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norma nº 1738/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1738 / 2020
Date 2020-12-22
EmentaNovo regramento sobre diárias para custeio de despesas com viagens empreendidas por Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, revogando a Lei Municipal nº 1.394/2017 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.738/2020
SÚMULA: Novo regramento sobre diárias para 
custeio de despesas com viagens empreendidas por 
Agentes Políticos do Poder Executivo Municipal, 
revogando a Lei Municipal nº 1.394/2017 e dá outras 
providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 069/2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diárias para custeio de 
despesas realizadas com viagens e estadias para localidades fora da Zona 
Urbana do Município de Icaraíma, empreendidas pelos Agentes Políticos 
Eleitos do Município de Icaraíma (Prefeito e Vice-Prefeito) para tratarem de 
interesses do Município de Icaraíma em cumprimento dos deveres próprios do 
cargo e de caráter eventual.
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de 
afastamento.
§ 2º Para fins de concessão de diária, deverá ser 
incluído o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
§ 3º A concessão de diária(s) que incluam finais de 
semana ou feriados, será excepcional e deverá ser expressamente e 
previamente justificado.
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§ 4º Os valores das diárias de que trata este artigo 
destinam-se a custear despesas com alimentação, hospedagem e transporte 
urbano nos limites da cidade destino, realizadas pelo beneficiário, cujos valores 
serão os seguintes:
I. As viagens que ocorreram pernoite:
a) Em localidades situadas entre 250 e 700 
quilômetros do Município R$ 550,00;
b) Em localidades situadas acima de 700 
quilômetros do Município: R$ 650,00.
II. As viagens que não ocorram pernoites:
a) Em localidades situadas entre 201 e 300 
quilômetros do Município: R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais);
b) Em localidades situadas entre 301 e 700 
quilômetros do Município: R$ 275,00 (duzentos e 
setenta e cinco reais);
c) Em localidades situadas acima de 700 
quilômetros do Município: R$ 325,00 (trezentos e 
vinte e cinco reais).
§ 5º O(s) valor(es) de diária(s) será(ão) 
depositado(s) em conta bancária, preferencialmente de titularidade do 
interessado, em momento prévio à viagem.
§ 6º Para o caso de cancelamento da viagem, 
retorno antes do prazo previsto ou pagamento de valores fora das hipóteses 
autorizadas, os valores percebidos em excesso ou indevidamente deverão ser, 
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imediatamente, restituídos aos cofres públicos, sob pena de serem 
descontados em Folha de Pagamento do beneficiário, devidamente acrescido 
de juros e correção monetária.
Art. 2º As viagens serão autorizadas por portaria 
emitida pelo chefe do Poder Executivo, mediante solicitação prévia e 
especificação detalhada do local, dia e razões do deslocamento.
§ 1º O ato de concessão deverá ser publicado no 
órgão oficial de imprensa e no portal transparência e, obrigatoriamente 
constará: o nome completo do beneficiário, cargo ou função, RG ou CPF, 
matrícula caso possua, objetivo e período da viagem, cidade origem e de 
destino, quantidade de diárias e o valor total.
§ 2º No caso do beneficiário for o Chefe do Poder 
Executivo, ele solicitará a emissão de empenho diretamente ao setor de 
contabilidade, mediante o envio do ato de concessão da(s) diária(s).
Art. 3° As despesas de locomoção até o município 
de destino e respectivo retorno a origem serão reembolsadas à parte, mediante 
apresentação de recibo ou nota fiscal correspondente à despesa.
§ 1º As passagens aéreas ou terrestres, bem como a 
locação de veículos, poderão ser pagas antecipadamente à viagem.
§ 2º Os documentos comprobatórios das despesas 
com locomoção da cidade origem à cidade destino e respetivo retorno, deverão 
ser emitidos em nome do Município de Icaraíma para fins de reembolso.
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§ 3º Os demais documentos referentes a 
alimentação, hospedagem, transporte urbano local, atestados, declarações ou 
certificados de frequência, serão emitidos em nome do beneficiário para fins de 
comprovação da viagem e da presença no evento.
§ 4º Para o caso de deslocamento com veículo 
oficial, é obrigatório o preenchimento do diário de bordo.
Art. 4° Os documentos de que trata o §3° do artigo 
anterior, comprobatórios da realização da viagem, deverão ser apresentados 
no Departamento de Finanças ou outro competente, no prazo máximo de 03 
(três) dias, contados a partir do retorno da viagem.
§ 1º Decorrido o prazo mencionado no caput, com 
ou sem apresentação de documentos, o Departamento de Finanças ou outro 
competente, encaminhará o processo de concessão da(s) diária(s) ao Controle 
Interno para apreciação.
§ 2º A não apresentação dos documentos 
mencionados no §3º, do Art. 3º, desta Lei ou sua inconsistência com a viagem 
realizada, implicará no desconto em Folha de Pagamento do beneficiário, 
daqueles valores efetivamente pagos a título de concessão de diária(s). 
Art. 5° As despesas de viagens dos Agentes 
Políticos devidamente solicitadas, justificadas e autorizadas pelo chefe do 
Poder Executivo, serão reembolsadas observadas as dotações orçamentárias 
próprias previstas no orçamento.
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Art. 6º Fica proibida a autorização e 
consequentemente o pagamento de indenizações e ressarcimentos após a 
realização do evento que deu origem a solicitação de diária(s), salvo aquelas 
despesas imprevisíveis e de força maior, devidamente justificadas e 
comprovadas documentalmente.
Art. 7º Fica proibido a concessão e pagamento de 
diária a pessoa que não seja agente público eleito.
Parágrafo único. Os Secretários, Cargos 
Comissionados e Assessores do Poder Executivo Municipal, quando 
necessário, se utilizarão do regime de adiantamento previsto nas Leis 
Municipais nº502/2010 e nº1.166/2015, bem como Instrução Normativa 
001/2017 e respectivas atualizações.
Art. 8º Fica fixada quantidade máxima de diárias a 
serem pagas a cada agente público nos seguintes períodos: 
PERÍODO QUANTIDADE (ATÉ)
SEMANAL 05 DIÁRIAS
MENSAL 12 DIÁRIAS
ANUAL 120 DIÁRIAS
Paragrafo único. O quantitativo previsto no caput, 
poderá ser ultrapassado desde que configurada hipótese imprescindível, de 
urgência ou força maior.
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Art. 9º Está Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
1.394/2017.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 22 dias do 
mês de Dezembro de 2020.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_23_12_2020.pdf
Publicação: 23/12/2020
Pagina: B - 3
Edição: 12.039

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