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos 
de borracha em geral 2,0
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Indústria de Couros e Produtos Similares
Secagem e salga de couros e peles 2,0
Curtimento e outras preparações de couros 3,0
Indústria Química
Todas as atividades de fabricação de produtos químicos 3,0
Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinário
Todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários 3,0
Indústria de Perfumaria, Sabões e Velas
Fabricação de produtos de perfumaria 2,0
Fabricação de sabões, detergentes e glicerina 3,0
Fabricação de velas 2,0
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
1,5
Indústria Têxtil
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais 2,5
Beneficiamento de fibras artificiais sintéticas 2,0
Beneficiamento de fibras têxteis de origem animal 2,5
Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis 1,5
Fiação, fiação e tecelagem, tecelagem 2,0
Malharia e fabricaçào de tecidos elásticos 1,5
Fabricação de tecidos especiais 2,0
Acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e tecelagens 2,5
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens 1,5
Indústria do Vestuário e Artefatos de Tecidos
1,0
Indústria de Produtos Alimentares
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares 2,0
2,0
2,5
Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios 2,0
Fabricação e refinação de açucar 2,0
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. 1,5
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos 1,5
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais 2,5
Fabricação de sorvetes, bolos e tortas gelados, inclusive coberturas 2,0
Preparação de sal de cozinha 1,5
Fabricação de vinagre 2,0
Fabricação de gelo, exclusive gelo seco 1,5
3,0
Indústria de Bebidas
Fabricação de aguardente, licores e outras bebidas alcoólicas 2,0
2,0
Destilação de álcool 2,0
Extração de polpa e suco natural 1,5
Indústria Editorial e Gráfica
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica 1,5
Todas as atividades industriais que produzam artigos diversos de material plástico, 
injetados, extrudados, laminados prensados, e outras formas, exceto fabricação de 
resinas plásticas
Todas as atividades industriais ligadas à produção de artigos do vestuário, artefatos de 
tecidos e acessórios do vestuário não produzidos nas fiações e tecelagens
Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, fabricação de 
doces, exclusive de confeitaria e preparação de especiarias e codimentos
Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de 
carnes e produção de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive 
farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento e gaseificação de água 
mineral
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INDÚSTRIA ÍNDICES
Outras Fontes de Poluição
Usinas de produção de concreto e concreto asfáltico 1,5
Usinas de produção de álcool 2,5
Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para queima ou tratamento de 
lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos 2,5
Fabricação de brinquedos 1,5
Fabricação de instrumentos musicais 1,5
Fabricação de escovas, brochas, vassouras e afins 1,0
Preparação de fertilizantes e adubos 1,5
Beneficiamento de sementes 2,0
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ANEXO XXI
GLOSSÁRIO
ACRÉSCIMO – aumento de área construída de uma edificação, quer no sentido 
horizontal ou vertical.
ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura para marcar o 
limite entre o lote do terreno e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância medida entre o nível do piso do pavimento 
térreo até o teto do último pavimento.
ÁREA CONSTRUÍDA OU ÁREA DE CONSTRUÇÃO – é área total de todos os 
pavimentos de um edifício, incluídos os espaços ocupados pelas paredes.
ÁREA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO – é o limite de área de construção que pode ser 
edificada em um terreno urbano.
ÁREA MÍNIMA DE TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL – é a fração de área de 
terreno necessária a cada unidade habitacional.
ÁREA URBANA – é aquela contida dentro do perímetro urbano.
ÁREA ÚTIL – é a superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes. 
BALANÇO – é o avanço da edificação sobre o alinhamento do pavimento térreo e 
acima deste, ou qualquer elemento que, tendo seu apoio no alinhamento das 
paredes externas, se projete além delas.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO BÁSICO – é o número que multiplicado pela 
área do terreno define o direito de construir do proprietário.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO – é o número que multiplicado pela 
área do terreno estabelece a área máxima edificável na propriedade e só atingida 
mediante a aquisição de direito de construir do Poder Executivo Municipal e/ou de 
terceiros.
EIV – Estudo de Impacto de Vizinhança. 
FACHADA – elevação das partes externas de uma construção.
FRENTE MÍNIMA NORMAL – é a dimensão mínima da testada de um terreno não 
caracterizado como esquina.
FRENTE MÍNIMA ESQUINA – é a dimensão mínima das testadas de um terreno que 
possua duas ou mais testadas contínuas voltadas para vias públicas.
GABARITO DA EDIFICAÇÃO – é a altura máxima das edificações definida através da 
altura da edificação e do número máximo de pavimentos. 
LOTE – parcela do terreno contida em uma quadra, resultante de um loteamento, 
desmembramento ou remembramento, com pelo menos uma divisa lindeira a 
logradouro público e descrita por documento legal.
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO – é a maneira pela qual a edificação pode ocupar o 
terreno urbano, em função dos índices urbanísticos incidentes sobre o mesmo.
PAVIMENTOS – cada um dos planos horizontais de um edifício destinados a uma 
utilização efetiva. 
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PÉ-DIREITO – é a distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento. 
PLATIBANDA – é o prolongamento das paredes externas, acima do último teto de 
uma edificação.
RECUO FRONTAL – a menor distância entre o plano da fachada da edificação à 
testada do terreno.
RECUO LATERAL – a menor distância entre o plano da fachada da construção às 
divisas laterais do terreno.
RECUO DE FUNDO – a menor distância entre o plano da fachada da edificação às 
divisas de fundos do terreno.
SUBSOLO – área da edificação cuja altura de sua laje superior estiver, no máximo, 
a um metro e vinte centímetros acima da cota mínima do terreno, sendo esta, a 
menor cota do passeio público em relação ao terreno.
TAXA DE OCUPAÇÃO – valor expresso em porcentagem e que define a porção da 
área do terreno que pode ser ocupada pela projeção, em planta, da totalidade das 
edificações sobre o terreno. 
TERRAÇO – é a cobertura de uma edificação ou parte da mesma, utilizada como 
piso.
TESTADA DE LOTE – comprimento da linha que separa o logradouro público da 
propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado 
pelo Município.
USO DO SOLO URBANO – é o tipo de atividade desenvolvida no imóvel urbano.
ZONAS – cada uma das unidades territoriais que compõe o zoneamento e para as 
quais são definidos os usos e as normas para se edificar no terreno urbano.
VEGETAÇÃO NATIVA – floresta ou outra formação florística com espécies 
predominantemente autóctones, em clímax ou em processos de sucessão ecológica 
natural.
ZONEAMENTO – é a divisão da área urbana em zonas de uso e ocupação do solo.
https://ilustrado.com.br/jornal/10-de-abril-de-2020/
Publicação: 10/04/2020
Pagina: C - 4
Edição: 11.827

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