| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1734 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Alteração/Adequação da Lei Complementar nº 1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.734/2020 SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.689/2020 que trata do Uso e Ocupação de Solo e sobre Zoneamento, e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 060/2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: LEI COMPLEMENTAR Art. 1º A Lei Complementar nº 1.689/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “(…) SEÇÃO II DO ZONEAMENTO Art. 12. A área do perímetro urbano da sede do Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo, conforme os mapas de Zoneamento, Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, ficam subdivididos em Zonas que, classificam-se em: I. ZCS – Zona de Comércio e Serviços I, II e III; II. ZI - Zona Industrial I, II e III; III. ZEII – Zona Especial de Interesse Institucional; IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social; V. ZCA - Zona de Controle Ambiental; VI. ZR 1 - Zona Residencial I; VII. ZR 2 - Zona Residencial II; VIII. ZUE – Zona de Urbanização Específica; IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana e X. ZPTM – Zona Portuária, Turística e Minerária. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br (…) Art. 20-A. A Zona Portuária, Turística e Minerária (ZPTM): são compostas por áreas direcionadas preferencialmente à implantação de atividades socioeconômicas, de exploração e armazenamento mineral, instalação de atracadouros públicos, implantação de áreas urbanas com finalidade de lazer e turismo, sociodesportivas e de manejo ambiental. Parágrafo único. Toda e qualquer atividade de comprovado impacto ambiental, a ser executada na área de influência da Zona Portuária, Turística e Minerária (ZPTM), deverá ser precedida de licenciamento do órgão ambiental competente. CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO SEÇÃO I ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A onde são estabelecidos: (…) SEÇÃO II ÁREA MÍNIMA DO LOTE Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A. (…) SEÇÃO V ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS Art. 26. A altura máxima e o número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A. (…) PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br SEÇÃO VII DA TAXA DE PERMEABILIDADE Art. 34. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A. SEÇÃO VIII TESTADA MÍNIMA DO LOTE Art. 35. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido nos Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A. (...)” Art. 2º. Ficam alterados os anexos III, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII em conformidade com a nova redação desta lei. Art. 3º. Inclui o anexo XVII-A que trata de Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais disposições previstas na Lei Complementar nº 1.689/2020. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Dezembro de 2020. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo III Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo Anexo III – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo LEGENDA È5($'(35(6(59$d23(50$1(17($33 081,&Ë3,2'(,&$5$Ë0$ ZONEAMENTO PORTO CAMARGO ANEXO III ZONA RESIDENCIAL II =21$'(&20e5&,2(6(59,d26, ZONA RESIDENCIAL I =21$32578È5,$785Ë67,&$(0,1(5$5,$ =21$'(&20e5&,2(6(59,d26,, ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL =21$'(85%$1,=$d2(63(&Ë),&$ ANO: 2020 PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10 Altura Máxima (m) 15 Número de pavimentos 5 Coeficiente de Aproveitamento 5 Recuo Mínimo Frente 0,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 0,0 Taxa de Ocupação (%) Base 80 Torre 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) que tenham fins comerciais e de serviços; 3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros; 4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); 5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; 6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10 Altura Máxima (m) 18 Número de Pavimentos 5 Coeficiente de Aproveitamento 5 Recuo Mínimo Frente 0,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 0,0 Taxa de Ocupação (%) Base 80 Torre 80 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) que tenham fins comerciais e de serviços; 3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros; 4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); 5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; 6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III. ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Altura Máxima (m) 12 Número de pavimentos 4 Coeficiente de Aproveitamento 4 Recuo Mínimo Frente 0,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 0,0 Taxa de Ocupação (%) Base 65 Torre 50 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros; 3. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% (cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ 4. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público Municipal ao menos duas vezes ao ano; 5. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja instalada a cisterna para captação de água pluvial. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I. ZONA INDUSTRIAL I USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - - INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 450 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 9 Número de Pavimentos 2 Coeficiente de Aproveitamento 1,5 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 2,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre 60 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 15 Esquina 15 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros e da esquina de 1,5 metros; 3. Se for comércio e serviços não será necessário recuo na frente e na esquina. