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norma nº 28/2020

Tipo Resolução
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-12-08
EmentaNormatiza o controle e a movimentação dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de Icaraíma e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
- ESTADO DO PARANÁ –
CNPJ: 77.930.386/0001-65
Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
E-mail: camara@icaraima.pr.leg.br – www.icaraima.pr.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 028/2020
SÚMULA: Normatiza o controle e a movimentação 
dos bens patrimoniais da Câmara Municipal de 
Icaraíma e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Resolução nº 004/2020.
AUTORIA: Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Icaraíma, Estado do Paraná, 
aprovou, e eu Presidente promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a 
administração, definição de conceitos e procedimentos para levantamento de 
inventário, incorporação, baixa e controle dos bens patrimoniais da Câmara 
Municipal de Icaraíma.
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 2° Ficam regulamentadas as normas e 
procedimentos para levantamento de inventário, incorporação, baixa e 
movimentação dos bens patrimoniais próprios e de terceiros sob a 
responsabilidade do Poder Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n° 
4.320/1964, a Lei n° 8.666/93, a Portaria n° 548/2002, da Secretaria do 
Tesouro Nacional, a Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná, bem como nos demais procedimentos administrativos e de direitos 
inerentes a atuação da administração pública
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Art. 3° Para fins deste regulamento, considera-se 
patrimônio do Poder Legislativo imobiliário e mobiliário o conjunto de bens, 
direitos e obrigações suscetíveis de apreciação econômicos obtidos através de 
compra, doação ou outra forma de aquisição, devidamente identificados e 
registrados em rubrica contábil própria.
Art. 4° O patrimônio imobiliário é constituído pelos 
bens imóveis, assim considerados o solo com sua superfície, seus acessórios e 
adjacências naturais, compreendendo as árvores, o espaço aéreo e o subsolo, 
e tudo quanto o homem lhe incorporar permanentemente, os edifícios e 
construções de modo que não se possa retirar sem destruição, fratura ou 
danos.
Art. 5° O patrimônio mobiliário é constituído pelo 
conjunto dos bens móveis e semoventes definido pelo Código Civil Brasileiro, 
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem que a 
sua substância e finalidade de utilização sejam alteradas, de valor não irrisório 
e com vida útil superior a dois anos.
Art. 6° Para fins desta Resolução, entende-se como: 
I — Servidor Responsável: servidor que no exercício 
de suas atribuições funcionais utiliza o bem de forma constante e contínua 
tendo a responsabilidade de zelo e guarda;
II — Departamento Contábil, Financeiro, 
Orçamentário e Patrimonial: unidade responsável por questões de caráter 
geral, relacionadas ao patrimônio do Poder Legislativo, ao gerenciamento dos 
procedimentos e assessoramento aos responsáveis local para a efetivação do 
controle patrimonial; 
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III — Departamento Administrativo: unidade 
responsável pelo controle do estoque em almoxarifado dos materiais de 
consumo adquiridos pelo Legislativo, bem como da verificação do cumprimento 
do conceito da economicidade no decorrer de sua utilização; 
IV — Comissão de Recebimento e de Avaliação de 
Bens Patrimoniais: unidade que procederá periodicamente o inventário e 
inspeção física dos bens patrimoniais, a qual compete o exercício das 
atividades de controle específico e analítico.
Parágrafo único. A Comissão de Recebimento e 
Avaliação de Bens Patrimoniais, composta por no mínimo de 3 (três) servidores 
efetivos, será designada pelo presidente: 
I – Obrigatoriamente, no início dos trabalhos 
legislativos do último ano de cada legislatura, devendo finalizar seus trabalhos 
até o dia 31 de dezembro do ano de sua designação; 
II — Facultativamente, quando assim se fizer 
necessário.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE E ZELO DOS BENS
Art. 7° Constitui responsabilidade inerente ao 
exercício funcional de todo servidor público a guarda e o zelo dos materiais e 
bens patrimoniais utilizados no exercício das usas funções. 
