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norma nº 1740/2021

Tipo Lei
Número / Ano 1740 / 2021
Date 2021-01-14
EmentaAltera Lei nº 006/2003, de 08/05/2003 e a Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do § 4º do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
LEI N° 1.740/2021
SÚMULA: Altera Lei nº 06/2003, de 08/05/2003 e a 
Lei nº 1214/2015 de 22/12/2015, nos termos do § 4º 
do Artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 
2019 e dá outras providências.
ORIGEM: Projeto de Lei nº 001/2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ICARAÍMA, ESTADO 
DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º As alíquotas de contribuições previdenciárias 
destinadas ao Regime Próprio de Previdências Social do Município de Icaraíma 
não poderão ser inferiores a 14% (quatorze por cento) nos termos do § 4º do 
art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Art. 2º O Art. 171 e seu parágrafo único da Lei 
Municipal nº 06/2003, de 08/05/2003, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 171”. O servidor efetivo (ativos, 
aposentados e pensionistas) contribuirá mensalmente com 14% (quatorze por 
cento) de sua remuneração de contribuição.
Parágrafo Único – O Município contribuirá com 16% 
(dezesseis por cento) da remuneração de contribuição.
Art. 3º O Art. 14 da Lei Municipal nº 1214/2015, de 
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 14”. As contribuições previdenciárias de 
que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 16% (dezesseis) e 14% 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICARAÍMA
CNPJ: 76.247.337/0001-60
Avenida Hermes Vissoto, 810 - Icaraíma-Paraná
CEP 87530-000 - Fone: (44) 3665-8000
Site: www.icaraima.pr.gov.br
(quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição.
Art. 4º O Art. 15 da Lei Municipal nº 1214/2015, de 
22/12/2015, passa a ter a seguinte redação:
“ARTIGO 15”. A contribuição previdenciária de que 
trata o inciso III do art. 13 será de 14% (quatorze por cento) incidente sobre o 
valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto de 
benefício de aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS. 
Art. 5º O rol de benefícios pagos pelo Fundo de 
Aposentadorias e Pensões dos Servidores Municipais de Icaraíma – FAPI fica 
limitado ao pagamento de aposentadorias e pensão por morte.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no 1º dia do quarto 
mês subsequente ao da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Icaraíma, aos 14 dias do 
mês de Janeiro de 2021.
__________________________________
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
http://umuaramailustrado.com.br/edicoes/publicacoes_2019/leis_15_01_2021.pdf
Publicação: 15/01/2021
Pagina: B - 3
Edição: 12.055

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