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II. ZONA INDUSTRIAL II USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 1000 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 12 Número de Pavimentos 3 Coeficiente de Aproveitamento 2,5 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 2,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre 60 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20 Esquina 25 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III. ZONA INDUSTRIAL III USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 1500 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 20 Número de Pavimentos 5 Coeficiente de Aproveitamento 4 Recuo Mínimo Frente 5,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 2,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 65 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20 Esquina 25 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII) Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5 UE SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 600 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50 Altura Máxima (m) 6 Número de Pavimentos 1 Coeficiente de Aproveitamento 0,4 Recuo Mínimo Frente 5x(h/3) Lateral 5,0 Fundo - Esquina 2,5x(h/3) Taxa de Ocupação (%) Base 30 Torre - Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20 Esquina 20 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS) Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social. ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE - H5 SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 150 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15 Altura Máxima (m) 9 Número de Pavimentos 2 Coeficiente de Aproveitamento 1,5 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 7,0 Esquina 10,0 Notas: 1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I. ZONA RESIDENCIAL I USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE H5 - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 12 Número de Pavimentos 3 Coeficiente de Aproveitamento 3 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10,0 Notas: 2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 3. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 4. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso; 5. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II ZONA RESIDENCIAL II USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 200 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 12 Número de pavimentos 3 Coeficiente de Aproveitamento 3 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 70 Torre 70 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 6,5 Esquina 10,0 Notas: 6. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 7. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); 8. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso; 9. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica. ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 EU H5 - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4 INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 1500 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60 Altura Máxima (m) 15 Número de Pavimentos 3 Coeficiente de Aproveitamento 0,5 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 3,0 Taxa de Ocupação (%) 30 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 20 Esquina 20 Notas: 10. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; 11. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções geminadas já existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de terrenos de 800m² (oitocentos metros quadrados); 12. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), com área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados), excluída a área do corredor de acesso; 13. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras. PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ Anexo XVII-A – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZPTM) Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria. ZONA PORTUÁRIA, TURÍSTICA E MINERARIA USO PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO HABITACIONAL H5 H1 H2 H3 H4 - SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - INDUSTRIAL I1 I2 I3 PTM I4 - OCUPAÇÃO Área Mínima do Lote (m²) 450 Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 Altura Máxima (m) 20 Número de Pavimentos 5 Coeficiente de Aproveitamento 4 Recuo Mínimo Frente 3,0 Lateral 1,5 Fundo 1,5 Esquina 1,5 Taxa de Ocupação (%) Base 75 Torre 65 Testada Mínima do Lote (m) Meio de quadra 15 Esquina 15 Notas: 14. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e minerária; PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ICARAÍMA ESTADO DO PARANÁ ANEXO XVIII TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO Tabela – Vagas para Estacionamento. TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÕES Residência Unifamiliar 1 vaga x Residência Geminada 1 vaga para cada unidade residencial x Residência em Série ou Habitação Coletiva 1 vaga para cada 120 m² de área construída ou 1 vaga por unidade residencial x Comércio e Prestação de Serviço 1 vaga para cada 50 m² de área de comercialização Dispensado para edificações de até 400 m² Supermercado e Similares 1 vaga para cada 50 m² de área de comercialização Dispensado para edificações de até 400 m² de área de comercialização Comércio Atacadista e Empresa de Transporte 1 vaga a cada 150 m² de área construída Dispensado para edificações de até 400 m² Estabelecimentos Hospitalares até 50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos Independente da área de estacionamento para serviço Estabelecimentos Hospitalares acima de 50 leitos 1 vaga para cada 6 leitos Independente da área de estacionamento para serviço Edificações reservadas para Teatros, Cultos e Cinemas 1 vaga para cada 75 m² que exceder 200 m² de área construída x Estabelecimento de Ensino e Congêneres 1 vaga para cada 75 m² construídos x Hotéis e Pensões 1 vaga para cada 3 unidades de alojamento Dispensado para edificações de até 200 m² Instituições Bancárias 1 vaga para cada 50 m² de área construída x Oficina Mecânica e Funilaria 1 vaga para cada 50 m² que exceder 400 m² de área construída Dispensado para área que exceder em depósito e mezanino. Clube Recreativo, Esportivo, Associações, Marinas e Similares 1 vaga para cada 50 m² de área construída x