§ 1° São deveres de todos os servidores do Poder 
Legislativo quanto aos bens públicos: 
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I — Dedicar cuidado aos bens do acervo patrimonial, 
bem como ligar, operar e desligar equipamentos conforme as recomendações 
e especificações de seu fabricante; 
II — O emprego ou a operação adequada de 
equipamentos e materiais; 
III — Adotar e propor à chefia imediata, providências 
que preservem a segurança e conservação dos bens móveis e imóveis 
existentes em sua unidade; 
IV — Manter os bens de pequeno porte em local 
seguro; 
V — Comunicar, o mais breve possível, a ocorrência 
de qualquer irregularidade envolvendo o patrimônio, providenciando, em 
seguida, a comunicação escrita; 
VI — Auxiliar os servidores da Comissão de 
Avaliação de Bens Patrimoniais quando da realização de levantamentos e 
inventários ou na prestação de qualquer informação sobre bem em uso no seu 
local de trabalho.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 8° Os bens móveis do Poder Legislativo, para 
fins desta Resolução, classificam-se em: 
I — Material de consumo: aquele que em razão de 
seu uso corrente perde sua identidade física na primeira utilização e/ou tem 
sua utilização limitada ao período de dois anos, ou que seja de reposição quer 
por dano ou obsolescência tecnológica, ou que seja de consistência frágil, ou 
de valor irrisório, ou ainda de dimensões pequenas que impossibilitem a sua 
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identificação por plaquetas, e sua aquisição é feita na conta despesa de custeio 
e possui controle apenas no momento de sua distribuição e após distribuído, 
quanto à utilização de fato em sua finalidade; 
II — Material permanente: aquele que, não incluído 
nos conceitos citados no inciso anterior, em razão de seu uso corrente, tem 
durabilidade e utilização superior a dois anos, e sua aquisição é feita na conta 
despesa de capital e possui controle individualizado (material permanente, 
bem, bem móvel e bem patrimonial são considerados sinônimos).
Art. 9° A classificação de material de consumo ou 
permanente é baseada nos aspectos e critérios de classificação em naturezas 
de despesas contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional e é decidida em 
conjunto pelo Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial. 
§ 1° Materiais que apresentem baixo valor 
monetário, risco de perda e/ou alto custo de controle patrimonial devem
preferencialmente ser considerados como materiais de consumo. 
§ 2º Ficam dispensados do controle e da 
incorporação patrimonial os bens de pequeno porte, assim definidos os 
materiais de escritório, ferramentas e utensílios cuja durabilidade seja inferior a 
dois anos ou que seja de reposição (quer por dano, quer por obsolescência 
tecnológica) ou que seja de consistência frágil, ou de dimensões pequenas que 
impossibilitem a sua identificação por placas patrimoniais, assim como bens 
confeccionados em material plástico, espuma e tecidos cujo uso rotineiro 
determine sua acelerada decomposição resultando em material inservível. 
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§ 3° São considerados como de baixo valor 
monetário ou de valor irrisório os bens móveis cujo preço de aquisição seja 
inferior a 50 (cinquenta) URMs (unidade de referência municipal), os quais 
embora podendo ser caracterizados como material permanente, serão 
equiparados, para fins de controle, ao material de consumo.
§ 4° Independentemente de aparente fragilidade, 
também será objeto do controle por parte do Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial todo e qualquer material que tenha 
significativo valor monetário e/ou histórico.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 10. Compete ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial a efetivação das tarefas relacionadas 
ao controle analítico dos bens de caráter permanente, com a indicação dos 
elementos necessários para a sua perfeita caracterização e dos agentes 
responsáveis pela sua guarda e utilização, independentemente de outros 
registros ou controles a serem mantidos nas unidades administrativas e locais 
em relação aos bens de sua utilização. 
Art. 11. Compete ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial as seguintes atribuições: 
I — Identificação, cadastramento e entrega dos bens 
adquiridos por compra, doação, transferência, etc; 
II — Documentar imediatamente toda e qualquer 
movimentação dos bens sob seu controle; 
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III — Verificar os relatórios mensais dos itens 
recebidos, a identificação da localização física da área responsável pelo bem 
através de seu titular;
IV — Emitir e controlar os Termos de 
Responsabilidade de Carga Patrimonial atribuídos aos responsáveis setoriais e 
os Termos de Responsabilidade Individual ou sub-carga aos servidores 
responsáveis pelo uso contínuo de bens; 
V — Assessorar os detentores de bens patrimoniais 
por ocasião do inventário anual e nas mudanças de titulares das áreas, 
orientando-os para os procedimentos pertinentes; 
VI — Realizar o controle físico do patrimônio 
mobiliário e imobiliário do Poder Legislativo.
