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norma nº 1734/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1734 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaAlteração/Adequação da Lei Complementar nº 1.689/2020, a qual dispõe sobre uso e ocupação de solo e sobre zoneamento e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.734/2020
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 1.689/2020 
que trata do Uso e Ocupação de Solo e sobre 
Zoneamento, e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei Complementar nº 060/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.689/2020, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“(…)
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO
Art. 12. A área do perímetro urbano da sede do 
Município e dos distritos de Vila Rica do Ivaí e Porto Camargo, conforme os 
mapas de Zoneamento, Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, ficam 
subdivididos em Zonas que, classificam-se em:
I. ZCS – Zona de Comércio e Serviços I, II e III;
II. ZI - Zona Industrial I, II e III;
III. ZEII – Zona Especial de Interesse Institucional;
IV. ZEIS - Zona Especial de Interesse Social;
V. ZCA - Zona de Controle Ambiental;
VI. ZR 1 - Zona Residencial I;
VII. ZR 2 - Zona Residencial II;
VIII. ZUE – Zona de Urbanização Específica;
IX. ZEU – Zona de Expansão Urbana e
X. ZPTM – Zona Portuária, Turística e Minerária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
(…)
Art. 20-A. A Zona Portuária, Turística e Minerária 
(ZPTM): são compostas por áreas direcionadas preferencialmente à 
implantação de atividades socioeconômicas, de exploração e armazenamento 
mineral, instalação de atracadouros públicos, implantação de áreas urbanas 
com finalidade de lazer e turismo, sociodesportivas e de manejo ambiental. 
Parágrafo único. Toda e qualquer atividade de 
comprovado impacto ambiental, a ser executada na área de influência da Zona 
Portuária, Turística e Minerária (ZPTM), deverá ser precedida de licenciamento 
do órgão ambiental competente.
CAPÍTULO III
DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
SEÇÃO I
ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 21. Os índices urbanísticos referentes à 
ocupação do solo em cada zona urbana serão aqueles expressos nos Anexos 
VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A onde são estabelecidos:
(…)
SEÇÃO II
ÁREA MÍNIMA DO LOTE
Art. 22. Área mínima do lote é o índice que define a 
dimensão da frente do lote, definida pela distância entre suas divisas e laterais, 
medida no alinhamento predial, normalmente estabelecida segundo a zona de 
localização, conforme parâmetro definido nos anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, 
XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A.
(…)
SEÇÃO V
ALTURA MÁXIMA E NÚMERO DE PAVIMENTOS
Art. 26. A altura máxima e o número máximo de 
pavimentos das edificações, qualquer que seja sua natureza, são estabelecidos 
por zona e obedecerão ao disposto nos Anexos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, 
XV, XVI, XVII e XVII-A.
(…)
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SEÇÃO VII
DA TAXA DE PERMEABILIDADE
Art. 34. Considera-se Taxa de Permeabilidade a 
área descoberta e permeável do terreno, em relação a sua área total, dotada 
de vegetação que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o 
sistema público de drenagem urbana, conforme parâmetro definido nos 
Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A.
SEÇÃO VIII
TESTADA MÍNIMA DO LOTE
Art. 35. A testada mínima do lote é o índice que 
define a largura do terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o 
comprimento da linha que separa o logradouro público da propriedade particular 
e que coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município, 
normalmente estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido 
nos Anexos: VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVII-A.
(...)”
Art. 2º. Ficam alterados os anexos III, VII, VIII, IX, X, 
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII em conformidade com a nova redação
desta lei.
Art. 3º. Inclui o anexo XVII-A que trata de Tabela I –
Uso e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições contrárias e mantendo-se as demais 
disposições previstas na Lei Complementar nº 1.689/2020.
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Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do 
mês de Dezembro de 2020.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo III
Mapa: Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
Anexo III – Mapa Zoneamento Urbano Distrito Porto Camargo
LEGENDA
È5($'(35(6(59$d­23(50$1(17($33
081,&Ë3,2'(,&$5$Ë0$
ZONEAMENTO PORTO CAMARGO
ANEXO III
ZONA RESIDENCIAL II
=21$'(&20e5&,2(6(59,d26,
ZONA RESIDENCIAL I
=21$32578È5,$785Ë67,&$(0,1(5$5,$
=21$'(&20e5&,2(6(59,d26,,
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
=21$'(85%$1,=$d­2(63(&Ë),&$
ANO: 2020
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo VII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços I.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 15
Número de pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS1) 
que tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
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DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo VIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços II.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 10
Altura Máxima (m) 18
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 5
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 80
Torre 80
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
2. É dispensado o recuo frontal até o 2º pavimento das edificações nesta zona (ZCS2) 
que tenham fins comerciais e de serviços;
3. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
4. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
5. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
6. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial. 
