| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 2020 |
| Date | 2020-12-22 |
| Ementa | Novo regramento sobre diárias para custeio de despesas com viagens empreendidas por Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, revogando a Lei Municipal nº 1.394/2017 e dá outras providências. |
| native_id | 373 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.738/2020 SÚMULA: Novo regramento sobre diárias para custeio de despesas com viagens empreendidas por Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, revogando a Lei Municipal nº 1.394/2017 e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 069/2020. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Ficam instituídas diárias para custeio de despesas realizadas com viagens e estadias para localidades fora da Zona Urbana do Município de Icaraíma, empreendidas pelos Agentes Políticos Eleitos do Município de Icaraíma (Prefeito e Vice-Prefeito) para tratarem de interesses do Município de Icaraíma em cumprimento dos deveres próprios do cargo e de caráter eventual. § 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento. § 2º Para fins de concessão de diária, deverá ser incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno. § 3º A concessão de diária(s) que incluam finais de semana ou feriados, será excepcional e deverá ser expressamente e previamente justificado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 4º Os valores das diárias de que trata este artigo destinam-se a custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade destino, realizadas pelo beneficiário, cujos valores serão os seguintes: I. As viagens que ocorreram pernoite: a) Em localidades situadas entre 250 e 700 quilômetros do Município R$ 550,00; b) Em localidades situadas acima de 700 quilômetros do Município: R$ 650,00. II. As viagens que não ocorram pernoites: a) Em localidades situadas entre 201 e 300 quilômetros do Município: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); b) Em localidades situadas entre 301 e 700 quilômetros do Município: R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais); c) Em localidades situadas acima de 700 quilômetros do Município: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais). § 5º O(s) valor(es) de diária(s) será(ão) depositado(s) em conta bancária, preferencialmente de titularidade do interessado, em momento prévio à viagem. § 6º Para o caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto ou pagamento de valores fora das hipóteses autorizadas, os valores percebidos em excesso ou indevidamente deverão ser, PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br imediatamente, restituídos aos cofres públicos, sob pena de serem descontados em Folha de Pagamento do beneficiário, devidamente acrescido de juros e correção monetária. Art. 2º As viagens serão autorizadas por portaria emitida pelo chefe do Poder Executivo, mediante solicitação prévia e especificação detalhada do local, dia e razões do deslocamento. § 1º O ato de concessão deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa e no portal transparência e, obrigatoriamente constará: o nome completo do beneficiário, cargo ou função, RG ou CPF, matrícula caso possua, objetivo e período da viagem, cidade origem e de destino, quantidade de diárias e o valor total. § 2º No caso do beneficiário for o Chefe do Poder Executivo, ele solicitará a emissão de empenho diretamente ao setor de contabilidade, mediante o envio do ato de concessão da(s) diária(s). Art. 3° As despesas de locomoção até o município de destino e respectivo retorno a origem serão reembolsadas à parte, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal correspondente à despesa. § 1º As passagens aéreas ou terrestres, bem como a locação de veículos, poderão ser pagas antecipadamente à viagem. § 2º Os documentos comprobatórios das despesas com locomoção da cidade origem à cidade destino e respetivo retorno, deverão ser emitidos em nome do Município de Icaraíma para fins de reembolso. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br § 3º Os demais documentos referentes a alimentação, hospedagem, transporte urbano local, atestados, declarações ou certificados de frequência, serão emitidos em nome do beneficiário para fins de comprovação da viagem e da presença no evento. § 4º Para o caso de deslocamento com veículo oficial, é obrigatório o preenchimento do diário de bordo. Art. 4° Os documentos de que trata o §3° do artigo anterior, comprobatórios da realização da viagem, deverão ser apresentados no Departamento de Finanças ou outro competente, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir do retorno da viagem. § 1º Decorrido o prazo mencionado no caput, com ou sem apresentação de documentos, o Departamento de Finanças ou outro competente, encaminhará o processo de concessão da(s) diária(s) ao Controle Interno para apreciação. § 2º A não apresentação dos documentos mencionados no §3º, do Art. 3º, desta Lei ou sua inconsistência com a viagem realizada, implicará no desconto em Folha de Pagamento do beneficiário, daqueles valores efetivamente pagos a título de concessão de diária(s). Art. 5° As despesas de viagens dos Agentes Políticos devidamente solicitadas, justificadas e autorizadas pelo chefe do Poder Executivo, serão reembolsadas observadas as dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 6º Fica proibida a autorização e consequentemente o pagamento de indenizações e ressarcimentos após a realização do evento que deu origem a solicitação de diária(s), salvo aquelas despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e comprovadas documentalmente. Art. 7º Fica proibido a concessão e pagamento de diária a pessoa que não seja agente público eleito. Parágrafo único. Os Secretários, Cargos Comissionados e Assessores do Poder Executivo Municipal, quando necessário, se utilizarão do regime de adiantamento previsto nas Leis Municipais nº502/2010 e nº1.166/2015, bem como Instrução Normativa 001/2017 e respectivas atualizações. Art. 8º Fica fixada quantidade máxima de diárias a serem pagas a cada agente público nos seguintes períodos: PERÍODO QUANTIDADE (ATÉ) SEMANAL 05 DIÁRIAS MENSAL 12 DIÁRIAS ANUAL 120 DIÁRIAS Paragrafo único. O quantitativo previsto no caput, poderá ser ultrapassado desde que configurada hipótese imprescindível, de urgência ou força maior. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br Art. 9º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.394/2017. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do mês de Dezembro de 2020. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_23_12_2020.pdf Publicação: 23/12/2020 Pagina: B - 3 Edição: 12.039