Art. 12. Os bens patrimoniais, inclusive aqueles 
adquiridos por doação ou por qualquer outra modalidade de aquisição, serão 
cadastrados no sistema de controle patrimonial, mediante a verificação de sua 
origem através da documentação hábil, por identificação numérica e pelo 
cadastramento dos dados relativos à sua descrição. 
Parágrafo único. No cadastramento dos bens 
devem ser especificadas informações relativas a tamanho, material de 
composição, tipo, modelo, cor, marca e outras que sendo possíveis, possam 
evitar dúvidas de identificação.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS
Art. 13. Unidade Responsável é a unidade 
identificada na estrutura organizacional do Poder Legislativo que detém a 
posse e a responsabilidade sobre o bem. 
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§ 1° Um bem móvel estará obrigatoriamente sob a 
responsabilidade de uma Unidade Responsável através de seu titular 
(responsável setorial). 
§ 2º São atribuições das Unidades Responsáveis 
relacionadas aos bens patrimoniais: 
I — Zelar pelo uso, controle e conservação dos bens 
a ele confiados; 
II — Comunicar ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial antes de qualquer 
transferência/movimentação, ou em caso de furto, extravio, desaparecimento, 
avaria ou destruição; 
III — Retornar o bem ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial caso inservível, para proceder à baixa 
no Balanço Patrimonial; 
IV — Enviar memorando ou comunicado com a 
assinatura do servidor responsável em caso de perda ou dano da 
etiqueta/código de barras, justificando-a e solicitando sua substituição; 
V — Supervisionar as atividades relacionadas com o 
bom uso e guarda dos bens localizados em sua unidade administrativa; 
VI — Comunicar ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial do Poder Legislativo sobre a ociosidade 
de bem passível de utilização por outra unidade que esteja sob sua guarda; 
VII — Assinar o Termo de Responsabilidade ou 
Termo de Carga Patrimonial, relativo aos bens distribuídos e inventariados na 
Unidade; 
VIII — Realizar conferência periódica (parcial ou 
total) sempre que julgar conveniente e oportuno, independentemente dos 
inventários constantes nesta resolução; 
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IX — Manter controle da distribuição interna e 
externa de bens de sua carga patrimonial, bem como de período de garantia 
destes; 
X — Emitir e controlar os Termos de 
Responsabilidade Individual, ou subcarga atribuídos aos servidores 
responsáveis individuais pelo uso contínuo de bens de sua carga patrimonial e 
remetê-lo para controle do Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial.
§ 3º Na hipótese de entrada de qualquer bem 
diretamente entregue pelo fornecedor a Comissão de Recebimento de bens, 
cabe a esta providenciar a documentação referente ao recebimento físico, 
necessário para efetuar os registros de incorporação patrimonial do mesmo, 
utilizando-se de assessoramento do Departamento Contábil, Financeiro, 
Orçamentário e Patrimonial. 
Art. 14. É vedada a permuta, transferência ou 
movimentação de bens de uma unidade responsável para quaisquer outras 
sem o prévio conhecimento e consentimento do Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, ainda que não tenham sido adquiridos 
por compra. 
Art. 15. As unidades responsáveis que produzirem 
ou obtiverem qualquer tipo de bem classificado como materiais permanentes 
comunicarão ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial para fins de cadastramento, incorporação ao patrimônio do Poder 
Legislativo e registro de carga.
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Art. 16. Os responsáveis pela guarda e conservação 
dos bens patrimoniais somente poderão submeter a reparo os bens que 
estiverem patrimonialmente regularizados, cumprindo-lhes providenciar o 
pedido de seguro ou para que tal pedido seja providenciado pelo Departamento 
Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, quando o caso exigir. 
Art. 17. Os bens patrimoniais considerados 
inservíveis ou irrecuperáveis, se não representarem valor econômico que 
justifique a sua guarda, serão transferidos para o Poder Executivo, cabendo ao 
Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial providenciar a 
respectiva baixa patrimonial.
CAPÍTULO VI
DA INCORPORAÇÃO
Art. 18. Caracteriza-se como incorporação a 
inclusão de um bem no acervo patrimonial do Poder Legislativo, bem como a 
adição do seu valor à conta do ativo permanente através do correspondente 
lançamento de variação patrimonial. 
Art. 19. Os materiais permanentes recebidos 
mediante qualquer processo de aquisição devem ser incorporados ao 
patrimônio do Poder Legislativo antes de ser distribuídos aos servidores ou 
vereadores que irão utilizá-los. 