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ESTADO DO PARANÁ
Anexo IX – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZCS3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Comercial e de Serviços III.
ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 - CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 4
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 0,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 0,0
Taxa de Ocupação (%)
Base 65
Torre 50
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros;
3. Em áreas comerciais permite-se a construção comercial com ocupação de até 100% 
(cem por cento) do lote, desde que seja instalada cisterna para captação de água 
pluvial com capacidade mínima de 5m³ (cinco metros cúbicos) para cada imóvel de 
450m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
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DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
4. Todas as cisternas de captação pluvial deverão receber manutenção preventiva pelo 
proprietário do imóvel e deverão ser vistoriadas e fiscalizadas pelo Poder Público 
Municipal ao menos duas vezes ao ano;
5. Mediante a análise e aprovação pela equipe municipal, permite-se a utilização de 
100% do subsolo, pavimento térreo e o primeiro pavimento, desde que seja 
instalada a cisterna para captação de água pluvial. 
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo X – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI1)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial I.
ZONA INDUSTRIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 - -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 - -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 450
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 15
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
2. Se for uma edificação exclusiva no pavimento térreo de residência 
unifamiliar/multifamiliar terá um recuo mínimo obrigatório de 3,0 metros e da 
esquina de 1,5 metros;
3. Se for comércio e serviços não será necessário recuo na frente e na esquina.
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Anexo XI – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI2)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial II.
ZONA INDUSTRIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1000
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 12
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 2,5
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 70
Torre 60
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZI3)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Industrial III.
ZONA INDUSTRIAL III
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - UE H1 H2 H3 H4 H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 5,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 2,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 25
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XIII – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEII)
Tabela – Uso e Ocupação Zona Especial de Interesse Institucional.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL - H1 H2 H3 H4 H5 UE
SOCIAL E COMUNITÁRIO - E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS - CS1 CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL - - I1 I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 600
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 50
Altura Máxima (m) 6
Número de Pavimentos 1
Coeficiente de Aproveitamento 0,4
Recuo Mínimo
Frente 5x(h/3)
Lateral 5,0
Fundo -
Esquina 2,5x(h/3)
Taxa de Ocupação (%)
Base 30
Torre -
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20
Esquina 20
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XIV – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZEIS)
Tabela – Uso e Ocupação da Zona Especial de Interesse Social.
ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE - H5
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 150
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 15
Altura Máxima (m) 9
Número de Pavimentos 2
Coeficiente de Aproveitamento 1,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 7,0
Esquina 10,0
Notas: 
1. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária.
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE ICARAÍMA
ESTADO DO PARANÁ
Anexo XV - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR1)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial I. 
ZONA RESIDENCIAL I
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 UE H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3 
Recuo Mínimo
Frente 3,0 
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 70 
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas: 
2. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
3. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 
terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
4. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for 
de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito 
metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros 
quadrados), excluída a área do corredor de acesso;
5. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
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DE ICARAÍMA
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Anexo XVI - Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZR2)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Residencial II
ZONA RESIDENCIAL II
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 H5 UE - -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4 PTM
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 200
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20 
Altura Máxima (m) 12
Número de pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 3
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%) 
Base 70
Torre 70
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 6,5
Esquina 10,0
Notas: 
6. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
7. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 6m (seis metros) e área mínima de 
terrenos de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
8. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for 
de 180m² (cento e oitenta metros quadrados) e testada mínima de 8m (oito 
metros), ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e 
cinquenta centímetros), com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros 
quadrados), excluída a área do corredor de acesso;
9. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
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ESTADO DO PARANÁ
Anexo XVII-Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZUE)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona de Urbanização Específica.
