| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 2021 |
| Date | 2021-01-14 |
| Ementa | Altera Lei nº 006/2003, de 08/05/2003 e a Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do § 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br LEI N° 1.740/2021 SÚMULA: Altera Lei nº 06/2003, de 08/05/2003 e a Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do § 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências. ORIGEM: Projeto de Lei nº 001/2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º As alíquotas de contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Próprio de Previdências Social do Município de Icaraíma não poderão ser inferiores a 14% (quatorze por cento) nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Art. 2º O Art. 171 e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 06/2003, de 08/05/2003, passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 171”. O servidor efetivo (ativos, aposentados e pensionistas) contribuirá mensalmente com 14% (quatorze por cento) de sua remuneração de contribuição. Parágrafo Único – O Município contribuirá com 16% (dezesseis por cento) da remuneração de contribuição. Art. 3º O Art. 14 da Lei Municipal nº 1214/2015, de 22/12/2015, passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 14”. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 16% (dezesseis) e 14% PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA CNPJ: 76.247.337/0001-60 Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000 Site: www.icaraima.pr.gov.br (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição. Art. 4º O Art. 15 da Lei Municipal nº 1214/2015, de 22/12/2015, passa a ter a seguinte redação: “ARTIGO 15”. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto de benefício de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Art. 5º O rol de benefícios pagos pelo Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma – FAPI fica limitado ao pagamento de aposentadorias e pensão por morte. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 14 dias do mês de Janeiro de 2021. __________________________________ MARCOS ALEX DE OLIVEIRA Prefeito Municipal http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_15_01_2021.pdf Publicação: 15/01/2021 Pagina: B - 3 Edição: 12.055