Art. 20. Compete ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial a incorporação dos materiais 
permanentes adquiridos pelas formas previstas nesta Resolução, utilizando 
dados descritivos constantes da nota de empenho, nota fiscal, manuais e 
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prospectos dos fabricantes do bem adquirido, certificados, comprovantes, 
termos ou documentos de doação, cessão e permuta quando for o caso, ou 
ainda o respectivo valor de avaliação.
Art. 21. A incorporação de materiais permanentes 
que compõem o patrimônio do Poder Legislativo tem como fatos geradores a 
compra, a permuta, a doação, a avaliação, a reposição, o reaproveitamento e a 
dação em pagamento.
Art. 22. Incorporação por compra é a incorporação 
de um bem que tenha sido adquirido pela administração do Poder Legislativo 
de acordo com os critérios estabelecidos nos instrumentos legais que regem o 
assunto. 
Parágrafo único. A incorporação por compra será 
sempre efetivada pelo valor constante da nota de empenho. 
Art. 23. Incorporação por permuta é correspondente 
ao ingresso no acervo patrimonial de um bem pertencente a terceiros que foi 
objeto de troca por outro bem, pertencente ao Poder Legislativo, após 
realizadas as formalidades legais aplicáveis a tal tipo de transação.
Parágrafo único. O valor a ser considerado para 
concretizar a operação é aquele decorrente da avaliação efetuada por 
profissional competente ou comissão específica designada para tal finalidade.
Art. 24. Incorporação por doação é a decorrente do 
ingresso de um bem cedido por terceiro ao Poder Legislativo em caráter 
definitivo, sem envolvimento de transação financeira. 
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§ 1° O recebimento de doações, quando estas 
envolverem algum encargo oneroso ao Poder Legislativo, deverá ser 
autorizado pelo presidente da Câmara Municipal. 
§ 2° Não havendo encargo oneroso para o Poder 
Legislativo em relação ao bem doado a incorporação ocorrerá mediante a 
comunicação ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial, a quem caberá a iniciativa em relação respectiva avaliação.
Art. 25. Incorporação por avaliação é a que decorre 
da identificação de um bem reconhecidamente pertencente ao Poder 
Legislativo que não dispõe de documentação específica, ou cuja 
documentação de origem seja de difícil localização.
Art. 26. Denomina-se incorporação por reposição o 
ingresso do bem no patrimônio do Poder Legislativo em substituição ao outro 
bem por iniciativa voluntária do servidor responsável ou em decorrência de 
decisão constante de processo de sindicância ou processo administrativo 
disciplinar que determine reposição do mesmo pelo responsável. 
CAPÍTULO VII
DAS ETAPAS DA INCORPORAÇÃO
Art. 27. Observando os critérios peculiares a cada 
fato gerador, a efetivação das incorporações far-se-á nas etapas distintas 
aplicáveis.
SEÇÃO I 
DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
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Art. 28. Recebimento é o ato pelo qual o bem ou 
material solicitado é recepcionado em local previamente designado, ocorrendo 
nessa oportunidade apenas a conferência quantitativa, na data de entrega, e 
firmando a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do 
bem do fornecedor para a Comissão de Recebimento de Bens que o recebeu.
Parágrafo único. A prova desse recebimento dá-se 
através da assinatura do canhoto da nota fiscal. 
Art. 29. Aceitação ocorre quando o bem ou material 
recebido é inspecionado por servidor habilitado ou comissão designada, 
verificando sua compatibilidade com a documentação de aquisição e, estando 
em conformidade, dando o aceite na nota fiscal ou em outro documento legal, 
consoante os preceitos do artigo 73 da Lei Federal n° 8.666/93.
SEÇÃO II
DO TOMBAMENTO
Art. 30. Tombamento é a etapa que consiste na 
formalização da inclusão física de um bem patrimonial no acervo do Poder 
Legislativo realizado da atribuição de um número de tombamento, da marcação 
física, e do cadastramento de dados. 
Art. 31. O tombamento atribuirá classificação, para 
fins de controle, e conta patrimonial do Plano de Contas da Administração do 
Legislativo Municipal a cada bem, de acordo com a finalidade para a qual foi 
adquirido, e procederá a identificação do bem, com um número único, 
crescente e sucessivo de inscrição patrimonial que será denominado número 
de tombamento. 