ZONA URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H1 H2 H3 H4 EU H5 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 - CS2 CS3 CS4
INDUSTRIAL I1 - I2 I3 I4
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 1500
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 60
Altura Máxima (m) 15 
Número de Pavimentos 3
Coeficiente de Aproveitamento 0,5
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5 
Esquina 3,0
Taxa de Ocupação (%) 30
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 20 
Esquina 20 
Notas: 
10. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
11. Para regularização na área já consolidada fica permitida a subdivisão nas construções 
geminadas já existentes com frente mínima de 10m (dez metros) e área mínima de 
terrenos de 800m² (oitocentos metros quadrados);
12. Fica permitida a regularização das subdivisões existentes, quando a área mínima for 
de 800 m² (oitocentos metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), 
ou a testada mínima de acesso à área for de 2,50m (dois metros e cinquenta 
centímetros), com área mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados), excluída a 
área do corredor de acesso;
13. Regularização das construções existentes: vide artigo 33, § 3º do Código de Obras.
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ESTADO DO PARANÁ
Anexo XVII-A – Tabela: USO E OCUPAÇÃO (ZPTM)
Tabela I – Uso e Ocupação da Zona Portuária, Turística e Mineraria.
ZONA PORTUÁRIA, TURÍSTICA E MINERARIA
USO
PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
HABITACIONAL H5 H1 H2 H3 H4 -
SOCIAL E COMUNITÁRIO E1 E2 E3 -
COMERCIAL E DE SERVIÇOS CS1 CS2 CS3 CS4 -
INDUSTRIAL I1 I2 I3 PTM I4 -
OCUPAÇÃO
Área Mínima do Lote (m²) 450
Taxa de Permeabilidade Mínima (%) 20
Altura Máxima (m) 20
Número de Pavimentos 5
Coeficiente de Aproveitamento 4
Recuo Mínimo
Frente 3,0
Lateral 1,5
Fundo 1,5
Esquina 1,5
Taxa de Ocupação (%)
Base 75
Torre 65
Testada Mínima do Lote (m)
Meio de quadra 15
Esquina 15
Notas: 
14. H1: habitação unifamiliar / H2: habitação multifamiliar / H3: habitação unifamiliar 
em série / H4: habitação de interesse social / H5: habitação transitória / EU: 
urbanização especifica / E1: equipamento comunitário local / E2: equipamento 
comunitário municipal / E3: equipamento comunitário de impacto / CS1: comércio e 
serviço vicinal / CS2: comércio e serviço de centralidade / CS3: comércio e serviço 
regional / CS4: comércio e serviço específico / I1: indústria caseira / I2: indústria 
incômoda / I3: indústria nociva / I4: indústria perigosa / PTM: portuária, turística e 
minerária;
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO XVIII
TABELA – VAGAS PARA ESTACIONAMENTO
Tabela – Vagas para Estacionamento.
TIPOLOGIA NÚMERO DE VAGAS 
PARA ESTACIONAMENTO OBSERVAÇÕES
Residência Unifamiliar 1 vaga x
Residência Geminada 1 vaga para cada unidade 
residencial x
Residência em Série ou 
Habitação Coletiva
1 vaga para cada 120 m² de 
área construída ou 1 vaga por 
unidade residencial
x
Comércio e Prestação de 
Serviço
1 vaga para cada 50 m² de 
área de comercialização
Dispensado para 
edificações de até 400 m²
Supermercado e Similares 1 vaga para cada 50 m² de 
área de comercialização
Dispensado para 
edificações de até 400 m² 
de área de comercialização
Comércio Atacadista e 
Empresa de Transporte
1 vaga a cada 150 m² de área 
construída
Dispensado para 
edificações de até 400 m²
Estabelecimentos Hospitalares 
até 50 leitos 1 vaga para cada 3 leitos
Independente da área de 
estacionamento para 
serviço
Estabelecimentos Hospitalares 
acima de 50 leitos 1 vaga para cada 6 leitos
Independente da área de 
estacionamento para 
serviço
Edificações reservadas para 
Teatros, Cultos e Cinemas
1 vaga para cada 75 m² que 
exceder 200 m² de área 
construída
x
Estabelecimento de Ensino e 
Congêneres
1 vaga para cada 75 m² 
construídos x
Hotéis e Pensões 1 vaga para cada 3 unidades 
de alojamento
Dispensado para 
edificações de até 200 m²
Instituições Bancárias 1 vaga para cada 50 m² de 
área construída x
Oficina Mecânica e Funilaria
1 vaga para cada 50 m² que 
exceder 400 m² de área 
construída
Dispensado para área que 
exceder em depósito e 
mezanino.
Clube Recreativo, Esportivo, 
Associações, Marinas e 
Similares
1 vaga para cada 50 m² de 
área construída x

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