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§ 1° O valor do bem a ser registrado é o valor 
constante do respectivo documento de incorporação.
§ 2º O material permanente cuja identificação seja 
impossível ou inconveniente em face às suas características físicas poderá ser 
tombado sem a fixação da plaqueta, devendo ser efetuado controle a parte 
conforme orientação.
SEÇÃO III
DA MARCAÇÃO FÍSICA
Art. 32. Após o tombamento será procedida a
marcação física que se caracteriza pela aplicação no bem de plaqueta de 
identificação
Parágrafo único. Os bens patrimoniais recebidos 
sofrerão marcação física antes de serem distribuídos aos servidores ou 
vereadores que os utilizarão. 
Art. 33. Em caso de perda, descolagem ou 
deterioração da plaqueta, o responsável que detém a carga do bem 
comunicará o fato ao Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial ou Departamento Administrativo, com vista à sua reposição. 
Parágrafo único. Também será objeto de 
comunicação a constatação da existência de bens ociosos ou que se tornaram 
desnecessários.
CAPÍTULO VIII
DA CARGA PATRIMONIAL
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Art. 34. Denomina-se carga patrimonial a 
responsabilidade do titular na qual os bens estão localizados pela guarda, 
utilização e manutenção dos mesmos, registrada através da assinatura do 
termo de responsabilidade. 
Art. 35. O detentor de carga patrimonial assume a 
responsabilidade sobre os bens patrimoniais pela aposição da assinatura, 
sendo esta obrigatoriamente precedida de prévia conferência no formulário.
Art. 36. Caso o bem patrimonial seja remanejado a 
outro local, o transferente deve solicitar a oficialização do remanejamento, e 
este, deve refazer os termos de ambas as unidades envolvidas evidenciando o 
novo responsável pelo bem, assim como sua respectiva assinatura. 
Parágrafo único. A constatação, na ocasião em que 
forem realizados inventários ou auditorias, da não realização do procedimento 
acima descrito e a consequente inexistência de bens anteriormente alocados a 
um determinado responsável poderá ensejar a instauração de inquérito 
administrativo.
CAPÍTULO IX
DA MOVIMENTAÇÃO DOS BENS
Art. 37. Caracteriza-se como movimentação de bens 
patrimoniais o conjunto de procedimentos relativos à distribuição, 
redistribuição, remanejamento, saída provisória, empréstimo, autorização, 
cessão e permissão de uso, comodato e substituição do detentor da 
responsabilidade pela carga. 
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Parágrafo único. As operações dispostas no caput, 
embora controladas, não resultarão em lançamentos contábeis de 
movimentação patrimonial.
CAPÍTULO X
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 38. Distribuição é o ato pelo qual se procede a
entrega dos bens recém-incorporados aos responsáveis.
Art. 39. Compete ao Departamento Administrativo a 
primeira distribuição de material permanente recém-adquirido, de acordo com a 
destinação dada no processo administrativo de aquisição correspondente e a 
redistribuição. 
Parágrafo único. Será considerado distribuído 
quando houver assinatura de recebimento pelo responsável. 
Art. 40. Os bens que tiverem sido adquiridos sem 
destinatários, previamente estabelecidos, ficarão inicialmente sob a guarda do 
Departamento Administrativo, que posteriormente, mediante solicitação 
específica de qualquer servidor ou vereador interessado, procederá a 
distribuição.
Art. 41. Considera-se redistribuição a entrega a 
qualquer servidor ou vereador de bens devolvidos ao Departamento 
Administrativo em decorrência de ociosidade.
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CAPÍTULO XI
DO REMANEJAMENTO
Art. 42. Será denominado remanejamento a 
operação de movimentação de bens entre os responsáveis individuais, com 
consequente alteração da carga patrimonial dos referidos bens. 
Art. 43. Os bens que foram restituídos ao 
Departamento Administrativo ficam sob sua guarda e administração, e serão 
objetos de análise para determinar o reaproveitamento se houver possibilidade 
baixa ou remanejamento.
CAPÍTULO XII
DO INVENTARIO
Art. 44. Inventário é o levantamento realizado para a 
identificação de bens e instalações, visando comprovação de sua efetiva 
existência física, a integridade das informações contábeis e a identificação dos 
usuários responsáveis detentores dos bens, objetivando manter atualizados e 
conciliados os registros do sistema de administração patrimonial com os 
contábeis, informar sobre o estado de conservação em que se encontram os 
bens, a necessidade de reparos e manutenção e também a sua real 
necessidade. 
Art. 45. Na realização do inventário deve-se também 
verificar a integridade do bem, a correta afixação da plaqueta de identificação, 
se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o inutilize e possa 
causar o seu recolhimento.
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Rua Monte Belo, 607 – Icaraíma – CEP 87530-000
FONE/FAX:(044) 3665-1339
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Art. 46. Após realizado, o inventário estará sujeito às 
análises e aos ajustamentos necessários em relação aos registros sintéticos da 
contabilidade. 
§ 1° As divergências que porventura surgirem por 
diferença de preços ou de avaliação serão ajustadas. 
§ 2° Constatadas diferenças sem a devida 
explicação, a contabilidade poderá solicitar revisão ou apuração para 
esclarecer cabalmente às divergências. 
Art. 47. Durante a realização de qualquer tipo de 
inventário, fica vedada toda e qualquer movimentação física de bens 
localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos, exceto 
mediante autorização específica do respectivo presidente e prévia 
comunicação a Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais.
CAPÍTULO XIII
DO LEVANTAMENTO DE INVENTÁRIOS
Art. 48. Compete à Comissão de Avaliação de Bens 
Patrimoniais a realização dos inventários.
Art. 49. No encerramento dos trabalhos, a Comissão 
de Avaliação de Bens Patrimoniais deve apresentar a autoridade que a 
constitui um relatório do inventário, composto como determinado na portaria de 
sua criação, circunstanciando as irregularidades eventualmente constatadas e 
demais aspectos observados nos trabalhos, propondo medidas para o 
saneamento de anomalias. 
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Parágrafo único. No relatório também devem 
constar as informações analíticas de bens levantados por detentor de carga e, 
sendo possível, o resumo dos fechamentos contábeis. 
Art. 50. Toda documentação de qualquer inventário 
deve ser arquivada pela unidade de controle do patrimônio do Poder 
Legislativo, podendo ser colocada à disposição do Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial, da Controladoria Interna ou qualquer 
interessado.
CAPÍTULO XIV
DA DESINCORPORAÇÃO
Art. 51. Desincorporação é a operação de baixa de 
um bem pertencente ao acervo patrimonial do Poder Legislativo e a 
consequente retirada do seu valor do ativo imobilizado. 
Parágrafo único. O controle de bens baixados será 
feito exclusivamente pelo Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e 
Patrimonial. 
Art. 52. O número de controle do bem no cadastro 
Patrimonial de um bem baixado não será aproveitado para qualquer outro bem.
Art. 53. Consiste na formalização, para fins 
contábeis, da desincorporação de bens que já não existem fisicamente, por 
terem sido objeto dos eventos a seguir: 
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I — Roubo, furto, extravio ou qualquer outro tipo de 
desaparecimento; 
II — Acidente de qualquer natureza; 
III — Sinistro de qualquer natureza. 
§ 1° Nos casos do inciso I do caput, se a qualquer 
tempo o bem for recuperado, o mesmo será reincorporado através do processo 
que originou a baixa (furto ou roubo e extravio), utilizando-se, entretanto, outro 
número de inscrição patrimonial.
§ 2° A ocorrência dos fatos mencionados nos incisos 
I a III do caput poderá ensejar:
I — Instauração de sindicância interna ou inquérito 
administrativo para averiguação das causas do evento e, quando for o caso, 
apuração de responsabilidade; 
II — Comunicação à autoridade policial competente; 
III — Remessa de cópia do processo ao 
Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário e Patrimonial;
IV — Acionamento das companhias de seguro nos 
casos em que as causas dos eventos sejam cobertas por apólices. 
Art. 54. Caberá ao Departamento Contábil, 
Financeiro, Orçamentário e Patrimonial proceder a baixa patrimonial após a 
conclusão do procedimento formal do evento correspondente.
CAPÍTULO XV
DA AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO
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Art. 55. Consoante o disposto no artigo 106 da Lei 
Federal n° 4.320/64 os bens patrimoniais móveis e imóveis serão incorporados 
pelo seu valor de aquisição, ou pelo custo de produção ou construção, os bens 
de almoxarifado pelo preço médio ponderado das compras, e os débitos e 
créditos, assim como os títulos de renda, pelo seu valor nominal. 
Parágrafo único. Os bens móveis e imóveis 
poderão ser reavaliados.
Art. 56. Considera-se reavaliação a diferença entre 
o valor líquido contábil do bem e o valor reavaliado não superior ao seu valor 
de mercado. 
Art. 57. A avaliação e reavaliação serão realizadas 
pela Comissão de Avaliação de Bens Patrimoniais. 
Art. 58. Na efetivação da avaliação e reavaliação de 
bens móveis, a Comissão deve levar em conta as características técnicas e 
operacionais de uso e a vida útil econômica estimada de cada bem ou por um 
conjunto deles com características semelhantes.
Art. 59. A critério da Comissão, poderão ser 
utilizadas conjunta ou isoladamente a tabela de índices para depreciação de 
bens móveis, seguindo a seguintes formalidades:
I - Em bom estado, 80% (oitenta por cento) do valor 
de aquisição ou pesquisa de mercado; 
II - Em estado regular, 50% (cinquenta por cento) do 
valor de aquisição ou pesquisa de mercado;
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III - Em mau estado, 20% (vinte por cento) do valor 
de aquisição ou pesquisa de mercado.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os bens de domínio público, assim 
considerados aqueles não integrantes do patrimônio administrativo ou dos 
dominiais do Poder Legislativo, que por determinação legal não integram o 
ativo permanente, embora a sua manutenção, ampliação ou reforma sejam de 
competência da Câmara Municipal, serão também objeto de cadastramento e 
controle. 
Art. 61. Compete a Comissão de Avaliação de Bens 
Patrimoniais, consultados o Departamento Contábil, Financeiro, Orçamentário 
e Patrimonial, o Departamento Administrativo e a Controladoria Interna, a 
definição dos fluxos, processos, rotinas e formulários que serão utilizados na 
sistemática de controle definida neste regulamento, bem como a revisão sobre 
procedimentos necessários eventualmente omitidos.
Art. 62. Os bens cuja aquisição seja resultante da 
aplicação de recursos originados por termos de convênio que não possuam 
cláusulas restritivas quanto a incorporação, serão incorporados normalmente 
com menção expressa, na descrição das suas características, do instrumento 
que originou os recursos. 
§ 1° Havendo alguma cláusula restritiva, devem ser 
controlados por termo de carga específica relacionado ao Convênio. 
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§ 2° Na identificação do bem será utilizada etiqueta 
constando a identificação do Convênio ou Termo de Ajuste.
Art. 63. O Departamento Contábil, Financeiro, 
Orçamentário e Patrimonial aplicará a tabela de referência de duração média 
dos bens patrimoniais de depreciação, constante no Anexo I desta resolução.
Art. 64. Esta Resolução entra em vigor na data de 
sua publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Icaraíma, aos 08
dias do mês de Dezembro de 2020.
LAERCIO BULGARON DOMINGOS
Presidente
DANIEL PAULO DUARTE
1º Secretário
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ANEXO I
PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS – TABELA DE VIDA ÚTIL
Tabela de depreciação para efeito de estabelecimento do prazo médio de 
duração dos bens patrimoniais, considerados a composição por classe e as 
taxas anuais.
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE/ TAXA ANUAL DE 
DEPRECIAÇÃO
DESCRIÇÃO
VIDA ÚTIL
ECONÔMICA
(anos)
Valor Residual
Taxa de 
Depreciação
Aparelho de medição e orientação 10 10%
Aparelho e equipamentos de comunicação 10 10%
Aparelho e utensílios domésticos 10 10%
Equipamento de proteção, segurança e 
socorro. 
10 10%
Instrumentos musicais e artísticos 15 10%
Máquina e equipamentos energéticos 10 20%
Máquinas e equipamentos gráficos 15 10%
Equipamentos para áudio/vídeo e foto 10 20%
Equipamentos de processamento de dados 05 20%
Máquina, instalações e utensílios de 
escritório. 
10 10%
Máquina, ferramentas e utensílios de 
oficina. 
10 10%
Equipamentos hidráulicos e elétricos 10 20%
Mobiliário em geral 10 10%
Veículos diversos 15 20%
Veículos de tração mecânica 15 20%
Outros materiais permanentes 10 10%
Outras máquinas aparelhos e equip. 
ferramentas 
10 10%
Equipamentos, peças e acessórios 
automóveis 
10 10%
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Publicação: 09/12/2020
Pagina: B - 4
Edição: 12.027

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